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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 66

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600066 66 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .n) Seção água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação .Setor crítico para a promoção da saúde e com grande déficit na região. .PRDA 2024-2027 .Infraestrutura Rural e Urbana . .o) Seção transporte, armazenagem e correio .Setor carente de investimentos e necessário para o desenvolvimento regional em seus vários modais. .PRDA 2024-2027 .Logística e Integração; Infraestrutura Rural e Urbana . .p) Seção atividades profissionais, científicas e técnicas .Atividades de consultoria em gestão empresarial; Fortalecimento e modernização dos produtos da sociobiodiversidade, incluindo design e decoração de interiores como embalagens e identidade visual. .PRDA 2024-2027; Relatório das atividades desenvolvidas para subsidiar na elaboração das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte -FNO .Fortalecimento da Gestão e Governança Pública . .q) Seção educação .Fortalecimento e modernização da educação na região. .PRDA 2024-2027 .Bem-estar social . .r) Seção saúde humana e serviços sociais .Fortalecimento e modernização dos serviços de saúde na região. .PRDA 2024-2027 .Bem-estar social 2.2.3 Prioridades Espaciais Os seguintes espaços terão tratamento diferenciado e favorecido na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO, quanto ao direcionamento de recursos e ao percentual de limite de financiamento, nos termos das Diretrizes e Orientações Gerais do MIDR, consubstanciadas na Portaria MDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, alterada pela Portaria MIDR nº 3.646, de 29 de outubro de 2024: a) os municípios integrantes das microrregiões classificadas pela tipologia da PNDR como baixa e média renda, independentemente do seu dinamismo, em especial, os inseridos no Programa Cidades Intermediadoras; b) os municípios localizados na Faixa de Fronteira da Região Norte, de acordo com inciso I, do parágrafo primeiro, do art. 5º do Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024; c) os municípios integrantes da Região de Integração do Arquipélago do Marajó - PA, o distrito de Bailique - AP e demais sub-regiões alcançadas por planos sub-regionais coordenados pela Sudam; e d) os municípios constantes em portarias publicadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA, em razão do art. 5º do Decreto nº 11.687, de 5 de setembro de 2023. Observação: aos municípios tipificados como de Alta Renda e não enquadrados nos itens "a" e "b" das diretrizes espaciais serão concedidos os mesmos benefícios espaciais daqueles classificados como de Alta Renda e situados na Faixa de Fronteira. Os limites de financiamento a serem observados nas operações de investimento com recursos do FNO obedecerão ao disposto na tabela abaixo: Quadro 3 - Limite Financiável nas Operações de Investimento 1 . Porte do Beneficiário .Prioridades Espaciais . . .Baixa Renda e Média Renda Operações Florestais2 Operações CTI3 .Faixa de Fronteira .Alta Renda4 . .Micro/Pequeno e Pequeno/Médio .100% .100% .100% . .Médio I .100% .100% .90% . .Médio II .100% .95% .85% . .Grande .95% .90% .70% 1Conforme critérios definidos pela Lei nº 14.227, de 20 de outubro de 2021. 2Operações florestais destinadas ao financiamento de projetos que visem à conservação e à proteção do meio ambiente, à recuperação de áreas degradadas ou alteradas, à recomposição de áreas de reserva legal e ao desenvolvimento de atividades sustentáveis. 3Operações de financiamento a projetos de ciência, tecnologia e inovação. 4Os municípios pertencentes à Região Norte tipificados como Alta Renda e enquadrados no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 11.687, de 05 de outubro de 2023, usufruirão dos mesmos benefícios espaciais daqueles tipificados na mesma tipologia e situados na Faixa de Fronteira. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima - MMA deverá encaminhar à Secretaria-Executiva do Condel/Sudam e ao Banco da Amazônia S.A. a portaria com a lista de municípios e suas alterações referente a este dispositivo legal. Aos projetos de investimentos aderentes ao Plano de Transformação Ecológica - PTE do Governo Federal independentemente da sua localização, setor ou porte de beneficiário, e/ou pertencentes a empresas que possuam certificações e selos de empresas sustentáveis ou que tenham recebido recursos do Programa Eco Invest Brasil do Ministério da Fazenda, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis, o limite de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento). Aos projetos de investimentos que atendam às Missões nº 1, nº 2, nº 3, nº 4 e nº 5 da Nova Indústria Brasil - NIB, independente da sua localização, setor ou porte de beneficiário, excetuando-se projetos de geração, distribuição e transmissão de energia, inclusive os oriundos de fontes renováveis, o limite de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento). Aos projetos de investimentos indicados pelo Plano Nacional de Desenvolvimento da Bioeconomia no âmbito da Estratégia Nacional de Bioeconomia, conforme dispõe o Decreto nº 12.044, de 5 de junho de 2024, o limite de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento). Aos projetos constantes na carteira do PRDA e dos Planos Integrados Sub-regionais elaborados pela Sudam, o limite de financiamento poderá ser de até 100% (cem por cento). Tal medida visa dar maior efetividade aos projetos encaminhados pelos governos dos estados da Amazônia Legal e que compõem o Plano. Para efeito específico da definição do Fator de Localização - FL de que trata a alínea "a" do subitem 2.5, do item 2, do Anexo I, da Lei nº 14.227, de 20 de outubro de 2021, serão considerados prioritários os municípios classificados como de Baixa Renda com baixo, médio e alto dinamismo e Média Renda com baixo e médio dinamismo, conforme mapa referencial das desigualdades regionais identificado no item 7 da Nota Técnica nº 52/CGMA/DPDR/SDR-MI, de 30 de novembro de 2017 e da Nota Técnica nº 4/2018- DPLAN. Os projetos de mini e pequenos produtores rurais, assim como os projetos de micro e pequenas empresas, também terão tratamento diferenciado e favorecido na Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO, quanto ao percentual de limite de financiamento. A Programação Anual de Aplicação dos Recursos do FNO deverá apresentar condições diferenciadas às atividades atingidas por eventos climáticos extremos na região, incluindo, limites, prazos, carências e outras que se fizerem necessárias. 2.3 Priorização para Financiamento da Infraestrutura De acordo com as orientações da Portaria MDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, alterada pela Portaria MIDR nº 3.646, de 29 de outubro de 2024, considerando o disposto no Plano de Aplicação de Recursos de 2025, o que dispõe a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que garante que o FNO poderá financiar empreendimentos de infraestrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do Conselho Deliberativo da Sudam, e ainda considerando o que dispõe o PRDA 2024-2027, propõe-se como prioritários os CNAEs setoriais de infraestrutura referentes aos seguintes tipos de projeto na aplicação do FNO em 2026: a) eletricidade e gás; b) água, esgoto, atividades de gestão de resíduos e descontaminação; c) transporte (infraestrutura logística) e; d) informação e comunicação. A Programação Anual do FNO para 2026 deverá conter previsão de limites para aplicação em cada tipo de projeto de infraestrutura a partir dos recortes dispostos nos subitens acima com o objetivo de evitar a concentração das aplicações. Por fim, a Programação Anual do FNO para 2026 deverá trazer limites de acordo com os seguintes critérios para aplicação em infraestrutura: a) limite máximo de aplicação para o Programa de Infraestrutura; b) limite de contratação por beneficiário; c) limite financiável por projeto; e d) destinação prioritária dos recursos aos pequenos portes. De acordo com o art. 4º da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que garante que o FNO poderá financiar empreendimentos de infraestrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do Conselho Deliberativo da Sudam. Considerando as orientações do artigo 6º da Portaria MIDR nº 2.252, de 4 de julho de 2023, e alterações posteriores, que indica que, a fim de preservar a complementariedade dos Fundos Constitucionais de Financiamento com os Fundos de Desenvolvimento Regional, as diretrizes e prioridades deverão trazer de forma clara os critérios para definição dos empreendimentos de infraestrutura econômica prioritários que poderão ser financiados pelos Fundos Constitucionais, e ainda, considerando as recomendações dispostas no relatório da Controladoria-Geral da União - CGU sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA nº 1358988, que tratam da complementaridade entre os Fundos, o Banco da Amazônia S.A. deverá elaborar mecanismos que favoreçam a operacionalização dos recursos do FNO, complementarmente aos do FDA, para os projetos de infraestrutura. 3. OBSERVAÇÕES GERAIS As prioridades definidas pelos estados beneficiários do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, para o exercício de 2026, deverão estar em consonância com as Diretrizes e Prioridades aprovadas pelo Condel da Sudam. RESOLUÇÃO CONDEL/SUDAM Nº 134, DE 12 DE AGOSTO DE 2025 EME Aprova a Proposição SECEX/CONDEL/SUDAM nº 177/2025, que estabelece as Diretrizes e Prioridades, Setoriais e Espaciais, para a aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, para o exercício de 2026. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - CONDEL/SUDAM, de acordo com o art. 42 do seu Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 1, de 4 de setembro de 2008, alterada pela Resolução nº 13, de 13 de fevereiro de 2009, do mesmo Conselho, no exercício das competências estabelecidas no art. 10, inciso III, da Lei Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, e no art. 11, inciso XI do Anexo do Decreto nº 10.053, de 10 de outubro de 2019, e no art. 8º, inciso XII, alínea "a" do Anexo I do Decreto nº 11.230, de 7 de outubro de 2022, torna público que, em sessão da 31ª Reunião Ordinária, realizada em 12 de agosto de 2025, o Colegiado resolveu: Art. 1º Aprovar a Proposição SECEX/CONDEL/SUDAM nº 177/2025, que estabelece as Diretrizes e Prioridades, Setoriais e Espaciais, para a aplicação de recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, para o exercício de 2026, na forma do anexo desta Resolução, com fundamento na Nota Técnica nº 10/2025, de 23 de julho de 2025, na Nota Técnica Complementar nº 2 de 31 de julho de 2025, e na Nota Técnica nº 14, de 6 de agosto de 2025, ambas da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e com base no Parecer nº 0053, de 31 de julho de 2025, da Procuradoria Federal junto à Sudam. Art. 2º A documentação técnica que embasa a decisão prevista no art. 1º integra esta Resolução e deverá ser disponibilizada no sítio eletrônico da Sudam. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA