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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 71

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600071 71 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XII - obras disponibilizadas pelos serviços de vídeo sob demanda e as chamadas de programação; e XIII - as obras destinadas ao serviço de televisão por aplicação de internet. § 1º O inciso IX do caput deste artigo trata das obras oferecidas por aplicações de internet que disponibilizem conteúdo audiovisual classificável, especificado nos arts. 4º e 5º, devendo a classificação e demais informações obrigatórias serem publicizadas, desde que exibidas no País, quando apresentarem obras audiovisuais classificáveis adaptadas ao mercado brasileiro, verificadas pela legendagem, pela dublagem, pelo versionamento, pela publicidade ou por outros elementos que identifiquem sua destinação. § 2º A classificação atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública torna-se válida a partir de sua publicação no Diário Oficial da União. § 3º A autoclassificação torna-se definitiva quando validada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 4º A informação prestada se relaciona à natureza das obras ou produtos classificáveis, às faixas etárias às quais não são recomendados, bem como aos locais e horários a partir dos quais sua apresentação se mostre inadequada. Art. 3º Para os efeitos desta Portaria considera-se: I - classificação indicativa originária ou matricial: a primeira classificação indicativa atribuída a conteúdo de diversões e espetáculos públicos, obras audiovisuais e demais produtos classificáveis, com validade nos veículos, nas mídias e nos segmentos do mercado em que se apresentam; II - classificação indicativa derivada: classificação indicativa atribuída à obra já classificada matricialmente ou originalmente, em razão do acréscimo ou da supressão de conteúdo; III - autoclassificação indicativa: classificação indicativa atribuída pelo próprio responsável pela exibição das obras e demais produtos audiovisuais, pela emissão, programação ou pela disponibilização de diversões e espetáculos públicos, classificáveis com a utilização dos critérios previstos no Guia Prático de Classificação Indicativa, de forma provisória, sujeita ao monitoramento ou validação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nas hipóteses previstas nesta Portaria; IV - análise prévia: processo padrão de classificação indicativa adotado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, previamente à disponibilização da obra ao público; V - monitoramento: acompanhamento, pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, do cumprimento regular das normas de classificação indicativa, nos diferentes segmentos de mercado, nas hipóteses previstas nesta Portaria; VI - eixos temáticos: conjunto de critérios temáticos de classificação indicativa relacionados a quatro categorias distintas, a saber: "violência", "sexo e nudez"; "interatividade" e "drogas"; VII - critérios temáticos: tendências de classificação indicativa consideradas potencialmente prejudiciais ao desenvolvimento da criança e do adolescente, descritas nos eixos temáticos; VIII - legendagem: tradução escrita da língua estrangeira usada na obra analisada para o idioma português brasileiro; IX - obra: qualquer criação intelectual materializada em suporte tangível ou intangível passível de classificação indicativa; X - obra audiovisual: obra resultante da fixação e transmissão de imagens, com ou sem som, com ou sem interatividade de um usuário, que tenha a finalidade de criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de captação, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-las ou transmiti-las, ou dos meios utilizados para sua veiculação, reprodução, transmissão ou difusão; XI - obra audiovisual seriada: obra audiovisual que, sob o mesmo título, seja produzida em capítulos ou episódios; XII - obra audiovisual adaptada ao mercado brasileiro: obra audiovisual, programa ou programação linear que veicule exclusivamente conteúdos audiovisuais que tenham passado por qualquer modificação para se adaptar ao público brasileiro, incluindo legendagem, dublagem para a língua portuguesa brasileira ou publicidade específica para o mercado brasileiro; XIII - jogo de interpretação de personagens ou Role Playing Game - RPG em formato de livro físico ou digital: obra de acesso coletivo ou individual em que os participantes são habilitados a assumir os papéis dos personagens e a criar, colaborativamente, a estória narrada no jogo; XIV - jogo eletrônico: obra audiovisual no formato programa ou software que permite ao usuário interagir para fruir a obra em si, sendo pré-instalado no aparelho, vendido ou distribuído gratuitamente no Brasil, por meio de download, streaming ou mídia física; XV - aplicativo: programa ou software que pode ser obtido pelo usuário e instalado para seus dispositivos para executar funções de fruição de outros produtos digitais como softwares, jogos eletrônicos e outras aplicações; ou que pode ser acessado ou obtido pelo usuário e transferido para seus dispositivos móveis ou não, para executar funções de fruição de obras audiovisuais ou acesso a serviços digitais baseados na web ou em nuvem; XVI - trailer e teaser: obra audiovisual de curta duração e natureza comercial, produzida para anunciar obra audiovisual a ser futuramente exibida, programada ou disponibilizada, por qualquer meio, do processo de comunicação ao público; XVII - chamadas de programação: obra audiovisual de promoção de conteúdo classificável, a ser veiculado no canal da própria empresa programadora, produzida ou encomendada por esta ou exibida em favor de outras plataformas ou empresas, fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação ou radiodifusora de sons e imagens, desde que o objeto de divulgação seja a obra audiovisual; XVIII - vídeo doméstico: conjunto de atividades encadeadas, realizadas por diversos agentes econômicos, necessários para ofertar ao consumidor final, a título oneroso, obras audiovisuais em qualquer suporte de mídia pré-gravada; XIX - vídeo por demanda: modalidade de oferta de um conjunto de obras audiovisuais na forma de catálogo, com linha editorial própria, para fruição por difusão não linear, em horário determinado pelo consumidor final, mediante pagamento ou não, para fruição do conteúdo; não se confundindo com os agentes e aplicativos regulados no art. 48 desta Portaria; XX - vídeo sob demanda por assinatura ou Subscription Video on Demand: forma de oferecimento de conteúdo de vídeo por demanda ao usuário por meio de uma assinatura, mediante pagamento de remuneração por ciclos de utilização; XXI - vídeo transacional sob demanda ou Transactional Video on Demand: forma de oferecimento de serviço de vídeo por demanda em que o usuário paga individualmente pelo produto que deseja acessar; XXII - vídeo sob demanda com publicidade ou Advertising-based Video-on- demand: forma de oferecimento de serviço de vídeo não linear subsidiada pela exibição de publicidade aos espectadores; XXIII - obra cinematográfica: obra audiovisual cuja matriz original de captação é uma película com emulsão fotossensível ou matriz de captação digital, cuja destinação e exibição seja prioritariamente e inicialmente, o mercado de salas de exibição; XXIV - obra principal: obra exibida em qualquer das modalidades tratadas nesta Portaria, quando há a inserção, antes ou durante a sua exibição, de trailer, teaser ou chamadas de programação; XXV - programa: espécie do gênero obra audiovisual para inserção em programação linear ou oferta avulsa, inclusive sob demanda produzida para exibição por meio de rádio ou de televisão, bem como para distribuição pelo Serviço de Acesso Condicionado ou disponibilização por fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação; XXVI - produto: todo objeto tangível ou intangível que for suscetível de classificação indicativa, diferente de um objeto definido como obra, inclusive da obra audiovisual; XXVII - programação: arranjo de obras audiovisuais organizado em sequência linear temporal com horários predeterminados; XXVIII - Condecine: Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional de que trata o art. 32 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001; XXIX - Certificado de Registro de Título - CRT: certificado concedido pela Agência Nacional do Cinema - Ancine, que tem por objetivo assegurar que a obra audiovisual está autorizada a ser comercializada ou veiculada no Brasil, no(s) segmento(s) de mercado especificado(s); XXX - informação completa de classificação indicativa: exibição dos símbolos da classificação indicativa, seja provisório, nos casos de autoclassificação, ou definitivo, após publicação, no Diário Oficial da União, da classificação etária, além dos descritores de conteúdo e indicação da recomendação etária, quando houver; XXXI - coalizão internacional de classificação etária ou International Age Rating Coalition - Iarc: sistema internacional utilizado para se classificar jogos e aplicativos distribuídos por meio digital, e operado por agência internacional de mesma denominação, consistindo em um questionário on-line respondido pelo responsável pela obra, cujas respostas são confrontadas com algoritmos regionais que resultam em atribuição automática de classificação indicativa, de acordo com as normas específicas da região em que o produto será vendido; XXXII - informação resumida de classificação indicativa: exibição apenas do símbolo da classificação indicativa, seja provisório, nos casos de autoclassificação, ou definitivo, após publicação no Diário Oficial da União; XXXIII - mostras e festivais de cinema: eventos dedicados à exibição de um conjunto de obras audiovisuais em um determinado tempo, a partir de uma seleção editorial específica, frequentemente acompanhados por oficinas, seminários, debates e similares; XXXIV - exposições ou apresentações ao vivo, abertas ao público: qualquer espetáculo ou evento com acesso público, com ou sem ônus; XXXV - exposições e mostras de artes visuais: o conteúdo das obras e os conjuntos artístico-culturais, documentais históricos e performáticos, colocados à disposição do público, com ou sem ônus; XXXVI - televisão aberta: canais de televisão transmitidos por redes do serviço de radiodifusão de sons e imagens, cujo acesso, em território brasileiro, seja gratuito; XXXVII - televisão por assinatura: Serviço de Acesso Condicionado; XXXVIII - serviço de televisão por aplicação de internet: modelo de distribuição de conteúdo audiovisual por meio de aplicações de internet que oferecem canais ao vivo ou programação linear de forma gratuita, sendo o financiamento realizado exclusivamente por publicidade; XXXIX - televisão conectada: sistema operacional voltado prioritariamente ao acesso a canais de programação e serviços de vídeo sob demanda externos, por meio de dispositivos televisivos conectados à internet; XL - produtora: agente econômico que exerce atividade de elaboração, composição, constituição ou criação de conteúdos audiovisuais, por si ou a pedido de terceiros, fixando-os em qualquer meio de suporte, podendo ou não ser a titular patrimonial da obra audiovisual final; XLI - programadora: agente econômico que exerce atividade de seleção, organização ou formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de programação, programação avulsa ou conteúdo avulso programado no âmbito do Serviço de Acesso Condicionado; XLII - empresa distribuidora: empresa detentora dos direitos de comercialização de obras audiovisuais; XLIII - distribuidora de serviço de acesso condicionado: prestadora de serviço de telecomunicações que exerce atividade de entrega, transmissão, veiculação, difusão ou provimento de pacotes ou conteúdos audiovisuais a assinantes do Serviço de Acesso Condicionado, por intermédio de quaisquer meios eletrônicos, próprios ou de terceiros, cabendo ao distribuidor a responsabilidade final pelas atividades complementares de comercialização, atendimento ao assinante, faturamento, cobrança, instalação e manutenção de dispositivos, entre outras; XLIV - fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação: aqueles que disponibilizam os produtos e serviços definidos no inciso I do art. 2º da Lei nº 15.211, de 2025, direcionadas a determinado público, incluindo crianças e adolescentes ou de acesso provável por esse público; XLV - serviço de acesso condicionado: serviço de telecomunicações de interesse coletivo prestado no regime privado de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro 2011, com recepção condicionada à contratação remunerada por assinantes e destinado à distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes, de canais nas modalidades avulsa de programação, e avulsa de conteúdo programado e de canais de distribuição obrigatória, por meio de tecnologias, processos, meios eletrônicos e protocolos de comunicação quaisquer; XLVI - algoritmos de recomendação de conteúdo: processo automatizado de sugestão de materiais, baseado na análise estatística do histórico de navegação e interação do usuário em sites, aplicativos ou demais serviços digitais; XLVII - personalização de conteúdo: adaptação de materiais ou da experiência digital com base nas preferências previamente manifestadas e nas ações realizadas pelo usuário no ambiente virtual; XLVIII - curadoria automatizada de conteúdo: processo de pesquisa, seleção, organização e priorização de conteúdos realizado por sistemas automatizados, com base em algoritmos que operam sobre dados de comportamento, perfil e preferências do usuário, visando à personalização da experiência informacional; XLIX - impulsionamento de conteúdo: ampliação artificial do alcance, da visibilidade ou da priorização de conteúdo mediante pagamento pecuniário ou valor estimável em dinheiro; L - engajamento direcionado: estratégia de estímulo à interação do usuário com conteúdos personalizados, promovida por sistemas digitais que utilizam dados comportamentais, preferências e perfis para selecionar, ordenar e apresentar conteúdos com maior potencial de gerar resposta ativa; LI - direcionamento de publicidade: técnica de exibição de conteúdo publicitário com base na coleta e análise de dados do usuário, inclusive por meio de perfilamento automatizado, com o objetivo de adaptar ou personalizar a mensagem publicitária conforme características, comportamentos ou preferências identificadas; LII - interatividade: possibilidade de o usuário interagir com a plataforma por meio da criação, compartilhamento, moderação ou resposta a conteúdos, em ambiente digital não unidirecional; e LIII - rotulagem dinâmica: refere-se à exibição adaptável e automatizada das informações de faixa etária e descritores de conteúdo, conforme o ambiente de acesso, o perfil do usuário ou o tipo de plataforma. Art. 4º Ficam sujeitos à classificação indicativa pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a obrigatoriedade de inscrição processual: I - obras audiovisuais destinadas à televisão aberta; II - obras audiovisuais destinadas ao vídeo doméstico comercializadas em mídia física; III - obras audiovisuais destinadas às salas de cinema e aos espaços de exibição; IV - jogos eletrônicos e aplicativos a eles relacionados que sejam comercializados ou distribuídos gratuitamente em mídia física; V - jogos de interpretação de personagens em formato de livro físico ou digital; e VI - trailers e teasers, respeitado o especificado em seção específica. § 1º Para as obras audiovisuais especificadas no inciso I do caput deste artigo será utilizado o sistema de autoclassificação, respeitadas as exceções previstas nesta Portaria, em seção específica. § 2º Para as obras especificadas nos incisos II, III, IV, V e VI do caput deste artigo serão utilizados o procedimento de análise prévia de que trata o inciso IV do art. 3º, respeitadas as exceções previstas nesta Portaria, em seção específica. § 3º As obras audiovisuais especificadas neste artigo e classificadas por meio da autoclassificação devem apresentar os símbolos específicos da autoclassificação, de forma provisória, até que se sobrevenha a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, sem a necessidade de informação de descritores de conteúdo.