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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 72

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600072 72 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º Realizada a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, as obras audiovisuais especificadas, os jogos eletrônicos e os aplicativos, na forma do caput deste artigo, deverão utilizar os símbolos definitivos e descritores de conteúdo específicos, em razão de publicação no Diário Oficial da União, nos termos desta Portaria. § 5º A autoclassificação utilizada nas obras destinadas à televisão aberta deve ser realizada ao se considerar a obra em sua integralidade, não sendo válida a utilização de materiais derivados com supressão de conteúdos. Art. 5º Serão classificados pelo sistema de autoclassificação, com dispensa de inscrição processual, sujeitos ao monitoramento e à alteração determinada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública: I - as obras classificáveis destinadas ao serviço de acesso condicionado; II - as obras classificáveis destinadas aos serviços de vídeo sob demanda por meio de assinatura ou gratuitos; III - as exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, as teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais; IV - os programas radiofônicos; V - as chamadas de programação; VI - os jogos eletrônicos e aplicativos comercializados ou distribuídos, ofertados ou acessíveis gratuitamente, exclusivamente em mídia digital, conforme disposto no art. 45 desta Portaria; VII - as obras destinadas ao serviço de televisão por aplicação de internet; e VIII - aplicações e fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação. § 1º Nas hipóteses descritas neste artigo, a classificação indicativa se dará na modalidade de autoclassificação, que é uma classificação provisória, de acordo com os critérios especificados nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, respeitando-se as exceções previstas nesta Portaria e, quanto à exibição, a autorização expedida pelos demais órgãos competentes, quando houver. § 2º As obras especificadas neste artigo não necessitam de confirmação do Ministério da Justiça e Segurança Pública para serem exibidas ou apresentadas. § 3º O Ministério da Justiça e Segurança Pública, mediante monitoramento, poderá reclassificar a obra caso identifique inconsistências ou avaliações imprecisas, atribuindo-se, de forma definitiva, a classificação adequada, sendo esta vinculante para futuras exibições ou apresentações. § 4º O resultado da análise das obras autoclassificadas, previstas no art. 4º, inciso I, e no art. 5º desta Portaria, quando haja a inscrição processual, a pedido do representante, ou a abertura de processo de ofício, por parte deste Ministério da Justiça e Segurança Pública, será publicado no Diário Oficial da União, como forma de publicização da indicação etária definitiva. § 5º As obras autoclassificadas e exibidas em rede nacional terão prioridade de análise sobre aquelas de veiculação regional, em razão de seu alcance e da necessidade de proteção de crianças e adolescentes; § 6º É obrigatório incluir a menção "verifique a classificação indicativa" em posters, banners, outdoors ou posts digitais que promovam qualquer obra audiovisual, programa ou programação ainda não classificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 7º As obras audiovisuais classificáveis, especificadas no caput deste artigo, à exceção das elencadas nos incisos V e VI do caput, devem apresentar os símbolos da autoclassificação, de forma provisória, até que sobrevenha a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com a disponibilização da informação de descritores de conteúdo apenas após sua publicação no Diário Oficial da União. § 8º Realizada a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, as obras especificadas neste artigo, à exceção das chamadas de programação, deverão utilizar os símbolos definitivos e descritores de conteúdo específicos, em razão de publicação no Diário Oficial da União, nos termos dessa Portaria. § 9º Para efeitos de classificação indicativa, as competições ou os eventos realizados entre usuários de jogos eletrônicos ou e-sports, transmitidos, televisionados ou abertos ao público, devem apresentar a classificação indicativa completa equivalente ao jogo ou aplicativo exibido, nos termos do art. 14. § 10. A autoclassificação das obras previstas neste artigo deve ser realizada ao se considerar a obra em sua integralidade, não sendo válida a utilização de materiais derivados com supressão de conteúdos. Art. 6º Não serão objeto de classificação indicativa: I - as competições, os eventos e os programas esportivos; II - os programas e as propagandas eleitorais; III - as propagandas e as publicidades em geral; IV - as reportagens ou programas jornalísticos, exibidos em qualquer mídia ou plataforma, incluindo a internet; V - os conteúdos audiovisuais produzidos por usuários de fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação, mediante pagamento ou não, sem prejuízo da responsabilidade prevista em legislações específicas, respeitadas as exceções previstas nesta Portaria; VI - os conteúdos referentes às transmissões ao vivo ou não, de rituais, cultos, missas, procissões ou quaisquer celebrações religiosas ou liturgias; VII - as seções, eventos ou atividades oficiais dos Três Poderes da República, em qualquer esfera, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios, transmitidas pelas televisões, pelas plataformas, pelos sistemas radiofônicos, pelos aplicativos de internet ou qualquer outro tipo de tecnologia; VIII - sítios eletrônicos e aplicativos governamentais de prestação de serviços públicos em qualquer esfera, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios; e IX - os materiais audiovisuais produzidos por órgãos e entidades educacionais, como o Ministério da Educação, as Secretarias Estaduais e Municipais e o Conselho Nacional de Educação. § 1º As hipóteses previstas nos incisos deste artigo serão consideradas como conteúdos não classificáveis e não podem exibir qualquer um dos símbolos de classificação indicativa. § 2º Para efeitos de classificação indicativa, as competições, os eventos e os programas esportivos não incluem as competições ou os eventos realizados entre usuários de jogos eletrônicos, denominados como e-sports, transmitidos, televisionados ou abertos ao público, que devem respeitar as especificações do art. 5º, § 7º. § 3º As transmissões ao vivo ou não que se referem aos rituais, aos cultos, às missas, às procissões ou a quaisquer celebrações religiosas, respeitado o direito humano à liberdade de crença ou de religião, não se confundem com as obras audiovisuais que apresentam histórias com temas ou adaptações litúrgicas de qualquer tipo, tais como novelas, séries, filmes, documentários, jogos eletrônicos, peças teatrais, shows musicais, entre outros, que devem apresentar a classificação indicativa completa equivalente aos conteúdos apresentados nas obras, nos termos do art. 14 desta Portaria. § 4º Os conteúdos publicitários e jornalísticos ou noticiosos inseridos em programas de entretenimento estão sujeitos à classificação indicativa, por integrarem a obra audiovisual, não se confundindo com a exceção prevista no incisos III e IV deste artigo. Seção II Da Natureza da Classificação Indicativa Art. 7º A classificação indicativa tem natureza pedagógica e informativa, capaz de garantir às pessoas e às famílias o conhecimento prévio para escolher diversões e espetáculos públicos adequados à formação de seus filhos, tutelados ou curatelados. § 1º O poder familiar se exerce pela liberdade de escolha de conteúdos, com possibilidade de: I - controle e bloqueio de acesso a programas ou a obras exibidas pelas aplicações de internet que exibem conteúdos classificáveis destinados ao mercado nacional pelos canais de televisão por acesso condicionado e pelos serviços de vídeos por demanda, todos especificados no Capítulo IV, Seção VII, desta Portaria; II - controle e bloqueio de acesso a jogos eletrônicos e aplicativos, quando aplicável; III - sistema de classificação indicativa que estabeleça a idade indicada para todas as obras, produtos e serviços, incluindo os digitais, previstos nesta Portaria; e IV - autorização de acesso a diversões e espetáculos públicos e salas de cinema, compra ou aluguel de vídeos e de jogos para uso doméstico, nos termos definidos nesta Portaria. § 2º O sistema de bloqueio deve permitir a seleção das faixas etárias especificadas pela Política de Classificação Indicativa, de forma que o cidadão possa selecionar aquelas que deseja deixar disponível às crianças ou aos adolescentes sob sua responsabilidade, conforme especificação nos arts. 17 e 18 desta Portaria. § 3º O bloqueio deverá ser realizado mediante a utilização de login e senha, PIN, confirmação por e-mail, OTP, QR Code ou quaisquer tecnologias, desde que possibilitem ao cidadão a efetiva restrição de acesso às faixas etárias especificadas no § 2º deste artigo, como forma de proteção de crianças e adolescentes. § 4º Não serão considerados como sistemas de bloqueio aqueles realizados em desacordo com as faixas etárias oficiais da Política Pública. § 5º As exigências previstas nos §§ 2º e 3º aplicam-se exclusivamente aos serviços e conteúdos classificados individualmente nos termos dos arts. 4º, 5º e 35, não se estendendo a ambientes de conteúdo predominantemente gerado por usuários, salvo nos casos de curadoria editorial direta prévia à publicação e manutenção do conteúdo. Art. 8º Os critérios temáticos estabelecidos nos Guias Práticos de Classificação Indicativa não poderão ser utilizados em razão da diferença de gênero, raça, religião ou orientação sexual. § 1º Os critérios temáticos deverão ser objetivos e descritivos, de forma a evitar que sua aplicação enseje qualquer subjetividade por parte do classificador. § 2º Não é admitida a criação de critérios ou tendências que atribuam indicações etárias diferentes às obras, em razão de: I - juízos de valor; II - divergências culturais, políticas ou religiosas; III - orientação sexual; IV - etnia ou raça; V - pertencimento a quaisquer grupos sociais; e VI - gênero. § 3º Excetuam-se critérios que busquem elucidar a equidade de gêneros, eliminar o racismo, promover o respeito entre culturas e religiões, combater a violência, promover a igualdade e os direitos humanos. Art. 9º Não é permitido à Política de Classificação Indicativa proibir a exibição de obras ou espetáculos, promover cortes de cenas ou solicitar a exclusão de conteúdos audiovisuais, nos termos do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal. § 1º É vedada aos servidores da Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa a realização de qualquer orientação a qualquer serviço ou empresa para que seja promovida a retirada de conteúdos com o intuito de subsidiar a alteração da indicação etária de qualquer produto classificável, em respeito à liberdade de expressão e vedação à censura, previstas na legislação brasileira. § 2º O disposto no § 1º não se aplica quando o conteúdo veiculado configurar fato tipificado como crime pela legislação vigente, não se confundindo com sua representação ficcional, hipótese em que o órgão competente deverá ser imediatamente notificado. Seção III Da Autorização dos Pais, Tutores, Curadores e Responsáveis Art. 10. A autorização dos pais, tutores, curadores e responsáveis para o acesso de crianças e adolescentes aos cinemas e aos espetáculos abertos ao público será feita da seguinte maneira: I - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de dezoito anos", poderá ser autorizado o acesso de adolescente com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, desde que esteja na presença de responsável ou acompanhante autorizado por este, ou, apresente autorização por escrito assinada pelo responsável; e II - quando da exibição de obras classificadas como "não recomendado para menores de dezesseis anos" ou inferior, poderá ser autorizado o acesso: a) de adolescente com idade igual ou superior a doze anos e de criança a partir dos dez anos, desde que esteja na presença do responsável ou acompanhante autorizado por este, ou apresente autorização por escrito assinada pelo responsável; e b) de criança com idade inferior a dez anos, desde que acompanhada dos pais ou responsável, observado o que dispõe o § 1º deste artigo. § 1º Em conformidade com o parágrafo único do art. 75 da Lei nº 8.069, de 13 de julho 1990, as crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsável. § 2º Serão considerados como responsáveis, para os fins dessa autorização, os pais, os avós, os padrastos, os irmãos, os tios, os primos, os tutores, os curadores ou os detentores da guarda, que deverão apresentar documentação que comprove a identidade do menor e o vínculo de parentesco ou de responsabilidade legal: I - mediante a presença do responsável ou acompanhante legal durante o transcorrer do evento; ou II - por escrito, assinada exclusivamente pelos pais, tutores, curadores ou responsáveis, no caso de crianças ou adolescentes desacompanhados. § 3º Serão considerados acompanhantes os que, embora não se enquadrem como responsáveis, possuam autorização por escrito assinada por pelo menos um responsável legal. CAPÍTULO II DAS CATEGORIAS, DA PADRONIZAÇÃO, DA VEICULAÇÃO DA INFORMAÇÃO E DA RECOMENDAÇÃO HORÁRIA DA CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA Seção I Das Categorias de Classificação Indicativa e dos Eixos Temáticos Art. 11. As obras de que trata esta Portaria poderão ser classificadas nas seguintes categorias: I - livre; II - não recomendado para menores de seis anos; III - não recomendado para menores de dez anos; IV - não recomendado para menores de doze anos; V - não recomendado para menores de quatorze anos; VI - não recomendado para menores de dezesseis anos; e VII - não recomendado para menores de dezoito anos. Art. 12. A classificação indicativa tem como eixos: I - sexo e nudez; II - violência; III - drogas; e IV - interatividade. Parágrafo único. Os critérios de análise dos eixos temáticos, com as respectivas indicações etárias, estão especificados nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, assim como seus agravantes, atenuantes e descritores de conteúdo. Seção II Da Padronização e da Veiculação da Informação sobre Classificação Indicativa Art. 13. Todas as mídias, plataformas e emissoras, incluindo as de internet, além dos espetáculos públicos especificados nesta Portaria, em todas as suas modalidades, que divulguem ou contenham obras classificáveis, devem exibir ao público o aviso de classificação etária, antes e no decorrer da veiculação do conteúdo, respeitadas as exceções especificadas nesta Portaria, nos termos do parágrafo único do art. 76 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, caracterizando o seu descumprimento infração administrativa, nos termos do art. 252 ou 254, do mesmo diploma legal. § 1º As salas de cinema e os espetáculos abertos ao público estão dispensados de apresentar o aviso de faixa etária e os descritores de conteúdo, quando houver, durante a apresentação ou veiculação de conteúdo, devendo, exibi-lo nos