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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 73

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600073 73 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 pontos de venda de bilhetes e nos locais de acesso direto ao produto, diversão ou espetáculo público, tais como lojas e portões de entrada. § 2º Em consonância com os arts. 42 e 67 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e respeitando-se a regulamentação específica aplicável a cada tipo de mídia, plataforma ou espetáculo aberto ao público, a informação completa sobre a classificação indicativa deverá ser prestada. § 3º O cumprimento das normas de classificação indicativa, quando se consideram as aplicações de internet que exibem audiovisual adaptada ao mercado brasileiro, está igualmente condicionado, no que couber, às especificações de legislações vigentes. Art. 14. A informação da classificação indicativa deve observar os padrões de tamanho, cor, proporção, posicionamento e duração de exibição e os critérios de clareza, nitidez e acessibilidade especificados nos Guias Práticos de Classificação Indicativa e nesta Portaria, no que couber. § 1º As informações obrigatórias que devem ser prestadas ao público sobre as obras classificáveis, podem variar, em razão de sua peculiaridade, sempre e quando forem excetuadas nos normativos vigentes. § 2º A autoclassificação de obras, produtos e espetáculos abertos ao público deve ser apresentada por meio da utilização dos símbolos provisórios especificados no art. 18, até a confirmação da classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando deverão ser substituídos pelos definitivos, conforme especificação do art. 17, após publicação no Diário Oficial da União e respeitadas as exceções previstas nesta Portaria. § 3º A atribuição da classificação indicativa dos produtos, da obras, dos aplicativos, dos jogos de interpretação de personagens e dos espetáculos públicos, previstos nesta Portaria, é válida para todos os locais ou plataformas, digitais ou físicas, que os disponibilizarem. Art. 15. É obrigatória a exibição dos descritores de conteúdo e elementos interativos das obras, quando houver, independentemente de sua classificação indicativa, nos casos em que apresentem classificação oficial atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, publicadas no Diário Oficial da União. Art. 16. Os símbolos de classificação indicativa e as informações obrigatórias são específicos em razão do método de classificação utilizado para a determinação da indicação etária dos produtos, das obras e dos espetáculos abertos ao público. § 1º Caso uma obra autoclassificada receba a classificação indicativa definitiva pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o responsável por sua oferta à exibição, à programação e à disponibilização será notificado para incluir as informações obrigatórias, quando houver, após a publicação no Diário Oficial da União, devendo promover sua alteração no prazo de até cinco dias, a partir da notificação. § 2º Os símbolos e demais informações mencionados no caput deste artigo estão definidos nos Guias Práticos de Classificação Indicativa e são específicos e taxativos, não sendo permitida a utilização de modelos próprios ou estrangeiros, garantindo o direito de escolha dos usuários, pais e responsáveis por crianças e adolescentes sob sua guarda. § 3º A exibição correta dos símbolos, descritores de conteúdo e elementos interativos dos produtos, das obras e dos serviços, incluídos os digitais, e das aplicações de internet passíveis de classificação, respeitadas as peculiaridades e exceções expressas nesta Portaria, é de inteira responsabilidade dos sujeitos tratados nas Seções VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII do Capítulo IV, e, sem prejuízo do estabelecido em outros normativos. Art. 17. As obras, os produtos ou os espetáculos públicos que receberem a classificação indicativa atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, seja pelo processo de análise prévia, da confirmação ou não de sua autoclassificação ou de ofício e, após publicação da decisão no Diário Oficial da União, deverão utilizar os símbolos específicos de cada faixa etária, conforme modelo apresentado nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, respeitadas as especificações do art. 12 e as faixas etárias a seguir: I - L: livre; II - 6: não recomendado para menores de seis anos; III - 10: não recomendado para menores de dez anos; IV - 12: não recomendado para menores de doze anos; V - 14: não recomendado para menores de quatorze anos; VI - 16: não recomendado para menores de dezesseis anos; e VII - 18: não recomendado para menores de dezoito anos. Art. 18. As obras, produtos ou espetáculos públicos que se utilizarem da autoclassificação para a determinação da faixa etária provisória deverão utilizar os seguintes símbolos, respeitadas as especificações dos arts. 14, 15 e 16: I - AL: livre; II - A6: não recomendado para menores de seis anos; III - A10: não recomendado para menores de dez anos; IV - A12: não recomendado para menores de doze anos; V - A14: não recomendado para menores de quatorze anos; VI - A16: não recomendado para menores de dezesseis anos; e VII - A18: não recomendado para menores de dezoito anos. Parágrafo único. Apesar de provisórios, a sua utilização deve ser feita até a publicação definitiva pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública da classificação indicativa das obras, dos produtos e dos espetáculos abertos ao público. Seção III Da Recomendação de Exibição Art. 19. Além da classificação indicativa de que trata esta Portaria, é recomendável a observância do horário e do local de exibição das obras audiovisuais destinadas à televisão aberta, atentando-se para as seguintes definições: I - faixa de proteção à criança, das seis às vinte horas: exibição de obras classificadas como "livre", "não recomendadas para menores de seis anos" ou não recomendadas para menores de dez anos; II - faixa de proteção ao adolescente: a) a partir das vinte horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de doze anos ou com classificação inferior; b) a partir das vinte e uma horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de quatorze anos ou com classificação inferior; e c) a partir das vinte e duas horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de dezesseis anos ou com classificação inferior; e III - faixa adulta, das vinte e três às seis horas: exibição de obras classificadas como não recomendadas para menores de dezoito anos ou com classificação inferior. Parágrafo único. Como medida de boa prática, a recomendação de horário tem o objetivo de proteger crianças e adolescentes da exposição a conteúdos inadequados ao seu desenvolvimento psicológico, sendo facultativo o seu cumprimento. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DA SECRETARIA NACIONAL DE DIREITOS DIGITAIS Art. 20. Cabe à Secretaria Nacional de Direitos Digitais, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital e da Coordenação-Geral de Políticas de Classificação Indicativa: I - analisar o conteúdo de obras classificáveis descritas nesta Portaria; II - atribuir classificação, para efeito indicativo, às obras classificáveis; III - monitorar o cumprimento das normas de classificação indicativa nos diferentes segmentos do mercado; IV - oficiar o responsável pela obra, em caso de descumprimento das normas de classificação indicativa; e V - comunicar aos órgãos competentes o descumprimento das normas de classificação indicativa. Art. 21. Compete ao Coordenador-Geral de Política de Classificação Indicativa e, na ausência deste, ao seu substituto, atribuir e publicar no Diário Oficial da União a classificação indicativa das obras analisadas. CAPÍTULO IV DO PROCESSO DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA E DA ATRIBUIÇÃO DA FAIXA ETÁRIA Seção I Do Processo de Classificação Indicativa Art. 22. O processo de classificação indicativa de obras audiovisuais, programas radiofônicos, jogos de interpretação de personagens em formato de livro físico ou digital, espetáculos públicos, serviços digitais e aplicações de internet inscritos por meio do Sistema Classind e outros produtos classificáveis no Ministério da Justiça e Segurança Pública, compreende as seguintes fases, respeitadas as exceções previstas nesta Portaria: I - solicitação de abertura processual por meio do Sistema Classind, com a inclusão dos documentos obrigatórios pelo interessado e disponibilização à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa para verificação de conformidade e aprovação, quando for o caso; II - atribuição, pelo Sistema Classind, de número processual ao requerimento, após a verificação da documentação e a aprovação na triagem inicial realizada pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa; III - encaminhamento ao setor de análise para avaliação do conteúdo; IV - atribuição da classificação indicativa e publicação da decisão no Diário Oficial da União; e V - disponibilização da classificação atribuída no Portal da Classificação Indicativa e encaminhamento da informação, por comunicação eletrônica ao requerente. § 1º O processo deverá estar instruído com a documentação exigida pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa e do material pertinente, de acordo com a obra a ser classificada, em perfeitas condições de análise e na forma em que será disponibilizado no mercado nacional. § 2º A abertura de processo de análise de qualquer obra audiovisual, jogo de interpretação de personagens em formato de livro físico ou digital, espetáculo público, serviço digital e aplicação de internet classificável poderá ocorrer de ofício. § 3º Os jogos eletrônicos e as aplicações de internet poderão ser submetidos à análise de classificação indicativa por meio do Sistema Iarc, de outro sistema previamente aprovado pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, ou mediante a instauração de processo administrativo, de ofício ou por solicitação do interessado. § 4º Quando houver insuficiência de informações ou discrepâncias entre a descrição da obra e a classificação pretendida, nos casos em que se utilizar o modelo de autoclassificação, independentemente da necessidade de inscrição processual, a plataforma, o canal ou a emissora interessada poderá ser notificada e deverá: I - complementar as informações a respeito da obra audiovisual, do jogo de interpretação de personagens em formato de livro físico ou digital, do espetáculo público, do serviço digital e da aplicação de internet classificável; II - detalhar a justificativa da autoclassificação pretendida; ou III - alterar a classificação pretendida. § 5º Nos casos em que a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa identificar que a autoclassificação atribuída pelo particular está em desconformidade com os critérios estabelecidos nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, poderá ser solicitada a sua alteração, com base nas informações disponíveis, como medida de proteção à criança e ao adolescente. § 6º O material referente às obras audiovisuais, aos programas radiofônicos, e aos espetáculos públicos poderá ser solicitado em sua integralidade, devendo ser enviado à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa em sua versão final, conforme exibição realizada ao público, para verificação de conteúdo, quando exibido mediante a utilização do procedimento de autoclassificação. § 7º O material referente às obras audiovisuais, aos programas radiofônicos, aos jogos de interpretação de personagens em formato de livro físico ou digital, e aos espetáculos públicos será disponibilizado para análise por meio eletrônico, links de internet, sites de compartilhamento de vídeo ou qualquer outro meio, que não seja o físico, devendo estar disponível para avaliação até a data da publicação de decisão que atribui a classificação indicativa da obra, respeitados os prazos estabelecidos nesta Portaria. § 8º A Agência Nacional do Cinema será oficiada e informada da estreia de obras sem a apresentação do Certificado de Registro de Título - CRT ou da cópia do pagamento da Condecine, quando for o caso, para a adoção de medidas cabíveis, nas hipóteses previstas nesta Portaria. § 9º Sempre que a análise da obra audiovisual, do espetáculo aberto ao público, dos jogos ou aplicativos, do jogo de interpretação de personagem, da mostra ou exibição de arte e programas radiofônicos, objeto da classificação, exigirem a apresentação ou o envio de insumos não disponíveis na Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, o interessado ou seu representante deverá fornecê-los, em sua integralidade, quando requerido. § 10. Constatada a existência de falhas ou elementos que inviabilizem ou dificultem a análise do material disponibilizado pelo interessado ou capturado pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, tais como excesso ou mal posicionamento de marcas d'água, ausência, falta de sincronia ou incoerência nas legendas, cenas ou conteúdos inacabados, problemas de áudio ou de baixa qualidade de imagem, dentre outros, caberá ao responsável pelo pedido de classificação da obra o envio ou disponibilização de novo material, para o prosseguimento do processo de análise. § 11. Caso sejam utilizadas marcas d'água nos materiais encaminhados, estas devem estar posicionadas exclusivamente no canto superior direito da tela, ocupando no máximo cinco por cento do espaço da imagem. § 12. Da constatação de inconsistências documentais ou na ausência das informações obrigatórias de que tratam os §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 9º, 10 e 11 deste artigo, o processo será sobrestado, com suspensão de decurso de prazo, até que sejam solucionadas as pendências. Art. 23. As obras audiovisuais seriadas serão apresentadas em requerimento único para análise da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa. § 1º A análise para atribuição de classificação indicativa de obra seriada será requerida por temporada ou por conjunto de temporadas, respeitadas as disposições do art. 22, vedado o pedido de avaliação por capítulo. § 2º Será facultada à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa a atribuição da classificação definitiva por episódios, quando estes não apresentarem dependência narrativa ou temática entre si. § 3º As obras audiovisuais especificadas no caput deste artigo devem ser apresentadas em sua integralidade, com todos os episódios ou capítulos, sem cortes ou edições, quando o peticionante solicitar o procedimento de análise prévia. Seção II Da Classificação Matricial ou Originária Art. 24. O processo de classificação indicativa poderá ser: I - originário ou matricial, quando se tratar da primeira apresentação da obra ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, em versão integral; ou II - derivado, no caso de reedição de obra já classificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, com acréscimo ou supressão de conteúdo. § 1º Não será realizada nova análise de obra derivada nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, sendo obrigatória a manutenção da classificação do processo originário ou matricial. § 2º É obrigatória a solicitação, pelo interessado, da análise de obra reeditada, no caso de acréscimo de conteúdo. § 3º A dublagem ou legendagem da obra já classificada não caracteriza processo derivado de classificação indicativa. § 4º Os processos de análise de obra audiovisuais inscritos na Coordenação- Geral de Política de Classificação Indicativa e não movimentados serão eliminados após o decurso do prazo de cinco anos, sendo este também o prazo de vigência dos processos no arquivo corrente.