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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 74

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600074 74 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º No caso especificado no § 4º deste artigo, quando do arquivamento do processo não movimentado, será necessária nova inscrição processual por parte do interessado para a realização da classificação indicativa da obra em questão, conforme as regras especificadas nesta Portaria. Art. 25. O processo de classificação indicativa derivado, com acréscimo de conteúdo, dar-se-á mediante análise prévia do material integral da obra. § 1º Excetua-se da regra estabelecida no caput, a obra audiovisual seriada derivada com acréscimo de conteúdo, exibida na televisão aberta, no serviço de acesso condicionado, no serviço de vídeo sob demanda e nas aplicações de internet que veiculem obras classificáveis, a qual poderá utilizar a autoclassificação, até que seja oficialmente validada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 2º A obra de que trata o § 1º, quando exibida pelas televisões, serviços e aplicações nele referidos que optem pelo sistema de autoclassificação, deverá adotar classificação indicativa igual ou superior à atribuída ao processo originário ou matricial, respeitado o disposto no art. 31, §§ 1º e 2º. § 3º A obra audiovisual seriada derivada poderá receber classificação indicativa superior à do processo originário ou matricial, após análise pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 4º A dublagem ou legendagem da obra já classificada não caracteriza processo de classificação indicativa derivado. § 5º A inscrição processual de obras derivadas com acréscimo de conteúdo seguirá o especificado no art. 22, respeitada a exceção apresentada no § 1º deste artigo. § 6º As obras audiovisuais inscritas como processo de classificação indicativa derivado e classificadas por análise prévia somente poderão ser exibidas após a publicação no Diário Oficial da União, conforme os prazos especificados nesta Portaria. § 7º A análise das obras audiovisuais será realizada apenas por meio de avaliação do material completo, sem exclusão de conteúdos, como medida de proteção de crianças e adolescentes. § 8º Quando for verificado o acréscimo de conteúdo a qualquer obra já analisada, a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa poderá solicitar o material integral para verificação de conformidade e atribuição da indicação etária correta. Art. 26. A classificação indicativa, uma vez atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, é válida e obrigatória para todos os veículos, agentes econômicos, espetáculos, canais e aplicações de conteúdo audiovisual especificados nesta Portaria que anunciarem, difundirem ou comercializarem produtos classificáveis, observado o disposto no art. 14, § 1º. Parágrafo único. Excetuada a hipótese de classificação derivada a que se refere o inciso II do caput do art. 24, não será processado pedido de nova classificação motivado por mudança do veículo de exibição ou do detentor dos direitos de uso, exibição ou exploração da obra. Seção III Das Salas de Exibição, Cinema Comercial e Vídeo Doméstico Art. 27. As obras audiovisuais destinadas às salas de exibição e comercializadas em mídia física, e aquelas descritas no art. 25 e art. 28, § 2º, devem ser classificadas por análise prévia, devendo o requerimento ser realizado por meio de peticionamento eletrônico no sistema Classind, com a inclusão dos seguintes documentos: I - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante a Agência Nacional de Cinema, ou pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria; ou certificação de isenção de pagamento devidamente respaldada pelo mecanismo legal, quando for o caso; e II - cópia da obra audiovisual, conforme especificado no art. 22, § 1º. § 1º O resultado da análise prévia, após a realização da inscrição processual, salvo em casos excepcionais devidamente justificados, será publicado no Diário Oficial da União, respeitados os prazos estabelecidos no art. 79 desta Portaria. § 2º A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa poderá solicitar o envio do material referente às obras destinadas às salas de exibição, ao cinema comercial e ao vídeo doméstico, incluindo os trailers e teasers, para verificação de conformidade, mesmo após estreia ou lançamento no mercado nacional. § 3º Aplica-se o disposto no art. 22, §§ 10 e 12 aos casos de envio de obra inacabada ou com elementos que dificultem a análise. § 4º O controle de acesso de pessoas externas e de segurança da informação é de responsabilidade da empresa solicitante, quando a análise do material for realizada fora das dependências do Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá realizar o monitoramento das exibições realizadas em cinemas, para verificação do cumprimento das normas de classificação indicativa, in loco. Seção IV Dos Trailers e Teasers Art. 28. Os trailers ou similares serão classificados previamente, de acordo com seu conteúdo, sendo considerados como obras autônomas, respeitadas as exceções previstas nesta Seção. § 1º A inscrição processual de trailer ou teaser destinados a salas de cinema e incluída nos vídeos domésticos seguirá o especificado no art. 27, no que couber, devendo os trailer ou teaser ser classificados pelo processo de análise prévia. § 2º As obras inscritas como trailer ou teaser somente poderão ser exibidas nas salas de cinema e incluídas nos vídeos domésticos, após a publicação da classificação indicativa atribuída no Diário Oficial da União, em consonância com as normas especificadas nesta Portaria. Art. 29. A classificação indicativa dos trailers ou teasers é independente de classificação da obra completa que anuncia. § 1º Os trailers e teasers exibidos em qualquer plataforma, serviço, aplicativo ou aplicação de internet, classificados previamente ou autoclassificados, devem exibir a informação: "verifique a classificação indicativa", respeitada a exceção especificada no § 3º deste artigo. § 2º Os trailers ou teasers disponibilizados pelo serviço de acesso condicionado e serviços de vídeo sob demanda estão dispensados de inscrição processual junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 3º Os trailers ou teasers disponibilizados pelos serviços de vídeo sob demanda estão dispensados de apresentar as informações relativas à classificação indicativa, desde que exibidos para divulgar a obra integral, com mesmo título, já disponível pelo mesmo serviço. § 4º Os trailers ou teasers disponibilizados pelos serviços de vídeo sob demanda que divulgarem obras ainda não disponibilizadas de forma integral por estes serviços, com o mesmo título, deverão exibir a informação: "verifique a classificação indicativa". § 5º A exibição de trailers ou similares em salas de cinema e nos vídeos destinados ao mercado doméstico está condicionada à classificação da obra principal exibida no mesmo local, devendo ser igual ou inferior a esta. § 6º Os trailers e teasers que forem exibidos no intervalo entre dois programas diferentes, na televisão aberta, no serviço de acesso condicionado e no serviço de televisão por aplicação de internet, deverão ser compatíveis com aquele que será iniciado. § 7º Os trailers e teasers destinados ao mercado de jogos devem exibir a informação: "verifique a classificação indicativa" ou exibir a indicação etária da obra completa. Seção V Da Televisão Aberta Art. 30. As obras audiovisuais sem classificação indicativa anterior serão dispensadas da análise prévia de que trata o inciso IV do art. 3º, mediante requerimento prévio de autoclassificação a ser apresentado pela emissora interessada, por meio de peticionamento eletrônico no sistema Classind, com a inclusão dos seguintes documentos: I - cópia do Certificado de Registro de Título - CRT perante a Agência Nacional de Cinema - Ancine, ou do pagamento da contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional; II - certificação de isenção de pagamento devidamente respaldada pelo mecanismo legal; ou III - cópia do Certificado de Produto Brasileiro - CPB, se for o caso. § 1º As obras audiovisuais objeto de requerimento de classificação indicativa deverão estar qualificadas de forma idêntica ao processo apresentado na Agência Nacional de Cinema - Ancine - para a obtenção do Certificado de Produto Brasileiro, ou Certificado de Registro de Título. § 2º As emissoras de televisão aberta deverão disponibilizar semanalmente, por meio de comunicação eletrônica, link de internet ou qualquer outra forma pactuada com a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, a grade de exibição dos programas e obras classificáveis, bem como as estreias no período, para efeitos de monitoramento. § 3º As informações especificadas no § 2º deste artigo devem ser prestadas com prazo não inferior a doze horas de sua exibição, como forma de se garantir o seu devido monitoramento. § 4º Quando não houver cumprimento do especificado no § 3º deste artigo, a emissora fica obrigada a disponibilizar o material completo da obra não informada para análise em até vinte e quatro horas de sua exibição. Art. 31. Dispensada a análise prévia, nos termos do art. 30, a autoclassificação será publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública após a triagem do processo no Sistema Classind, validação da documentação e geração de número processual. § 1º As obras configuradas como de exibição em capítulo único que ainda não possuem classificação indicativa oficial, especificamente os longas-metragens, médias- metragens e curtas-metragens, deverão ser submetidas ao procedimento de análise prévia, conforme especificado no art. 27, quando forem exibidos na televisão aberta. § 2º As obras de exibição única, exibidas ao vivo, shows musicais e aquelas conhecidas como "especiais", estão dispensadas da análise prévia, devendo ser analisadas após o pedido de autoclassificação e consequente exibição por parte da emissora. § 3º As obras exibidas regionalmente, não recepcionadas pelo sistema de captação e gravação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, devem ser inscritas conforme o procedimento previsto no art. 30, com o posterior encaminhamento do material para análise, observando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo. § 4º As empresas de televisão aberta que operarem no País deverão disponibilizar as informações atualizadas de seus representantes que incluem o endereço físico, quando houver, o endereço eletrônico e o contato telefônico à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa. Art. 32. A obra audiovisual somente poderá ser veiculada após a divulgação da autoclassificação no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública. Art. 33. A autoclassificação indicativa publicada no sítio eletrônico do Ministério da Justiça e Segurança Pública será válida até a publicação, pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, da indicação etária definitiva no Diário Oficial da União: § 1º A análise das obras e publicação da classificação indicativa das obras exibidas apenas regionalmente será realizada após a atribuição etária daquelas exibidas em âmbito nacional, sem prazo definido. § 2º A contagem da duração das obras seriadas, tais como novelas ou séries, dar-se-á pela soma do tempo total de exibição de cada capítulo. § 3º A contagem da duração dos programas de auditório, realities shows, contínuos ou similares, não apresentados como temporada, será variável e se dará em razão da quantidade de capítulos ou episódios necessários para se definir a classificação final. § 4º Constatada a não exibição dos símbolos ou exibição incorreta, relacionados às faixas etárias ou das demais informações obrigatórias, a qualquer momento, a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa poderá pedir esclarecimentos à emissora, que devem ser prestados em até cinco dias contados a partir do pedido. § 5º Durante a exibição de programas e obras classificáveis, a informação sobre a classificação indicativa deve ser veiculada na televisão aberta em dois momentos: I - exibição completa antes do início do programa ou, impreterivelmente, nos primeiros quinze segundos de seu início, o que inclui a abertura do programa ou obra, que consiste na exibição do símbolo e dos descritores de conteúdo, por no mínimo cinco segundos consecutivos, imediatamente antes do início da obra; e II - exibição resumida, no retorno dos intervalos, que consiste apenas na exibição do símbolo por no mínimo cinco segundos consecutivos, nos primeiros quinze segundos após a volta do intervalo. § 6º A obra audiovisual veiculada durante a validade da autoclassificação deverá exibir o símbolo provisório, ficando facultada a apresentação dos descritores de conteúdo. § 7º Após a publicação da classificação indicativa no Diário Oficial da União, devem ser exibidos o símbolo definitivo de classificação indicativa e os descritores de conteúdo, em até cinco dias. Art. 34. As obras audiovisuais destinadas à televisão aberta, seriadas ou contínuas, poderão ser classificadas por análise prévia, a pedido da emissora interessada, devendo o requerimento ser instruído com os documentos citados nos incisos do caput do art. 27. Seção VI Das Obras Destinadas ao Serviço de Acesso Condicionado, ao Serviço de Vídeo sob Demanda, ao Serviço de Televisão por Aplicação de Internet e à Aplicação de Internet que Veicule Obras Classificáveis Art. 35. As especificações desta Seção, sem prejuízo dos demais artigos e obrigações previstos nesta Portaria, empregam-se: I - ao serviço de acesso condicionado; de acordo com as responsabilidades de cada elo da cadeia de produtoras, programadoras e distribuidoras; II - ao serviço de vídeo sob demanda; III - ao serviço de televisão por aplicação de internet; e IV - às aplicações de internet que veiculam obras classificáveis disponibilizadas em ambientes submetidos a curadoria prévia, nos termos desta Portaria. § 1º Os serviços e as aplicações a que se referem os incisos do caput incluem aqueles que oferecem obras classificáveis de forma individual ou em catálogo, independentemente do arranjo ou agrupamento realizado em seu oferecimento, seja de forma gratuita ou remunerada. § 2º As aplicações referentes aos serviços especificados nos incisos deste artigo somente receberão a classificação definitiva, expedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, quando apresentarem as funcionalidades obrigatórias de exibição dos símbolos, de descritores de conteúdo e de bloqueio parental, de acordo com as faixas etárias previstas neste Portaria, quando avaliados pelo procedimento de análise prévia. Art. 36. Os serviços e as aplicações de internet especificados no art. 35 deverão apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa descritos nesta Portaria e nos formatos especificados nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, para todas as obras classificáveis, respeitando-se, conforme cada caso, a autoclassificação e a classificação oficial realizada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o disposto no art. 14, caput, § 1º.