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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 75

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600075 75 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A exibição de símbolos provisórios, definitivos e descritores de conteúdo, respeitado cada caso previsto nesta Portaria, aplica-se a todos os sujeitos especificados no art. 35 independentemente da tecnologia utilizada para distribuição, comercialização ou exibição dos conteúdos. Art. 37. Os serviços e as aplicações de que trata o art. 35 deverão: I - disponibilizar sistema de bloqueio de acesso aos canais, aos programas ou às obras audiovisuais fornecidas na modalidade avulsa, conforme especificado nesta Portaria e nos Guias Práticos de Classificação Indicativa; II - divulgar aos assinantes e usuários, objetiva e amplamente, a forma de utilização dos sistemas de controle e de bloqueio; e III - possibilitar aos assinantes e usuários o acesso, a qualquer tempo, durante a exibição de um programa, à informação completa de sua classificação indicativa, na forma desta Portaria, ou, alternativamente, por meio do Guia Eletrônico de Programação ou na sinopse do conteúdo. § 1º Os serviços e as aplicações previstos no art. 35 deverão disponibilizar um sistema de bloqueio que permita a seleção das faixas etárias especificadas pela Política de Classificação Indicativa, de forma que o cidadão possa escolher aquelas que deseja deixar disponível às crianças ou aos adolescentes sob sua responsabilidade. § 2º A informação sobre a classificação indicativa, especificamente os símbolos e descritores, deve ser exibida em todos os serviços e aplicações de que trata o art. 35 e qualquer aplicação de internet que exibir, divulgar ou comercializar produtos classificáveis, independentemente do tipo de aparelho ou equipamento, respeitando as peculiaridades das obras já classificadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e aquelas apresentadas sob a égide da autoclassificação. § 3º Os símbolos da indicação etária, provisórios ou definitivos, devem ser apresentados na tela individual da obra audiovisual ou produto classificável. § 4º Os descritores poderão ser oferecidos aos usuários em tela separada, desde que possa ser acessada pelo controle remoto, cursor ou outro dispositivo similar, a depender da plataforma ou dos fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação. § 5º Os descritores de conteúdo, em qualquer caso, devem estar listados por extenso e perfeitamente legíveis. § 6º No caso de obra para a qual não foi atribuído descritor de conteúdo não é necessária nenhuma informação além do símbolo. § 7º As programadoras e os canais do Serviço de Acesso Condicionado devem, durante a exibição de programas e obras classificáveis, prestar a informação sobre a classificação indicativa nos termos do art. 33, § 5º, incisos I e II, de modo equivalente ao procedimento adotado pela televisão aberta. § 8º As programadoras e produtoras do conteúdo audiovisual veiculado pelos serviços e canais de que trata o art. 35 deverão disponibilizar o acesso gratuito, irrestrito e permanente ao conteúdo classificável à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa. § 9º Os serviços e canais que operarem no País deverão disponibilizar as informações atualizadas de seus representantes, que incluem o endereço físico, quando houver, o endereço eletrônico e o contato telefônico, para cumprimento da determinação constante do § 8º deste artigo. § 10. Os serviços de televisão por aplicação devem permitir que os fornecedores de conteúdo exibam, no interior de seus serviços, a autoclassificação que tiverem atribuído ou, quando for o caso, a classificação indicativa conferida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, e implementar mecanismos que assegurem o exercício do poder familiar, nos termos do art. 7º, garantindo a compatibilidade com o conteúdo ofertado. Art. 38. O desrespeito ao especificado nos art. 36 e 37 configura descumprimento das normas de classificação indicativa, assim como: I - exibir os símbolos e as demais informações obrigatórias em discordância com a atribuição feita à obra pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ou em descumprimento do disposto nos arts. 36 e 37, §§ 2º e 3º. II - disponibilizar aos assinantes e usuários informações errôneas de outra obra que não seja aquela que esteja em exibição; III - exibir trailers e teasers ou chamadas de programação em desacordo com o especificado no art. 28, § 7º ou arts. 59 e 60, respectivamente; ou IV - não disponibilizar os sistemas de bloqueio parental na forma do art. 37, incisos I e II; § 1º Os processos de solicitação de análise para atribuição de classificação indicativa das plataformas ou aplicativos dos serviços que não cumprirem com as determinações dos arts. 36 e 37 serão sobrestados, até que as obrigações exigidas sejam implementadas. § 2º Será aberto processo administrativo de verificação de irregularidade quando for verificado qualquer descumprimento das normas previstas de classificação indicativa, além da devida notificação aos órgãos de controle. Art. 39. A prestadora não poderá veicular, por meio do serviço de acesso condicionado, qualquer conteúdo sem aviso, antes de sua apresentação, de classificação indicativa, com informação da natureza do conteúdo e das faixas etárias às quais não são recomendadas, em consonância com o art. 194 da Resolução nº 777, de 28 de abril de 2025, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel. § 1º Em caso de descumprimento do especificado nos arts. 36, 38 e 39, será realizado o procedimento de apuração, respeitada a ampla defesa e o contraditório, notificando-se a distribuidora e a programadora da incidência da irregularidade. § 2º Em caso de não saneamento das irregularidades especificadas no § 1º deste artigo ou da reincidência em seu cometimento, a Anatel será informada para que tome as medidas cabíveis, conforme regramento vigente. Art. 40. As obras audiovisuais divulgadas, exibidas ou disponibilizadas por meio dos canais, das aplicações e dos serviços de que trata o art. 35 estão dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, mantida a obrigatoriedade de observância dos critérios técnicos e da veiculação das informações previstas nesta Portaria. Parágrafo único. A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa poderá confirmar ou reclassificar de ofício a obra audiovisual autoclassificada, a qualquer tempo, mediante denúncia fundamentada ou atividade ordinária de monitoramento. Art. 41. Caso as obras audiovisuais ofertadas pelos sujeitos definidos no art. 35 tenham sido classificadas previamente pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ou reclassificadas, essa classificação deverá ser adotada em substituição à autoclassificação, inclusive quanto à exibição do símbolo específico e dos descritores de conteúdo, quando houver. Art. 42. Os sujeitos especificados no art. 35 e as distribuidoras de televisão por assinatura devem cumprir as respectivas obrigações previstas nas normas de classificação indicativa, sob pena de responsabilização, nos termos da lei. Seção VII Dos Jogos Eletrônicos e das Aplicações de Internet Art. 43. Os jogos eletrônicos e aplicativos classificados podem ser pré- instalados no aparelho, vendidos ou disponibilizados gratuitamente no Brasil, por meio de download, streaming ou mídia física. § 1º Os jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos por meio de download são aqueles que para serem executados demandam instalação ou armazenamento do conteúdo no aparelho ou em memórias de extensão do equipamento. § 2º As atualizações e os lançamentos em novas plataformas, por mídia física ou por download, bem como as edições especiais de jogos e aplicativos já classificados, não acarretam novo processo de atribuição de classificação indicativa, salvo quando apresentarem alteração de conteúdo classificável que se enquadre nos critérios ou tendências previstos no Guia Prático de Classificação Indicativa de Obras Audiovisuais, Aplicativos e Jogos de Interpretação de Personagem. Art. 44. Excetuado o caso previsto no art. 45, os jogos eletrônicos e os aplicativos a eles relacionados estão sujeitos à análise prévia, cujo requerimento deverá ser realizado por meio de peticionamento eletrônico no Sistema Classind, com a inclusão dos seguintes documentos: I - sinopse detalhada do jogo ou aplicativo; e II - cópia do jogo ou aplicativo a ser classificado ou vídeo com cenas da execução, contendo amostras dos conteúdos pertinentes à classificação. § 1º O material referido no inciso II do caput deve refletir o jogo ou aplicativo tal como será disponibilizado para o mercado nacional, incluindo qualquer forma de adaptação, dublagens ou legendas para língua portuguesa. § 2º O jogo ou aplicativo classificado por análise prévia deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade. § 3º O jogo eletrônico ou aplicativo não poderá ser comercializado sem a atribuição da classificação indicativa realizada pelo Sistema Iarc, por análise prévia ou outro sistema autorizado pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa. § 4º Os jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em mídia física poderão ser classificados no sistema internacional de classificação etária, conhecido por International Age Rating Coalition - Iarc, quando o módulo em desenvolvimento para tal função no sistema estiver em operação. § 5º Os jogos eletrônicos e aplicativos disponibilizados mediante venda ou oferta gratuita, e classificados pelo Sistema Iarc, devem exibir os símbolos definitivos de indicação etária, conforme especificação contida no art. 17, além dos descritores de conteúdo. § 6º Após a implementação de módulo do Sistema Iarc para análise de jogos e aplicativos a ele relacionados, em mídia física, este segmento será dispensado da realização de inscrição processual, passando a ser analisado pelo processo de autoclassificação especificado no inciso VI do caput do art. 5º. § 7º O resultado da análise de aplicativos e jogos classificados no Sistema Iarc será apresentado por meio de certificado digital enviado diretamente pelo Sistema Iarc, sendo dispensada a publicação no Diário Oficial da União. § 8º A pesquisa de produtos classificados por meio do Sistema Iarc será realizada nas próprias lojas parceiras que distribuem os jogos e aplicativos e não no site oficial da classificação indicativa. Art. 45. Os jogos eletrônicos e aplicativos a eles relacionados distribuídos apenas por meio digital são dispensados de prévio requerimento à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, desde que autoclassificados no Sistema Iarc, ou em meio autorizado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 1º São admitidos sistemas próprios de autoclassificação, previamente aprovados pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, que contemplem os critérios, as faixas etárias, os símbolos, os descritores e os elementos interativos estabelecidos no Guia Prático de Classificação Indicativa. § 2º A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa verificará, por amostragem, os jogos eletrônicos e aplicativos autoclassificados. § 3º Constatada inadequação na autoclassificação, a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa poderá instaurar processo para a atribuição definitiva da indicação etária, cuja decisão final será publicada no Diário Oficial da União, ou realizar a alteração por meio eletrônico dentro do Sistema Iarc. § 4º Os desenvolvedores ou representantes dos aplicativos ou jogos eletrônicos serão notificados pelo próprio sistema de autoclassificação sobre a confirmação ou alteração da classificação final. Art. 46. Os jogos eletrônicos e aplicativos de que trata o art. 45 podem, a critério do interessado, ser submetidos à classificação por análise prévia, observando o disposto no art. 44. Art. 47. Jogos eletrônicos e aplicativos distribuídos em versão demonstrativa antes que a versão final esteja concluída, devem ser autoclassificados sem necessidade de envio de requerimento à Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa. Parágrafo único. A autoclassificação da versão demonstrativa é temporária e será substituída pela classificação atribuída à versão definitiva do jogo ou aplicativo. Art. 48. Todos os aplicativos ofertados, a título gratuito ou oneroso, em lojas digitais participantes devem ser classificados pelo Sistema Iarc, conforme os modelos de autoclassificação ou de análise prévia, abrangendo, entre outros, as aplicações de internet que: I - disponibilizem funcionalidades voltadas à hospedagem de conteúdos audiovisuais gerados por usuários, inclusive vídeos, transmissões ao vivo e similares; II - funcionem como mensageria eletrônica e demais aplicações de internet que permitam o envio, recebimento e compartilhamento de mensagens entre usuários, em ambiente público ou privado, incluindo sistemas de comunicação ponta a ponta, nos quais as mensagens são transmitidas diretamente entre os usuários, com ou sem criptografia, e que possibilitem interação contínua, síncrona ou assíncrona, por meio de texto, voz, vídeo ou outros formatos digitais; III - conduzam à apresentação, ao acesso ou à comercialização de produtos e serviços ofertados por usuários; IV - promovam a realização de apostas, conforme a Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023; e V - utilizem sistemas de inteligência artificial destinados à execução de tarefas que exigem cognição humana, como percepção, raciocínio, tomada de decisão, aprendizado ou geração de conteúdo. Parágrafo único. A classificação indicativa das aplicações de internet mencionadas neste artigo será atribuída conforme critérios definidos nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, observados os eixos temáticos previstos no art. 12. Art. 49. O conteúdo produzido por terceiros, quando hospedado ou disponibilizado por aplicações de internet, será considerado elemento de referência para a atribuição da classificação indicativa, não sendo objeto de: I - classificação individual; ou II - rotulagem dinâmica; Art. 50. Os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia mencionados no art. 48, incisos I a V, devem exibir, de forma clara e acessível, as respectivas indicações etárias e os descritores de conteúdo, no modelo brasileiro, no momento do acesso pelos usuários, nas versões disponibilizadas por meio de aplicativos ou navegadores. Parágrafo único. A exibição das indicações etárias e dos descritores de conteúdo nos aplicativos e navegadores deverá ocorrer nas páginas de instalação, login e inicialização ou carregamento. Art. 51. A publicidade e a comunicação mercadológica veiculadas pelas aplicações de internet que conduzam à apresentação ou ao acesso a conteúdos inadequados, impróprios ou destinados especificamente a maiores de idade será considerado como elemento para a atribuição da classificação indicativa. § 1º Para efeito do caput, consideram-se, entre outros, conteúdos inadequados, impróprios ou destinados especificamente a maiores de idade: I - bebidas alcoólicas; II - cigarros ou produtos derivados de tabaco; III - produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida; IV - jogos e apostas; V - serviços de acompanhantes; VI - pornografia; VII - compra e venda de armas, munições e explosivos; e VIII - qualquer produto ou serviço destinado a adultos segundo a legislação brasileira. § 2º Aplica-se o disposto no caput e § 1º aos enlaces, hiperlinks ou redirecionamentos oferecidos nas aplicações de internet quando remunerados ou impulsionados.