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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 76

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600076 76 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 52. Também serão considerados para a atribuição da classificação indicativa a presença de conteúdo gerado por terceiro ou usuário, bem como funcionalidades ou ferramentas disponibilizadas pelas aplicações de internet que facilitem, realizem, ofertem ou promovam: I - conteúdo de natureza sexual, violenta, discriminatória ou que atente contra a dignidade humana; II - conteúdo relacionado ao uso de drogas; III - desafios, jogos ou interações que estimulem comportamentos de risco, autolesão ou violência; IV - compulsividade, dependência ou exposição prolongada a conteúdos inadequados; V - o acesso facilitado ou induzido a aplicativos destinados exclusivamente a maiores de idade; VI - interações ou comunicações diretas on-line entre usuários, tais como chats privados, mensagens diretas, fóruns, comentários e transmissões ao vivo; VII - o compartilhamento da geolocalização do usuário, com exceção das aplicações de monitoramento infantil; VIII - a alteração de aparência de fotos ou vídeos para fins de manipulação de imagem, tais como aplicativos com filtro de beleza; IX - a realização de compras on-line; X - a coleta, tratamento e compartilhamento ou fornecimento de dados pessoais; XI - a desativação de mecanismos que protegem a privacidade; XII - o compartilhamento de mídias; XIII - filmagens ou fotografias; XIV - transmissões ao vivo; XV - probabilidades relacionadas a jogos ou atividades do mundo real, que possibilitem, estimulem ou incentivem o usuário a realizar apostas; XVI - encontros entre pessoas com a finalidade de estabelecimento de relacionamentos interpessoais; XVII - perfilamento, personalização e recomendação de conteúdo; XVIII - o impulsionamento de conteúdo; XIX - a manutenção do usuário ativo por períodos prolongados, tais como: linha do tempo infinito, notificações constantes, recompensas variáveis, algoritmos de recomendação, gamificação, reprodução automática, sistema de seguidores e engajamento social, promoções e ofertas limitadas, entre outros; XX - modelos de interação de conteúdo adulto; XXI - a participação de crianças e adolescentes em qualquer uma das interações descritas nos incisos anteriores; e XXII - qualquer outro conteúdo ou funcionalidade que, nos termos dos Guias Práticos de Classificação Indicativa, enquadre-se como impróprio para determinadas faixas etárias; Art. 53. Ao se considerar os efeitos decorrentes da aplicação de sistemas de inteligência artificial que guardem relação com as funcionalidades ou ferramentas descritas no art. 52, serão avaliados: I - o respeito aos direitos e às garantias fundamentais; II - à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem; III - o direito à proteção de dados pessoais; a legitimidade dos fins e a adequação, a necessidade e a proporcionalidade das medidas que afetem direitos fundamentais; IV - a integridade e a confiabilidade dos sistemas informacionais; e V - a transparência, a responsabilização e a prestação de contas. Art. 54. A indicação etária e a metodologia para a aplicação dos elementos previstos nos arts. 51 e 52, bem como de outros que se fizerem necessários para a aplicação desta Portaria, serão definidas com base nos critérios estabelecidos nos Guias Práticos de Classificação Indicativa. Art. 55. Os termos de uso dos fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia mencionados no art. 48, especificamente nos inciso I a V, deverão informar, de forma clara e acessível, a indicação etária atribuída pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa ou, na ausência desta, a atribuição realizada pelo Sistema Iarc ou outro modelo autorizado. Art. 56. Os fornecedores dos produtos ou serviços de tecnologia da informação deverão disponibilizar para a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, de forma clara e atualizada, as informações relativas aos seus representantes, para fins de comunicação institucional, nos termos da legislação vigente. Art. 57. Para fins de atribuição da classificação indicativa final, serão considerados, ainda: I - o grau de controle editorial exercido pela aplicação de internet sobre o conteúdo disponibilizado; II - a existência de ferramentas de aferição de idade e de controles parentais acessíveis ao usuário; e III - a adoção de políticas que restrinjam o acesso de crianças e adolescentes a conteúdos sensíveis ou que proíbam a sua presença na aplicação. Parágrafo único. As especificações técnicas e operacionais para a aplicação dos critérios estabelecidos no caput e em seus incisos serão detalhadas nos Guias Práticos de Classificação Indicativa. Seção VIII Dos Jogos de Interpretação de Personagens em Formato de Livro Físico ou Digital Art. 58. Os jogos de interpretação de personagens disponibilizados no Brasil, em versão impressa ou digital, estão sujeitos à análise prévia, cujo requerimento deve ser realizado por meio de peticionamento eletrônico no sistema Classind, com a inclusão dos seguintes documentos: I - sinopse detalhada da obra; e II - cópia integral do jogo. Parágrafo único. O jogo de interpretação de personagens deve ser enviado na forma de sua disponibilização ao público, quando requisitado pela Coordenação- Geral de Política de Classificação Indicativa, para verificação de conformidade. Seção IX Das Mostras e dos Festivais de Cinema Art. 59. As obras audiovisuais destinadas a mostras e festivais de cinema podem ser autoclassificadas, devendo apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa conforme o Guia Prático de Classificação Indicativa, sendo dispensadas da inscrição de processo de autoclassificação na Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa. § 1º O organizador da mostra ou do festival de cinema é o responsável por garantir o cumprimento do disposto nesta Seção, incluindo: I - a exibição dos símbolos provisórios ou definitivos de classificação indicativa, conforme cada caso; II - a exibição das demais informações obrigatórias, tais como os descritores de conteúdo, quando houver; e III - a garantia ao respeito do acesso de crianças e adolescentes no cinema ou similar, conforme art. 10 desta Portaria. § 2º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar aos responsáveis das mostras ou dos festivais de cinema o material referente às obras apresentadas ou em exibição, para atribuir a classificação indicativa definitiva. Art. 60. As obras audiovisuais de que trata o art. 59 já classificadas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública devem manter a classificação indicativa atribuída. Art. 61. A classificação indicativa atribuída às obras deverá constar dos materiais de divulgação da mostra ou do festival, de acordo com os padrões definidos no Guia Prático de Classificação Indicativa. Art. 62. A autoclassificação de obras audiovisuais para mostras ou festivais é temporária, sendo válida somente durante o período de sua realização. Parágrafo único. Caso a obra em questão seja apresentada ou exibida em outras plataformas ou segmentos, deverá ser encaminhada para análise, seguindo o rito pertinente estabelecido por esta Portaria quanto ao processo de inscrição processual, quando for o caso. Seção X Das Diversões e dos Espetáculos Públicos, das Mostras de Artes Visuais e das Exposições Abertas ao Público Art. 63. As diversões e os espetáculos públicos, tais como os circenses, os teatrais, os shows musicais, as exposições e as mostras de artes visuais, serão autoclassificadas, com dispensa de inscrição processual, e deverão apresentar os símbolos e as demais informações da classificação indicativa nos termos desta Portaria e nos formatos especificados no Guia Prático de Classificação Indicativa. Art. 64. As exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, são autoclassificadas conforme as especificações trazidas pelo Guia Prático de Audiovisual, Aplicativos e Jogo de Interpretação de Personagem, até que seja criado um guia prático próprio para o setor. Art. 65. O organizador das exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, é o responsável por garantir o cumprimento do disposto nesta Seção, incluindo: I - a exibição dos símbolos provisórios ou definitivos de classificação indicativa, conforme cada caso; II - exibição das demais informações obrigatórias, quando houver; e III - o acesso de crianças e adolescentes, conforme art. 10 desta Portaria. § 1º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá: I - solicitar aos responsáveis pelas exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, o material referente às obras exibidas ou em exibição, para atribuir a classificação indicativa definitiva; e II - realizar o monitoramento das exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, in loco. § 2º As exibições ou apresentações ao vivo de que trata o art. 63 não se confundem com os programas exibidos ao vivo nas televisões abertas, no serviço de acesso condicionado, plataformas ou aplicações de internet, visto que tais conteúdos apresentam regras específicas de classificação indicativa, nos termos desta Portaria. Art. 66. As exposições e mostras de artes visuais deverão realizar a autoclassificação de suas obras de forma individual ou por conjunto específico de obras. Parágrafo único. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá solicitar aos responsáveis o material referente às mostras de artes visuais e exposições, tais como folders, registros imagéticos, materiais de orientação, conteúdos divulgados em aplicações na internet, entre outros, para atribuir a classificação adequada. Art. 67. Quando a autoclassificação for feita de forma individual, por obra, os símbolos correspondentes deverão ser apresentados junto a cada obra e, também, na entrada da exposição ou do espaço em que estão sendo exibidas, respeitadas as especificações dos incisos I e II deste artigo: I - exibição do símbolo da classificação indicativa mais elevada e dos descritores de conteúdo do conjunto na entrada da exposição ou do recinto que albergue as obras; e II - exibição do símbolo da forma individual, por obra. Parágrafo único. Uma vez exibido o símbolo na forma dos incisos I e II, fica dispensada a exibição dos descritores de conteúdo de forma individual. Art. 68. Quando a autoclassificação for feita em conjunto específico de obras, esta deverá apresentar o símbolo da classificação indicativa apenas na entrada da exposição ou do recinto que albergue as obras, com os devidos descritores de conteúdo. Parágrafo único. A autoclassificação levará em consideração os eixos temáticos e critérios identificados no Guia Prático de Classificação Indicativa. Seção XI Dos Programas Radiofônicos Art. 69. Os programas radiofônicos estão dispensados de inscrição processual e serão autoclassificados conforme especificações desta Portaria e do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa.. Art. 70. A informação da classificação indicativa para os programas radiofônicos deverá ser apresentada no seu início, no formato radiofônico. § 1º A informação sobre a classificação indicativa deve ser veiculada antes do início do programa classificável, que consiste apenas na informação sobre a faixa etária a que se destina, da seguinte maneira: I - programa de conteúdo livre; II - programa não recomendado para menores de seis anos; III - programa não recomendado para menores de dez anos; IV - programa não recomendado para menores de doze anos; V - programa não recomendado para menores de quatorze anos; VI - programa não recomendado para menores de dezesseis anos; e VII - programa não recomendado para menores de dezoito anos. § 2º Os programas mistos, que apresentam parte de seu conteúdo classificável, deverão disponibilizar a indicação etária em cada bloco classificável, da seguinte maneira: I - este bloco apresenta conteúdo livre; II - este bloco não é recomendado para menores de seis anos; III - este bloco não é recomendado para menores de dez anos; IV - este bloco não é recomendado para menores de doze anos; V - este bloco não é recomendado para menores de quatorze anos; VI - este bloco não é recomendado para menores de dezesseis anos; e VII - este bloco não é recomendado para menores de dezoito anos. § 3º Os programas radiofônicos que se amoldem às especificações do art. 6º não serão objeto de classificação indicativa. § 4º Os programas radiofônicos devem exibir as informações sobre classificação indicativa, incluindo a indicação etária e os descritores de conteúdo, quando houver, de acordo com as especificações do respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. § 5º A transmissão da mensagem de voz poderá ser sobreposta em trilhas sonoras ou outros efeitos, desde que a informação seja clara, objetiva e sua compreensão por parte do ouvinte não fique comprometida. Seção XII Das Chamadas de Programação Art. 71. A exibição de chamadas de programação referente a obras classificáveis exibidas em qualquer plataforma, aplicações ou emissoras não se confundem com publicidade, sendo, portanto, classificáveis. Art. 72. As chamadas de programação ou de promoção de conteúdo classificável são autoclassificadas e deverão exibir a informação "verifique a classificação indicativa" ou, alternativamente, a indicação etária atribuída pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública ao programa que divulgam. Art. 73. O conteúdo das chamadas de programação deverá, obrigatoriamente, ser compatível com a classificação indicativa atribuída ao programa em exibição. Art. 74. As chamadas de programação que forem exibidas no intervalo entre dois programas diferentes deverão ser compatíveis com aquele que será iniciado.