DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600077 77 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção XIII Dos Outros Mercados Art. 75. As obras audiovisuais destinadas a outras mídias ou tecnologias não mencionadas por esta Portaria podem ser classificadas por análise prévia, a pedido do agente econômico responsável pela disponibilização, até que norma ulterior venha a regulamentar o respectivo procedimento de classificação. Seção XIV Da Atribuição da Classificação Indicativa e dos Descritores de Conteúdo Art. 76. Os graus de incidência e de relevância dos critérios temáticos definidos no art. 12, incisos I a IV, determinarão as faixas etárias para as quais as obras não são recomendadas, nos termos dos Guias Práticos de Classificação Indicativa. § 1º Na análise da obra, serão consideradas: I - a identificação dos conteúdos que se amoldam aos critérios técnicos especificados nos Guias Práticos de Classificação Indicativa; II - a avaliação dos conteúdos como resultado da ponderação das fases descritiva e contextual, e da presença de agravantes ou atenuantes, de acordo com os Guias Práticos de Classificação Indicativa; e III - a classificação indicativa final das obras classificáveis e aplicações de internet poderá ser diminuída quando forem identificados atenuantes que reduzam o impacto imagético, ou aumentada, caso estejam presentes agravantes que intensifiquem esse impacto. § 2º Os critérios ou tendências especificadas nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, utilizados para a definição das indicações etárias, definitivas ou provisórias, são objetivos, não podendo ser criados ou aplicados com base em concepções pessoais, juízos de valor, divergências culturais ou religiosas, orientação sexual, etnia, raça, posicionamentos políticos ou partidários, pertencimento a quaisquer grupos sociais ou de identidade de gênero, conforme art. 8º desta Portaria. § 3º O conjunto de tendências identificadas pode ser apresentado de forma conjugada ou individual e somam-se para a atribuição da classificação indicativa final; § 4º Há a identificação de tendências isoladas que são consideradas determinantes para a definição da classificação indicativa final em razão de seu impacto imagético, contexto, motivação, interação e relevância, especialmente quando pertencerem às faixas etárias mais altas, especificadas nos Guias Práticos de Classificação Indicativa; § 5º A análise das obras classificáveis e aplicações de internet é sempre individual, sendo que as peculiaridades de cada uma são avaliadas para a atribuição da classificação indicativa final; § 6º O fato de obras distintas apresentarem conteúdos similares não justifica, por si só, a atribuição de classificação idêntica, uma vez que outros elementos são considerados na atribuição da indicação etária final, conforme especificado nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo. § 7º As agravantes, em geral, tem maior relevância que as atenuantes previstas nos Guias Práticos de Classificação Indicativa, especialmente quando se associam ao impacto imagético, à frequência e à relevância para a obra classificável e aplicação de internet. § 8º O conteúdo relativo aos eixos temáticos definidos no art. 12, incisos I a III, quando representados, associados ou vivenciados por personagens crianças e adolescentes, elevam a indicação etária em comparação à exposição das mesmas ocorrências em relação a personagens adultos, salvo quando inseridos em contextos ficcionais, artísticos ou educativos claramente identificáveis em ambientes digitais, baseados em conteúdo gerado por usuário, desde que não incentivem a violência, o consumo de drogas ou comportamentos sexuais, observadas as especificações previstas no art. 48 desta Portaria. § 9º Os conteúdos relativos aos eixos temáticos definidos no art. 12, inciso IV, podem ser aplicados a todas as obras classificáveis e aplicações de internet tratados nesta Portaria, respeitadas as especificações e aplicações elucidadas nos Guias Práticos de Classificação Indicativa. Art. 77. Serão atribuídos o máximo de quatro descritores de conteúdo para cada obra audiovisual, jogos eletrônicos ou aplicações de internet, jogos de interpretação de personagens ou espetáculo aberto ao público, mostras de artes visuais ou exposições quando de sua classificação definitiva, conforme especificado nos Guias Práticos de Classificação Indicativa. Art. 78. O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar e publicar Portarias Complementares ou alterar os Guias Práticos de Classificação Indicativa que promovam a alteração de critérios técnicos e de suas aplicações. § 1º As alterações futuras procedidas de Portarias Complementares não serão aplicáveis aos processos de classificação indicativa que já estejam em fase de reconsideração ou recurso, respeitados os mandamentos expressos do art. 86 desta Portaria. § 2º As modificações de quantidade ou tipos de descritores de conteúdo e características gráficas de símbolos que afetarem as condições tecnológicas de equipamentos das redes de telecomunicações serão implementadas no prazo máximo de noventa dias após a publicação da Portaria. § 3º As modificações previstas no § 2º deste artigo são válidas para equipamentos dispositivos terminais e unidades receptoras decodificadores fornecidos aos assinantes e usuários pela prestadora de serviço de acesso condicionado, instalados após esse prazo de vacância, respeitando-se as condições técnicas da base legada de dispositivos até que sejam naturalmente substituídos. § 4º A aplicabilidade da exceção prevista no § 3º deste artigo depende de apresentação de laudo técnico pelo interessado, demonstrando a impossibilidade de incorporação das novas normas e obrigações, além de um plano de implementação das novas exigências e do cronograma específico para o cumprimento das novas especificações, com este último devendo ser referendado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública. § 5º O prazo determinado no § 2º deste artigo poderá ser prorrogado, a critério da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa do Ministério da Justiça e Segurança Pública, nos casos devidamente justificados, conforme o cumprimento das exigências do § 4º deste artigo. § 6º A alteração da indicação etária em qualquer obra reclassificada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública deve ser feita dentro do prazo previsto nesta Portaria, não se confundindo com a exceção aplicada à base legada de dispositivos, respeitando-se o símbolo possível de ser utilizado em cada equipamento. § 7º No caso do Serviço de Acesso Condicionado, a responsabilidade pela modificação prevista no § 2º só afeta as distribuidoras com relação aos equipamentos por ela diretamente fornecidos aos assinantes. Seção XV Dos Prazos de Análise Art. 79. O resultado da classificação indicativa dos processos analisados por meio da análise prévia será publicado no Diário Oficial da União em até: I - trinta dias, para obras com tempo de duração inferior a cinco horas; II - quarenta e cinco dias, para obras com tempo de duração superior a cinco horas e inferior a dez horas; III - sessenta dias, para obras com tempo superior a dez horas e inferior a vinte horas; IV - setenta e cinco dias, para obras com tempo superior a vinte horas e inferior a cinquenta horas; V - cem dias, para obras com tempo superior a cinquenta horas e inferior a cem horas; e VI - cento e vinte dias, para obras com tempo de duração superior a cem horas. Art. 80. O resultado da classificação indicativa dos processos inscritos como autoclassificação será publicado no Diário Oficial da União em até: I - sessenta dias, para obras com tempo de duração inferior a oito horas; II - noventa dias para obras com tempo de duração superior a oito horas e inferior a cinquenta horas; e III - cento e vinte dias para obras com tempo superior a cinquenta horas. Parágrafo único. O prazo de publicação das obras poderá ser prorrogado, a critério da Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, quando não houver elementos suficientes para a tomada de decisão sobre a classificação etária. Art. 81. O resultado da análise de classificação indicativa dos processos de jogos eletrônicos comercializados em mídia física será publicado no Diário Oficial da União conforme os prazos estabelecidos no art. 79 desta Portaria. § 1º A data limite de publicação da classificação indicativa poderá ser adiada, por até sessenta dias, prorrogável por períodos iguais, sempre que solicitado pelo proprietário do jogo eletrônico ou seu representante legal, de forma fundamentada, até o limite de doze meses. § 2º O resultado da análise será publicado em razão do decurso de prazo previsto no § 1º deste artigo ou da não solicitação de sua prorrogação até o limite estabelecido. Art. 82. O resultado da análise de classificação indicativa dos processos referentes aos jogos de interpretação de personagem será publicado no Diário Oficial da União em até: I - trinta dias, para obras com até cinquenta páginas; II - quarenta e cinco dias, para obras com mais de cinquenta e até cento e cinquenta páginas; III - sessenta dias, para obras com mais de cento e cinquenta e até trezentas páginas; e IV - cento e vinte dias, para obras com mais de trezentas páginas. Art. 83. Em casos excepcionais de elevada demanda de requerimentos de classificação indicativa, devidamente justificados e motivados por despacho da autoridade competente, os prazos estabelecidos para a conclusão das análises poderão ser estendidos em até o dobro do período originalmente previsto. Parágrafo único. A prorrogação do prazo será formalizada mediante ato administrativo específico, contendo a motivação expressa para sua adoção. Seção XVI Da Reconsideração, do Recurso e da Revisão Art. 84. No prazo de dez dias, contados da publicação da decisão sobre a classificação indicativa de obras e produtos no Diário Oficial da União ou da notificação prevista no art. 45, § 2º, cabe pedido de reconsideração da decisão da Coordenação- Geral de Política de Classificação Indicativa, que atribuiu a faixa etária não recomendada à obra apreciada. § 1º O pedido de reconsideração deve ser fundamentado e instruído com a respectiva obra, quando for o caso. § 2º A fundamentação do pedido de reconsideração deve apresentar razões de legalidade e de mérito que justifiquem a reforma da decisão. § 3º Caso o pedido de reconsideração não apresente nenhum dos critérios apresentados no § 2º deste artigo, será indeferido. § 4º A Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa decidirá em cinco dias sobre o pedido de reconsideração, em consonância com o art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 85. Mantendo-se a decisão inicial de indeferimento, o interessado terá cinco dias úteis para apresentar seu recurso à autoridade imediatamente superior, em via recursal, para decisão, sem efeito suspensivo. § 1º A Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital decidirá no prazo de trinta dias, podendo ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita, em consonância com o art. 59, caput, §§ 1º, 2º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. § 2º Excepcionalmente, a Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital poderá, a pedido do interessado, conceder efeito suspensivo ao recurso, se verificados os requisitos previstos no art. 61, parágrafo único, da Lei nº 9.784, de 1999. § 3º O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, perante órgão incompetente, por quem não seja legitimado ou após exaurida a esfera administrativa, em consonância com o art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999. § 4º Da decisão da Diretoria de Segurança e Prevenção de Riscos no Ambiente Digital não caberá recurso, nos termos autorizados pelo art. 57 da Lei nº 9.784, de 1999. Art. 86. A classificação indicativa de qualquer produto, aplicação de internet ou obra classificável prevista nos arts. 4º e 5º desta Portaria poderá ser revista, de ofício, a qualquer tempo, ou mediante solicitação fundamentada, de pessoa natural ou jurídica, nos termos desta Portaria. § 1º A revisão mediante solicitação fundamentada somente ensejará a reanálise caso sejam apresentados elementos novos ou inconsistências da análise anterior, sempre relacionados aos critérios estabelecidos por esta Portaria e pelo respectivo Guia Prático de Classificação Indicativa. § 2º A solicitação de revisão prevista neste artigo não será alternativa para perda dos prazos de reconsideração e recurso previstos nos arts. 84 e 85. § 3º Não caberá pedido de reconsideração ou recurso em razão do indeferimento do pedido de revisão da classificação indicativa de obras ou produtos. Art. 87. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá verificar o cumprimento das normas de classificação indicativa e encaminhar ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, aos Conselhos Tutelares, ao Ministério Público, ao Poder Judiciário ou ao Conselho Nacional de Direitos da Criança e do Adolescente, representação fundamentada acerca do seu descumprimento. Art. 88. Verificado o descumprimento das normas de classificação indicativa, a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa instaurará procedimento administrativo para a apuração do fato, garantido o contraditório e a ampla defesa. § 1º Os responsáveis serão notificados a respeito do descumprimento das normas de classificação indicativa e deverão apresentar a defesa em até cinco dias, a contar da notificação. § 2º Constatada a irregularidade, a Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa comunicará o fato à autoridade competente. § 3º O procedimento para imposição de penalidade administrativa por infração às normas de proteção à criança e ao adolescente terá início mediante representação do Ministério Público, ou do Conselho Tutelar, ou por auto de infração elaborado por servidor efetivo ou voluntário credenciado e assinado por duas testemunhas, se possível, conforme disposto no art. 194. da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. CAPÍTULO V DA FISCALIZAÇÃO E DA GARANTIA DA PROTEÇÃO Art. 89. As obras classificadas nos termos desta Portaria serão monitoradas e fiscalizadas pela Coordenação-Geral de Política de Classificação Indicativa, observando- se a necessidade, quanto: I - à televisão aberta: de monitoramento regular nas faixas de proteção à criança e ao adolescente, e por amostragem na faixa adulta; II - ao serviço de acesso condicionado e vídeo por demanda: de monitoramento por amostragem; III - ao mercado de vídeo doméstico, jogos eletrônicos, aplicativos e jogos de interpretação de personagens: de monitoramento por amostragem; IV - às salas de exibição, às mostras e aos festivais de cinema: de monitoramento por amostragem no local; V - às exibições ou apresentações ao vivo, abertas ao público, tais como as circenses, teatrais, shows musicais, exposições e mostras de artes visuais: de monitoramento por amostragem no local; e VI - aos programas radiofônicos: de monitoramento por amostragem. Parágrafo único. O servidor, no momento da fiscalização in loco, deverá se identificar por meio de documentação oficial ou carteira funcional, expedida pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.