DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600099 99 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VII. Esclareça quais são as etapas, os custos e o tempo médio necessários para viabilizar a operação efetiva de balsas e empurradores em uma rota completamente nova, desde a fase de planejamento até o início da navegação regular. VIII. A especialização da tripulação (em particular, dos capitães) em trechos específicos representa uma barreira relevante para a rápida realocação de ativos entre rotas? IX. Do ponto de vista da sua empresa, as diversas rotas para o transporte fluvial de combustíveis na Bacia Amazônica são consideradas substituíveis entre si? Em sua justificativa, favor analisar a questão sob a ótica da oferta (sua capacidade de realocar embarcações entre rotas) e da demanda (se seus clientes consideram diferentes rotas como alternativas). X. Apresente uma planilha detalhada de todos os contratos de transporte fluvial de GLC em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônica firmados nos últimos 5 (cinco) anos contendo: (i) Empresa contratante (cliente); (ii) Rota (origem-destino); (iii) Volume total contratado; (iv) Vigência do contrato (data de início e fim); (v) Tempo de trânsito/entrega para a rota; (vi) Base de precificação (ex: R$/m³, taxa diária, valor fixo) e os valores praticados; (vii) Se a contratação exigiu certificação vetting; (viii) Se havia cláusulas de exclusividade e detalhar seus termos; (ix) custos variáveis da execução contratual. XI. Indique as áreas e/ou rotas na Bacia Amazônica onde a empresa nunca operou ou operou de forma muito diminuta nos últimos 5 (cinco) anos. Detalhar as razões para cada caso (ex: falta de demanda, inviabilidade técnica/restrições de calado, custos logísticos elevados, ausência de infraestrutura portuária adequada, etc.). XII. Esclareça o modelo de contratação predominante com os clientes: os contratos são, em geral, fixos ou flexíveis? São padronizados ou negociados individualmente? XIII. As negociações ocorrem de forma agregada (pacote de rotas/serviços) ou de maneira individualizada por rota? Detalhar a possibilidade de ajustes e a relevância estratégica de rotas específicas na decisão de contratação. XIV. Em um contrato típico, a entrega do volume contratado é realizada de uma só vez ou de forma fracionada? XV. Qual o percentual médio de sua receita de frete que advém de contratos de longo prazo em comparação com contratações pontuais (spot)? XVI. Qual a sua capacidade ociosa atual para absorver aumentos súbitos de demanda? XVII. Listar os contratos firmados para a aquisição de novas embarcações (balsas e empurradores) destinadas ao transporte de GLC, nos últimos 5 (cinco) anos, informando: (i) Estaleiro contratado; (ii) Quantidade e tipo de embarcações; (iii) Valores do contrato; (iv) Prazo de entrega acordado; e (v) Data em que a entrega efetivamente ocorreu. XVIII. Informe as condições de sua própria entrada no mercado de transporte fluvial de granéis líquidos combustíveis. Especifique: O ano em que iniciou suas operações neste segmento; A composição de sua frota inicial (número de empurradores e balsas); sua capacidade operacional total inicial (em m³); As principais rotas que foram servidas no primeiro ano de atividade. XIX. Com relação à entrada de novos concorrentes no mercado de transporte fluvial de granéis líquidos combustíveis na Bacia Amazônica, informe quais novas transportadoras, segundo seu conhecimento, iniciaram a prestação de serviços na região nos últimos 5 (cinco) anos. XX. Qual é a taxa média de utilização da sua frota (em %) nos últimos cinco anos? DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro DESPACHO DECISÓRIO Nº 49/GAB2/CADE, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 08700.000404/2025-84 Ato de Concentração nº 08700.000404/2025-84 Requerentes: Navemazônia Navegação Ltda. e Waldemiro P Lustoza & Cia. Advogado(as): Ricardo Botelho, Victoria Malta Corradini, Elisa Funari e Bruno Pedrinelli e outros. Terceiros interessados: Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. Advogado(as): José Carlos Berardo, Bruno Bastos Becker, Juliana Maia Daniel Pinheiro, Gabriel Nogueira Dias, Hermes Nereu Cardoso Oliveira, Igor Ribeiro Azevedo, Pedro Vitor Christofoletti Possignolo, Ticiana Lima e Matheus Barreto. Relator: Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes Versão Pública única 1. Trata-se de Ato de Concentração ("AC") referente à aquisição da totalidade das quotas da Waldemiro P. Lustoza & Cia. ("WPL" ou "Empresa-alvo") pela Navemazônia Navegação Ltda. ("Navemazônia" ou "Compradora") ("Operação"). 2. A Operação foi inicialmente aprovada sem restrições pela Superintendência- Geral ("SG/Cade"), conforme Parecer nº 10/2025 (SEI 1568254) e Despacho SG nº 748/2025 (SEI 1568264). 3. Subsequentemente, as Terceiras Interessadas interpuseram recurso (SEI 1580969, 1581367e 1581374), o que levou o processo ao Tribunal do Cade. 4. O processo foi distribuído à relatoria do Conselheiro Carlos Jacques Vieira Gomes na 336ª Sessão Ordinária de Distribuição, realizada em 25.06.2025 (SEI 1583987), sendo posteriormente levado a julgamento na 253ª Sessão Ordinária de Julgamento, em 03.09.2025 (SEI 1621012), ocasião em que formulei pedido de vista. 5. Considerando a necessidade, a meu ver, de aprofundamento do processo instrutório para a adequada compreensão das condições concorrenciais do setor, determino a apresentação, pelas Terceiras Interessadas Vibra Energia S.A., Petróleo Sabba S.A. e Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. de informações sobre aspectos que reputo relevantes para a análise do caso. 6. Concedo, portanto, o prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da publicação deste despacho no Diário Oficial da União ("DOU"), para que apresentem esclarecimentos detalhados acerca dos pontos apresentados no questionário abaixo no contexto de sua atuação objeto do presente Ato de Concentração. 7. A análise de sigilo será realizada por este Conselho nos termos dos artigos 52 a 55 do RICade, mediante solicitação de tratamento restrito das informações apresentadas. Na ausência de tal requerimento, as respostas fornecidas serão tornadas públicas. Havendo solicitação, os documentos deverão ser apresentados em duas versões: I. versão integral, classificada como ACESSO RESTRITO, a ser juntada em anexo apartado; e II. versão classificada como PÚBLICA, devidamente editada, com a omissão ou rasura das informações sigilosas, a ser juntada aos autos públicos 8. Publique-se e intime-se. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO QUESTIONÁRIO - As respostas a este questionário devem ser justificadas, e as informações, exatas e completas, com a indicação da fonte para eventuais cálculos e a apresentação de documentos comprobatórios disponíveis. Na impossibilidade de fornecer informações exatas, a organização deverá fornecer estimativas com a indicação das respectivas fontes e metodologia de cálculo utilizada. - As respostas devem ser fornecidas preferencialmente em papel timbrado da organização oficiada e devem ser obrigatoriamente assinadas pelo representante legal e/ou pelo responsável pela elaboração da resposta. - As informações devem ser fornecidas em unidades padronizadas para todas as respostas deste questionário. Os dados relativos a unidades monetárias devem ser fornecidos em reais (R$), com a indicação da taxa de câmbio utilizada para a respectiva conversão, quando for o caso. - Se sua organização pertence a um grupo econômico, este questionário deverá ser respondido em nome de todo o grupo. Para esse propósito, favor encaminhar este questionário à pessoa que esteja em posição de respondê-lo de maneira apropriada. - Caso alguma pergunta diga respeito a uma atividade que não é exercida pelo grupo econômico de sua organização, responda "Não se aplica" e indique qual é a atividade em questão que o grupo não faz. - Caso alguma das informações solicitadas já tenha sido previamente prestadas ao Cade, de forma completa e devidamente fundamentada, a organização poderá apenas fazer referência expressa à resposta anteriormente apresentada, indicando o número do processo, o documento SEI e o trecho correspondente. Q U ES T I O N Á R I O I. Apresente uma planilha detalhada de todos os contratos de transporte fluvial de granéis líquidos combustíveis ("GLC") em vias interiores na Região Hidrográfica Amazônica firmados, nos últimos 5 (cinco) anos contendo: (i) Empresa contratada (transportadora); (ii) Rota (origem-destino); (iii) Volume total contratado; (iv) Vigência do contrato (data de início e fim); (v) Tempo médio de trânsito/entrega para a rota; (vi) Base de precificação (ex: R$/m³, taxa diária, valor fixo) e os valores praticados; (vii) Se a contratação exigiu certificação vetting; (viii) Se havia cláusulas de exclusividade e detalhar seus termos. II. Com que frequência sua empresa altera os locais de origem ou destino para o transporte de combustíveis? Se for uma prática comum, por favor, descreva brevemente (i) O processo necessário para realizar a mudança; (ii) Os custos envolvidos e (iii) Exemplos de situações que motivaram essa alteração. III. Existem rotas onde é praticamente impossível trocar de transportadora, mesmo com um aumento de preço? Se sim, por favor, identifique essas rotas e os principais fatores que impedem a troca (ex: falta de outras transportadoras, limitações de infraestrutura, tempo de viagem, custo elevado da alternativa, etc.). IV. Do ponto de vista da sua empresa como contratante de frete, as diversas rotas de transporte fluvial na Bacia Amazônica são substituíveis entre si? Por exemplo, se o custo do frete para um de seus terminais de recebimento aumentar significativamente, V.Sa. consideraria abastecer essa mesma região por meio de um terminal em uma rota fluvial diferente? Por favor, justifique sua resposta. V. Esclareça o modelo de contratação predominante pactuado: os contratos são, em geral, fixos ou flexíveis? São padronizados ou negociados individualmente? VI. As negociações ocorrem de forma agregada (pacote de rotas/serviços) ou de maneira individualizada por rota? Detalhar a possibilidade de ajustes e a relevância estratégica de rotas específicas na decisão de contratação. VII. Em um contrato típico, a entrega do volume é realizada de uma só vez ou de forma fracionada? VIII. Explicitar o papel da certificação vetting no processo de contratação de transportadoras, indicando sua relevância prática e a forma como influencia a seleção de fornecedores. IX. Apresentar a percepção quanto ao grau de rivalidade existente no setor, identificando, sempre que possível, os principais concorrentes diretos. X. Com relação à entrada de novos concorrentes no mercado de transporte fluvial de granéis líquidos combustíveis na Bacia Amazônica, solicita-se que informe quais novas transportadoras, segundo seu conhecimento, iniciaram a prestação de serviços na região nos últimos 5 (cinco) anos. XI. Nos últimos 3 anos, sua empresa contratou transportadoras que nunca havia utilizado antes? Em caso afirmativo, qual a relevância que esses novos fornecedores têm hoje no seu volume total transportado? XII. Em sua experiência, existem gargalos de infraestrutura que limitam ou dificultam a operação em certas rotas? (Ex: falta de capacidade em portos, poucos horários para atracação, restrições de calado, capacidade de armazenamento limitada, etc.). Se sim, por favor, especifique. XIII. A necessidade de manter estoques de segurança para seus clientes influencia a decisão de trocar de rota ou de transportadora? De que forma? DIOGO THOMSON DE ANDRADE Conselheiro ASSESSORIA DE GABINETE 4 DESPACHO DECISÓRIO Nº 81/GAB4/CADE, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Processo nº 08700.005511/2023-37 PROCESSO Nº 08700.005511/2023-37 Tipo de processo: Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração (APAC) Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica Representada: Liga Forte União do Futebol Brasileiro (LFU); América Futebol Clube S.A.F. (América); Associação Chapecoense de Futebol (Chapecoense); Atlético Clube Goianiense (Atlético Goianiense); Avaí Futebol Clube (Avaí); Brusque Futebol Clube (Brusque); Ceará Sporting Club (Ceará); Centro Sportivo Alagoano - CSA (CSA); Club Athletico Paranaense (Athletico Paranaense); Clube de Regatas Brasil - CRB (CRB); Clube Náutico Capibaribe (Náutico); Coritiba Sociedade Anônima do Futebol (Coritiba); Criciúma Esporte Clube (Criciúma); Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima de Futebol (Cruzeiro); Cuiabá Esporte Clube S.A.F. (Cuiabá); Esporte Clube Juventude (Juventude); Figueirense Futebol Clube S.A.F. (Figueirense); Fluminense Football Club (Fluminense); Fortaleza Esporte Clube (Fortaleza); Goiás Esporte Clube (Goiás); Londrina Esporte Clube (Londrina); Operário Ferroviário Esporte Clube (Operário); S.A.F. Botafogo (Botafogo); Sport Club do Recife (Sport); Sport Club Internacional (Internacional); Tombense Futebol Clube (Tombense); Vasco da Gama Sociedade Anônima do Futebol (Vasco); e, Vila Nova Futebol Clube (Vila Nova). Advogados: Olavo Zago Chinaglia e Beatriz Catto Ribeiro de Castro. DESPACHO DECISÓRIO VERSÃO PÚBLICA ÚNICA 1. Trata-se de Procedimento de Apuração de Ato de Concentração instaurado pela Superintendência-Geral do CADE a partir de formulário de Denúncia SG-Clique Denúncia (SEI n° 1268191) contendo informações acerca dos contratos firmados por clubes de futebol brasileiro, a partir de negociação coletiva por meio da Liga Forte União do Futebol Brasileiro ("Liga Forte" ou "LFU"), com investidores para vender os direitos comercias dos campeonatos brasileiros da Séries A e B. 2. Em 17.09.2025, a SG lavrou a Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739), em que concluiu que a operação de constituição da Liga Forte União do Futebol Brasileiro "se trata de ato de concentração cuja obrigatoriedade de notificação prévia à sua consumação, perante este Conselho, fazia-se necessária, por preencher todos os requisitos legais/normativos para tal, inserindo-se na hipótese prevista, como visto acima, no art. 1º, inciso II, da Resolução Cade nº 24/2019, qual seja, 'atos de concentração não notificados e consumados antes de apreciados pelo Cade, nos termos do § 3º do art. 88 da Lei nº 12.529/2011', pois suas notificações se deram após a consumação da Operação" (SEI 1623739, § 29). 3. Na mesma data, o Superintendente-Geral do CADE exarou o Despacho SG nº 1258/2025 (SEI 1623750) que, acolhendo a Nota Técnica 22, determinou "o envio deste APAC ao Tribunal Administrativo deste Conselho para adoção das providências cabíveis, haja vista a consumação do Ato de Concentração antes da devida aprovação deste Conselho, em desacordo com o art. 88, § 3º, da Lei 12.529, de 2011". 4. Em 19.09.2025, o APAC foi distribuído à minha relatoria, conforme Certidão de Distribuição (SEI 1625252). 5. Em 03.10.2025, exarei o Despacho Decisório nº 72/2025/GAB4/CADE (SEI 1633116), no qual determinei o seguinte: 1. A inclusão no polo passivo do presente APAC da Life Capital Partners (CNPJ 46.382.187/0001-36) e da Sports Media Entertainment S.A (CNPJ 50.728.810/0001- 37); 2. A intimação de todos os Representados para que se manifestem sobre o sobre o teor da Nota Técnica nº 22/2025/SG-TRIAGEM AC/SGA1/SG/CADE (SEI 1623739) e do presente despacho, no prazo de 5 dias úteis, com fundamento no art. 2º, parágrafo único, da Resolução CADE nº 24/2019; 3. A fim de complementar a instrução processual deste feito, que a Representada Liga Forte União do Brasil, apresente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis: I - Todos os instrumentos que formalizem a constituição, evolução societária e arquitetura de governança das entidades envolvidas na LFU (tais como atos constitutivos e suas alterações subsequentes, notadamente estatutos sociais consolidados da LFU desde sua fundação em 28.06.2022, atas de assembleias gerais ordinárias e extraordinárias que deliberaram sobre constituição