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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 132

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600132 132 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º As questões que envolvam o Regime de Previdência Complementar - RPC deverão ser submetidas à manifestação do DERPC, ao qual compete os procedimentos e as decisões, inclusive sobre a aplicação, se for o caso, dos prazos previstos nesta Portaria relativos aos seguintes critérios do extrato previdenciário: I - Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação da lei; e II - Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação e operacionalização do convênio de adesão. § 6º Para fins do disposto no § 5º, a CACO deverá solicitar manifestação formal do DERPC quando o ente apresentar solicitação de emissão de CRP Emergencial e os critérios relativos ao RPC estiverem irregulares no Cadprev. Seção II Fase Geral Art. 14. A Fase Geral do Pró-Regularidade RPPS objetiva que o ente ganhe um prazo inicial de seis meses, prorrogável por mais seis meses, para que resolva as pendências de menor complexidade para a obtenção do CRP. Parágrafo único. A emissão de CRP Emergencial na Fase Geral contempla a verificação dos dados do Termo de Solicitação de CRP Emergencial e dos seguintes requisitos: I - para a emissão do primeiro CRP Emergencial: a) o ente deve cadastrar no Cadprev os parcelamentos de todos os débitos junto ao RPPS, existentes até a data da adesão ao Programa, com base: 1. nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, de competências até agosto de 2025; e 2. nos parâmetros previstos nos art. 14 e 15 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; ou b) o ente deve não possuir pendências nos critérios do CRP relativos ao repasse de contribuições, aportes, parcelamentos ou utilização indevida de recursos; II - para a emissão do segundo CRP Emergencial: a) os termos de parcelamento deverão estar em conformidade, na situação de "aceitos" pela CGFISC; e b) o ente deverá comprovar a regularidade, após a data da adesão ao Programa: 1. do repasse de contribuições e aportes correntes e de parcelas devidas de parcelamentos junto ao RPPS; 2. da utilização dos recursos previdenciários somente para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPS e para o pagamento da compensação financeira entre regimes; e 3. da aplicação dos recursos previdenciários no mercado financeiro e de capitais de acordo com as regras estabelecidas pelo CMN e pela Política de Investimentos do RPPS. Art. 15. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO adotará os seguintes procedimentos para a emissão do primeiro Certificado do Pró- Regularidade RPPS: I - solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação ou adequação; II - anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade do RPPS do ente federativo; III - encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a sua anexação ao processo SEI relativo ao Programa; e IV - emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato previdenciário: a) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Encaminhamento; b) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo; c) Caráter contributivo - Repasse (objeto de Processo Administrativo Previdenciário); e d) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP). § 1º No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO encaminhará o processo à CGFISC, que deverá: I - verificar se os termos de parcelamento cadastrados no Cadprev ou a documentação apresentada no PAP contemplam, no mínimo, todas as competências com débitos apontados nos relatórios de irregularidade dos DIPR ou nos respectivos processos; II - solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail [email protected], caso os termos de parcelamento ou a documentação apresentados não atendam ao disposto no inciso I; e III - encaminhar o processo à CACO, com a conclusão relativa à análise prevista no inciso I. § 2º Para fins da análise prevista no § 1º: I - os termos de acordo de parcelamento cadastrados pelo ente e a documentação apresentada para regularizar débitos constantes de PAP não precisam ter sua análise concluída pela CGFISC; e II - será suficiente, para a emissão do primeiro CRP Emergencial do Programa, a verificação se os parcelamentos previstos no inciso I contemplam, no mínimo, as competências dos débitos apurados ou declarados. § 3º Após os procedimentos previstos neste artigo: I - no caso de regularização das pendências, a CACO instruirá o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP, conforme padrão definido no art. 11; ou II - o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido. § 4º O Pró-Regularidade RPPS ficará suspenso caso seja identificado que o ente deixou de incluir débitos nos parcelamentos cadastrados no Cadprev, enquanto não providenciada a sua quitação ou parcelamento. § 5º Aplica-se o disposto neste artigo aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Art. 16. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO adotará os seguintes procedimentos para a emissão do segundo Certificado do Pró- Regularidade RPPS: I - solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação ou adequação; II - anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade do RPPS do ente federativo; III - encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a sua anexação ao processo SEI relativo ao Programa; e IV - emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato previdenciário: a) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Encaminhamento; b) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo, que deverá estar regular com a eventual aceitação de parcelamentos pela CG F I S C ; c) Caráter contributivo - Repasse (objeto de Processo Administrativo Previdenciário), que deverá estar regular com a eventual aceitação de parcelamentos pela CG F I S C ; d) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP), que deverá estar regular com a eventual aceitação de parcelamentos pela CGFISC; e) Aplicações Financeiras Resol. CMN - Adequação DAIR e Política Investimentos (objeto de PAP), em relação a situações que ocorrerem após a data de adesão; f) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento; g) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência, em relação a situações que ocorrerem após a data de adesão; h) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Encaminhamento; e i) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Consistência, em relação a situações que ocorrerem após a data de adesão. § 1º No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO encaminhará o processo para a CGFISC ou para a CGAAI que deverão: I - analisar se a documentação e informações encaminhadas regularizam: a) os critérios previstos nas alíneas "a" a "e" do inciso IV do caput, no caso da CGFISC; e b) os critérios previstos nas alíneas "f" a "i" do inciso IV do caput, no caso da CG A A I ; II - solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail [email protected], caso a documentação ou informações apresentadas não sejam suficientes para regularizar as pendências; e III - após a conclusão da análise, encaminhar o processo à CACO com a respectiva manifestação sobre a situação dos critérios. § 2º Após os procedimentos previstos neste artigo: I - no caso de regularização das pendências, a CACO instruirá o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP; ou II - o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido. § 3º Aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, não se aplicam as alíneas "h" e "i" do inciso IV do caput. Seção III Fase Intermediária Art. 17. A Fase Intermediária visa à concessão de um prazo adicional de seis meses para o ente regularizar os critérios do extrato previdenciário ainda pendentes da fase anterior e preparar, caso necessário, os planos de ação a serem apresentados na Fase Específica. Art. 18. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO adotará os seguintes procedimentos para emissão do terceiro Certificado do Pró- Regularidade RPPS: I - solicitar ao ente, se for o caso, a sua retificação ou adequação; II - anexá-lo ao Processo SEI do Pró-Regularidade Previdenciária do RPPS do ente federativo; III - encerrar o procedimento no Gescon, informando ao ente sobre a anexação do termo ao processo SEI relativo ao Programa; IV - emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato previdenciário: a) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Encaminhamento; b) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo; c) Caráter contributivo - Repasse (objeto de Processo Administrativo Previdenciário); d) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP); e) Observância dos limites de contribuição do ente; f) Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários; g) Plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensões por morte; h) Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação da lei; i) Atendimento à solicitação de legislação, documentos ou informações pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar; j) Atendimento à fiscalização; l) Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises, no que se refere ao envio da NTA e do DRAA; m) Envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) por meio do Siconfi; n) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Encaminhamento; o) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Consistência; p) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento; q) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência; r) Aplicações Financeiras Resol. CMN - Adequação DAIR e Política Investimentos (objeto de PAP); s) Envio dos dados e eventos do eSocial relativos a segurados e beneficiários do RPPS, observado o disposto no § 4º; t) Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS; e u) Operacionalização da compensação previdenciária - Termo de Adesão e Contrato com a empresa de tecnologia; e V - solicitar manifestação da CGNAL sobre: a) a adoção, pelo ente, de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios do RPPS que atendam ao disposto no art. 21, caput, inciso II; ou b) o encaminhamento, pelo ente ao Poder Legislativo, de propostas de alteração da legislação do RPPS visando à adoção das regras previstas na alínea "a"". § 1º No caso de pendências nos critérios previstos neste artigo, a CACO encaminhará o processo para as Coordenações responsáveis pelo seu acompanhamento e supervisão, que deverão: I - analisar se a documentação e informações encaminhadas regularizam as pendências: II - solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail [email protected], caso a documentação ou informações apresentadas não sejam suficientes para regularizar as pendências; III - no caso de não regularização das pendências e de solicitação do ente para a sua inclusão em planos de ação a serem executados nesta Fase Intermediária, analisar a sua pertinência, na forma do § 2º, e a viabilidade das medidas nele previstas; e IV - após a conclusão da análise, encaminhar o processo à CACO com a respectiva manifestação sobre a situação dos critérios ou dos planos de ação apresentados. § 2º A solicitação de inclusão de requisitos previstos neste artigo em planos de ação: I - deverá estar fundamentada na demonstração: a) das medidas que já foram adotadas para obter sua regularização; e b) da viabilidade de sua regularização no prazo previsto nesta fase; II - não se aplica aos compromissos de que trata o art. 5º, caput, incisos I a IV, em especial, quanto ao repasse de contribuições, aportes e parcelamentos, que deverão ser regularizados ou devidamente parcelados pelo ente; e III - tem o seu deferimento condicionado à apresentação dos documentos comprobatórios de sua execução na Fase Específica.