DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600133 133 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Após os procedimentos previstos neste artigo: I - no caso de regularização das pendências ou de aprovação dos planos de ação, a CACO instruirá o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP; ou II - o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido. § 4º Enquanto não for disponibilizado o critério do extrato previdenciário relativo ao envio dos dados e eventos do eSocial dos segurados e beneficiários do RPPS, a CACO deverá solicitar a manifestação de regularidade do envio dessas informações à CGFISC, à qual compete a comunicação com o ente federativo visando à sua regularização. § 5º Durante o prazo de validade do CRP Emergencial, o ente deverá providenciar, se for o caso, a elaboração e a apresentação ao DRPPS dos planos de ação a serem executados durante a Fase Específica, para a consolidação do cumprimento de critérios estruturantes estabelecidos nas normas gerais. § 6º Aos RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, aplicam-se as alíneas "a" a "g", "i" e "j", "p" a "r" e "u" do inciso IV do caput. Seção IV Emissão de CRP na Fase Específica Art. 19. A Fase Específica visa à execução de planos de ação pelo ente federativo para consolidação do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS ou para possibilitar a organização do regime conforme os critérios estruturantes estabelecidos nas normas gerais, em especial, a centralização da gestão dos benefícios na unidade gestora. Parágrafo único. Poderão ser considerados para fins do Pró-Regularidade RPPS e emissão de CRP Emergencial durante sua vigência, nos termos do art. 9º do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022: I - os planos de ação, termos de ajustes ou documentos similares firmados entre o ente federativo e os Tribunais de Contas e com os demais órgãos de controle e fiscalização; e II - outra forma de participação e colaboração das entidades de que trata o art. 9º do Anexo XVIII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, com o Ministério da Previdência Social, nos termos de acordos de cooperação técnica. Art. 20. A emissão dos CRP emergenciais na Fase Específica observará dois procedimentos distintos: I - a verificação, pela CACO, do cumprimento dos requisitos para admissibilidade a essa fase; e II - a análise, a aprovação e o acompanhamento dos planos de ação pelas Coordenações responsáveis pelo acompanhamento e supervisão dos respectivos critérios do extrato previdenciário. § 1º Os planos de ação: I - deverão prever medidas que visem ao efetivo alcance do seu escopo; II - poderão, conforme solicitação fundamentada: a) contemplar outros critérios de organização e funcionamento dos RPPS, além daqueles previstos no art. 19, caput; e b) prever prazos diferenciados para regularização de critérios de maior complexidade; e III - não se aplicam aos critérios do extrato previdenciário que se refiram aos compromissos de que trata o art. 5º, caput, incisos I a IV, em especial, quanto ao repasse de contribuições, aportes e parcelamentos, que deverão ser regularizados ou devidamente parcelados pelo ente. § 2º O processo do Pró-Regularidade será instruído com os planos de ação e os respectivos documentos comprobatórios de sua execução encaminhados pelo ente e com as análises elaboradas pelas Coordenações responsáveis. Subseção I Da admissibilidade Art. 21. Recepcionado o Termo de Solicitação do CRP Emergencial no Gescon, a CACO fará a análise da admissibilidade do interessado na Fase Específica, adotando os seguintes procedimentos: I - emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação dos seguintes critérios do extrato previdenciário: a) Atendimento à solicitação de legislação, documentos ou informações pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar; b) Filiação ao RPPS e regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios, nos termos do art. 40 da Constituição Federal; c) Observância dos limites de contribuição do ente; d) Observância dos limites de contribuição dos segurados e beneficiários; e) Plano de benefícios integrado apenas por aposentadorias e pensões por morte; f) Aplicações Financeiras Resol. CMN - Adequação DAIR e Política Investimentos (objeto de PAP); g) Atendimento à fiscalização; h) Caráter contributivo - Repasse (objeto de Processo Administrativo Previdenciário); i) Requisitos para os dirigentes, membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos do RPPS; j) Utilização dos recursos previdenciários (objeto de PAP); l) Equilíbrio Financeiro e Atuarial - Encaminhamento NTA, DRAA e resultados das análises, no que se refere ao envio da NTA e do DRAA; m) Envio da Matriz de Saldos Contábeis (MSC) por meio do Siconfi; n) Envio dos dados e eventos do eSocial relativos a segurados e beneficiários do RPPS, observado o disposto no § 4º; o) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Consistência e Caráter Contributivo; p) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Encaminhamento; q) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Consistência; r) Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN - Encaminhamento; s) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Consistência; t) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR - Encaminhamento; u) Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação da lei; v) Instituição do regime de previdência complementar - Aprovação e operacionalização do convênio de adesão; w) Operacionalização da compensação previdenciária - Termo de Adesão e Contrato com a empresa de tecnologia; e x) a regularidade nos demais critérios do extrato previdenciário que não sejam objeto dos planos de ação apresentados; II - solicitar manifestação da CGNAL sobre a adoção, pelo ente, de regras de elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios do RPPS que: a) observem o disposto nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º e 7º e 8º do art. 40 da Constituição Federal e no art. 164 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; b) sejam aplicáveis para os atuais segurados do RPPS e para os que ingressarem após a publicação das novas regras; e c) sejam, no mínimo, assemelhadas às aplicáveis aos segurados do RPPS da União, aproximando-se das regras previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e III - solicitar manifestação do DERPC sobre a operacionalização do regime de previdência complementar. § 1º No caso de pendências nos requisitos previstos neste artigo, a CACO encaminhará o processo para as Coordenações responsáveis pelo seu acompanhamento e supervisão que deverão: I - efetuar a análise da documentação encaminhada pelo ente para sua regularização; II - solicitar retificações ou esclarecimentos ao ente, por meio do e-mail [email protected], caso a documentação ou informações apresentadas não sejam suficientes para regularizar as pendências; III - no caso de não regularização e de solicitação do ente para a sua inclusão em planos de ação, analisar a sua pertinência, na forma do § 2º, e a viabilidade das medidas nele previstas; e IV - após a conclusão das análises, encaminhar o processo à CACO com a respectiva manifestação sobre a regularização das pendências dos critérios a seu cargo ou a aprovação dos planos de ação. § 2º Após os procedimentos previstos no § 1º: I - no caso de regularização das pendências ou de manifestações favoráveis das Coordenações, o ente será admitido nesta Fase Específica; ou II - o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido. § 3º A solicitação de inclusão de requisitos previstos neste artigo em planos de ação: I - deverá estar fundamentada na demonstração: a) das medidas que já foram adotadas para obter sua regularização; e b) da viabilidade de sua regularização no prazo de validade do primeiro CRP emitido nesta fase; II - não se aplica aos compromissos de que trata o art. 5º, caput, incisos I a IV, em especial, quanto ao repasse de contribuições, aportes e parcelamentos, que deverão ser regularizados ou devidamente parcelados pelo ente; e III - tem o seu deferimento condicionado à apresentação dos documentos comprobatórios de sua execução na renovação do CRP desta fase. § 4º Enquanto não for disponibilizado o critério do extrato previdenciário relativo ao envio dos dados e eventos do eSocial dos segurados e beneficiários do RPPS, a CACO deverá solicitar a manifestação de regularidade do envio dessas informações à CGFISC, à qual compete a comunicação com o ente federativo visando à sua regularização. § 5º Os RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, não são elegíveis à Fase Específica do Pró-Regularidade. Subseção II Dos planos de ação Art. 22. Concluída a admissibilidade do ente à Fase Específica, as Coordenações responsáveis pelo acompanhamento e supervisão dos critérios do extrato previdenciário objeto dos planos de ação apresentados deverão: I - verificar a sua pertinência e as medidas nele previstas, em especial, se o cronograma apresentado é factível e contém ações efetivas para a regularização dos critérios; II - no caso de sua aprovação, emitir parecer favorável e manter o acompanhamento da execução dos planos sob sua supervisão; III - no caso de não aprovação, solicitar ajustes diretamente ao ente, anexando ao processo todas as comunicações e análises; e IV - caso, após diversas tratativas com o ente federativo, persistir a não aprovação do plano de ação e o ente apresentar contestação, instruir o processo e encaminhá-lo para decisão do DRPPS, em primeira instância. § 1º Se o DRPPS decidir pela não aprovação dos planos de ação e o ente apresentar pedido de reconsideração, deverá submetê-lo à decisão da SRPC, em última instância. § 2º No caso de aprovação dos planos de ação, o processo deverá ser encaminhado à CGNAL para a emissão do quarto CRP Emergencial do Pró-Regularidade RPPS, observado o disposto no § 5º. § 3º O prazo máximo dos planos de ação previstos neste artigo será de um ano, que poderá ser ampliado para entes que cumprirem os requisitos da Fase de Manutenção da Conformidade, mediante a apresentação de planos complementares a serem executados durante essa fase. § 4º No caso dos planos de ação aprovados na Fase Intermediária, na forma do art. 18, a emissão do quarto CRP emergencial do Pró-Regularidade fica condicionada à apresentação dos documentos comprobatórios da execução desses planos. Art. 23. Após a aprovação dos planos de ação, na forma do art. 22, a emissão do quinto CRP Emergencial do Pró-Regularidade RPPS observará os seguintes procedimentos: I - o ente federativo deverá encaminhar os documentos comprobatórios de sua execução e o Termo de Solicitação do CRP Emergencial por meio do Gescon; II - a CACO deverá adotar os procedimentos previstos no art. 21 para confirmar a manutenção das condições previstas para esta fase; e III - no caso de cumprimento das condições, a CACO remeterá o processo às Coordenações responsáveis pelo seu acompanhamento para análise e manifestação. § 1º No caso de não aprovação do cumprimento dos planos de ação, a Coordenação responsável pelo seu acompanhamento e supervisão deverá solicitar ajustes e complementos diretamente ao ente, anexando ao processo todas as comunicações e análises. § 2º No caso de aprovação do cumprimento dos planos de ação, a CACO deverá encaminhar o processo para a CGNAL, para as providências relativas à emissão do CRP. § 3º Caso, após diversas tratativas com o ente federativo, o plano de ação não for aprovado pela Coordenação e o ente apresentar contestação, o processo deve ser remetido para decisão do DRPPS, em primeira instância. § 4º Se o DRPPS decidir pela não aprovação do cumprimento dos planos de ação e o ente apresentar pedido de reconsideração, o DRPPS deverá submetê-lo à decisão da SRPC, em última instância. § 5º No caso de não aprovação do cumprimento dos planos de ação, o Programa ficará suspenso, aguardando a comprovação do saneamento das pendências pelo ente federativo para ser restabelecido, observado o disposto no § 3º. § 6º Caso o ente não consiga alcançar, em sua plenitude, a regularidade dos critérios objeto dos planos de ação, mas cumpra os requisitos para acesso à Fase de Manutenção da Conformidade, poderá apresentar, justificadamente, plano complementar nessa fase. Seção V Fase de Manutenção da Conformidade Art. 24. A Fase de Manutenção da Conformidade visa: I - à consolidação da regularização dos critérios para obtenção do CRP; II - à melhoria da governança e dos controles na gestão do RPPS; e III - à busca permanente do equilíbrio financeiro e atuarial do regime. § 1º A Fase de Manutenção da Conformidade poderá ser utilizada para: I - a continuidade dos planos de ação apresentados na Fase Específica; II - o alcance sustentável da regularidade de critérios estruturantes estabelecidos nas normas gerais, em especial, a centralização da gestão dos benefícios na unidade gestora única e o equilíbrio financeiro e atuarial; e III - a apresentação, posteriormente, de novos planos de ação quando o ente federativo vier a apresentar dificuldades para manutenção da regularidade de alguns dos critérios previstos nas normas gerais. § 2º O ente que atender aos requisitos para acesso à Fase de Manutenção da Conformidade poderá ter prazos específicos para o cumprimento dos critérios objetos do plano de ação, sem prejuízo da emissão do CRP. Art. 25. São requisitos para acesso do ente à Fase de Manutenção da Conformidade: I - a manutenção da regularidade quanto aos requisitos exigidos nas fases anteriores, ressalvado o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º; II - a obtenção de certificação institucional nos seguintes níveis do Pró-Gestão RPPS: a) nível II, caso o ente seja classificado no grupo de Pequeno Porte do ISP-RPPS; b) nível III, caso seja classificado no grupo de Médio e Grande Porte do ISP-RPPS; ou c) nível IV, caso seja classificado no grupo de Porte Especial do ISP-RPPS; III - comprovação de evolução favorável na situação financeira e atuarial do RPPS, com base, entre outros critérios, nos indicadores que compõem o Índice de Situação Previdenciária - ISP-RPPS; e