DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600134 134 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - comprovação da adoção das medidas de acompanhamento atuarial previstas nos arts. 67 a 69 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. § 1º A CACO será responsável pela análise dos requisitos previstos nos incisos I e II do caput e deverá consultar as Coordenações responsáveis pelos critérios, no caso de dúvidas sobre a situação apontada no extrato previdenciário ou sobre a obtenção da certificação no Pró-Gestão RPPS. § 2º A CGAAI será responsável pela análise dos requisitos previstos nos incisos III e IV do caput. § 3º Os RPPS em extinção de que trata o art. 181 da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, não são elegíveis à Fase de Manutenção da Conformidade. Art. 26. A análise da pertinência dos planos de ação apresentados na Fase de Manutenção da Conformidade e, posteriormente, dos documentos comprobatórios de sua execução, caberá às Coordenações que possuem a competência para o acompanhamento e a supervisão dos respectivos critérios. Parágrafo único. A documentação encaminhada pelo ente relativa aos planos de ação e as análises e manifestações das Coordenações responsáveis pela sua aprovação e acompanhamento constarão do processo SEI do Programa. Subseção I Da admissibilidade Art. 27. Deverão ser observados os seguintes procedimentos para verificar a admissibilidade do ente federativo à Fase de Manutenção da Conformidade: I - a CACO deverá: a) verificar o atendimento ao requisito relativo aos níveis de certificação institucional no Pró-Gestão RPPS com base nos dados do Cadprev; b) emitir o extrato previdenciário, anexá-lo ao processo e verificar a situação de regularidade nos critérios nele previstos; e c) verificar, no caso de constarem critérios com pendências no extrato previdenciário, se essas pendências são objeto de planos de ação apresentados; II - a CGAAI deverá analisar e emitir parecer conclusivo sobre a melhora da situação financeira e atuarial do RPPS, tendo por fundamento: a) os dados financeiros e atuariais do RPPS, comparando a situação antes da adesão ao Programa e a atual, com base, entre outros critérios, nos indicadores que compõem o ISP- RPPS e nos documentos apresentados pelo ente federativo; e b) os elementos apresentados para comprovação de medidas de acompanhamento atuarial previstas nos arts. 67 a 69 da Portaria MTP nº 1467, de 2 de junho de 2022; e III - o DRPPS, com base nas informações previstas nos incisos I e II, decidirá em primeira instância, em caso de contestação pelo ente, sobre o seu acesso à Fase de Manutenção da Conformidade, e caso o indefira e seja apresentado pedido de reconsideração, submeterá a objeção à SRPC que decidirá em caráter final. Subseção II Dos planos de ação e emissão de CRP Art. 28. Caso seja comprovado o atendimento aos critérios para a admissibilidade do ente federativo à Fase de Manutenção da Conformidade, o interessado poderá apresentar Termos de Solicitação de Emissão de CRP Emergencial, acompanhados de planos de ação e documentos comprobatórios de sua execução. § 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser observados os procedimentos previstos na Fase Específica para aprovação e acompanhamento dos planos de ação e para a emissão dos CRP Emergenciais. § 2º Os procedimentos previstos no § 1º poderão ser acessados pelo ente federativo enquanto for comprovado o atendimento aos requisitos para permanência na Fase de Manutenção da Conformidade, caso os planos de ação sejam aprovados pelas Coordenações e comprovada a evolução do RPPS no Pró-Regularidade RPPS. CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E ENCERRAMENTO DO PRÓ-REGULARIDADE RPPS Art. 29. São causas de suspensão do Pró-Regularidade RPPS: I - o descumprimento dos prazos e condições previstos para os parcelamentos celebrados com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022; II - a inadimplência no repasse: a) das contribuições, aportes e outros valores devidos pelo ente ao RPPS, que não forem regularizados ou parcelados; b) das parcelas dos termos de acordos de parcelamento de que trata o inciso I; e c) das parcelas dos demais termos de acordos de parcelamento celebrados durante a sua execução; III - o não atendimento aos requisitos de admissibilidade às fases do Programa e aos exigidos para emissão dos CRP Emergenciais; IV - a não aprovação ou adequação dos planos de ação; V - o descumprimento dos planos de ação; e VI - a identificação de outras situações de desconformidade às regras do Programa. § 1º Não serão emitidos CRP Emergenciais durante a suspensão do Programa. § 2º A suspensão e a retomada do Programa ocorrerão tacitamente, a partir do fluxo de documentos, interações e manifestações constantes do processo, sem a necessidade de marco declaratório de alteração da situação. § 3º O Programa será restabelecido por solicitação do ente federativo, com a apresentação de justificativas e com a comprovação do saneamento das pendências suspensivas mencionadas no caput, observados os requisitos e condições do Programa. Art. 30. São causas de encerramento do Pró-Regularidade: I - a solicitação pelo ente federativo; II - o ingresso de ação judicial para obtenção de CRP ou para descumprimento do Programa; ou III - a falta de movimentação do processo pelo ente federativo para regularizar as causas de suspensão do Programa previstas no art. 29, por mais de seis meses, após o vencimento do último CRP. § 1º O encerramento do Pró-Regularidade RPPS será declarado pelo DRPPS mediante provocação da CGNAL, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, e da Coordenação a que caiba o acompanhamento e a supervisão das situações suspensivas, na hipótese do inciso III. § 2º As situações previstas nos incisos I e II do caput são irretratáveis. § 3º A situação prevista no inciso III do caput pode ser revogada por solicitação do ente federativo, acompanhada de documentação comprobatória de sua regularização ou de justificativa apresentada pelo ente federativo. § 4º No caso do § 3º, o DRPPS, ouvidas as Coordenações responsáveis pelo acompanhamento e supervisão dos critérios do extrato previdenciário envolvidos, decidirá, em primeira instância, sobre o pedido, cabendo pedido de reconsideração à SRPC, para decisão em última instância. § 5º No caso de reativação, o Programa terá prosseguimento a partir do estágio em que se encontrava na data da declaração de encerramento. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 31. Os prazos e condições para os entes federativos que celebrarem acordos de parcelamento de débitos junto ao RPPS, com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e nos parâmetros estabelecidos no Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, devem ser compatibilizados com os dos requisitos exigidos para admissibilidade às fases do Pró-Regularidade RPPS. § 1º Caso o ente federativo solicite a emissão do segundo CRP Emergencial na Fase Geral, os parcelamentos de que trata o caput deverão estar em situação de conformidade, com base na análise da CGFISC. § 2º Caso o ente solicite CRP Emergencial na Fase Específica ou na Fase de Manutenção da Conformidade, antes de 10 de dezembro de 2026, prazo previsto no art. 7º do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, deverá comprovar os requisitos previstos para acesso a essas fases e obtenção do CRP. § 3º Caso o ente solicite CRP Emergencial na Fase Geral ou na Fase Intermediária, após 10 de dezembro de 2026, deverá comprovar as condições previstas no art. 7º do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, para emissão do Certificado na fase em que se encontrar, sob pena de suspensão do Programa. § 4º Caso o ente celebre acordos de parcelamento de débitos junto ao RPPS, com base nas regras previstas nos arts. 115 e 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 9 de setembro de 2025, e não comprove as condições previstas no art. 7º do Anexo XVII da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, até 10 de dezembro de 2026, o Pró-Regularidade RPPS ficará suspenso até a sua comprovação. Art. 32. As situações não fixadas nesta Portaria serão definidas pela SRPC, com base nas diretrizes estabelecidas para o Programa previstas no art. 281-A da Portaria MPS nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, no caso de dúvidas na aplicação das regras do Programa, deverão ser adotados procedimentos visando à continuidade e à finalidade de manutenção da conformidade do RPPS às normas gerais, de forma a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Art. 33. O Pró-Regularidade RPPS será objeto de revisão periódica e sistemática, visando à sua evolução, aperfeiçoamento e ao cumprimento de suas finalidades. Art. 34. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. PAULO ROBERTO DOS SANTOS PINTO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 226, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Processo nº 35014.387942/2025-83. Ementa: Suspensão cautelar de averbações de operações de crédito consignado - Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento. R E L AT Ó R I O Trata-se de descumprimento do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, com extrato do Termo Aditivo publicado no Diário Oficial da União de 27 de junho de 2023, conforme manifestação da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (Dirben), Nota Técnica nº 52/2025/DIRBEN-INSS (SEI nº 22754677), e da Procuradoria Federal Especializada, Parecer nº 00137/2025/CCOPAR/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 22795550), apurado pela Controladoria-Geral da União, nos termos da recomendação proferida na Nota de Auditoria nº 1752268/01. D EC I S ÃO 1.Suspender cautelarmente o recebimento de novas averbações de operações de crédito consignado previsto no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com a Facta Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimentos, sem prévia oitiva do interessado, com base no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 147 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e no que consta no Processo nº 35014.387942/2025-83. 2.A presente Decisão é medida necessária para cessar as irregularidades e salvaguardar o interesse público, até a conclusão definitiva dos processos de apuração. 3.Publique-se no Diário Oficial da União e restitua-se à Dirben para adoção das medidas decorrentes. GILBERTO WALLER JUNIOR Presidente do Instituto DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 227, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Processo nº 35014.387946/2025-61. Ementa: Suspensão cautelar de averbações de operações de crédito consignado - Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A. R E L AT Ó R I O Trata-se de descumprimento do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A, com extrato publicado no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2022, conforme manifestação da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (Dirben), Nota Técnica nº 53/2025/DIRBEN-INSS (SEI nº 22754721), e da Procuradoria Federal Especializada, Parecer nº 00139/2025/CCOPAR/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 22795658), apurado pela Controladoria- Geral da União, nos termos da recomendação proferida na Nota de Auditoria nº 1752268/01. D EC I S ÃO 1.Suspender cautelarmente o recebimento de novas averbações de operações de crédito consignado previsto no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Cobuccio Sociedade de Crédito Direto S.A, sem prévia oitiva do interessado, com base no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 147 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e no que consta no Processo nº 35014.387946/2025-61. 2.A presente Decisão é medida necessária para cessar as irregularidades e salvaguardar o interesse público, até a conclusão definitiva dos processos de apuração. 3.Publique-se no Diário Oficial da União e restitua-se à Dirben para adoção das medidas decorrentes. GILBERTO WALLER JUNIOR Presidente do Instituto DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 228, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 ASSUNTO: PROCESSO Nº 35014.387938/2025-15. Ementa: Suspensão cautelar de averbações de operações de crédito consignado - Paraná Banco S.A. R E L AT Ó R I O Trata-se de descumprimento das cláusulas do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Paraná Banco S.A, e extrato publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2023, conforme manifestação da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (Dirben), Nota Técnica nº 51/2025/DIRBEN-INSS (SEI nº 22754644), e da Procuradoria Federal Especializada, Parecer nº 00138/2025/CCOPAR/PFE-INSS-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 22795590), apurado pela Controladoria- Geral da União, nos termos da recomendação proferida na Nota de Auditoria nº 1752268/01. D EC I S ÃO 1. Suspender cautelarmente o recebimento de novas averbações de operações de crédito consignado previsto no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Paraná Banco S.A, sem prévia oitiva do interessado, com base no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 147 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e no que consta no Processo nº 35014.387938/2025-15. 2. A presente Decisão é medida necessária para cessar as irregularidades e salvaguardar o interesse público, até a conclusão definitiva dos processos de apuração. 3 . Publique-se no Diário Oficial da União e restitua-se à Dirben para adoção das medidas decorrentes. GILBERTO WALLER JUNIOR Presidente do Instituto DESPACHO DECISÓRIO PRES/INSS Nº 230, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Processo nº 35014.387930/2025-59. Ementa: Suspensão cautelar de averbações de operações de crédito consignado - Banco Inter S.A. R E L AT Ó R I O Trata-se de descumprimento do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o Banco Inter S.A, com extrato publicado no Diário Oficial da União de 27 de agosto de 2025, conforme manifestação da Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão (Dirben), Nota Técnica nº 50/2025/DIRBEN-INSS (SEI nº 22754606), e da Procuradoria Federal Especializada, Parecer nº 00135/2025 / C CO P A R / P F E - INSS-SEDE/PGF/AGU (SEI nº 22795476), apurado pela Controladoria-Geral da União, nos termos da recomendação proferida na Nota de Auditoria nº 1752268/01. D EC I S ÃO 1.Suspender cautelarmente o recebimento de novas averbações de operações de crédito consignado previsto no Acordo de Cooperação Técnica celebrado com o Banco Inter S.A, sem prévia oitiva do interessado, com base no art. 45 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 147 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e no que consta no Processo nº 35014.387930/2025-59. 2.A presente Decisão é medida necessária para cessar as irregularidades e salvaguardar o interesse público, até a conclusão definitiva dos processos de apuração. 3.Publique-se no Diário Oficial da União e restitua-se à Dirben para adoção das medidas decorrentes. GILBERTO WALLER JUNIOR Presidente do Instituto