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Diário Oficial da União · 16/10/2025 · pág. 444

DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600444 444 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - softwares corporativos - sistemas operacionais, aplicações, plataformas e serviços de nuvem; e III - hardening - processo de mapeamento das ameaças, mitigação de riscos e execução de atividades corretivas, com foco em infraestrutura, com o objetivo principal de torná-la mais resiliente a tentativas de ataques cibernéticos; Parágrafo único. Na aplicação desta Portaria Normativa, deverão ser observados, no que couber, os conceitos constantes do Glossário de Segurança da Informação aprovado pela Portaria GSI/PR nº 93, de 18 de outubro de 2021. Seção I Objetivo Art. 3º O objetivo da Política de Gerenciamento de Configuração Segura de Dispositivos e Softwares Corporativos é instituir princípios e responsabilidades no gerenciamento de configuração segura de dispositivos e softwares corporativos para identificar, aplicar e manter configurações seguras durante toda a vida útil dos ativos e serviços da Controladoria-Geral da União. Seção II Abrangência Art. 4º As disposições desta Portaria Normativa e da regulamentação correlata aplicam-se: I - aos dispositivos e softwares corporativos da Controladoria-Geral da União; e II - aos agentes públicos e terceiros responsáveis pelo planejamento, implementação, monitoramento ou modificação das configurações seguras dos dispositivos e softwares corporativos da Controladoria-Geral da União. Parágrafo único. As disposições desta Portaria Normativa não se aplicam a softwares desenvolvidos internamente pela Controladoria-Geral da União. Seção III Regime de excepcionalidade Art. 5º Os dispositivos e softwares corporativos da Controladoria-Geral da União que, por dificuldades técnicas ou obrigações contratuais e normativas, não estejam contemplados em algum requisito desta política serão tratados de forma excepcional. §1º As excepcionalidades a esta política deverão ser aprovadas e registradas pela área de segurança cibernética da Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria Executiva. §2º No registro da excepcionalidade deve constar a justificativa da excepcionalidade, os riscos em não se aplicar a configuração de segurança, bem como mitigações específicas que possam ser implementadas. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS GERAIS Art. 6º A Política de que trata esta Portaria Normativa observará os princípios e os objetivos da Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, e estará alinhada à Política de Segurança da Informação da Controladoria-Geral da União, prevista na Portaria SE/CGU nº 587, de 10 de março de 2021, e aos preceitos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Art. 7º As diretrizes de configuração segura devem ser selecionadas com base nos requisitos de hardening fornecidos pelo fabricante ou nos padrões do setor. Parágrafo único. Se as diretrizes de configuração não estiverem disponíveis para uma tecnologia específica, a Diretoria de Tecnologia da Informação deverá definir um modelo de configuração segura para essa tecnologia antes de usá-la. Art. 8º Dispositivos e softwares corporativos da Controladoria-Geral da União devem ser configurados apropriadamente, atendendo aos requisitos de segurança para seu propósito organizacional, observado o seguinte: I - as contas padrão fornecidas com dispositivos e softwares corporativos, como conta raiz, de administrador e outras contas de fornecedores pré-configuradas, devem ser apropriadamente reconfiguradas para prevenir acesso não autorizado; II - as expirações automáticas de sessão por inatividade devem ser configuradas para dispositivos e softwares corporativos onde suportadas, adotando-se como referência o período de até quinze minutos para sistemas operacionais e de até dois minutos para dispositivos móveis de usuários finais, admitindo-se prazos distintos mediante justificativa técnica e análise de risco aprovada pela Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva; e III - para dispositivos corporativos implantados na Controladoria-Geral da União devem ser observadas as seguintes configurações: a) desabilitação de portas, protocolos e serviços não necessários para suportar as operações; e b) utilização de apenas protocolos de rede atualizados. Art. 9º Dispositivos e softwares corporativos configurados de forma segura devem ser monitorados para garantir que permaneçam em conformidade com as configurações aprovadas. Art. 10. Protocolos e ferramentas utilizados para instalar, modificar ou gerenciar configurações de tecnologia devem ser aprovados pela Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILIDADES Art. 11. A Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria-Executiva é responsável por: I - elaborar, manter e fazer cumprir a Política e o Processo de Gerenciamento de Configuração Segura de Dispositivos e Softwares Corporativos no âmbito da Controladoria-Geral da União; e II - planejar, implementar, monitorar e modificar as configurações seguras nos dispositivos e softwares corporativos da Controladoria-Geral da União. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria de Tecnologia da Informação da Secretaria Executiva. Art. 13. A revisão desta Portaria Normativa deve ser realizada a cada dois anos ou sempre que se fizer necessário. Art. 14. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. EVELINE MARTINS BRITO Conselho Nacional do Ministério Público PORTARIA CNMP-PRESI Nº 273, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 (LOA-2025), art. 4º, § 1º, inciso II; § 2º, inciso III; e § 10, inciso I; c/c art. 52, §1º, inciso III, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024 (LDO-2025), e a Portaria SOF/MPO nº 111, de 6 de maio de 2025, resolve: Art. 1º Abrir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025, em favor do Conselho Nacional do Ministério Público, o crédito suplementar no valor de R$ 1.027.026 (Um milhão, vinte e sete mil e vinte e seis reais) para atender programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de dotação de Reserva de Contingência autorizada na LOA 2025 do Conselho Nacional do Ministério Público, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação. PAULO GUSTAVO GONET BRANCO ANEXO I . .ÓRGÃO: 59000 - Conselho Nacional do Ministério Público . .UNIDADE: 59101 - Conselho Nacional do Ministério Público . . ANEXO I Crédito Suplementar . .PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO ) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R .0031 Programa de Gestão e Manutenção do Ministério Público .1.027.026 . .Operações Especiais . . . 0031 09HB Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Fe d e r a i s 03 846 .1.027.026 . 0031 09HB 5664 Contribuição da União, de suas Autarquias e Fundações para o Custeio do Regime de Previdência dos Servidores Públicos Federais - Em Brasília - DF 03 846 .1.027.026 . . . . .F .1- P ES .0 .91 .0 .1000 .1.027.026 . .TOTAL - FISCAL .1.027.026 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .1.027.026 . . .