DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600443 443 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério do Turismo GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTUR Nº 34, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Revoga a Portaria MTur nº 45, de 12 de março de 2018. O MINISTRO DE ESTADO DO TURISMO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 65, inciso I e parágrafo único, inciso II, ambos do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria MTur nº 45, de 12 de março de 2018. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CELSO SABINO Banco Central do Brasil ÁREA DE REGULAÇÃO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAIS E DO PROAGRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 676, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece procedimentos operacionais aplicáveis à liquidação ou amortização de dívidas de produtores rurais cujas atividades foram prejudicadas por eventos adversos, de que tratam a Medida Provisória nº 1314, de 5 de setembro de 2025, e a Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025. O Chefe do Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do Crédito Rural e do Proagro (Derop), no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e com base na disposição da alínea "b" do item 3 da Seção 6 (Contabilização e Controle) do Capítulo 3 (Operações) do Manual de Crédito Rural (MCR), resolve: Art. 1º As operações de crédito rural e demais dívidas liquidadas ou amortizadas sob amparo da Medida Provisória nº 1.314, de 5 de setembro de 2025, e da Resolução CMN nº 5.247, de 19 de setembro de 2025, devem receber o status SOR05 ou SOR06 no Sistema de Operações do Crédito Rural e do Proagro - Sicor, observadas as instruções do MCR - Documento 1 (Requisitos e Instruções de Preenchimento do Sistema de Operações do Crédito Rural). § 1º Quando se tratar de liquidação de dívidas, as operações liquidadas devem receber o status SOR06; § 2º Quando se tratar de amortização de dívidas, as operações criadas para receber a parte do saldo renegociada devem receber o status SOR05. Art. 2º Os seguintes campos do Sicor, referentes a operações de crédito rural enquadradas nas condições de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, deverão ser registrados conforme segue: I - Fonte de recursos: código "0100" (TESOURO NACIONAL); II - Beneficiário: a) produtor rural (pessoa física ou jurídica): tipo de beneficiário código "001"; b) cooperativa de produção agropecuária, na condição de sociedade prestadora de serviços de natureza agropecuária a seus cooperados: tipo de beneficiário código "002", observada a necessidade de envio da lista de cooperados (CPF e valor individual), via CO R 0 0 0 1 ; c) cooperativa de produção agropecuária, na condição de produtor rural: tipo de beneficiário código "003"; d) associação de produtores e condomínios rurais: tipo de beneficiário código "004", observada a necessidade de envio da lista de associados/condôminos (CPF e valor individual), via COR0001; III - Programa: informar o código do programa ao qual o mutuário está vinculado, conforme segue: a) "0001", caso se trate do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf); b) "0050", caso se trate do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp); e c) "0999", caso se trate de mutuário sem vínculo a programa específico; IV - Preenchimento do Grupo_COR0001_Renegc: a) NumRefBCCORRenegc: preencher Refbacen da operação de crédito rural liquidada ou amortizada; e b) CodBaseLegalRenegc: preencher com "Res. CMN 5.247/2025 - Art. 1º". Parágrafo único. Para fins de observância ao disposto na alínea "d" do inciso I do § 3º do art. 1º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, os valores indicados: I - nas listas de cooperados ou de associados/condôminos sensibilizarão os limites individuais; II - nas operações individuais sensibilizarão os limites disponíveis para cada produtor, quando integrarem listas de cooperados ou de associados/condôminos. Art. 3º Os seguintes campos do Sicor, referentes a operações de crédito rural enquadradas nas condições de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, deverão ser registrados conforme segue: I - Fonte de recursos: código "0402" (RECURSOS LIVRES); II - Beneficiário: seguir as instruções de que trata o inciso II do art. 2º, dispensado o envio de listas de que tratam as alíneas "b" e "d"; III - Preenchimento do Grupo_COR0001_Renegc: a) NumRefBCCORRenegc: preencher Refbacen da operação de crédito rural liquidada ou amortizada; e b) CodBaseLegalRenegc: preencher com "Res. CMN 5.247/2025 - Art. 2º". Art. 4º Caso as dívidas liquidadas ou amortizadas correspondam a Cédulas de Produto Rural - CPR ou a empréstimos de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, a instituição financeira deverá inserir código de onze dígitos no campo NumRefBCCORRenegc para fins de identificação da dívida liquidada ou amortizada, mediante utilização da seguinte regra de formação: I - Primeiro e segundo dígitos: ano de emissão da CPR ou do empréstimo, no formato XX (por exemplo: CPR emitida em 2021, código "21"); II - Terceiro e quarto dígitos: mês de emissão da CPR ou do empréstimo; III - Quinto dígito: a) número 5 (cinco), caso se trate de CPR; e b) número 6 (seis), caso se trate de empréstimo; IV - últimos seis dígitos: a) últimos seis dígitos do número de registro da CPR, quando for o caso; ou b) últimos seis dígitos do número identificador padronizado da operação de crédito - IPOC no Sistema de Informações de Créditos - SCR, para os empréstimos de que trata o inciso IV do art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025. Art. 5º Todas as dívidas de um mesmo mutuário que venham a ser liquidadas ou amortizadas sob amparo da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, e da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, devem, preferencialmente, ser incluídas como destinações de uma única RefBacen. Parágrafo único. Admite-se que a instituição financeira conceda mais de uma operação para efetuar as liquidações ou amortizações de um mesmo mutuário, nas seguintes hipóteses: I - heterogeneidade das características das dívidas enquadradas; II - mutuário já houver tomado créditos para a finalidade de que trata o caput em outra instituição financeira; e III - inviabilidade operacional para a instituição financeira. Art. 6º Para fins de preenchimento e envio dos dados das operações resultantes das renegociações no Documento 3040 do SCR, utilizar a submodalidade "Financiamentos rurais - investimento" (código 0802). Art. 7º As operações de crédito rural destinadas à liquidação ou à amortização de dívidas de produtores rurais no âmbito da Medida Provisória nº 1.314, de 2025, e da Resolução CMN nº 5.247, de 2025, devem ser escrituradas nas seguintes rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif): I - no caso das operações de que trata o art. 1º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025: a) 1.6.3.45.00.00-9 Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos de Fontes Públicas; b) 3.8.1.20.60.10-1 Valor Contábil Bruto - Recursos Tesouro Nacional; e c) 3.8.1.20.60.90-5 (-) Perdas Esperadas - Recursos Tesouro Nacional. II - no caso das operações de que trata o art. 2º da Resolução CMN nº 5.247, de 2025: a) 1.6.3.05.00.00-3 Financiamentos Rurais - Aplicações com Recursos Livres; b) 3.8.1.20.60.15-6 Valor Contábil Bruto - Recursos Livres; e c) 3.8.1.20.60.95-0 (-) Perdas Esperadas - Recursos Livres. Art. 8º Esta Instrução Normativa BCB entra em vigor na data de sua publicação. CLAUDIO FILGUEIRAS PACHECO MOREIRA Controladoria-Geral da União SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA NORMATIVA SE/CGU Nº 229, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Política de Gerenciamento de Configuração Segura de Dispositivos e Softwares Corporativos no âmbito da Controladoria-Geral da União. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no exercício das atribuições previstas no art. 35 do Anexo I do Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, e no art. 5º, caput, inciso II, da Portaria Normativa CGU nº 164, de 30 de agosto de 2024 , e tendo em vista o disposto no Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025, no Decreto nº 12.069, de 21 de junho de 2024 , na Portaria SE/CGU nº 587, de 10 de março de 2021 , e na Instrução Normativa GSI/PR nº 3, de 28 de maio de 2021, bem como o que consta no Processo Administrativo nº 00190.106635/2025-96, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria Normativa institui a Política de Gerenciamento de Configuração Segura de Dispositivos e Softwares Corporativos e estabelece princípios, diretrizes e responsabilidades relacionadas à configuração segura de dispositivos e softwares corporativos no âmbito da Controladoria-Geral da União. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Normativa, considera-se: I - dispositivos corporativos - dispositivos de usuário final, incluindo portáteis e móveis, dispositivos de rede, servidores e dispositivos não computacionais relativos à internet das coisas conectados ou integrados aos ambientes tecnológicos da Controladoria-Geral da União e que estejam sob gestão direta ou indireta da área de tecnologia da informação;