DOU 16/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101600448 448 Nº 198, quinta-feira, 16 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 335, DE 21 DE AGOSTO DE 2025 Dispõe sobre a responsabilidade para avaliar e emitir a Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos Perigosos (FDSR) e sobre a Ficha com Dados de Segurança de Produtos Químicos (FDS). O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023 e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista os artigos 326, 330, 332, 337 e 341 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto nº 85.877, de 7 de abril de 1981; resolve: Art. 1º A Ficha com Dados de Segurança de Produtos Químicos - FDS e a Ficha com Dados de Segurança de Resíduos Químicos Perigosos - FDSR devem ser avaliadas e emitidas por profissional habilitado e registrado em Conselho Regional de Química. Parágrafo único. O profissional da Química poderá valer-se do apoio de outros profissionais na elaboração dos documentos previstos no caput, sem prejuízo de sua responsabilidade técnica. Art. 2º Fica revogada a Resolução Normativa nº 252, de 19 de abril de 2013. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JONAS COMIN NUNES 1º Secretário JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 336, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025 Altera o art. 6º da Resolução nº 276, de 23 de novembro de 2018, para incluir a previsão de pagamento de auxílio de representação em reuniões internas dos Conselhos de Química. O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 74, caput, incisos II, XXVI e XXXII do Regimento Interno do Conselho Federal de Química, aprovado pela Resolução Normativa CFQ nº 307, de 22 de março de 2023 e com fundamento no art. 8º, alínea "a" e "f" da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; e tendo em vista a necessidade de aprimorar a regulamentação quanto à concessão de auxílio de representação para membros e colaboradores dos Conselhos de Química; resolve: Art. 1º O Art. 6º da Resolução nº 276, de 23 de novembro de 2018, do Conselho Federal de Química, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O auxílio de representação é a indenização destinada à cobertura de despesas com locomoção e alimentação na cidade de origem, respeitados os limites do domicílio do Presidente, conselheiro, delegado ou convidado, não acumulável com a diária, quando da convocação ou convite do Conselho Federal de Química ou dos Conselhos Regionais de Química para: I - eventos; II - reuniões externas de interesse do Sistema CFQ/CRQs; III - apuração em fiscalização, sindicância e processo; IV - reuniões internas organizadas pelo Sistema CFQ/CRQs. §1º O auxílio de representação é específico para Presidente, conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou convidado, limitada a 1 (um) auxílio por dia, não podendo ultrapassar 12 (doze) auxílios por mês. § 2º Para fins desta Resolução, consideram-se: I - reuniões externas: aquelas que acontecerem na mesma localidade ou área limítrofe (região metropolitana) do domicílio do beneficiário para as quais for oficialmente convidado; II - reuniões internas: aquelas realizadas nas sedes dos Conselhos ou em ambientes administrativos institucionais, com a participação de seus membros ou convidados, desde que haja convocação formal e pauta definida. § 3º O pagamento do auxílio de representação ficará condicionado à convocação com finalidade específica e à apresentação posterior de ata ou relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas. § 4º O auxílio de representação poderá ser concedido a pessoas que possuam vínculo empregatício com os Conselhos de Química, desde que, em eventos externos, realizados fora do horário de expediente, não podendo ser cumulativo com o pagamento de horas extras e outras verbas indenizatórias. § 5º Não se caracterizam como reuniões internas aquelas destinadas à condução de atos meramente administrativos inerentes à gestão ordinária dos Conselhos, bem como os atendimentos prestados a pessoas físicas ou jurídicas com finalidade exclusivamente orientadora ou elucidativa." Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. JONAS COMIN NUNES 1º Secretário JOSÉ DE RIBAMAR OLIVEIRA FILHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO TOCANTINS DECISÃO PL Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2025 Alteração do Regimento Interno do CREA/TO em atendimento à diligência do CONFEA (Protocolo nº 35331/2024). O PLENÁRIO do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Tocantins - CREA/TO, em sua Sessão Ordinária nº 373, realizada em 14 de agosto de 2025, analisando o retorno de diligência enviada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA, DECIDIU, por unanimidade APROVAR a proposta de alteração do Regimento do CREA/TO, homologada pelo CONFEA, na Decisão Plenária nº PL-1810/2025. A versão na íntegra do referido Regimento Interno está disponível no endereço eletrônico crea-to.org.br/regimento-interno. DANIEL IGLESIAS DE CARVALHO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 16 REGIÃO ACÓRDÃO PED Nº 13/2025 Processo Ético-Disciplinar Nº 13/2025 Requerentes: DEFIS/CREFITO-16 Requerida: B.T.C Processo Ético-Disciplinar nº 013/2025. Ementa: a) ausência de registro de local de atendimento junto ao conselho; b) comprovação da regularidade do local antes da sessão de julgamento pela profissional requerida; c) designação de defensor dativo em julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético-disciplinar nº 013/2025, em que é denunciada a profissional fisioterapeuta B.T.C, adotado o voto do Relator, Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim, que passa a fazer parte do presente: acordam os Conselheiros do CREFITO-16, por unanimidade, em sua 7ª Reunião Plenária de 2025, pela ABSOLVIÇÃO da requerida e arquivamento do feito. Fica designado para elaboração do acórdão ao Conselheiro Dr. Jorge Roberto Baldez Cutrim. São Luís-MA, 2 de outubro de 2025 JORGE ROBERTO BALDEZ CUTRIM Conselheiro Relator ACÓRDÃO PED Nº 30/2024 Processo Ético-Disciplinar Nº 30/2024 Representante: L.D.S Representado (a): V.L.N.C Processo Ético-Disciplinar nº 030/2024. Ementa: a) Denúncia de conduta negligente realizada por profissional fisioterapeuta durante o atendimento ao paciente; b) Omissão diante de suspeita de fratura ocorrida após manobra realizada pelo fisioterapeuta; c) Prova testemunhal constituída nos autos; c) Ausência de elementos que comprovem a inexistência de conduta negligente; d) Designação de defensor dativo na Sessão de Julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo ético- disciplinar nº 030/2024, em que é denunciado o profissional fisioterapeuta V.L.N.C, adotado o voto do Conselheiro Revisor, que passa a fazer parte do presente: Acordam os Conselheiros do CREFITO-16, em sua 7ª Reunião Plenária de 2025: por maioria dos votos (5 votos em separado acompanhando o Conselheiro Revisor e 3 votos a favor do Conselheiro Relator), pela aplicação das penalidades de SUSPENSÃO DO REGISTRO PROFISSIONAL PELO PRAZO DE 6 (SEIS) MESES E MULTAS DE 3 (TRÊS) ANUIDADES, com a recomendação de que a comunicação desta decisão seja registrada nos assentamentos do profissional punido, devido à gravidade manifesta existente na demanda em apreço, conforme determina o art. 17, §1º, da Lei 6.316/75. Fica designado para elaboração do acórdão o Conselheiro Revisor, Dr. Gustavo Emmanuel Costa. São Luís-MA, 2 de outubro de 2025 GUSTAVO EMMANUEL COSTA Conselheiro Revisor CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025 Normatiza os procedimentos para pagamento de diária nacional e internacional, auxílio de representação e jeton. Revoga-se a Todas as Resoluções anteriores do CREMEPE que disciplinam o tema. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - CREMEPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto-Lei nº 44.045 de 19 de julho de 1958 e; CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006 - TCU - 1ª Câmara, do Tribunal de Contas da União, que determinou ao Conselho Federal de Medicina fixar novos valores máximos para diárias, com fundamentos que reflitam efetivamente as necessidades de despesas em viagens; CONSIDERANDO o que dispõem a Resolução CFM nº 2.442/2025, que normatiza a concessão de passagens aéreas ou terrestres, diárias nacionais e internacionais, auxílio de representação, jeton e ressarcimento de combustível no âmbito do Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO, ainda, o disposto nos artigos 10 e 12 da referida resolução, que determinam que os Conselhos Regionais de Medicina deverão, por meio de resolução própria, estipular os valores de diárias, jeton e auxílio de representação, respeitando os limites estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina; CONSIDERANDO, também a necessidade de submeter a referida resolução à primeira Assembleia Geral dos Médicos seguinte, para apreciação e homologação, em cumprimento ao que estabelece a Resolução CFM nº 2.442/2025; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO a inflação do período entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024 medida pelo índice Instituto Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; CONSIDERANDO o decidido em sessão plenária deste Conselho Regional de Medicina do Estado de Pernambuco realizada em 20 de agosto de 2025, resolve: Art. 1º - Definir o pagamento de diária, auxílio de representação e jeton pelo Conselho Regional de Medicina de Pernambuco: I - Diária: É a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem, não incluindo a região metropolitana do Recife. São aptos a receber diárias: conselheiros titulares e suplentes em efetivo exercício, delegados regionais, funcionários do Conselho Regional de Medicina de Pernambuco, membros das câmaras técnicas, membros das câmaras temáticas e convidados devidamente justificado. II - Auxílio de Representação: É a indenização dos custos incorridos para execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios. São aptos a receber auxílio de representação: conselheiros titulares e suplentes em exercício e delegados regionais. III - Jeton: É o valor pago pelo comparecimento físico ou virtual (videoconferência) dos conselheiros efetivos e suplentes em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado a um jeton por período (matutino, vespertino ou noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons/mês. São aptos a receber jeton: conselheiros titulares e suplentes em exercício. Art. 2º - Definir os limites e critérios para a concessão das diárias, auxílio de representação e jetons, pagos pelo Conselho Regional de Medicina de Pernambuco: §1º - O pagamento das Diárias deverá observar: I.Os valores para diária nacional e internacional terão como base os valores praticados pelo Conselho Federal de Medicina. II.Os pagamentos de diária somente serão autorizados mediante o Ato de Concessão e comprovante de participação, conforme Art. 5º. III.Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). IV.A concessão de diárias para afastamentos que tenham início em sextas-feiras ou incluam sábados, domingos e feriados, somente será concedida quando justificada a efetiva necessidade de trabalho nesses dias. §2º - O pagamento do Auxílio de Representação deverá observar: I.Os valores para auxílio de representação terão como base os valores praticados pelo Conselho Federal de Medicina. II.Os auxílios de representação serão computados e pagos mediante apresentação de designação por parte do presidente ou seu substituto e comprovante de participação. III.Fica limitado a cada beneficiário 22 (vinte e dois) auxílios ao mês, sendo no máximo 01 (um) ao dia. IV.No caso de atividades por videoconferência, o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento). §3º - O pagamento do Jeton deverá observar: