Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/10/2025 · pág. 5

DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700005 5 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .FCE 1.10 .1,27 .65 .82,55 .70 .88,90 . .FCE 1.09 .1,00 .- .- .2 .2,00 . .FCE 1.07 .0,83 .30 .24,90 .30 .24,90 . .FCE 1.06 .0,70 .3 .2,10 .3 .2,10 . .FCE 1.05 .0,60 .32 .19,20 .33 .19,80 . .FCE 1.03 .0,37 .4 .1,48 .4 .1,48 . .FCE 1.02 .0,21 .1 .0,21 .1 .0,21 . .FCE 2.15 .3,25 .1 .3,25 .1 .3,25 . .FCE 2.13 .2,47 .1 .2,47 .1 .2,47 . .FCE 2.10 .1,27 .1 .1,27 .1 .1,27 . .FCE 2.07 .0,83 .3 .2,49 .3 .2,49 . .FCE 2.05 .0,60 .2 .1,20 .2 .1,20 . .FCE 3.15 .3,25 .1 .3,25 .1 .3,25 . .FCE 3.13 .2,47 .2 .4,94 .2 .4,94 . .FCE 3.12 .1,86 .1 .1,86 .1 .1,86 . .FCE 3.10 .1,27 .10 .12,70 .10 .12,70 . .FCE 3.09 .1,00 .1 .1,00 .1 .1,00 . .FCE 3.07 .0,83 .7 .5,81 .7 .5,81 . .FCE 3.05 .0,60 .10 .6,00 .10 .6,00 . .FCE 4.05 .0,60 .4 .2,40 .4 .2,40 . .FCE 4.04 .0,44 .1 .0,44 .1 .0,44 . .FCE 4.02 .0,21 .7 .1,47 .7 .1,47 . .FCE 4.01 .0,12 .2 .0,24 .2 .0,24 . .SUBTOTAL 3 .278 .416,19 .287 .427,61 . .T OT A L .356 .758,49 .367 .779,44 " (NR) DECRETO Nº 12.679, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024, que regulamenta, em âmbito federal, a Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, que dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 55. Nas concessões florestais para manejo florestal sustentável e nas concessões para restauração florestal, ficará facultada ao concessionário a escolha da metodologia para fins de certificação de projeto de carbono, caso a Comissão Nacional para REDD+ não tenha editado normas específicas sobre a matéria até a publicação dos editais de licitação de concessão pelo SFB. Parágrafo único. A hipótese prevista no caput não ensejará reconhecimento automático dos créditos de carbono como Certificado de Redução Verificada de Emissões - CRVE, nem sua utilização para transferência internacional de resultados de mitigação, observado o disposto na Lei nº 15.042, de 11 de dezembro de 2024." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 16 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima Presidência da República DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 1.532, de 16 de outubro de 2025. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 15.236, de 16 de outubro de 2025. CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO RESOLUÇÃO GECEX Nº 800, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Altera os Anexos V e IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022). O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 58/10, 27/15, 09/21 e 11/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 229ª Reunião Ordinária, ocorrida em 23 de setembro de 2025, resolve: Art. 1º Fica incluído, no Anexo V da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme descrição, alíquota e prazo discriminado no Anexo I desta Resolução. Art. 2º Ficam incluídos, no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas e prazos discriminados no Anexo II desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO FERNANDO ELIAS ROSA Presidente do Comitê Substituto ANEXO I . .NCM .Nº Ex .Alíquota (%) .Descrição .Quota .Início da Vigência .Término da Vigência . .3908.10.26 .- .20 .Poliamida-6,6, sem carga .- .17/10/2025 .16/10/2026 ANEXO II . .NCM .Nº Ex .Alíquota (%) .Descrição .Início da Vigência .Término da Vigência . .2809.20.11 .- .17,5 .Ácido fosfórico com teor de ferro inferior a 750 ppm .17/10/2025 .16/10/2026 . .2828.90.20 .- .10,8 .Clorito de sódio .21/11/2025 .16/10/2026 . .2836.30.00 .- .20 .-Hidrogenocarbonato (bicarbonato) de sódio .17/10/2025 .16/10/2026 . .2836.30.00 .001 .9 .Bicarbonato de sódio grau hemodiálise, cumprindo a Farmacopeia Brasileira quanto aos testes de segurança biológica e com pureza mínima de 99%, teor de carbonatos máximo de 0,23%, teor de Alumínio máximo de 2 microgramas/grama, teor de Cálcio máximo de 0,01%, teor de Magnésio máximo de 0,004%, teor de Cobre máximo de 1 ppm,teor de Ferro máximo de 5 ppm e teor de Compostos Orgânicos máximo de 0,01%, com indicação na embalagem que se destina ao uso para hemodiálise .17/10/2025 .16/10/2026 . .2905.14.10 .- .20 .Álcool isobutílico (2-metil-1-propanol) .17/10/2025 .16/10/2026 . .2907.11.00 .- .12,6 .--Fenol (hidroxibenzeno) e seus sais .17/10/2025 .16/10/2026 . .2914.12.00 .- .20 .--Butanona (metiletilcetona) .17/10/2025 .16/10/2026 . .2915.31.00 .- .20 .--Acetato de etila .17/10/2025 .16/10/2026 . .2915.33.00 .- .20 .--Acetato de n-butila .17/10/2025 .16/10/2026 . .2915.39.39 .- .20 .Outros .17/10/2025 .16/10/2026 . .2917.12.10 .- .20 .Ácido adípico .17/10/2025 .16/10/2026 . .2917.14.00 .- .20 .--Anidrido maleico .17/10/2025 .16/10/2026 . .2917.19.30 .- .20 .Ácido fumárico, seus sais e seus ésteres .17/10/2025 .16/10/2026 . .2917.32.00 .- .20 .--Ortoftalatos de dioctila .17/10/2025 .16/10/2026 . .2917.33.00 .- .20 .--Ortoftalatos de dinonila ou de didecila .17/10/2025 .16/10/2026 . .2921.22.00 .- .20 .--Hexametilenodiamina e seus sais .17/10/2025 .16/10/2026 . .2922.11.00 .- .20 .--Monoetanolamina e seus sais .17/10/2025 .16/10/2026 . .3402.39.90 .- .20 .Outros .17/10/2025 .16/10/2026 . .3402.39.90 .001 .12,6 .Éter sulfúrico de tristirilfenol etoxilado amônio .17/10/2025 .16/10/2026 . .3402.39.90 .002 .12,6 .Poliarilfenil éter sulfato de amônio .17/10/2025 .16/10/2026 . .3901.10.20 .- .20 .Com carga .17/10/2025 .16/10/2026 . .3901.10.30 .- .20 .Sem carga .17/10/2025 .16/10/2026 . .3901.20.29 .- .20 .Outros .17/10/2025 .16/10/2026 . .3901.30.90 .- .20 .Outros .17/10/2025 .16/10/2026 . .3901.40.00 .- .20 .-Copolímeros de etileno e alfa-olefina, de densidade inferior a 0,94 .17/10/2025 .16/10/2026 . .3902.10.20 .- .20 .Sem carga .17/10/2025 .16/10/2026 . .3902.30.00 .- .20 .-Copolímeros de propileno .17/10/2025 .16/10/2026 . .3903.11.20 .- .18 .Sem carga .17/10/2025 .16/10/2026 . .3903.90.90 .- .20 .Outros .17/10/2025 .16/10/2026 . .3903.90.90 .001 .12,6 .Copolímero de alfa-metilestireno-estireno .17/10/2025 .16/10/2026 . .3904.10.10 .- .20 .Obtido por processo de suspensão .17/10/2025 .16/10/2026 . .3907.61.00 .- .20 .--De um índice de viscosidade de 78 ml/g ou mais .17/10/2025 .16/10/2026 . .3907.91.00 .- .20 .--Outros .17/10/2025 .16/10/2026 . .4011.10.00 .- .25 .Pneumáticos novos, de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros (incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida) .17/10/2025 .16/10/2026 . .4810.19.99 .- .16 .Outros papéis e cartões dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico .17/10/2025 .16/10/2026 . .4810.92.90 . .16 .Outros papéis e cartões de camadas múltiplas, revestidos de caulim, em rolos ou folhas .17/10/2025 .16/10/2026