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Diário Oficial da União · 17/10/2025 · pág. 30

DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700030 30 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 590, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Portaria RFB nº 224, de 7 de fevereiro de 2019, que subdelega competências no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, e parágrafo único, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta MGI/MF nº 26, de 21 de maio de 2024, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 224, de 7 de fevereiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º-A. Fica subdelegada aos Superintendentes da Receita Federal do Brasil , no âmbito de suas respectivas jurisdições e vedada a subdelegação, a competência para formalizar cessão de uso de imóveis da União destinados à prestação de serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.284, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 84, caput, § 8º, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e no art. 61 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º ................................................................................................................ ............................................................................................................................. § 4º ..................................................................................................................... I - formalizado de acordo com o modelo constante do Anexo I, II ou III; ................................................................................................................................ III - instruído com: ............................................................................................................................. d) autorização para débito em conta das prestações do parcelamento, de acordo com o modelo constante do Anexo IV, exceto no caso de parcelamento para estados, Distrito Federal e municípios; ...................................................................................................................." (NR) "Art. 8º ................................................................................................................ .............................................................................................................................. § 2º Será aplicada sobre o montante da dívida consolidada a multa de mora: I - de 20% (vinte por cento), quando se tratar de débito de natureza tributária (Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 61); ou II - de 30% (trinta por cento), quando se tratar de débito de natureza não tributária (Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 84)." (NR) Art. 2º O Capítulo V da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, passa a vigorar com o seguinte enunciado: "CAPÍTULO V DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA" (NR) Art. 3º Fica revogado o inciso II do § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.334, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8302.49.00 Mercadoria: Dispositivo composto de perfil em alumínio, parafuso e porcas em aço e uma bucha de silicone para vedação, pesando aproximadamente 230 gramas, concebido para fixação da estrutura de suporte dos módulos de energia fotovoltaica em telhados, embalado em saco plástico, comercialmente denominado "prisioneiro". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 c) da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.335, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8302.49.00 Mercadoria: Dispositivo composto de perfis em alumínio e de parafuso em aço, pesando até 42 g, concebido para fixação dos painéis de energia fotovoltaica sobre suas estruturas de suporte, embalado em saco plástico, comercialmente denominado "grampo intermediário". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 2 c) da Seção XV) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.336, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 2106.90.10 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Preparação líquida para elaboração de refresco mediante a diluição em água, na proporção de uma parte da preparação para sete partes de água, constituída por suco concentrado de laranja, açúcar, água, acidulante, aroma, corante e conservantes, apresentada em galões plásticos de 5 e 10 litros. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e em subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.338, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8424.10.00 Mercadoria: Unidade funcional concebida para combate a incêndios por gás carbônico (CO2) em alta pressão, projetada para embarcações, constituída por bateria de cilindros de CO2, peças de fixação, mangueira para cilindros, manifold, tubulação, válvulas, bocais para saída e conexões, denominada comercialmente "sistema fixo de combate a incêndio CO2 de alta pressão". O sistema de alarme e as peças de reposição, apresentados com o conjunto, classificam-se separadamente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e atualizadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.339, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 2906.19.90 Mercadoria: 6-metil-2-(4-metil-3-ciclohexen-1-il)-5-hepten-2-ol (CAS 23089-26-1), composto orgânico de constituição química definida apresentado isoladamente, obtido a partir da destilação do óleo de candeia (Eremanthus erythropappus), utilizado como matéria-prima na fabricação de medicamentos e cosméticos em razão das suas propriedades anti-inflamatória, antisséptica, bactericida, antimicótica e cicatrizante, apresentado sob a forma de líquido oleoso, acondicionado em tambores ou bombonas, comercialmente denominado "Alfa-bisabolol". Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (Nota 1 a) do Capítulo 29), RGI/SH 6 e RGC 1 da NCM, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da TIPI, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992 e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. CARLOS HUMBERTO STECKEL Presidente da 2ª Turma SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 39/ALF/BHE/MG, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Inclusão de interessados no Cadastro de Despachantes Aduaneiros O DELEGADO DA Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte, uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 3º do artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, declara: Art. 1º Inclusão no Cadastro de Despachantes Aduaneiros do REGISTRO do interessado abaixo em cumprimento ao deferimento de pedido de tutela proferido no processo 5006926-34.2025.4.03.6104 que tramita na 1ª Vara Federal de Santos (TRF3). . .NOME DO INTERESSADO .Nº do CPF .Nº DO PROCESSO . .IVISON VICENTE FERREIRA ..263.-** .13031.472341/2025-24 Art. 2º O Despachante Aduaneiro deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Intervenientes do Portal Único do Comércio Exterior (Cadint/Pucomex), para fins de sua efetivação no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO COELHO MACHADO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE/MG Nº 141, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro Especial de Bebidas Alcoólicas na condição de produtor. A DELEGADA-ADJUNTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE/MG, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2020 e pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013; e considerando ainda as informações constantes do dossiê digital de atendimento nº 10010.037238/0919-19, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa INDÚSTRIA DE CACHAÇA SILVEIRA LTDA, CNPJ: 17.434.514/0003-10, estabelecida na Fazenda Córrego Fundo do Meio, s/nº, bairro Zona Rural, CEP: 35.568-000, município de Córrego Fundo/MG; está inscrito no Registro Especial sob o nº 06107/218 como produtor, conforme Ato Declaratório Executivo nº 09 de 27 de novembro de 2019 da Delegacia da Receita Federal de Belo Horizonte - MG. Art. 2º A referida empresa está autorizada a produzir aguardente de cana, das marcas comerciais "Lobinho, Lobinho Ouro, Lobinho Prata, Vale do Lobo Ouro, Vale do Lobo Prata e Reserva dos Lobos," classificadas conforme estabelecido na NCM (2208.40.00) da TIPI. Art. 3º A presente autorização poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão do Registro Especial. Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAQUEL BORGES ÂNGELO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BHE Nº 142, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Atualiza as marcas comerciais relativas ao Registro Especial de Bebidas Alcoólicas nº 06101/253. A DELEGADA-ADJUNTA DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 360 e o inciso III do §1º do art. 299 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº1.432, de 26 de dezembro de 2013 e, ainda, o que consta no processo nº 13031.332004/2021-71, declara: Art. 1º O estabelecimento da empresa, VALDINEI VICENTE DE ASSIS, CNPJ nº 38.227.182/0001-00, situada no Setor Maracujá 01, nº 01, bairro Zona Rural, CEP: 36.460- 000, município de Rio Espera/MG, está inscrito no Registro Especial sob o nº 06101/253 como engarrafador, conforme Ato Declaratório Executivo nº 62, de 21 de junho de 2021 da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte - MG. Art. 2º O estabelecimento supracitado está autorizado a produzir, engarrafar e a comercializar os produtos abaixo discriminados: . .NCM .Produto .Marca Comercial .Registro MAPA . .2208.40.00 .Cachaça .Rio Mineiro Prata .MG 002102-4.000001 . .2208.40.00 .Cachaça .Rio Mineiro Amburana .MG 002102-4.000002 . .2208.40.00 .Cachaça .Rio Mineiro Carvalho .MG 002102-4.000003 . .2208.40.00 .Cachaça .Rio Mineiro Jequitibá .MG 002102-4.000004 . .2208.40.00 .Cachaça .Rio Mineiro Castanheira .MG 002102-4.000005 . .2208.40.00 .Cachaça .Rio Mineiro Jatobá .MG 002102-4.000006 . .2208.40.00 .Cachaça .Barão Tito Jatobá .MG 002102-4.000006 . .2208.40.00 .Cachaça .Rio Mineiro 3 Madeiras .MG 002102-4.000007 . .2208.40.00 .Cachaça .Barão Tito 3 Madeiras .MG 002102-4.000007 . .2208.40.00 .Cachaça .Rio Mineiro Bálsamo .MG 002102-4.000008