DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700045 45 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A ANM poderá, a seu critério, e nos casos em que o método construtivo ou de alteamento não esteja abarcado na conceituação deste artigo, ou em casos excepcionais, decidir sobre o enquadramento do método construtivo da barragem de mineração, após análise técnica. Seção II - Enquadramento Art. 3º As barragens de mineração abrangidas pela PNSB, conforme o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, são aquelas que apresentam pelo menos uma das seguintes características: I - altura do maciço, medida do encontro do pé do talude de jusante com o nível do solo até a crista de coroamento do barramento, maior ou igual a 15 (quinze) metros; II - capacidade total do reservatório maior ou igual a 3.000.000 m³ (três milhões de metros cúbicos); III - reservatório que contenha resíduos perigosos ou radioativos, conforme as normas técnicas aplicáveis; IV - categoria de Dano Potencial Associado médio ou alto, conforme definido no art. 14; e V - categoria de risco alta, conforme definido no art. 13. §1º Todo empilhamento drenado deve possuir estudo técnico produzido por profissional legalmente habilitado pelo Sistema CONFEA/CREA (Conselho Federal de Engenharia e Agronomia/Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), que ficará disponível para a fiscalização no empreendimento e deverá concluir se a estrutura é construída por meio de disposição hidráulica e se é suscetível à liquefação, de modo a indicar se é passível ou não de enquadramento no conceito do inciso VII do art. 2º. §2º Os empilhamentos drenados não suscetíveis à liquefação devem ser reavaliados periodicamente, conforme definição do projetista e/ou responsável técnico, e, se constatada suscetibilidade à liquefação, ficarão sujeitos às obrigações previstas nesta Resolução, devendo ser cadastrados de imediato no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM). Seção III - Vedações Art. 4º Fica proibida a construção, a operação ou o alteamento de barragens de mineração pelo método denominado "a montante" em todo o território nacional. Art. 5º Fica vedada a implantação de novas barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS. Art. 6º É vedado aos empreendedores responsáveis por quaisquer barragens de mineração construir, manter e operar na ZAS: I - instalações destinadas a atividades administrativas, de vivência, de saúde e de recreação; II - barragens de mineração ou estruturas vinculadas ao processo operacional de mineração destinadas ao armazenamento de efluentes líquidos, situadas imediatamente a jusante de outra barragem de mineração, cuja existência possa comprometer a segurança da barragem localizada a montante, conforme definido pelo projetista; e III - qualquer instalação que manipule, utilize ou armazene fontes radioativas. §1º Para novas barragens de mineração a proibição a que se refere o inciso I será aplicável a partir do primeiro enchimento do reservatório. §2º Consideram-se áreas de vivência referenciadas no inciso I as seguintes instalações: a) instalações sanitárias, exceto aquelas essenciais aos trabalhadores que atuam nas áreas a jusante da barragem; b) vestiário; c) alojamento; d) local de refeições; e) cozinha; f) lavanderia; g) área de lazer; h) ambulatório; e i) estacionamentos. Art. 7º Somente se admite na ZAS a permanência de trabalhadores estritamente necessários ao desempenho das atividades de operação, manutenção, obras de alteamento, descaracterização ou reforço da barragem ou de estruturas e equipamentos a ela associados. §1º Para efeito desta Resolução, não serão consideradas estruturas e equipamentos associados à barragem as áreas de lavra, de beneficiamento e de disposição de rejeitos e estéril. §2º Consideram-se as coletas de dados para realização de estudos geotécnicos, geológicos e ambientais como atividades de operação e manutenção da estrutura. CAPÍTULO II - CADASTRAMENTO E SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE SEGURANÇA DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO Art. 8º As barragens de mineração e as ECJs serão cadastradas pelo empreendedor, diretamente no Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM), integrando o Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM). §1º O empreendedor é obrigado a cadastrar todas as barragens de mineração em construção, quando iniciarem as obras, em operação, inativas e em descaracterização, sob sua responsabilidade. §2º Para o caso de barragem de mineração com reservatório formado por mais de um barramento, deverá ser realizado cadastro único, incluindo as informações de todos os diques de fechamento ou sela. §3º As ECJs devem ser cadastradas no SIGBM em campo específico, associadas às barragens de mineração objeto de sua construção. §4º A solicitação de descadastramento deverá ser realizada via SIGBM, com a inclusão do protocolo realizado via Sistema Eletrônico de Informações (SEI), em razão da conclusão das etapas de descaracterização ou quando não se tratar de uma barragem de mineração. Art. 9º O empreendedor deve fornecer todas as informações requisitadas pelo SIGBM e manter atualizados os dados de sua responsabilidade no referido sistema. Parágrafo único. A solicitação de alteração cadastral deverá ser apresentada pelo empreendedor por meio do SIGBM, instruída com recibo eletrônico de protocolo no SEI. Art. 10. Fica estabelecido o SIGBM como meio de comunicação para o recebimento de informações sobre segurança de barragens de mineração e o e-mail institucional [email protected], ou endereço eletrônico que o suceda, como meio de comunicação complementar para o recebimento de informações sobre segurança de barragens de mineração. Art. 11. Para o acesso ao sistema SIGBM, tanto o empreendedor quanto os responsáveis técnicos, deverão, individualmente e independentemente, assinar de forma eletrônica o Termo de Compromisso de Responsabilidade. CAPÍTULO III - CLASSIFICAÇÃO Art. 12. As barragens de mineração serão classificadas pela ANM em consonância com o art. 7º da Lei nº 12.334, de 2010, e Resolução CNRH nº 241, de 2024, quanto à categoria de risco e ao dano potencial associado, e, complementarmente, quanto à gestão operacional. Seção I - Categoria de Risco (CRI) Art. 13. Quanto à CRI, as barragens receberão pontuação e serão classificadas em alta, média ou baixa, conforme quadros I.5, I.6, I.7, I.8 e I.9 constantes no Anexo I. §1º A barragem de mineração será enquadrada como CRI alta quando: I - a DCE não for enviada via SIGBM, conforme os prazos previstos nesta Resolução; ou II - a DCE for enviada via SIGBM concluindo pela não estabilidade da barragem; ou III - os fatores de segurança mínimos estabelecidos nesta Resolução não forem atingidos; ou IV - for classificada quanto ao Nível de Segurança em Alerta, Crítico ou Emergência; ou V - a borda livre medida for inferior à borda livre mínima definida na legislação vigente, em projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo. §2º A classificação quanto à CRI, para o caso de barragem de mineração com reservatório formado por mais de um barramento, deverá ser realizada para cada estrutura, adotando-se a classificação mais alta para a barragem cadastrada. §3º Em um mesmo barramento, para cada parâmetro de classificação deverá ser considerada a pior condição identificada na estrutura. §4º Para barragens enquadradas na PNSB em que for identificada falta de aderência ou ausência de projetos referentes à instrumentação (CT9) ou à drenagem superficial (CT11), o empreendedor deverá elaborar e implementar os projetos necessários dentro do prazo estabelecido pela ANM durante as ações fiscalizatórias, considerando a complexidade da estrutura. §5º Caso o empreendedor não mantenha o barramento com revestimento vegetal controlado, quando aplicável, e livre de vegetação arbustiva e arbórea, de modo a permitir uma inspeção visual adequada da estrutura, ou não apresente informações sobre qualquer critério de classificação por CRI, a ANM poderá atribuir a pontuação máxima para esse critério. Seção II - Dano Potencial Associado (DPA) Art. 14. Quanto ao DPA, as barragens receberão pontuação e serão classificadas em alto, médio ou baixo, conforme quadros I.3 e I.4 constantes no Anexo I. §1º Para a classificação quanto ao potencial de perda de vidas humanas (DPA2), será considerada a área de inundação que resulte na maior pontuação de DPA2 entre as áreas obtidas no estudo de ruptura hipotética para os cenários de ruptura em dia seco e em dia chuvoso considerando as estruturas que formam o reservatório. §2º No estudo de ruptura hipotética, as regiões das áreas de inundação em que for comprovado tecnicamente que os danos decorrem da cheia natural, sem contribuição significativa da ruptura, poderão ser desconsideradas na classificação do DPA2. §3º Para a classificação quanto ao potencial de impacto ambiental (DPA3) e socioeconômico (DPA4), serão considerados o estudo de delimitação da área afetada e o mapeamento dos elementos de interesse ambiental e socioeconômico previstos no Quadro I.4 do Anexo I. §4º O estudo para delimitação da área afetada, para fins de classificação quanto ao DPA3 e DPA4, deverá considerar cenários de ruptura hipotética combinados a modelos de propagação de sólidos ou outros poluentes no meio hídrico, admitindo-se outras metodologias, desde que devidamente justificadas pelo responsável técnico. §5º Sempre que o empreendedor tiver ciência sobre alteração na classificação dos materiais armazenados no reservatório para perigoso, segundo a norma ABNT 10.004:2024 ou norma que a suceda, ou radioativo, ele deverá informar à ANM via SIGBM em até 30 dias. §6º Caso o empreendedor da barragem não apresente informações a respeito de qualquer critério de classificação por DPA, a ANM poderá aplicar a pontuação máxima para esse critério. Seção III - Níveis de Segurança Art. 15. As barragens enquadradas na PNSB serão classificadas quanto ao Nível de Segurança considerando as seguintes definições: I - Normal: ausência de condição ou anomalia com potencial de comprometer a segurança da barragem; II - Atenção: condição ou anomalia que não compromete de imediato a segurança da barragem, mas, caso venha a se agravar, pode comprometê-la, devendo ser monitorada, controlada ou reparada, ou nos seguintes casos: a) pontuação de EC1 = 3, ou EC3 = 4, ou EC4 = 4 ou EC5 = 4 em dois EIRs seguidos na mesma coluna do Quadro I.8 do Anexo I; ou b) não envio de dois EIRs seguidos; ou c) o sistema extravasor não atender aos critérios de dimensionamento estabelecidos no art. 18 e no art. 23; ou d) a borda livre for inferior à borda livre mínima definida na legislação vigente, em projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo; ou e) a DCO não for enviada nos prazos previstos no art. 57 ou for enviada concluindo pela não conformidade e operacionalidade do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência da barragem. III - Alerta: condição ou anomalia que compromete a segurança da barragem, requerendo providências imediatas para a sua eliminação, ou nos seguintes casos: a) pontuação de EC1 = 3, ou EC3 = 4, ou EC4 = 4 ou EC5 = 4 em quatro EIRs seguidos na mesma coluna do Quadro I.8 do Anexo I; ou b) não envio de quatro EIRs seguidos; ou c) pontuação de EC1 = 5, ou EC3 = 5, ou EC4 = 5, ou EC5 = 5, conforme Quadro I.8 do Anexo I, nos EIRs enviados ou na classificação quanto à CRI realizada pela ANM; ou d) o fator de segurança (FS) drenado estiver entre 1,3 £ FS < 1,5; ou e) o fator de segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,3; ou f) o fator de segurança não drenado de pico estiver entre 1,2 £ FS < 1,5 para barragens com comunidade na ZAS; ou g) o fator de segurança das análises considerando resistência não drenada residual for inferior a 1,1; ou h) a borda livre medida for inferior à borda livre mínima definida na legislação vigente, em projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo; ou i) a DCE de RISR não for enviada nos prazos previstos no art. 39 ou for enviada concluindo pela não estabilidade da barragem; ou j) a DCE da última RPSB não for enviada nos prazos previstos no art. 44 ou for enviada concluindo pela não estabilidade da barragem. IV - Crítico: condição ou anomalia que acarrete alta probabilidade de ocorrência de acidente ou desastre, ou nos seguintes casos: a) a anomalia classificada com EC1 = 5, ou EC3 = 5, ou EC4 = 5, ou EC5 = 5 resultar em alta probabilidade de ocorrência de acidente; ou b) o fator de segurança drenado estiver abaixo de 1,3 ou o fator de segurança não drenado de pico estiver abaixo de 1,2. c) o fator de segurança não drenado de pico for igual a 1,2 e o fator de segurança considerando resistência não drenada residual for inferior a 1,0. V - Emergência: a ruptura é iminente ou inevitável ou está ocorrendo. §1º Caso no PGRBM seja identificado risco inaceitável, o Nível de Segurança da barragem deverá ser classificado pelo empreendedor em Atenção, Alerta, Crítico ou Emergência. §2º A classificação quanto ao Nível de Segurança será de responsabilidade do empreendedor e poderá ser alterada a critério da ANM. §3º A reclassificação para um Nível de Segurança de menor criticidade dependerá de avaliação da ANM. Seção IV - Gestão Operacional Art. 16. As barragens de mineração enquadradas na PNSB serão classificadas quanto à Gestão Operacional em AA, A, B, C ou D, conforme o Quadro I.10 constante no Anexo I. CAPÍTULO IV - BARRAGENS EM CONSTRUÇÃO, OPERAÇÃO E INATIVAS Seção I - Critérios técnicos Art. 17. Os critérios técnicos estabelecidos na ABNT NBR 13.028:2024 ou norma que a suceda deverão ser empregados nos projetos de novas barragens e de modificações estruturais em barragens existentes. Art. 18. Para barragens de mineração em operação ou inativas, o período de retorno mínimo a ser considerado para dimensionamento e verificação do sistema extravasor deve atender aos seguintes critérios, em consonância com o DPA: I - DPA baixo: 500 (quinhentos) anos; II - DPA médio: 1.000 (mil) anos; e III - DPA alto: 10.000 (dez mil) anos ou PMP (Precipitação Máxima Provável), o que for mais restritivo para a duração crítica do sistema hidrológico avaliado. §1º No caso de barragens classificadas com DPA2 ³ 4, o sistema extravasor deve atender aos critérios dispostos no inciso III. §2º No caso de barragem em que seja identificada comunidade na ZAS e para a qual seja definida pelo poder público a realização de obras de reforço, entre as alternativas previstas no art. 18-A da Lei nº 12.334/2010, o sistema extravasor deve atender, com base em modelo hidrológico ou hidrodinâmico calibrado a partir de dados observados na área de estudo, ao critério indicado no inciso III do caput e possuir borda livre igual ou maior a 1,0 (um) metro ou conforme projeto ou estudo técnico atualizado, o que for maior.