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Diário Oficial da União · 17/10/2025 · pág. 44

DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700044 44 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VI - Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (ACO): entende-se por Conformidade a avaliação e comprovação dos itens mínimos do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência, e por Operacionalidade a comprovação de efetividade do PAEBM em eventual situação de emergência; VII - Barragens de Mineração: a) barragens, barramentos, diques, cavas com barramentos construídos, associados às atividades desenvolvidas com base em direito minerário, construídos em cota superior à da topografia original do terreno, utilizados em caráter temporário ou definitivo para fins de contenção, acumulação, decantação ou descarga de rejeitos ou de sedimentos provenientes de atividades de mineração com ou sem captação de água associada, compreendendo o barramento principal e demais estruturas associadas, incluindo barramentos auxiliares que compõem o mesmo reservatório, excluindo-se deste conceito as barragens de contenção de resíduos industriais; e b) empilhamentos drenados suscetíveis à liquefação; VIII - Barragem de mineração ativa: estrutura em operação que esteja recebendo rejeitos e/ou sedimentos oriundos de atividade de mineração, ainda que em processo de alteamento; IX - Barragem de mineração abandonada: estrutura que não está recebendo aporte de efluentes oriundos de sua atividade-fim, mantendo as características de uma barragem de mineração, sem medidas de controle e/ou monitoramento, e que não recebe manutenção preventiva e/ou corretiva por parte do empreendedor, caracterizando o abandono da estrutura, na qual o processo de descaracterização está incompleto ou ausente, ou não atende às determinações desta Resolução por mais de 6 (seis) meses; X - Barragem de mineração em construção: estruturas que estejam em processo de construção, de acordo com o projeto técnico, que não estejam recebendo rejeitos e/ou sedimentos oriundos da atividade de mineração; XI - Barragem de mineração descaracterizada: aquela que não recebe aporte de rejeitos ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, que não possui características e função de barragem, e que teve o descadastramento no Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM) aprovado pela ANM, ficando dispensada das obrigações desta resolução; XII - Barragem de mineração em descaracterização: aquela que se encontra em processo de implementação de intervenções para eliminação de suas características e função de barragem, incluindo as etapas de obras e, quando aplicável, de monitoramento; XIII - Barragem de mineração inativa ou desativada: estrutura que não está recebendo aporte de rejeitos e/ou sedimentos oriundos de sua atividade fim, mantendo- se com características de uma barragem de mineração e que não se enquadra como barragem abandonada; XIV - Borda livre: altura livre entre o nível de água maximum maximorum calculado pelo modelo hidrológico, no momento da passagem da cheia definida em projeto ou em documento técnico mais atual, e a elevação mínima da crista da barragem; XV - Borda livre medida: altura livre entre o nível de água observado no reservatório no momento de medição e a elevação mínima da crista da barragem; XVI - Cadastro Nacional de Barragens de Mineração (CNBM): cadastro de responsabilidade da ANM, com banco de dados oficial, contendo todas as barragens de mineração declaradas pelos empreendedores ou identificadas pela ANM no território nacional; XVII - Categoria de Risco (CRI): classificação da barragem de acordo com os aspectos que possam influenciar a possibilidade de ocorrência de acidente ou desastre, levando-se em conta as características técnicas, o método construtivo, o estado de conservação, a idade da barragem e o atendimento ao Plano de Segurança da Barragem; XVIII - Centro de Monitoramento Geotécnico: ambiente físico projetado, estruturado e dedicado ao monitoramento de barragens e acionamento dos dispositivos de alerta e alarme, quando necessário, com equipe dedicada, tratando e analisando os dados advindos da instrumentação, câmeras e demais dispositivos inerentes à segurança das barragens, objetivando intervenção célere e imediata quando necessário, com operação ininterrupta 24 (vinte e quatro) horas por dia; XIX - Ciclo de vida: é a sucessão de fases na vida da estrutura de contenção de rejeitos/sedimentos, contemplando o planejamento, projeto, construção, primeiro enchimento e primeiro vertimento, operação, desativação e descaracterização; XX - Classificação quanto à gestão operacional: avaliação de barragens quanto à conformidade com normativos vigentes e implementação de boas práticas; XXI - Controles críticos: controles de risco cruciais para prevenir um evento de consequência elevada ou mitigar as consequências de tal evento; XXII - Dano Potencial Associado (DPA): dano que pode ocorrer devido ao rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas, impactos sociais, econômicos e ambientais; XXIII - Declaração de Condição de Estabilidade (DCE): documento assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico que o elaborou, conforme modelo estabelecido no SIGBM, atestando a condição de segurança da barragem, que deve atender, minimamente, aos critérios de segurança geotécnica e hidráulica estabelecidos nesta Resolução; XXIV - Declaração de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM (DCO): documento assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico que o elaborou, conforme modelo estabelecido no SIGBM, atestando a condição de conformidade e operacionalidade do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência da estrutura em análise; XXV - Declaração de Encerramento de Emergência (DEE): declaração emitida pelo empreendedor para as autoridades públicas competentes, estabelecendo o fim da situação de emergência, conforme modelo estabelecido no SIGBM; XXVI - Desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis, que causa significativos danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais; XXVII - Elementos de autoproteção: são elementos físicos que contribuem de forma efetiva para salvaguardar a vida das pessoas nas áreas de risco, tais como sistemas de alerta e alarme, sistema de sinalização de emergências (placas), dentre outros. XXVIII - Empilhamento drenado: estrutura construída hidraulicamente com rejeitos, que se configura como um maciço permeável, dotado de sistema de drenagem de fundo, com formação de espelho de água reduzido ou temporário, podendo ser implantada em fundo de vale, encosta ou outra área; XXIX - Empreendedor: pessoa física ou jurídica que detenha outorga, licença, registro, concessão, autorização ou outro ato que lhe confira direito de operação da barragem e do respectivo reservatório, ou, subsidiariamente, aquele com direito real sobre as terras onde a barragem se localize, se não houver quem os explore oficialmente; XXX - Engenheiro de Registros (EdR): profissional externo à empresa, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), capaz de apoiar a aplicação dos procedimentos recomendados às boas práticas de segurança, respaldado pelos regulamentos, diretrizes e normas aplicáveis no âmbito nacional e internacional; XXXI - Estrutura remanescente: conjunto de elementos físicos remanescentes de uma barragem de mineração que permanecem no ambiente após a descaracterização da estrutura, sem configuração ou função de barragem, incluindo reservatório, taludes, maciço e demais componentes associados, de responsabilidade do empreendedor, devendo ser tratada no Plano de Fechamento de Mina; XXXII - Equipe de segurança da barragem: conjunto de profissionais responsáveis pelas ações de segurança da barragem, podendo ser composta por profissionais do próprio quadro de pessoal do empreendedor ou contratada especificamente para este fim; XXXIII - Estrutura de Contenção a Jusante (ECJ): estrutura construída a jusante de uma barragem de mineração com o objetivo de reter os efluentes desta no evento de ruptura ou funcionamento inadequado; XXXIV- Estudo de ruptura hipotética: conjunto de avaliações e análises desenvolvidas para a estimativa e delimitação dos danos potenciais decorrentes da eventual falha de uma barragem; XXXV - Extrato de Inspeção Especial (EIE): item de responsabilidade do empreendedor, constante no SIGBM, contendo o resumo das informações relevantes das fichas de inspeções especiais preenchidas e eventuais informações solicitadas no citado Sistema; XXXVI - Extrato de Inspeção Regular (EIR): item de responsabilidade do empreendedor, constante no SIGBM, contendo o resumo das informações relevantes das fichas de inspeções regulares preenchidas e eventuais informações solicitadas no citado Sistema; XXXVII - Ficha de Inspeção Especial (FIE): documento elaborado pelo empreendedor com o objetivo de registrar as condições da barragem verificadas durante as inspeções de campo, após a identificação de anomalia com pontuação 5 (cinco) em qualquer uma das colunas EC1, EC3, EC4 ou EC5 do Quadro I.8 - Estado de Conservação, do Anexo I; XXXVIII - Ficha de Inspeção Regular (FIR): documento elaborado pelo empreendedor com o objetivo de registrar as condições da barragem, verificadas durante as inspeções rotineiras de campo, devendo conter, minimamente, o Quadro I.8 - Estado de Conservação constante no Anexo I desta Resolução; XXXIX - Incidente: ocorrência que afeta o comportamento da barragem ou de estrutura anexa que, se não controlada, pode causar um acidente; XL - Inspeção de Segurança Especial (ISE): atividade sob a responsabilidade do empreendedor, que visa avaliar as condições de segurança da barragem em situações específicas, devendo ser realizada por equipe multidisciplinar de especialistas nas fases de construção, operação, desativação e descaracterização; XLI - Inspeção de Segurança Regular (ISR): atividade sob responsabilidade do empreendedor, que visa identificar e avaliar regularmente eventuais anomalias que afetem potencialmente as condições de segurança e de operação da barragem, bem como seu estado de conservação; XLII - Mapa de inundação: produto cartográfico baseado no estudo de ruptura hipotética, contendo a delimitação geográfica georreferenciada das áreas de inundação que representem o cenário de maior dano em eventual vazamento ou ruptura de cada uma das estruturas que formam o reservatório, com indicação da Zona de Autossalvamento (ZAS) e Zona de Segurança Secundária (ZSS), que objetiva facilitar a notificação eficiente e a evacuação de áreas impactadas por esta situação; XLIII - Método construtivo de alteamento "a montante": método em que os diques de contenção são alteados a montante, e estes alteamentos se apoiam majoritariamente sobre o próprio rejeito ou sedimento de mineração previamente lançado e depositado; XLIV - Método construtivo de alteamento "a jusante": método que consiste no alteamento para jusante a partir do dique inicial; XLV - Método construtivo de alteamento por "linha de centro": método em que os alteamentos se dão de tal forma que o eixo da barragem se mantém alinhado com o eixo do dique de partida; XLVI - Modificação estrutural: intervenção física realizada no barramento principal e demais estruturas associadas, incluindo barramentos auxiliares que compõem o mesmo reservatório, que altera suas características geométricas, geomecânicas ou hidráulicas de forma significativa, podendo alterar sua condição de estabilidade ou segurança, como, por exemplo, obras de alteamento e de reforço; XLVII - Níveis de controle da instrumentação: níveis que delimitam os limites esperados para cada instrumento, ou conjunto de instrumentos da estrutura visando evidenciar eventual alteração de comportamento da estrutura e subsidiar a tomada de decisão para ações preventivas e corretivas, utilizado como um dos elementos para avaliação de desempenho da barragem; XLVIII - Nível de Segurança: convenção utilizada nesta Resolução para classificar a condição de segurança da barragem; XLIX - Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM): documento técnico e de fácil entendimento elaborado pelo empreendedor, no qual estão identificadas as situações de emergência em potencial da barragem, estabelecidas as ações a serem executadas nesses casos e definidos os agentes a serem notificados, com o objetivo de minimizar danos e perdas de vida, composto, no mínimo, pelos elementos indicados no Anexo II; L - Plano de Segurança de Barragem (PSB): instrumento da Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), de elaboração e implementação obrigatória pelo empreendedor, de atualização constante e que se trata de um repositório de dados, informações e documentos da estrutura, composto, no mínimo, pelos elementos indicados no Anexo II; LI - Primeiro enchimento: início da disposição dos rejeitos ou dos sedimentos provenientes de atividades de mineração no reservatório de forma operacional, conforme descrito no Plano de Aproveitamento Econômico; LII - Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE): documento integrante da Inspeção de Segurança Especial, que compila as informações coletadas em campo referentes às anomalias detectadas que ensejaram o início da inspeção especial, elaborado após o controle destas anomalias; LIII - Relatório de Causas e Consequências do Acidente (RCCA): documento de responsabilidade do empreendedor que deverá ser elaborado exclusivamente por equipe multidisciplinar de consultoria externa em até 6 (seis) meses após a ocorrência do acidente; LIV - Relatório de descaracterização e descadastramento (RDD): documento que reúne as informações técnicas relativas ao processo de descaracterização, com o objetivo de subsidiar a solicitação formal de descadastramento da barragem junto à ANM; LV - Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR): documento integrante da Inspeção de Segurança Regular, que compila as informações coletadas em campo e que balizará as análises técnicas sobre a segurança da estrutura; LVI - Revisão Periódica de Segurança de Barragem (RPSB): estudo cujo objetivo é diagnosticar o estado geral de segurança da barragem, considerando o atual estado da arte para os critérios de projeto, a atualização de séries e estudos hidrológicos, as alterações das condições a montante e a jusante do empreendimento, e indicar as ações a serem adotadas pelo empreendedor para a manutenção da segurança; LVII - Risco aceitável: situação em que nenhum controle adicional é necessário. Pode-se considerar uma solução mais econômica ou um aperfeiçoamento que não imponha custos extras. O monitoramento é necessário para assegurar que os controles sejam mantidos; LVIII - Risco Inaceitável: situação em que controles adicionais são necessários para a redução do risco. Nesta situação, o trabalho não deve ser iniciado nem continuar até que o risco tenha sido reduzido. Se não for possível reduzir o risco, mesmo com recursos ilimitados, o trabalho tem de permanecer proibido; LIX - Simulado: exercícios que tem por função permitir que a população, quando aplicável, e agentes envolvidos diretamente no PAEBM e no Plano de Contingência tomem conhecimento das ações previstas e sejam treinados em como proceder, caso haja alguma situação de emergência real; LX - Sistema Integrado de Gestão de Segurança de Barragens de Mineração (SIGBM): sistema informatizado desenvolvido pela ANM com o objetivo de supervisionar o gerenciamento de segurança das barragens de mineração no território nacional; LXI - Situações de emergência: situações decorrentes de eventos adversos que afetem a segurança da barragem e possam causar danos à sua integridade estrutural e operacional, à preservação da vida, da saúde, da propriedade e do meio ambiente; LXII - Zona de Autossalvamento (ZAS): trecho da área de inundação constante no mapa de inundação em que se considera que os avisos de alerta à população são da responsabilidade do empreendedor, por não haver tempo suficiente para uma intervenção das autoridades competentes em situações de emergência, devendo-se adotar a maior das seguintes distâncias para a sua delimitação: a distância que corresponda a um tempo de chegada da onda de inundação igual a 30 (trinta) minutos ou 10 km (dez quilômetros); e LXIII - Zona de Segurança Secundária (ZSS): trecho da área de inundação constante no mapa de inundação que não é definido como ZAS.