DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700043 43 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.524, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.029827/2025-57. Interessado: UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., CNPJ nº 51.374.868/0001-92. Objeto: Declarar de utilidade pública, para desapropriação, em favor da interessada, a área de terra que perfaz uma superfície de aproximadamente 3.400,00 (três mil e quatrocentos) metros quadrados, necessária à implantação da Subestação 138 kV Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra- se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.525, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.904026/2024-06. Interessado: Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., CNPJ nº 53.819.657/0001-41. Objeto: Alterar a Resolução Autorizativa nº 15.731, de 19 de dezembro de 2024, que trata da declaração de utilidade pública, para desapropriação, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do eletrodo de terra Silvânia e da sua estrada de acesso, estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.526, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.029944/2025-11. Interessado: EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., CNPJ nº 28.152.650/0001-71. Objeto: Declarar de utilidade pública, respectivamente, para desapropriação e para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 4.581,50 (quatro mil, quinhentos e oitenta e um metros quadrados e cinquenta decímetros quadrados) e 6.512,06 (seis mil, quinhentos e doze metros quadrados e seis decímetros quadrados) metros quadrados, necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Pontal do Ipiranga e da sua estrada de acesso, localizadas no município de Linhares, estado do Espírito Santo. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 16.527, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.028222/2025-49. Interessado: CEMIG Distribuição S.A., CNPJ nº 06.981.180/0001-16. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra de 23 (vinte e três) metros de largura necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Abadia dos Dourados 3 - UHE Emborcação, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 1,78 (um quilômetro e setecentos e oitenta metros) quilômetros de extensão, que interligará a SE ABADIA DOS DOURADOS 3 à MV05 da atual LD UHE EMBORACAÇÃO - COROMANDEL, 138kV, ambas de responsabilidade da CEMIG Distribuição S.A., localizada no município de Abadia dos Dourados, no estado de Minas Gerais. A íntegra desta Resolução consta dos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.541, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.003985/2025-87. Interessados: EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - EDP SP (CNPJ nº 02.302.100/0001-06), Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Subestação Água Azul SPE S.A - Água Azul, da Isa Energia Brasil S.A., Interligação Elétrica Itapura S.A. - IE Itapura, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - EDP SP, a vigorar a partir de 23 de outubro de 2025, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.073, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que consta do Processos nº 48500.900183/2019-77, 48500.901452/2021-37, 48500.901632/2024-61, decide: conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04, em face do Despacho nº 620, de 2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, especificamente quanto ao pedido atinente à extensão de prazo para execução do reforço, de 30 (trinta) para 48 (quarenta e oito) meses. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.079, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que consta do Processos nº 48500.008863/2025-87, 48500.008866/2025-11, 48500.008867/2025-65, decide: conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela ISA Energia Brasil S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 02.998.611/0001-04, em face do Despacho nº 1.176, de 2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica - SCE, especificamente quanto aos pedidos atinentes à extensão de prazo para execução dos reforços atinentes à (i) Substituição do TR5 na SE Cabreúva, de 30 (trinta) para 39 (trinta e nove) meses; (ii) Instalação do TR3 e conexões na SE Mogi Guaçu I, de 30 (trinta) para 36 (trinta e seis) meses; e (iii) Instalação do TR1 e conexões na SE Água Vermelha, de 30 (trinta) para 36 (trinta e seis) meses. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO DESPACHO Nº 3.080, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, bem como o que consta do Processo nº 48500.017139/2025-44, decide: conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela MEZ 5 Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 40.215.231/0001-37, em face do Despacho nº 2.294, de 2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica - SFT, que tratou da solicitação de emissão de Termo de Liberação Definitivo - TLD para instalações associadas à construção das Subestações Charqueadas 3 e Porto Alegre 4. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO R E T I F I C AÇ ÃO Na RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.344, DE 21 DE ABRIL DE 2024, constante no Processo n° 48500.000000965/2024-73, publicada no DOU nº 102, de 28 de maio de 2024, seção 1, página 140; onde se lê: "RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.344 DE 21 DE ABRIL DE 2024" leia-se "RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.344 DE 21 DE MAIO DE 2024". A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em biblioteca.aneel.gov.br. SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DESPACHO Nº 3.043, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, na Nota Técnica nº 231/2025-SFF/ANEEL (SEI nº 0162646) e o constante do Processo nº 48500.020130/2025-11, decide: anuir previamente à celebração do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Arrecadação de Valores Por Meio da Conta de Energia Elétrica entre a COPEL Serviços S.A., CNPJ nº 19.126.003/0001-02, Contratante, e sua parte relacionada COPEL Distribuição S.A., CNPJ nº 04.368.898/0001-06, Contratada, conforme proposta apresentada. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL DESPACHO Nº 3.065, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 A SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO ECONÔMICA, FINANCEIRA E DE MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições que lhe foram delegadas por meio da Portaria nº 6.826, de 4 de maio de 2023, considerando o disposto na Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, na Resolução Normativa ANEEL nº 948, de 16 de novembro de 2021, na correspondência protocolada sob o nº 48500.030738/2025-53 e o constante do Processo nº 48500.014974/2025-22, decide: considerar atendida pela Aliança Geração de Energia S.A., CNPJ nº 12.009.135/0001-05, a exigência de envio dos documentos comprobatórios de formalização da operação anuída pelo Despacho nº 2.049, de 04 de julho de 2025. MARIA LUIZA FERREIRA CALDWELL SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO Nº 3.089, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das suas atribuições regimentais delegadas pelos incisos I e II do art. 1º da Portaria nº 6.823, de 4 de maio de 2023, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48500.027412/2025-49, decide: (i) deferir parcialmente o pedido de reconsideração apresentado pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. (Enel SP), inscrita no CNPJ sob o nº 61.695.227/0001-93, reconhecendo que o Operador Nacional do Sistema Elétrico (ONS) deve proceder à atualização e correção dos valores das cobranças da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem (PIU) decorrentes das ultrapassagens do Montante de Uso do Sistema de Transmissão (MUST) verificadas no dia 31 de agosto de 2024, nos pontos de conexão Centro 88 kV e Nordeste 88 kV, utilizando-se o Índice de Atualização da Transmissão (IAT). CARLOS ALBERTO CALIXTO MATTAR AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO DIRETORIA COLEGIADA RESOLUÇÃO ANM Nº 220, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece a disciplina aplicável às barragens de mineração. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 2º, incisos II, VIII, XI e XXIII, e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, bem como pelo art. 85, inciso II, do Regimento Interno da ANM, aprovado pela Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta nos autos do processo nº 48051.006673/2024-80, resolve: CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Resolução define as medidas regulatórias aplicáveis para as barragens de mineração. Parágrafo único. Excetuando-se os Capítulos VII e VIII, que se aplicam exclusivamente às barragens enquadradas na Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB), os demais dispositivos desta Resolução aplicam-se a todas as barragens de mineração, salvo quando houver indicação expressa de aplicação restrita às estruturas enquadradas na PNSB. Seção I - Conceitos e Definições Art. 2º Para efeito desta Resolução, consideram-se: I - Acidente: comprometimento da integridade estrutural com liberação incontrolável do conteúdo do reservatório, ocasionado pelo colapso parcial ou total da barragem ou de estrutura anexa; II - ALARP: classificação de risco atingida quando as ações adicionais (em termos de custo-benefício, viabilidade técnica, tempo, esforço ou outro emprego de recursos) forem amplamente desproporcionais à redução de risco alcançada; III - Anomalia: qualquer deficiência, irregularidade, anormalidade ou mau funcionamento que possa vir a afetar a segurança da barragem; IV - Área afetada: área situada a jusante da barragem, compreendendo, no mínimo, a área de inundação e os trechos dos cursos d'água em que a propagação de rejeitos, sedimentos e resíduos oriundos da ruptura possa descontinuar atividades econômicas, impactar em serviços públicos essenciais e atingir áreas de interesse e proteção ambiental; V - Área de inundação: produto do estudo de ruptura que consiste na área sujeita à inundação, delimitada geograficamente por meio de simulações de ruptura hipotética de uma determinada estrutura em análise, seja o barramento principal ou de uma das demais estruturas que formam o reservatório, considerando os cenários de ruptura em dia seco e dia chuvoso;