DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700042 42 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA ICMBIO Nº 4.449, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Morro da Cruz das Almas (processo ICMBio nº 02070.008153/2024-82). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1° Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular e do Patrimônio Natural - RPPN Morro da Cruz das Almas, localizada no município de Paracatu, estado de Minas Gerais. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto n.º 5.746, de 5 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 4.450, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Magia do Cerrado, localizada no município de Pirenópolis, estado de Goiás (processo ICMBio nº 02070.007352/2024-73). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1° Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Magia do Cerrado, localizada no município de Pirenópolis, estado de Goiás. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 4.453, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Encontro das Águas (processo ICMBio nº 02070.020749/2024-51). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, resolve: Art. 1° Fica aprovado o Plano de Manejo da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Encontro das Águas, localizada no município de Paranaguá, estado do Paraná, constante no processo nº 002070.020749/2024-51. Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto n.º 5.746, de 5 de abril de 2006. Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES R E T I F I C AÇ ÃO Na Portaria ICMBio nº 2.712, de 17 de julho de 2025, publicada no Diário Oficial da União, de 18 de julho de 2025, nº 134, seção 1, p. 58, que cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN Nova Descoberta: Onde se lê: Art. 2º A RPPN Nova Descoberta tem área total de 5.886,85 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Leia-se: Art. 2º A RPPN Nova Descoberta tem área total de 5.886,95 hectares, definida no imóvel referido no art. 1º. Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MME Nº 873, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no art. 27, inciso II, do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, no art. 4º, parágrafo único, da Resolução CNPE nº 13, de 10 de dezembro de 2024, e o que consta do Processo nº 48380.000170/2024-79, resolve: Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, proposta de Portaria Interministerial do Ministério de Minas e Energia em conjunto com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para dispor sobre a proporção mínima de óleos e gorduras residuais - OGR nas matérias-primas utilizadas na produção de biodiesel, combustível sustentável de aviação - SAF e diesel verde, nos termos da Resolução CNPE nº 13, de 10 de dezembro de 2024, na forma do Anexo. Parágrafo único. Os documentos e as informações pertinentes estarão disponíveis no Portal de Consultas Públicas do Ministério de Minas e Energia, no endereço eletrônico https://consultas-publicas.mme.gov.br/home, bem como no Portal Eletrônico Participa + Brasil. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º serão recebidas pelo Ministério de Minas e Energia, por meio dos citados Portais, pelo prazo de trinta dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO MINUTA DE PORTARIA INTERMINISTERIAL MME/MMA Nº , DE DE DE 2025 Dispõe sobre a proporção mínima de óleos e gorduras residuais - OGR nas matérias-primas utilizadas na produção de biodiesel, combustível sustentável de aviação - SAF e diesel verde, nos termos da Resolução CNPE nº 13, de 10 de dezembro de 2024. OS MINISTROS DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA E DO MEIO AMBIENTE E MUNDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 1º, parágrafo único, da Resolução CNPE nº 13, de 10 de dezembro de 2024, e o que consta no Processo nº 48380.000170/2024-79, resolvem: Art. 1º Para os fins desta Portaria Interministerial, considera-se Óleos e Gorduras Residuais - OGR: os óleos e gorduras de origem animal ou vegetal, resultantes do processo de cocção de alimentos, passíveis de coleta, pré-tratamento e utilização como matéria-prima na produção de biodiesel, de combustível sustentável de aviação - SAF e de diesel verde. Art. 2º Fica instituída a proporção mínima de 1% (um por cento) de OGR, em relação ao total de matérias-primas utilizadas individualmente por cada unidade produtora no processo de produção de biodiesel, de combustível sustentável de aviação - SAF e de diesel verde. § 1º A proporção mínima que trata o caput terá caráter voluntário nos exercícios de 2026 e 2027, passando a ser de cumprimento obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2028. § 2º A proporção mínima de que trata o caput aplica-se a todos os produtores de biodiesel e aos produtores de SAF e de diesel verde que utilizem óleos ou gorduras como matéria-prima em suas respectivas rotas tecnológicas. Art. 3º A proporção mínima prevista no art. 2º será objeto de revisão a cada três anos pelo Ministério de Minas e Energia e Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contados do início de sua vigência obrigatória, observando, no mínimo: I - a disponibilidade do resíduo; II - os avanços em instrumentos de rastreabilidade; III - a expansão da infraestrutura de coleta; IV - a ampliação da capacidade de pré-tratamento e de utilização do resíduo como matéria-prima para biocombustíveis; e V - os efeitos nos preços do biodiesel, SAF e diesel verde. Art. 4º A verificação do cumprimento da proporção mínima obrigatória estabelecida no art. 2º será realizada, a cada ano civil, pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, competindo-lhe regulamentar os procedimentos, prazos e instrumentos necessários ao monitoramento, à comprovação e à fiscalização do cumprimento da proporção mínima estabelecida. § 1º Para os fins do caput, a ANP poderá utilizar o arcabouço normativo relativo à validação de notas fiscais por verificadoras de resultado credenciadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no âmbito do sistema de logística reversa previsto no Decreto nº 11.413, de 2023, e na Portaria MMA nº 1.117, de 2024, ou em outras normas que venham a substituí-los. § 2º A ANP poderá, mediante ato próprio, estabelecer mecanismos de flexibilização temporária da proporção mínima de que trata o art. 2º, em casos devidamente comprovados de insuficiência de oferta de óleos e gorduras residuais que possam comprometer o cumprimento da meta. Art. 5º O atendimento à proporção mínima prevista no art. 2º constitui obrigação regulatória das unidades produtoras de biodiesel, de combustível sustentável de aviação - SAF e de diesel verde, não se confundindo com a instituição do sistema de logística reversa previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS. Parágrafo único. O estabelecimento do sistema de logística reversa de OGR, nos termos da PNRS, constitui instrumento complementar e de interesse público, capaz de ampliar a disponibilidade do resíduo, assegurar maior rastreabilidade e promover benefícios ambientais e sociais associados ao seu reaproveitamento. Art. 6º Esta Portaria Interministerial entra em vigor em primeiro de janeiro de dois mil e vinte e seis. PORTARIA MME Nº 874, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 31, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, considerando o disposto no art. 17º da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, no art. 6º, caput, inciso § 1º, do Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025 e o que consta no Processo nº 48380.000176/2025-27, resolve: Art. 1º Fica divulgada, para Consulta Pública, a proposta referente à meta de redução de emissões de gases causadores do efeito estufa - GEE no mercado de gás natural, para o ano de 2026, a ser cumprida por meio da participação do biometano em seu consumo, em atendimento ao art. 17º da Lei nº 14.933, de 8 de outubro de 2024. Parágrafo único. Os documentos e informações pertinentes estarão disponíveis na página do Ministério de Minas e Energia na internet, no endereço eletrônico www.gov.br/mme, e no Portal Eletrônico Participa + Brasil, no endereço eletrônico www.gov.br/participamaisbrasil, no Portal de Consultas Públicas, pelo prazo de 45 dias, contados da data de publicação desta Portaria. Art. 2º As contribuições dos interessados para o aprimoramento da proposta de que trata o art. 1º deverão ser encaminhadas por meio dos canais eletrônicos indicados, conforme orientações constantes nos portais mencionados. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE SILVEIRA ANEXO MINUTA DE RESOLUÇÃO Nº , DE DE DE 2025 Fixa a meta de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), a ser cumprida pelos agentes obrigados no mercado de gás natural por meio da participação do biometano no consumo do gás natural. O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições de que tratam o art. 2º, caput, incisos I, e IV, , da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 17º da Lei nº 14.993, de 8 de outubro de 2024, o art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 5º, caput, inciso III, e o art. 17, caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução CNPE nº 14, de 24 de junho de 2019, tendo em vista o disposto no art. 1º, incisos I e XVIII, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 6º, caput, inciso § 1º, do Decreto nº 12.614, de 5 de setembro de 2025, de acordo com o que consta do Processo nº 48380.000176/2025-27, resolve: Art. 1º Fica fixada em 0,25% a meta anual de redução de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE), a ser cumprida por meio da participação do biometano no consumo do gás natural pelos produtores e importadores de gás natural, que comercializam o gás natural na esfera de competências da União. Art. 2º Para fins de conversão da meta em volume de biometano, foram definidos os seguintes valores das Intensidades de Carbono (IC): Gás Natural Veicular (GNV): 76,85 gCO2eq/MJ Gás Natural como insumo para geração elétrica: 136,11 gCO2eq/MJ Biometano: 8,55 gCO2eq/MJ Art. 3º A meta fixada pelo Art. 1º, convertida a partir dos parâmetros do Art. 2º e aplicada ao volume de gás natural calculado nos termos do § 5º do Art. 6º do Decreto 12.614, de 5 de setembro de 2025, corresponde ao volume 85.860.000 m³ (oitenta e cinco milhões e oitocentos e sessenta mil metros cúbicos) ou 238,5 mil m³/dia (duzentos e trinta e oito mil e quinhentos metros cúbicos por dia) de biometano. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.