DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700047 47 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção II - Planos e procedimentos Art. 36. O PSB deverá conter manual atualizado descrevendo os procedimentos de operação, inspeção de segurança e monitoramento, conforme conteúdo mínimo especificado no Volume II do Anexo II. Parágrafo único. O empreendedor deverá promover treinamento para a equipe de segurança de barragens considerando os planos e procedimentos definidos em manual. Seção III - Registros, controles e Inspeções de Segurança Art. 37. O PSB deverá conter os registros de operação, manutenção e monitoramento, conforme conteúdo mínimo especificado no Volume III do Anexo II. Art. 38. O empreendedor deverá realizar inspeções rotineiras de campo com o objetivo de avaliar o estado de conservação da barragem, observando as seguintes prescrições: I - preencher, quinzenalmente ou em menor período, a seu critério, a Ficha de Inspeção Regular (FIR); e II - enviar, quinzenalmente, o Extrato de Inspeção Regular (EIR) da barragem no SIGBM. §1º Os períodos quinzenais a que se refere o caput devem ser entendidos como aqueles compreendidos entre o primeiro e o décimo-quinto dia de cada mês e entre o décimo-sexto e o último dia de cada mês. §2º A FIR tem seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger todos os componentes e estruturas associadas à barragem e conter, obrigatoriamente, o preenchimento do Quadro I.8 - Critérios de classificação por categoria de risco - Estado de Conservação, do Anexo I. §3º As FIRs devem ser anexadas ao PSB no Volume III - Registros e Controles. §4º O envio do EIR no SIGBM deverá ocorrer até o final da quinzena subsequente à inspeção em campo que gerou o preenchimento da FIR, à exceção da ocorrência de anomalia com EC1=5, ou EC3=5, ou EC4=5, ou EC5=5, a qual deve ser reportada no SIGBM em até 24 horas. Art. 39.A Inspeção de Segurança Regular (ISR) resultará no Relatório de Inspeção de Segurança Regular (RISR), que deverá conter os elementos indicados no Anexo II, observadas as seguintes prescrições: I - elaborar, semestralmente, o RISR com a DCE que deverá ser enviada à ANM via SIGBM entre 1º e 31 de março e entre 1º e 30 de setembro, na forma do modelo estabelecido no SIGBM, para as barragens de mineração classificadas com DPA2 ³ 4; II - elaborar, anualmente, o RISR com a DCE que deverá ser enviada à ANM via SIGBM, entre 1º e 30 de setembro, na forma do modelo estabelecido no SIGBM, para as barragens de mineração não enquadradas no inciso I. §1º Os documentos mencionados nos incisos I e II, com entrega prevista entre 1º e 30 de setembro de cada ano, devem ser elaborados, obrigatoriamente, por equipe de consultoria externa contratada. §2º Os RISRs devem ser anexados ao PSB no Volume III - Registros e Controles. §3º A ANM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização de novas análises para fins de apresentação de DCE da barragem. §4º A DCE da barragem de mineração deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima. Art. 40. As recomendações do RISR deverão indicar prazos para sua implementação, considerando a complexidade das ações e os riscos envolvidos. §1º As recomendações referenciadas no caput devem ser atendidas pelo empreendedor dentro dos prazos estipulados pelo responsável técnico. §2º A eventual alteração ou cancelamento das recomendações deverá ser avaliada, justificada tecnicamente e registrada em relatório emitido pelo responsável técnico pelo RISR ou por profissional da equipe de segurança da barragem que atenda aos requisitos de qualificação técnica previstos no art. 62, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a ser anexado ao volume III do PSB. Art. 41. Para as Estruturas de Contenção a Jusante (ECJ), o empreendedor deverá enviar a DCE, anualmente, via SIGBM, entre 1º e 30 de setembro, na forma do modelo estabelecido no SIGBM. §1º As análises que fundamentam a DCE da ECJ deverão ser elaboradas de acordo com a definição do projetista, seguindo as melhores práticas de engenharia. §2º A DCE da ECJ deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação, como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima. Art. 42. Sempre que detectadas anomalias classificadas com EC1 = 5, EC3 = 5, EC4 = 5 ou EC5 = 5, o empreendedor deverá realizar Inspeção de Segurança Especial (ISE) observadas as seguintes prescrições: I - preencher, diariamente, a Ficha de Inspeção Especial (FIE) enquanto a anomalia detectada na ISE mantiver a pontuação 5 na coluna de Estado de Conservação que a motivou e anexá-las ao PSB no Volume III - Registros e Controles; II - preencher, diariamente, o Extrato de Inspeção Especial (EIE) da barragem no SIGBM enquanto a anomalia detectada na ISE mantiver a pontuação 5 na coluna de Estado de Conservação que a motivou; e III - avaliar as condições de segurança e elaborar o Relatório Conclusivo de Inspeção Especial (RCIE) da barragem, por meio de equipe multidisciplinar de especialistas, quando a anomalia detectada na ISE da barragem deixar de pontuar 5 na coluna de Estado de Conservação que motivou a ISE. §1º A FIE terá seu modelo definido pelo empreendedor e deverá abranger os componentes e estruturas associadas à barragem que tenham motivado a ISE da barragem. §2º As anomalias que ocasionaram a ISE deverão ser reportadas e classificadas individualmente no SIGBM por meio de EIEs. §3º Quando a anomalia deixar de pontuar 5 na coluna de Estado de Conservação que motivou a ISE, o empreendedor deverá encerrar a ISE no SIGBM. §4° O RCIE, considerando o conteúdo mínimo indicado no Anexo II, deverá ser apresentado à ANM, por meio do SIGBM, e anexado ao Volume III do PSB no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a ISE ter sido encerrada no SIGBM. §5° A ISE também deverá ser realizada a qualquer tempo, quando exigida pela ANM, bem como, independentemente de solicitação formal pela agência, após a ocorrência de eventos excepcionais que possam significar impactos nas condições de estabilidade. Seção IV - Revisão Periódica de Segurança de Barragem Art. 43. A Revisão Periódica de Segurança da Barragem (RPSB) resultará em relatório, que deverá conter os elementos indicados no Anexo II e ser anexado ao Volume IV do PSB, e na emissão de DCE, que deverá ser enviada pelo SIGBM. §1º A RPSB deverá ser elaborada, obrigatoriamente, por equipe de consultoria externa contratada. §2º A DCE de RPSB deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima. Art. 44. A periodicidade máxima da RPSB será definida em função do DPA, sendo: I - DPA alto: a cada 3 (três) anos; II - DPA médio: a cada 5 (cinco) anos; e III - DPA baixo: a cada 7 (sete) anos. §1º Sempre que ocorrerem modificações estruturais, o empreendedor ficará obrigado a executar e concluir nova RPSB no prazo de 12 (doze) meses contados da conclusão da modificação. §2º Para o caso de barragens de mineração alteadas continuamente, a RPSB será executada a cada 10 (dez) metros alteados, com prazo máximo de 6 (seis) meses para a conclusão da RPSB, ou na periodicidade estabelecida no caput, prevalecendo o que ocorrer antes. §3º A contagem dos prazos estabelecidos nos incisos do caput será reiniciada sempre que houver novo encaminhamento de DCE de RPSB por meio do SIGBM. §4º A periodicidade estabelecida nos incisos do caput não será interrompida ou alterada quando a barragem entrar em processo de descaracterização, à exceção da fase de monitoramento passivo. Art. 45. As recomendações do relatório da RPSB deverão indicar prazos para sua implementação, considerando a complexidade das ações e os riscos envolvidos. §1º As recomendações referenciadas no caput devem ser atendidas pelo empreendedor dentro dos prazos estipulados pelo responsável técnico. §2º A eventual alteração ou cancelamento das recomendações deverá ser avaliada, justificada tecnicamente e registrada em relatório emitido pelo responsável técnico pela RPSB ou por profissional da equipe de segurança da barragem que atenda aos requisitos de qualificação técnica previstos no art. 62, acompanhado da ART, a ser anexado ao volume IV do PSB. Seção V - Documentação de Emergência Art. 46. A Documentação de Emergência engloba o Plano de Ação de Emergência de Barragens de Mineração (PAEBM) e demais documentos indicados no Volume V do PSB, conforme conteúdo mínimo definido no Anexo II. §1º O PAEBM deverá ser elaborado para todas as barragens de mineração inseridas na PNSB. §2º O empreendedor deverá, antes do início do primeiro enchimento do reservatório da barragem, elaborar, implementar e operacionalizar o PAEBM e realizar reuniões com as comunidades para a apresentação do plano e a execução das medidas preventivas nele previstas, em trabalho conjunto com as prefeituras municipais e os órgãos de proteção e defesa civil. §3º O documento físico do PAEBM deverá ter capa vermelha e o nome da barragem em destaque, devendo estar em local de fácil acesso no empreendimento, preferencialmente no escritório da equipe de segurança de barragem, ou em local mais próximo à estrutura. §4º As cópias físicas atualizadas do PAEBM devem ser entregues para os órgãos de proteção e defesa civil dos municípios inseridos no mapa de inundação ou, na inexistência destes órgãos, na prefeitura municipal, e os protocolos de recebimento devem ser inseridos no Volume V do PSB. §5º As cópias físicas do PAEBM, mencionadas no §4º, podem ser substituídas por cópias em meio digital mediante requisição destes órgãos. §6º O empreendedor deverá disponibilizar o PAEBM atualizado em seu sítio eletrônico e fornecer o link correspondente no SIGBM. Art. 47. O PAEBM deverá ser revisado e atualizado, sob responsabilidade do empreendedor, nas seguintes situações: I - quando houver mudança nos meios e recursos disponíveis para serem utilizados em situação de emergência; II - quando houver mudança dos contatos constantes no fluxograma de notificações; III - quando o RISR, o RCIE, a RPSB, o RCO (Relatório de Conformidade e Operacionalidade do PAEBM) ou o PGRBM assim o recomendar; IV - sempre que a estrutura sofrer modificações estruturais, operacionais ou organizacionais capazes de influenciar no risco de incidente, acidente ou desastre; V - quando a execução do PAEBM em exercício simulado, incidente, acidente ou desastre indicar a sua necessidade; VI - quando as áreas de inundação sofrerem modificações; VII - quando houver mudanças nos cenários de emergência; VIII - quando identificada a necessidade de atualização dos dispositivos de proteção da população a jusante, tais como pontos de encontro, rotas de fuga e sistemas de alerta e alarme incluindo as sirenes; e IX - em outras situações, a critério da ANM. §1º A revisão do PAEBM, a que se refere o caput, à exceção das situações descritas nos incisos I e II, implica reavaliação das ocupações a jusante e dos possíveis impactos a ela associados, assim como avaliação quanto à necessidade e eventual atualização do mapa de inundação. §2º Para atendimento ao inciso VI do caput, o prazo de revisão e atualização do PAEBM será de 6 (seis) meses a contar da conclusão do estudo de ruptura hipotética que implicar na alteração das áreas de inundação. Art. 48. Cabe ao empreendedor da barragem de mineração, em relação ao PAEBM: I - providenciar a elaboração do PAEBM, a partir do estudo de ruptura hipotética e do mapa de inundação; II - disponibilizar informações, de ordem técnica, para a Defesa Civil, para as prefeituras e para as demais instituições indicadas pelo governo municipal, quando solicitado formalmente; III - promover treinamentos internos periódicos e manter os respectivos registros das atividades no Volume V do PSB; IV - realizar, juntamente com os órgãos locais de proteção e defesa civil, exercício prático de simulação de situação de emergência com a população identificada no mapa de inundação do PAEBM e, caso solicitado formalmente pela Defesa Civil, apoiar e participar de simulados de situações de emergência na ZSS, devendo manter registros destas atividades no Volume V do PSB; V - designar formalmente o coordenador do PAEBM e seu substituto; VI - possuir equipe de segurança da barragem capaz de detectar, avaliar e classificar as situações de emergência; VII - declarar situação de emergência e executar as ações descritas no PAEBM; VIII - executar as ações previstas no fluxograma de notificação; IX - notificar a defesa civil estadual, municipal e nacional, as prefeituras envolvidas, os órgãos ambientais competentes e a ANM em caso de situação de emergência; X - emitir e enviar, via SIGBM, a DEE, de acordo com o modelo estabelecido no citado sistema, em até 5 (cinco) dias após o encerramento da emergência; XI - providenciar a elaboração do RCCA, conforme art. 52, com a ciência do responsável legal da barragem, dos organismos de defesa civil e das prefeituras envolvidas; XII - fornecer aos organismos de Defesa Civil os elementos necessários para a elaboração dos Planos de Contingência no que tange ao cenário de risco associado à barragem, conforme PAEBM, em toda a extensão do mapa de inundação; XIII - prestar apoio técnico aos municípios potencialmente impactados, quando formalmente solicitado, nas ações de elaboração e desenvolvimento dos Planos de Contingência Municipais, e na realização de simulados e audiências públicas, especificamente em relação ao cenário de risco associado à barragem; XIV - estabelecer, em conjunto com a Defesa Civil, estratégias de alerta, comunicação e orientação à população potencialmente afetada na ZAS, sobre procedimentos a serem adotados nas situações de emergência auxiliando na elaboração e implementação do plano de ações na citada zona; XV - alertar a população potencialmente afetada na ZAS, caso o Nível de Segurança seja classificado como Emergência, conforme art. 15, sem prejuízo das demais ações previstas no PAEBM e das ações das autoridades públicas competentes; XVI - ter pleno conhecimento do conteúdo do PAEBM, nomeadamente do fluxo de notificações;