DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700048 48 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 XVII - assegurar a divulgação do PAEBM e o seu conhecimento por parte de todos os entes envolvidos; XVIII - orientar, acompanhar e dar suporte no desenvolvimento dos procedimentos operacionais do PAEBM; XIX - avaliar, em conjunto com a equipe técnica de segurança de barragem, a gravidade da situação de emergência identificada; XX - acompanhar o andamento das ações realizadas, frente à situação de emergência e verificar se os procedimentos necessários foram seguidos; XXI - para as barragens de mineração classificadas com DPA2 ³ 2, manter sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia, visando alertar as pessoas potencialmente afetadas na ZAS em situação de emergência; XXII - prover os recursos necessários à garantia de segurança da barragem e, em caso de acidente ou desastre, à reparação dos danos à vida humana, ao meio ambiente e aos patrimônios público e privado, até o descadastramento da estrutura; XXIII - notificar imediatamente à ANM, à autoridade licenciadora do Sisnama e ao Órgão de Proteção e Defesa Civil qualquer alteração das condições de segurança da barragem que possa implicar acidente ou desastre; e XXIV - planejar as rotas de fuga e pontos de encontro e implantar a respectiva sinalização na ZAS, tendo como base o item 5.4 do "Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens", instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, ou documento legal que venha a sucedê-lo, devendo ainda ser consideradas regulamentações expedidas pelas Defesas Civis Estaduais e Municipais, caso existentes. §1º A designação a que se refere o inciso V não exime o empreendedor da responsabilidade legal pela segurança da barragem. §2º Caso a Defesa Civil solicite formalmente, o empreendedor deverá estender os elementos de autoproteção à população potencialmente afetada na ZSS, de acordo com o pactuado previamente com o citado órgão e após verificação de forma conjunta da sua eficácia, em consonância com a Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil ou normativo que venha a sucedê-lo. Art. 49. As barragens classificadas com DPA2 ³ 4 devem possuir sistema de sirenes instalado fora das áreas de inundação dotado de acionamento automatizado, complementando os acionamentos manual e remoto, além de outros mecanismos adequados ao eficiente alerta na ZAS. §1º A obrigação de implementar o acionamento automatizado referido no caput fica dispensada caso seja apresentada declaração no SIGBM, fundamentada em relatório específico e exclusivo de auditoria externa a ser anexado ao Volume V do PSB, atestando que a estrutura não apresenta modos de falha críveis associados à ruptura abrupta ou à liquefação. §2º A dispensa a que se refere o §1º não é aplicável a barragens alteadas pelo método construtivo de montante. §3º O sistema de sirenes referido no caput deve ser complementado por sistema de alarme alternativo e ter como base o item 5.3 do "Caderno de Orientações para Apoio à Elaboração de Planos de Contingência Municipais para Barragens", instituído pela Portaria nº 187, de 26 de outubro de 2016, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Ministério da Integração Nacional, ou documento legal que venha a sucedê-lo. §4º Para os casos em que as áreas de inundação sejam demasiadamente largas ou em outros casos excepcionais em que não seja possível a instalação das sirenes fora das áreas citadas, estas podem ser instaladas dentro das áreas de inundação desde que devidamente justificado pelo responsável técnico da elaboração do PAEBM na Documentação Auxiliar de Emergência. §5° O sistema de acionamento automático de sirenes, referido no caput, deverá ser projetado e implementado com base em critérios de acionamento relacionados a parâmetros de deformações e deslocamentos, cujos limites deverão ser definidos pelos projetistas ou responsáveis técnicos da barragem. Art. 50. O coordenador do PAEBM deve ser profissional designado pelo empreendedor da barragem, com autonomia e autoridade para mobilização de equipamentos, materiais e mão de obra a serem utilizados nas ações corretivas e/ou emergenciais, devendo estar treinado e capacitado para o desempenho da função, e estar disponível para atuar prontamente nas situações de emergência da barragem. Art. 51. O empreendedor, ao ter conhecimento de uma anomalia ou condição que possa comprometer a segurança da estrutura, deverá avaliá-la e classificá-la por intermédio da equipe de segurança de barragens e do Coordenador do PAEBM, e executar as ações correspondentes previstas no PAEBM. §1º Quando identificada uma condição ou anomalia que possa comprometer a segurança da estrutura, o coordenador do PAEBM deverá comunicar e estar à disposição dos organismos de Defesa Civil por meio do número de telefone constante do PAEBM para essa finalidade. §2º Quando o Nível de Segurança for classificado como Crítico, conforme art. 15, o empreendedor é obrigado a se articular com a Defesa Civil para realizar a evacuação preventiva da população potencialmente afetada na ZAS. §3º Quando o Nível de Segurança for classificado como Emergência, conforme art. 15, o empreendedor é obrigado a alertar a população potencialmente afetada na ZAS de forma rápida e eficaz, objetivando sua evacuação, utilizando sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia constantes no PAEBM, assim como se articular com a Defesa Civil e informar à ANM. Art. 52. Após a ocorrência do acidente, o empreendedor fica obrigado a apresentar à ANM o Relatório de Causas e Consequências do Acidente (RCCA), que deve ser anexado ao Volume V do Plano de Segurança de Barragem, devendo conter, no mínimo, os elementos indicados no Anexo II. §1º O relatório citado no caput deverá ser elaborado por equipe multidisciplinar especializada de consultoria externa. §2º O RCCA deverá ser enviado à ANM, por meio do SIGBM, em até 6 (seis) meses após o acidente. Art. 53. O PAEBM deverá conter mapa de inundação com indicação dos elementos indicados no Anexo II. §1º Os mapas de inundação devem ser representados em escala apropriada, de acordo com as Instruções Reguladoras das Normas Técnicas da Cartografia Brasileira, constantes no Decreto nº 89.817, de 20 de junho de 1984, ou norma que a suceda, ou a critério da ANM, para a representação da tipologia do vale a jusante. §2º A eventual inexistência dos itens mínimos previstos para os mapas de inundação do PAEBM, indicados no Anexo II, como edificações, infraestruturas de mobilidade, equipamentos urbanos, equipamentos com potencial de contaminação, infraestruturas de interesse cultural, artístico e histórico, sítio arqueológicos e espeleológicos, unidades de conservação, e comunidades indígenas tradicionais ou quilombolas, deve ser registrada nos próprios mapas ou relatórios técnicos. Art. 54. Para barragens de mineração classificadas com DPA2 ³ 4, o empreendedor fica obrigado a executar, em períodos semestrais, cada um dos seguintes treinamentos internos do PAEBM: I - Exercícios expositivos internos: apresentações expositivas em salas de treinamento, onde são explicados os procedimentos descritos no PAEBM; II - Exercícios de fluxo de notificações internos: exercícios conduzidos pelo empreendedor com o objetivo de testar os procedimentos de notificação interna presentes no PAEBM; e III - Exercícios simulados internos: a) Hipotético: é um teste hipotético e lúdico de efetividade e operacionalidade do PAEBM feito em sala de treinamento, com situações de tempo próximas ao real previsto. É feito para avaliar a capacidade e o tempo de resposta do empreendedor em caso de emergência; ou b) Prático: compreende exercícios de campo simulando uma situação de emergência envolvendo a ativação e mobilização dos centros internos de operação de emergências, do pessoal e dos recursos disponíveis, inclusive dos procedimentos internos de evacuação. §1º Os períodos semestrais a que se refere o caput devem ser entendidos como aqueles compreendidos entre o primeiro e o sexto mês de um ano e entre o sétimo e décimo segundo mês do ano. §2º O exercício simulado interno prático deverá ser executado obrigatoriamente pelo menos 1 (uma) vez durante o ano. Art. 55. Para barragens de mineração classificadas com DPA2 < 4, o empreendedor deverá realizar os exercícios periódicos previstos no programa de treinamentos do PAEBM, que deve compreender, no mínimo, um exercício simulado interno prático a cada ano. Art. 56. Para barragens de mineração classificadas com DPA2 ³ 4, o empreendedor, após validação do mapa de inundação, fica obrigado a promover e realizar Seminários Orientativos anuais, com participação das prefeituras, dos órgãos de proteção e defesa civil, da equipe de segurança da barragem, demais empregados do empreendimento, população compreendida na ZAS e, caso tenha sido solicitado formalmente pela defesa civil, população compreendida na ZSS também. §1º Para barragens de mineração classificadas com DPA2 < 4, o empreendedor fica obrigado a promover e realizar Seminários Orientativos anuais, caso formalmente solicitado pelas prefeituras ou órgãos locais de proteção e defesa civil. §2º O Seminário Orientativo referenciado no caput deve compreender a exposição dos mapas de inundação, envolvendo participantes internos e externos visando a discussão de procedimentos, não abrangendo um exercício simulado. Art. 57. Para cada barragem de mineração classificada com DPA2 ³ 4, o empreendedor fica obrigado a providenciar, anualmente, Avaliação de Conformidade e Operacionalidade (ACO) do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência constante no Volume V do PSB, observando as seguintes prescrições: I - elaborar, anualmente, o Relatório de Conformidade e Operacionalidade (RCO) do PAEBM e da Documentação Auxiliar de Emergência, conforme conteúdo mínimo detalhado no Anexo II; e II - emitir, anualmente, a Declaração de Conformidade e Operacionalidade (DCO) do PAEBM e da Documentação de Emergência e enviá-la à ANM, via SIGBM, entre 1º e 30 de junho; §1º Os RCOs e as DCOs devem ser anexados ao Volume V do PSB. §2º A equipe externa contratada para realizar a ACO e emitir a DCO deve participar e avaliar os treinamentos internos do PAEBM e Seminários Orientativos. §3º A ANM poderá exigir do empreendedor, a qualquer tempo, a realização de nova ACO, para fins de apresentação de nova DCO da barragem. §4º A DCO da barragem de mineração deverá ser assinada pelo responsável técnico por sua elaboração e pelo empreendedor pessoa física ou pelo administrador titular do cargo de maior hierarquia na estrutura da pessoa jurídica, com função de direção efetiva e representação como, por exemplo, o diretor-presidente da sociedade anônima. Seção VI - Processo de Gestão de Risco Art. 58. O Processo de Gestão de Riscos para Barragens de Mineração (PGRBM), obrigatório para barragens classificadas com DPA2 ³ 4 ou DPA alto, deve ser implementado pelo empreendedor como parte integrante da gestão e da tomada de decisão, integrado nas operações e processos relacionados às barragens de mineração, de acordo com o conteúdo mínimo estabelecido no Anexo II. §1º O PGRBM deverá estar implementado antes do primeiro enchimento. §2º O PGRBM deverá conter a identificação, análise, avaliação e classificação dos riscos associados à segurança da barragem, em aceitável, ALARP e não aceitável, utilizando métodos reconhecidos nacionalmente e internacionalmente. Art. 59. O PGRBM deverá ser revisado e atualizado nas seguintes situações: I - antes de qualquer modificação estrutural, incluindo as obras de descaracterização; II - antes de mudanças nas operações, procedimentos ou instalações que possam afetar a integridade da estrutura; III - sempre que houver incidentes, acidentes ou desastres; e IV - em outras situações, a critério da ANM. Parágrafo único. Não ocorrendo nenhum dos casos acima mencionados, deverá ser atualizado com periodicidade máxima de 2 (dois) anos. Art. 60. O empreendedor deverá informar e manter atualizada, no SIGBM, a classificação do risco, considerando o pior cenário associado à segurança da barragem. CAPÍTULO VIII - QUALIFICAÇÃO TÉCNICA Art. 61. As empresas responsáveis pela elaboração de quaisquer documentos técnicos constantes desta Resolução, no que se aplica a estruturas inseridas na PNSB, conforme art. 3º, devem atender aos seguintes requisitos mínimos: I - ter equipe multidisciplinar que possua conhecimento para atuação com engenharia de barragens, como geologia, geotecnia, hidrologia e hidráulica, considerando a complexidade da estrutura; e II - ter Certificado de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA. Art. 62. O coordenador da equipe profissional, que será o responsável técnico por quaisquer documentos técnicos desta Resolução, deve atender aos seguintes requisitos mínimos: I - no que se refere à habilitação profissional, ter: a) Graduação em nível superior, com habilitação legal para atuação na área de barragens e experiência em projetos ou estudos devidamente comprovada por acervo técnico, ART e/ou Certidão de Acervo Técnico (CAT) registradas anteriores a 1º de janeiro de 2024; ou b) Especialização, mestrado ou doutorado com enfoque em hidrologia ou hidrogeologia ou hidráulica ou geotecnia ou engenharia de barragens ou segurança de barragens ou equivalente, reconhecida pelo Ministério da Educação - MEC. II - ser membro de organização profissional reconhecida que possua código de ética, o qual deve ser seguido pelo profissional. III - ter experiência em estudos, projetos, planos, manuais de dimensionamento, implantação, segurança, monitoramento, manutenção ou operação de barragens; e IV - ter conhecimento detalhado de manuais e normas utilizados no Brasil e em outros países sobre "Avaliação da Segurança de Barragens" e "Inspeção de Barragens". §1º A elaboração da RPSB, do RISR, do RCIE, do RCCA, do Estudo de Ruptura Hipotética, do estudo de suscetibilidade à liquefação de empilhamentos drenados e do projeto de descaracterização deve ser realizada por equipe multidisciplinar, com responsável técnico que atenda ao disposto no caput. §2º Ficam dispensados dos requisitos previstos neste artigo os responsáveis técnicos pela elaboração da ACO/RCO e do PGRBM. Art. 63. O primeiro RISR realizado após uma RPSB e a RPSB que suceder um RISR devem ser elaborados por equipes distintas, sem qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista. Art. 64. A ACO deve ser realizada por equipe multidisciplinar externa contratada com competência nas diversas disciplinas que envolvam a segurança da barragem em estudo e seu vale a jusante. Art. 65. A equipe elaboradora da ACO deve ser distinta da equipe elaboradora do PAEBM e do estudo de ruptura hipotética vigentes da barragem, sem qualquer vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, societária ou trabalhista. Art. 66. Cada etapa do PGRBM deverá ser realizada por equipe multidisciplinar, sendo que o líder da equipe deverá ter experiência em análises de riscos e conhecimento do método a ser utilizado.