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Diário Oficial da União · 17/10/2025 · pág. 49

DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700049 49 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO IX - RESPONSABILIDADES Seção I - Obrigações gerais Art. 67. O empreendedor, como responsável legal pela segurança da barragem, é obrigado a: I - providenciar projeto para todas as modificações estruturais na barragem, estruturas associadas e reservatório, previamente ao início das obras; II - manter a contínua e efetiva estabilidade da estrutura, e declarar periodicamente essa condição, na forma prevista nesta Resolução; III - atender às exigências da legislação vigente e aos requisitos previstos nos planos e projetos de engenharia; IV - permitir o acesso irrestrito da ANM ao local da barragem e das instalações associadas e à sua documentação de segurança; V - implementar ações de controle e mitigação para garantir a segurança da estrutura e avaliar a necessidade de evacuação da área a jusante, com base nas condições de segurança da barragem, incluindo a análise dos fatores de segurança; VI - comunicar à ANM imediatamente, via SIGBM, sobre a ocorrência de incidente ou acidente nas barragens de mineração sob sua responsabilidade; e VII - protocolar no SEI os documentos que indiquem situação emergencial ou risco à segurança da barragem e, no prazo de até 72 horas após o protocolo, encaminhar à ANM o respectivo recibo eletrônico, pelo e-mail [email protected] ou outro canal que vier a substituí-lo. Art. 68. A barragem que não atender aos requisitos de segurança nos termos da legislação pertinente deverá ser recuperada, desativada ou descaracterizada pelo seu empreendedor, que deverá comunicar à ANM as providências adotadas. Parágrafo único. Na eventualidade de omissão ou inação do empreendedor, a ANM informará essa situação ao órgão federal de proteção e defesa civil, para fins de apoio por meio das ações previstas no art. 4º da Lei nº 12.334, de 1º de dezembro de 2010, e os custos deverão ser ressarcidos pelo empreendedor, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis. Art. 69. Os documentos e ações técnicas referenciadas nesta Resolução, tais como estudos, planos, projetos, construções, inspeções, declarações e relatórios, devem ser confiados a profissionais legalmente habilitados pelo Sistema Conselho Federal de Engenharia e Agronomia - CONFEA / Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, e ser objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), com indicação explícita da atribuição profissional para prestação de serviços ou execução, conforme o caso, de projeto, construção, operação ou manutenção de barragens. Seção II - Engenheiro de Registro Art. 70. Para as barragens classificadas com DPA2 ³ 4 ou DPA alto, é obrigatório designar um Engenheiro de Registro (EdR) que deverá: I - avaliar a estrutura continuamente, emitindo relatórios que considerem se os objetivos de desempenho, parâmetros de segurança, diretrizes, padrões aplicáveis e requisitos legais vêm sendo alcançados, considerando todo seu ciclo de vida; e II - avaliar a adequação de novos projetos e obras visando assegurar a observância das normas aplicáveis e das boas práticas de engenharia. §1º O EdR deverá ser externo à empresa, não integrar a equipe de manutenção e operação da barragem e tampouco ser o emissor da última RPSB. §2º O EdR deverá cumprir os requisitos de qualificação técnica previstos no art. 62. §3º O EdR deverá compor a equipe multidisciplinar do Processo de Gestão de Risco. §4º O EdR poderá ser o emissor do RISR. CAPÍTULO X - PENALIDADES E MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS Art. 71. O descumprimento pelo empreendedor das obrigações estabelecidas nesta Resolução e das providências relativas à segurança de barragens de mineração, indicadas pela fiscalização da ANM, sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas no art. 17-c da Lei nº 12.334, de 2010, e normas correlatas, assim como o estabelecido na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, independente do regime minerário associado à barragem de mineração, sem prejuízo da aplicação de outras sanções legalmente previstas. §1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente. §2º O preenchimento incorreto das informações a serem reportadas no SIGBM, a apresentação de declaração, informação, laudo, plano, mapa ou relatório total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, assim como a falsificação, adulteração, inutilização, simulação ou alteração de registros e de outros documentos exigidos na legislação, acarretará a aplicação das sanções previstas na Resolução ANM nº 122, de 28 de novembro de 2022, ou ato normativo que a suceda, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. §3º No caso de não atendimento, no prazo fixado, das determinações estabelecidas nesta Resolução, a ANM poderá adotar medidas acautelatórias, tais como embargo ou suspensão de parte ou da integralidade das operações do empreendimento, sem prejuízo da imposição das sanções administrativas cabíveis. Art. 72. O empreendedor deverá interromper, de imediato, o lançamento de efluentes ou rejeitos no reservatório quando: I - o empreendedor tiver ciência de alteração no estado de conservação que implique na reclassificação da barragem para CRI alta; II - o empreendedor tiver ciência de risco inaceitável no PGRBM da barragem; III - o Fator de Segurança nas condições drenada ou não drenada estiver abaixo dos valores mínimos estabelecidos nesta Resolução ou na norma NBR 13028:2024 ou norma que a suceda; ou IV - o sistema de alerta e alarme à população potencialmente afetada não estiver operante ou estiver em desacordo com os requisitos desta Resolução. Parágrafo único. A interrupção do lançamento de efluentes ou rejeitos no reservatório da barragem não será impeditiva à realização de intervenções de melhoria nas condições de segurança da estrutura e dos serviços de monitoramento, manutenção e conservação. Art. 73. A sanção de embargo da barragem será aplicada, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, quando: I - o empreendedor não interromper de imediato o lançamento de efluentes ou rejeitos, nos casos previstos no art. 72; II - não for enviada a DCE da RPSB nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou esta DCE não atestar a estabilidade da barragem; III - não for enviada a DCE do RISR nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou esta DCE não atestar a estabilidade da barragem; IV - a barragem inserida na PNSB for classificada com CRI alta por somatório de pontos, conforme quadros I.5, I.6, I.7, I.8 e I.9 do Anexo I; V - não forem enviados quatro EIRs seguidos; VI - forem enviados quatro EIRs seguidos com pontuação EC1=3, EC3=4, EC4=4 ou EC5=4 na mesma coluna do Quadro I.8 do Anexo I; VII - for enviado EIR contendo pontuação EC1=5 ou EC3=5 ou EC4=5 ou EC5=5; VIII - os fatores de segurança mínimos estabelecidos nesta Resolução não forem atingidos quando reportados nos EIR; IX - a borda livre medida for inferior à borda livre mínima definida na legislação vigente, em projeto ou em estudo técnico atualizado, prevalecendo o critério mais restritivo; ou X - a ruptura da barragem é iminente ou inevitável ou está ocorrendo; XI - o empreendedor não elaborar o PAEBM dentro dos prazos constantes nesta Resolução; XII - o empreendedor não apresentar DCO nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou apresentar DCO não atestando que o PAEBM da barragem está em conformidade com a legislação vigente e operacional em sua aplicabilidade em situações de emergência; XIII - o empreendedor estiver executando obras de modificações estruturais na barragem, nas estruturas associadas ou no reservatório sem que exista projeto associado; ou XIV - não forem atendidas, nos prazos estabelecidos nesta Resolução, as obrigações aplicáveis a barragens de mineração cujo mapa de inundação identifique a existência de comunidade na ZAS. §1º O embargo da barragem não será impeditivo à realização de intervenções de melhoria nas condições de segurança da estrutura e dos serviços de monitoramento, manutenção e conservação. §2º A seu critério, a ANM poderá embargar, total ou parcialmente, operações, obras e atividades nas barragens de mineração e seu entorno, quando constatado risco à integridade de funcionários ou de terceiros ou à segurança da barragem. Art. 74. A sanção de embargo parcial ou total do complexo minerário será aplicada, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, quando: I - não forem concluídas as obras de descaracterização de barragens alteadas pelo método de montante no prazo estabelecido pela ANM; ou II - não for enviada a DCE da ECJ nos prazos estabelecidos nesta Resolução ou esta DCE não atestar a estabilidade da ECJ. CAPÍTULO XI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 75. Para barragens de mineração que iniciaram a instalação ou a operação antes da entrada em vigor da Lei nº 14.066, de 2020, em que seja identificada comunidade na ZAS, deverá ser feita a descaracterização da estrutura, ou o reassentamento da população e o resgate do patrimônio cultural, ou obras de reforço que garantam a estabilidade efetiva da estrutura e o atendimento aos critérios técnicos desta Resolução. §1º As barragens de mineração em instalação que realizarão o reforço da estrutura, conforme previsto no caput, deverão atender aos critérios e requisitos estabelecidos nesta Resolução antes do primeiro enchimento. §2º Para as barragens de mineração que realizarão o reforço da estrutura, a primeira calibração de parâmetros do modelo hidrológico, prevista no parágrafo único do art. 18, deverá ocorrer até 31 de dezembro de 2027. §3º Para o empreendedor que irá descaracterizar a estrutura ou reassentar a população e resgatar o patrimônio cultural, o prazo para conclusão das obras ou do reassentamento e resgate é até 31 de dezembro de 2027. §4º Quando, em razão de novo estudo de ruptura hipotética, houver identificação de comunidade na ZAS no mapa de inundação atualizado, o empreendedor deverá atualizar o SIGBM com essa informação e apresentar à ANM, por meio do Protocolo Digital no processo administrativo instruído no SEI em até 6 (seis) meses, estudo avaliando a relação de custos, riscos e benefícios para a adoção de cada uma das alternativas apresentadas no caput, considerando o disposto no §1º no art. 18-A da Lei nº 12.334/2010. §5º A ANM se manifestará sobre a alternativa considerada adequada no processo administrativo competente, podendo consultar, a seu critério, outros órgãos do Poder Público envolvidos no tema, devendo o empreendedor iniciar as ações cabíveis imediatamente após a manifestação formal. §6º Para casos em que for identificada comunidade na ZAS após a entrada em vigor desta Resolução, em razão de novo estudo de ruptura hipotética, o empreendedor deverá executar uma das alternativas previstas no caput, no prazo de 2 (dois) anos a partir da decisão do Poder Público. §7º O disposto neste artigo não é aplicável a barragens alteadas pelo método de montante, que deverão obrigatoriamente ser descaracterizadas. Art. 76. Os estudos para delimitação da área de inundação e da área afetada, para fundamentar a classificação de cada barragem quanto ao DPA, deverão ser concluídos até 30 de julho de 2027. §1º O empreendedor deverá enviar, no SIGBM, as áreas de inundação atualizadas que representem o cenário de maior dano de cada estrutura que forma o reservatório, até 30 de julho de 2027. §2º Para novas barragens de mineração, o empreendedor deverá enviar, no SIGBM, as áreas de inundação que representem o cenário de maior dano de cada estrutura que forma o reservatório, antes do primeiro enchimento, mantendo-as atualizadas no sistema. Art. 77. O empreendedor deverá preencher as informações solicitadas no SIGBM referentes à classificação de cada barragem quanto ao DPA e CRI até 30 de julho de 2027. Parágrafo único. As informações declaradas pelo empreendedor estarão sujeitas a análise e modificação pela fiscalização da ANM. Art. 78. Para barragens de mineração com materiais que apresentem comportamento strain-softening (amolecimento brusco em condições não drenadas) e fator de segurança inferior 1,1 considerando a resistência residual, o empreendedor deverá providenciar projeto e executar as obras para atender ao disposto no §4º do art. 19 no prazo de 2 (dois) anos a partir da entrada em vigor desta Resolução. Art. 79. Quando ocorrer a reclassificação da barragem quanto ao DPA ou alteração na pontuação quanto ao DPA2, em consonância com os parâmetros estabelecidos nesta Resolução, o empreendedor disporá dos seguintes prazos para adequação às obrigações e requisitos aplicáveis à nova classificação: I - 2 (dois) anos para adequar o sistema extravasor aos critérios estabelecidos no art. 18; II - 1 (um) ano para operacionalizar sistema sonoro ou outra solução tecnológica de maior eficácia para alertar as pessoas potencialmente afetadas na ZAS em situação de emergência, caso a barragem seja reclassificada com DPA2 ³ 2; III - 1 (um) ano para instalação de sistema de monitoramento automatizado de instrumentação conforme requisitos indicados no §2º do art. 20, caso a barragem seja reclassificada com DPA2 ³ 4; IV - 1 (um) ano para instalação de sistema videomonitoramento conforme requisitos indicados no §3º do art. 20, caso a barragem seja reclassificada com DPA alto ou DPA2 ³ 4; V - 1 (um) ano para implementação e operacionalização de sistema de sirenes para alerta às pessoas potencialmente afetadas conforme requisitos indicados no art. 49, caso a barragem seja reclassificada com DPA2 ³ 4; VI - 1 (um) ano para implementação de Processo de Gestão de Riscos (PGRBM), caso a barragem seja reclassificada com DPA alto ou DPA2 ³ 4; e VII - 6 (seis) meses para cadastramento de Engenheiro de Registros (EDR) no SIGBM, caso a barragem seja reclassificada com DPA alto ou DPA2 ³ 4. §1º Durante o período de adequação do sistema extravasor, as avaliações do RISR ou da RPSB e as respectivas DCEs deverão ter por base os critérios aplicáveis à classificação de DPA anterior. §2º O envio da primeira DCO, para barragens reclassificadas com DPA2 ³ 4, deverá ocorrer na campanha de entrega seguinte após 1 (um) ano da reclassificação. Art. 80. Quando, em decorrência de reclassificação promovida pela ANM, a barragem passar a ser enquadrada na PNSB, segundo os critérios indicados no art. 3º, o empreendedor disporá, além dos prazos indicados no art. 79, dos seguintes prazos para atendimento às obrigações aplicáveis: I - 60 (sessenta) dias para iniciar o envio periódico de EIRs no SIGBM; II - 6 (seis) meses para elaborar o estudo de ruptura hipotética detalhado e enviar, no SIGBM, as áreas de inundação que representem o cenário de maior dano de cada estrutura que forma o reservatório; III - 1 (um) ano para elaborar o PSB; e IV - 1 (um) ano para elaborar e operacionalizar o PAEBM. §1º O envio de DCE de RISR com periodicidade semestral, quando aplicável, deverá ocorrer: I - na campanha de entrega de setembro, se o enquadramento ocorrer entre 1º de outubro e 31 de março; ou II - na campanha de entrega de março do ano seguinte, se o enquadramento ocorrer entre 1º de abril e 30 de setembro. §2º O envio da primeira DCE de RISR com periodicidade anual, quando aplicável, deverá ocorrer na campanha de entrega de setembro seguinte após 1 (um) ano da reclassificação. §3º A realização da primeira ACO e o envio de DCO no SIGBM para as barragens que forem reclassificadas com DPA2 ³ 4 será obrigatória no ciclo de avaliação subsequente ao prazo previsto de elaboração do PAEBM. §4º O disposto neste artigo não é aplicável a novas barragens de mineração enquadradas no art. 3º, que devem ter PSB e PAEBM elaborados até o primeiro enchimento e iniciar o envio periódico de EIRs conforme previsto no §4º do art. 38. §5° A primeira RPSB deverá ser realizada no prazo de três (3) anos, contado a partir da data de enquadramento da barragem na PNSB.