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Diário Oficial da União · 17/10/2025 · pág. 50

DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700050 50 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 81. O envio da primeira DCE para ECJ, conforme art. 41, deverá ocorrer na campanha de entrega de setembro seguinte após 1 (um) ano da conclusão da construção. Art. 82. Constatada a existência de barragem abrangida pela PNSB não cadastrada pelo empreendedor no SIGBM, conforme exigido no art. 8º, o prazo para a adequação às disposições desta Resolução será definido pela fiscalização da ANM, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 83. Para as barragens de mineração enquadradas no inciso II do art. 6º, o empreendedor deverá providenciar projeto e executar as obras de descaracterização em prazo a ser definido pela fiscalização da ANM, sem prejuízo das sanções cabíveis. Art. 84. Para barragens de mineração alteadas pelo método a montante, o empreendedor deverá: I - providenciar projeto executivo de descaracterização da estrutura; II - executar as obras de descaracterização, conforme projeto, sob supervisão de profissional legalmente habilitado pelo CONFEA/CREA; e III - concluir a descaracterização da barragem dentro do prazo aprovado pela ANM, com fundamento no §3º do art. 2º-A da Lei nº 12.334/2010. §1º Caso os fatores de segurança da barragem estejam abaixo dos previstos nesta Resolução e na ABNT NBR 13.028:2024, o empreendedor deverá, antes do início das obras de descaraterização, executar a estabilização da barragem ou a construção de ECJ, conforme definição do projetista. §2º É vedada a realização de novos alteamentos, exceto se assim exigido no projeto técnico executivo referido no inciso I para fins de descaracterização. §3º Nos casos de mudanças de projeto e de cronograma de obras de descaracterização, o empreendedor deverá informar à ANM e apresentar relatório com justificativa técnica e cronograma atualizado, acompanhado de ART, para solicitação de prorrogação do prazo inicialmente aprovado com fundamento no §3º do art. 2º-A da Lei nº 12.334/2010. §4º Caso o empreendedor não cumpra o disposto neste artigo, a barragem de mineração será enquadrada no §2º do artigo 18 da Lei nº 12.334/2010, considerando-se como omissão ou inação do empreendedor. Art. 85. A ANM poderá, a seu critério, em casos excepcionais e quando devidamente justificado pelo interessado, estabelecer prazos e obrigações distintas das previstas nesta Resolução, nos termos do art. 2º, inciso XI, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017. Art. 86.Ficam revogadas a partir de 2 de agosto de 2027: a) a Resolução ANM nº 95, de 7 de fevereiro de 2022; b) a Resolução ANM nº 130, de 24 de fevereiro de 2023; e c) a Resolução ANM nº 175, de 1º de agosto de 2024. Art. 87. Esta Resolução entra em vigor: I - em 22 de abril de 2027 quanto aos arts. 76 e 77; e II - em 2 de agosto de 2027 quanto aos demais artigos. Parágrafo único. No período de 22 de abril de 2027 a 1° de agosto de 2027 permanecerão inalterados os critérios de classificação quanto ao CRI e DPA e aplicáveis os demais dispositivos da Resolução ANM n° 95/2022. MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral ANEXO I Critérios Gerais de Classificação de Barragens de Contenção ou Acumulação de Resíduos ou Rejeitos I.1 Quadro de identificação . .NOME DA BARRAGEM . . .NOME DO EMPREENDEDOR . . .DATA DA CLASSIFICAÇÃO . I.2 Quadro de classificação (Resíduos ou Rejeitos) . .DANO POTENCIAL ASSOCIADO .(Alto/Médio/Baixo, conforme Quadro I.3) . .V O LU M E .(Conforme Quadro I.4) . .CATEGORIA DE RISCO .(Alta/Média/Baixa, conforme Quadro I.5) I.3 Quadro de faixas de classificação por dano potencial associado (Resíduos ou Rejeitos) . .Fórmula de cálculo .Classe de Dano Potencial Associado . .(DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) > 13 .A LT O . .7 £ (DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) £ 13 .MÉDIO . .(DPA1 + DPA2 + DPA3 + DPA4) < 7 .BA I X O I.4 Quadro de critérios de classificação por dano potencial associado (Resíduos ou Rejeitos) . . .Potencial impacto devido ao volume (DPA1) .Potencial de perda de vidas humanas (DPA2) .Potencial de impacto ambiental (DPA3) .Potencial de impacto socioeconômico (DPA4) . .Nível 1 .MUITO BAIXO Volume £ 0,5 hm³ (1) .BA I X O Não existem pessoas permanentes, residentes ou temporárias na área de inundação, exceto aquelas indispensáveis à inspeção e ao monitoramento da barragem. (0) .BA I X O Quando a área afetada se encontra ambientalmente degradada e um eventual rompimento não implica danos ambientais superiores aos relacionados a eventos hidrológicos naturais e frequentes () e a estrutura armazena apenas rejeitos não perigosos ou resíduos não perigosos (). (1) .MUITO BAIXO Sem possibilidade de impactar nenhuma área ocupada permanente ou temporariamente na área afetada. (0) . .Nível 2 .BA I X O 0,5 hm³ < Volume £ 5 hm³ (2) .MÉDIO Existem locais de ocupação temporária, rodovia, ferrovia, estrada e acesso de uso local (), mas não existem pessoas ocupando permanentemente ou residentes na área de inundação. (2) .MÉDIO Quando a área afetada não constitui áreas de interesse ambiental protegidas em legislação específica (excluídas Área de Preservação Permanente - APP) e a estrutura armazena apenas rejeitos não perigosos ou resíduos não perigosos (). (2) .BA I X O Com possibilidade de impactar somente área rural, sem nenhum aglomerado rural () na área afeada. (1) . .Nível 3 .MÉDIO 5 hm³ < Volume £ 25 hm³ (3) .A LT O Existem edificações ocupadas permanentemente ou residentes na área de inundação, somente em zonas rurais. (4) .A LT O Quando a área afetada atinge áreas de proteção de uso sustentável () e a barragem armazena rejeitos não perigosos ou resíduos não perigosos (). (3) .MÉDIO Com possibilidade de impactar aglomerado rural () ou somente áreas não-urbanizadas de cidade ou vila () na área afetada. (2) . Nível 4 A LT O 25 hm³ < Volume £ 50 hm³ (4) .MUITO ALTO Existem, na área de inundação, edificações ocupadas permanentemente ou residentes, em zonas urbanas, ou presença permanente de trabalhadores MUITO ALTO Quando a área afetada inclui áreas de proteção integral (*) ou a barragem armazena rejeitos perigosos ou resíduos perigosos () ou classificados como rejeito radioativo (*). (5) A LT O Com possibilidade de impactar área urbanizada ou distrito (), ou descontinuar, pelo menos, uma atividade de grande impacto econômico . . . .(excetuados aqueles estritamente necessários às atividades de inspeção e monitoramento da barragem). (5) . .regional, ou atingir patrimônios históricos ou sítios arqueológicos, comunidades tradicionais (), terras indígenas ou quilombolas na área afetada. (4) . .Nível 5 .MUITO ALTO Volume > 50 hm³ (5) . . .MUITO ALTO Com possibilidade de impactar serviços públicos essenciais (), na área afetada. (5) . Notas () Não inclui estrada ou acesso que possa haver na estrutura do empreendimento. () Considerar eventos hidrológicos naturais e frequentes as vazões determinadas com tempo de recorrência de 50 anos. () Área de proteção de uso sustentável ou áreas de proteção integral conforme disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho 2000. .() Conforme definição do glossário do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). () Por serviço público essencial competem os que se referem ao . . . . .() Conforme ABNT NBR 10.004:2024 () Conforme glossário de termos da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN) .provimento de energia, água, saúde, comunicação e educação. () Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, ou substituto desse. I.5 Quadro de faixas de classificação por categoria de risco (Resíduos ou Rejeitos) . .Critério de avaliação .Classe de categoria de risco . .Se algum indicador de risco resultar em ALTO .A LT A . .Se nenhum indicador de risco resultar em ALTO, e algum resultar em MÉDIO .MÉDIA . .Se todos os indicadores de risco resultarem em BAIXO .BA I X A