DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700127 127 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES R E T I F I C AÇ ÃO No Extrato de Decisão, publicado no Diário Oficial da União nº 198 de 16/10/2025, Seção 01, página 442, onde se lê: "Decisão Nº 01/2024", leia-se: "Decisão". Tribunal de Contas da União 2ª CÂMARA ATA Nº 37, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 (Sessão Ordinária da 2ª Câmara) Presidente: Ministro Antônio Anastasia Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado Subsecretária da Segunda Câmara: AUFC Elenir Teodoro Goncalves dos Santos Às 10 horas e 30 minutos, o Ministro Antônio Anastasia, na Presidência, declarou aberta a sessão ordinária da Segunda Câmara, com a presença dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa, convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes, e Weder de Oliveira, convocado para substituir o Ministro Jorge Oliveira; e do Representante do Ministério Público, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Jorge Oliveira, em missão oficial, e Aroldo Cedraz, com causa justificada. HOMOLOGAÇÃO DE ATA A Segunda Câmara homologou a ata nº 26, referente à sessão realizada em 7 de outubro de 2025. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os processos de nºs TC-000.657/2024-7, TC-001.239/2022-8, TC-002.693/2024-0, TC- 003.171/2025-6, TC-004.499/2025-5, TC-004.640/2021-7, TC-004.716/2020-5, TC- 004.893/2023-9, TC-005.668/2023-9, TC-005.830/2025-7, TC-005.833/2025-6, TC- 006.053/2025-4, TC-006.491/2025-1, TC-007.012/2025-0, TC-007.548/2023-0, TC- 009.059/2024-5, TC-009.263/2024-1, TC-009.905/2025-1, TC-010.090/2025-8, TC- 011.805/2022-6, TC-012.074/2020-9, TC-012.093/2022-0, TC-012.342/2022-0, TC- 012.637/2025-4, TC-012.711/2025-0, TC-012.753/2025-4, TC-012.820/2025-3, TC- 012.982/2025-3, TC-014.350/2024-6, TC-015.267/2025-3, TC-015.275/2025-6, TC- 016.181/2024-7, TC-016.214/2024-2, TC-016.427/2025-4, TC-017.047/2020-0, TC- 018.040/2020-9, TC-020.629/2006-8, TC-023.080/2017-5, TC-025.130/2024-2, TC- 029.905/2015-0 e TC-033.563/2020-9, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO A Segunda Câmara aprovou, por relação, os acórdãos de nºs 6059 a 6095. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, a Segunda Câmara proferiu os Acórdãos de nºs 6031 a 6058, incluídos no Anexo desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 6031/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-000.719/2021-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Antônio Maia da Silva (345.979.992-72); João Medeiros Campelo (342.917.922-04); e Município de Itamarati/AM (04.628.376/0001-04). 4. Entidade: Município de Itamarati/AM. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria Auxiliadora dos Santos Benigno (A619/OAB-AM), representando o Município de Itamarati/AM e o Sr. João Medeiros Campelo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), mandatária do Ministério das Cidades, contra os Srs. João Medeiros Campelo (gestões: 2009 a 2016) e Antônio Maia da Silva (gestão: 2017 a 2020), ex-prefeitos de Itamarati/AM, em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 0309.507-53/2009, firmado entre aquele ministério e o referido município, cujo escopo consistia na construção de habitações populares. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator em: 9.1. excluir o município de Itamarati/AM da relação jurídico-processual inaugurada pela presente Tomada de Contas Especial; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, julgar regulares com ressalva as contas do Sr. João Medeiros Campelo, conferindo- lhe quitação; 9.3. nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", 19, parágrafo único, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Antônio Maia da Silva, aplicando-lhe a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da respectiva notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento da dívida a que se refere o subitem 9.3 acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão o correspondente acréscimo legal (atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, inciso II, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida a que se refere o subitem 9.3 acima, caso não atendida a notificação, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Amazonas, nos termos do § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como à Caixa, para ciência. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6031- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6032/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-005.436/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Entidade: Município de Cachoeira do Arari/PA. 4. Responsáveis: Jaime da Silva Barbosa (055.766.872-72) e Paulo da Gama Câmara (570.457.393-20). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ana Cristina Costa Dias Silva (OAB/PA 23.657), André Ramy Pereira Bassalo (OAB/PA 7.930), Antonio Maria de Abreu Filho (OAB/PA 5599-E), Edimar de Souza Gonçalves (OAB/PA 16.456) e Marcela Dalila de Souza Ribeiro Guimarães (OAB/PA 23.633). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo então Ministério da Cidadania, atual Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Cachoeira do Arari/PA por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, na modalidade fundo a fundo, no âmbito dos programas Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE), no exercício de 2017. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, 16, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, julgar regulares as contas do Sr. Jaime da Silva Barbosa e dar-lhe quitação plena; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Paulo da Gama Câmara, condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Fundo Nacional de Assistência Social, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data .Valor (R$) . .27/12/2017 .58.173,64 . .28/12/2017 .197.727,57 9.3. aplicar ao Sr. Paulo da Gama Câmara a multa capitulada nos arts. 19, caput, e 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, para ciência. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6032- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6033/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 011.673/2025-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Caroline Cavalcanti da Silva (370.663.928-92); Viviane Cavalcanti da Silva (331.540.598-06); Ilma Souto Lima (440.767.625-68); Natalia Peçanha Caninas (025.851.137-01); Josmari dos Reis Granado (561.868.279-68); e Maria de Jesus Nunes da Rocha (144.769.672-72). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisam atos de concessão inicial de pensão militar emitidos pelo Comando da Aeronáutica. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. com fundamento no art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução 377/2025), ordenar o registro dos atos de pensão militar constantes das peças 4, 5, 6 e 7, em benefício, respectivamente, das Sras. Ilma Souto Lima, Natalia Peçanha Caninas, Josmari dos Reis Granado e Maria de Jesus Nunes da Rocha; 9.2. com fulcro no art. 7º, inciso III, da Resolução/TCU 353/2023 (com redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), negar o registro do ato de pensão militar constante da peça 3, em benefício das Sras. Caroline Cavalcanti da Silva e Viviane Cavalcanti da Silva; 9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelas interessadas (Sras. Caroline Cavalcanti da Silva e Viviane Cavalcanti da Silva), consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.4. determinar ao Comando da Aeronáutica, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, que: 9.4.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado (subitem 9.2 acima), sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação às Sras. Caroline Cavalcanti da Silva e Viviane Cavalcanti da Silva, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não as exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.4.3. emita novo ato de concessão de pensão militar em favor das Sras. Caroline Cavalcanti da Silva e Viviane Cavalcanti da Silva, livre da irregularidade verificada, e promova seu cadastramento no sistema e-Pessoal, submetendo-o a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6033- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6034/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.212/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Vicente Mafra Neto (791.157.484-72) e Suzana Luiza Ferreira Mafra (672.085.254-04). 4. Entidade: Município de Barcelona/RN. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: João Elídio Costa Duarte de Almeida (OAB/RN 6.400), Bruna Elizabeth Fernandes de Negreiros (OAB/RN 6.730), Diogo Vinicius Amâncio Ribeiro (OAB/RN 9.935), Raphaela Dantas Amâncio (OAB/RN 18.982), Rodrigo Escóssia de Melo (OAB/RN 13.709) e Wallace Silva de Araújo (OAB/RN 13.143). 9. Acórdão: