DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700128 128 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial, no qual analisam-se, nesta oportunidade, os Embargos de Declaração opostos pelo Sr. Vicente Mafra Neto e pela Sra. Suzana Luiza Ferreira Mafra ao Acórdão 5353/2025 - 2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as suas contas referentes aos recursos repassados ao Fundo de Saúde do Município de Barcelona/RN para a construção de uma Unidade Básica de Saúde (UBS), de acordo com a Proposta 12290.7070001/13-001, habilitada por meio da Portaria 1.380/2013/GM/MS, de 09/07/2013, condenou-os ao pagamento do débito apurado, em solidariedade com outros responsáveis, e da multa individual proporcional ao dano. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos dos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos presentes Embargos de Declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação aos embargantes e aos seus representantes constituídos nos autos. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6034- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (na Presidência). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (Relator) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6035/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 004.456/2025-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Sonia Regina de Pontes Galvão (450.200.194-53). 3.2. Recorrente: Sonia Regina de Pontes Galvão (450.200.194-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (06066/OAB-DF), Willian Guimarães Santos de Carvalho (59920/OAB-DF) e outros, representando Sonia Regina de Pontes Galvão. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Sonia Regina de Pontes Galvão contra o Acórdão 5066/2025-TCU-2ª Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência desta deliberação à embargante, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6035- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6036/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.166/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Analidia Bacellar (725.747.633-00); Prefeitura Municipal de Afonso Cunha - MA (06.096.655/0001-91). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Emilio Carlos Murad Filho (12341/OAB-MA), representando Analidia Bacellar. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde - MS, em desfavor de Analidia Bacellar, Secretária Municipal de Saúde, e do município de Afonso Cunha/MA, em razão da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário, relativo ao recebimento indevido de recursos do SUS. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o município de Afonso Cunha/MA, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as razões de justificativa apresentadas pela responsável Analidia Bacellar; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável município de Afonso Cunha/MA, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde - MS, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada Lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .13/10/2021 .250.000,00 . .29/12/2021 .3.241.329,00 . .17/6/2022 .500.000,00 . .23/6/2022 .4.367.000,00 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Analidia Bacellar; 9.5. aplicar à responsável Analidia Bacellar a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando- lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, conforme o disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.7. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.8. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis; 9.9. enviar cópia do presente acórdão ao Fundo Nacional de Saúde - MS e aos responsáveis, para ciência; 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, ao FNS e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.11. informar à Procuradoria da República no Estado do Maranhão que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6036- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6037/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.485/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Roberto de Oliveira (496.992.708-10); RWR Comunicações Ltda (03.948.703/0001-34). 4. Entidade: Agência Nacional do Cinema. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Felipe Dias Curvelo de Oliveira (124044/OAB-RJ), Carolina Macedo Martins (387753/OAB-SP) e outros, representando RWR Comunicações Lt d a . 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Tomada de Contas Especial instaurada pela Agência Nacional do Cinema, em desfavor de RWR Comunicações Ltda e Roberto de Oliveira, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 01580.032905/2005-41, cujo nome é "projeto Chico Buarque Especial 3". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis RWR Comunicações Ltda e Roberto de Oliveira, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas dos responsáveis RWR Comunicações Ltda e Roberto de Oliveira, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Cultura - Divisão de Execução Orçamentária do Fnc, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. Débitos relacionados ao responsável Roberto de Oliveira (CPF: 496.992.708-10) em solidariedade com RWR Comunicações Ltda (03.948.703/0001-34): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .29/8/2006 .2.250,00 . .1/3/2006 .391,83 . .1/3/2006 .293,22 . .1/3/2006 .516,83 . .1/3/2006 .1.608,17 . .23/3/2006 .2.500,00 . .23/3/2006 .1.718,02 . .23/3/2006 .2.899,29 . .23/3/2006 .3.219,80 . .23/3/2006 .3.219,80 . .1/3/2006 .766,00 . .23/3/2006 .4.020,00 . .23/3/2006 .1.563,08 . .23/3/2006 .469,60 . .27/3/2006 .38.250,00 . .31/3/2006 .790,65 . .21/3/2006 .3.000,00 . .21/3/2006 .3.000,00 . .1/4/2006 .460,00 . .27/3/2006 .1.588,00 . .27/3/2006 .752,94 . .4/4/2006 .116,00 . .27/3/2006 .1.136,29 . .27/3/2006 .396,79 . .4/4/2006 .199,75 . .4/4/2006 .199,75 . .27/3/2006 .4.389,95 . .3/4/2006 .2.316,00 . .7/3/2006 .1.565,00 . .7/3/2006 .1.565,00 . .21/3/2006 .1.200,00 . .24/3/2006 .10.000,00 . .3/4/2006 .10.000,00 . .5/4/2006 .911,12 . .3/3/2006 .1.851,80 . .3/4/2006 .1.782,36 . .1/4/2006 .1.020,60 . .3/4/2006 .152,17 . .3/4/2006 .1.032,28 . .6/4/2006 .3.000,00 . .5/4/2006 .800,00 . .18/4/2006 .1.500,00 . .20/4/2006 .3.000,00 . .2/5/2006 .3.000,00 . .28/4/2006 .1.588,00 . .4/5/2006 .2.500,00 . .20/4/2006 .387,79 . .25/4/2006 .4.020,00 . .24/4/2006 .1.466,08 . .24/4/2006 .284,80 . .25/4/2006 .2.955,00 . .15/5/2006 .2.007,52 . .27/4/2006 .2.125,00 . .8/5/2006 .3.000,00 . .8/5/2006 .19.125,00 . .2/5/2006 .879,00