Dia Oficial

Diário Oficial da União · 17/10/2025 · pág. 129

DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025101700129 129 Nº 199, sexta-feira, 17 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . .5/5/2006 .1.300,00 . .6/12/2006 .15.000,00 . .13/4/2006 .3.000,00 . .25/5/2006 .4.020,00 . .5/7/2006 .2.000,00 . .22/5/2006 .850,00 . .4/4/2006 .600,00 . .1/3/2006 .34.087,00 . .14/3/2006 .30.000,00 . .14/3/2006 .39.000,00 . .14/3/2006 .39.000,00 . .27/3/2006 .2.610,05 . .28/3/2006 .7.000,00 . .1/3/2006 .2.810,05 . .1/6/2006 .26.014,38 . .30/4/2007 .2.712,02 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis RWR Comunicações Ltda e Roberto de Oliveira, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; ; 9.6. informar à Procuradoria da República no Estado de SP, ao Agência Nacional do Cinema, e aos responsáveis que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; e 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de SP que, nos termos do § 1º do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 37/2025 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 14/10/2025 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-6037- 37/25-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministro presente: Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa (na Presidência) e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 6038/2025 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.824/2024-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Carlos Rafael Medeiros de Souza (059.392.104-65); Leonid Souza de Abreu (805.276.554-49). 4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate À Fome. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Maria de Fátima Silva Reis, representando Leonid Souza de Abreu. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor de Leonid Souza de Abreu e Carlos Rafael Medeiros de Souza, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 35/2009 - Sesan, Siafi 705043 (peça 8), firmado entre o referido órgão e o município de Cajazeiras/PB, e que tinha por objeto a "aquisição de alimentos da agricultura familiar e sua destinação para o atendimento das demandas de suplementação alimentar de programas sociais locais, com vistas à superação da vulnerabilidade alimentar da parcela da população", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Carlos Rafael Medeiros de Souza, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Leonid Souza de Abreu; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsáve Leonid Souza de Abreu, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .31/12/2009 .870,00 .Débito . .31/1/2010 .870,00 .Débito . .28/2/2010 .870,00 .Débito . .31/3/2010 .870,00 .Débito . .30/4/2010 .870,00 .Débito . .31/5/2010 .870,00 .Débito . .30/6/2010 .870,00 .Débito . .30/9/2010 .870,00 .Débito . .31/10/2010 .870,00 .Débito . .30/11/2010 .870,00 .Débito . .31/1/2011 .870,00 .Débito . .30/4/2011 .870,00 .Débito . .31/12/2009 .980,00 .Débito . .31/1/2010 .980,00 .Débito . .28/2/2010 .980,00 .Débito . .31/3/2010 .980,00 .Débito . .30/4/2010 .980,00 .Débito . .31/5/2010 .980,00 .Débito . .30/6/2010 .980,00 .Débito . .31/7/2010 .980,00 .Débito . .31/8/2010 .980,00 .Débito . .30/9/2010 .980,00 .Débito . .20/11/2020 .5.540,94 .Crédito . .20/12/2010 .1.941,32 .Débito . .5/9/2009 .2.086,03 .Débito . .21/12/2010 .987,21 .Débito . .23/3/2011 .1.513,92 .Débito . .22/10/2010 .2.445,25 .Débito . .23/3/2011 .1.095,40 .Débito 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Carlos Rafael Medeiros de Souza, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/5/2011 .435,70 . .19/5/2011 .1.263,45 . .19/5/2011 .994,00 . .19/5/2011 .583,80 . .19/5/2011 .846,74 . .19/5/2011 .984,37 . .19/5/2011 .2.351,09 . .4/8/2011 .731,40 . .31/7/2011 .870,00 . .31/3/2012 .870,00 . .31/10/2012 .870,00 . .30/11/2012 .870,00 . .31/12/2012 .870,00 . .31/1/2013 .870,00 . .28/2/2013 .870,00 . .31/3/2012 .980,00 . .31/10/2012 .980,00 . .30/11/2012 .980,00 . .31/12/2012 .980,00 . .31/1/2013 .980,00 . .28/2/2013 .980,00 . .19/5/2011 .1.678,80 . .19/5/2011 .1.301,37 . .19/5/2011 .1.491,75 . .2/8/2012 .477,78 . .19/5/2011 .431,48 . .19/5/2011 .693,53 . .4/8/2011 .612,95 . .18/4/2012 .980,00 . .9/5/2011 .870,00 . .28/12/2011 .2.520,00 . .25/4/2012 .4.500,00 . .18/8/2011 .530,40 . .12/7/2012 .10,11 . .9/9/2011 .1.363,44 . .3/8/2011 .3.113,70 . .19/5/2011 .1.504,47 . .2/6/2011 .1.206,64 . .27/12/2011 .274,96 . .2/8/2012 .909,61 . .9/9/2011 .389,36 . .9/9/2011 .2.047,32 . .14/12/2011 .2.063,33 . .9/4/2012 .1.239,31 . .14/5/2012 .3.260,64 . .19/5/2011 .1.317,67 . .4/8/2011 .257,31 . .10/4/2012 .726,95 . .15/5/2012 .836,20 9.5. aplicar ao responsável Leonid Souza de Abreu, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 6.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. aplicar ao responsável Carlos Rafael Medeiros de Souza, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 11.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação,