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Diário Oficial da União · 17/10/2025 · pág. 138

DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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ACÓRDÃO Nº 6081/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Ronie Rufino da Silva (Prefeito no período de 1º/1/2017 a 31/12/2020), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Benevides (PA), no âmbito do Programa MP 815/2017, exercício de 2018; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 6/5/2022 (emissão do Parecer 370/2022/SEOPC/COPRA/CGAPC/DIFIN-FNDE, que encaminhou o processo à Coordenação de Tomada de Contas Especial, peça 6) e 25/6/2025 (emissão do Relatório do Tomador de Contas, peça 15); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 25-27) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 28), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.734/2025-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ronie Rufino da Silva (516.411.942-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Benevides (PA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6082/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação em desfavor de Luciana Marão Félix (Prefeita no período de 1º/1/2009 a 31/12/2012) e Valéria Cristina Pimentel Leal (Prefeita no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Araioses (MA), no âmbito do Convênio de registro Siafi 660928, firmado para a construção de uma escola infantil pelo programa Proinfância, com vigência de 23/6/2010 a 31/7/2014; Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre 9/2/2021 (notificação da responsável Luciana Marão Félix, acerca da omissão no dever de prestar contas, mediante o Ofício 894E/2015-SEAPC/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE, peças 29 e 34, p. 5) e 19/8/2024 (emissão do Parecer 4299701/2024/COOPC/CGAPC/DIFIN-FNDE, que opinou pelo registro da omissão no sistema SiGPC, peça 31); Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 44-46) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 47), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1. Processo TC-016.736/2025-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luciana Marão Félix (556.997.823-20); Valeria Cristina Pimentel Leal (036.911.653-46). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Araioses (MA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6083/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional em desfavor de Waldívia Ferreira Alencar (titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas, no período de 19/8/2009 a 2/10/2015), Gilberto Alves de Deus (titular da Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas, no período de 2/10/2015 a 27/10/2015) e Vila Construções e Terraplanagem Ltda. (entidade contratada), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Estado do Amazonas no âmbito do Termo de Compromisso de registro Siafi 667397, destinado à reconstrução de infraestrutura urbana e construção de unidades habitacionais no Município de São Paulo de Olivença (AM), com vigência de 28/6/2011 a 30/9/2017; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 9/9/2016 (apresentação da prestação de contas final, peça 35, p. 2) e 29/12/2021 (emissão do Parecer 306/2021, sobre a análise da prestação das contas, peça 60); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 129-131) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 132), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 1. Processo TC-024.213/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Gilberto Alves de Deus (099.557.472-34); Vila Construções e Terraplanagem Ltda (84.490.309/0001-05); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772- 53). 1.2. Órgão: Secretaria de Estado de Infraestrutura (AM). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6084/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de pedido de parcelamento de débito solidário imputado à Farmácia Nossa Senhora do Rosário Ltda. e a Otávio José Campos, nos termos do item 9.2 do Acórdão 2.073/2025 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, proferido no processo TC 017.401/2024-0 - tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão da aplicação irregular de recursos do Sistema Único de Saúde no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, entre 1º/10/2013 e 26/11/2019; Considerando que o responsável Otávio José Campos apresentou requerimento à peça 4, em que pede o parcelamento do débito a ele atribuído em 90 vezes; Considerando que, "Em qualquer fase do processo, o Tribunal ou o relator poderá autorizar o pagamento parcelado da importância devida em até trinta e seis parcelas, desde que o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial" (art. 217 do RITCU); Considerando que não foi constituído processo de cobrança executiva; Considerando que, em casos excepcionais, o Tribunal autoriza parcelamento em prazo superior ao previsto no art. 217 do RITCU, inclusive em deliberações apreciadas em relação (v.g., Acórdãos 2266/2025-Plenário e 4667/2025-2ª Câmara, este último tendo autorizado parcelamento em 120 vezes); Considerando que, com base no demonstrativo juntado à peça 3, o débito solidário encontra-se com valor atualizado de R$ 164.046,95 (17/09/2025); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Secretaria de Gestão de Processos e pelo Ministério Público às peças 7-9, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fulcro no art. 143, inciso V, alínea "b", do RITCU, em: a) deferir, nos termos do art. 217 do Regimento Interno do TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, em caráter excepcional, o pedido formulado por Otavio José Campos para recolhimento do débito imputado pelo item 9.2 do Acórdão 2.073/2025 - TCU - 2ª Câmara, em 90 parcelas mensais e consecutivas, com incidência sobre cada parcela dos correspondentes acréscimos legais; b) fixar o vencimento da primeira parcela em 15 dias a contar do recebimento da notificação e o das demais a cada 30 dias, com incidência de correção monetária sobre o valor de cada parcela; c) alertar o responsável de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor; d) comunicar a prolação do presente Acórdão ao responsável requerente; e e) remeter os autos à Secretaria de Gestão de Processos para as providências cabíveis. 1. Processo TC-018.166/2025-3 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO) 1.1. Responsáveis: Farmácia Nossa Senhora do Rosario Ltda. (01.906.336/0001-80); Otávio José Campos (433.969.419-34). 1.2. Entidade: Fundo Nacional de Saúde. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6085/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que cuidam de processo de representação do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso (TCE/MT) referente a recursos do Sistema Único de Saúde transferidos para o Município de Nobres/MT no âmbito do Programa Farmácia Viva, cuja finalidade é incentivar o cultivo de plantas medicinais, Considerando que aquela Corte de Contas estadual, entendendo que a matéria que lhe havia sido apresentada por meio de denúncia estava inserida na jurisdição do TCU, determinou o envio das informações, que incluem os apontamentos feitos por sua equipe técnica indicando possível desvio de finalidade de valores recebidos do aludido programa federal, bem como a existência de dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa na lei orçamentária do município; Considerando que, recebidas essas informações, nosso processo foi instaurado, a AudSaúde realizou o primeiro exame da matéria e o relator autorizou que fossem efetuadas as diligências propostas; Considerando que, segundo consta da documentação enviada, teria ocorrido desvio de finalidade quanto a recursos atinentes ao Programa Farmácia Viva transferidos ao Município de Nobres/MT em 2015, no montante de R$ 1.057.658,43, e que, por meio da Lei Municipal 1.826/2024, de 17/10/2024, teria sido autorizado o remanejamento dos valores, com a abertura de créditos adicionais, para utilização dos recursos no pagamento de despesas gerais da própria Secretaria Municipal de Saúde; Considerando que, para que pudesse realizar esse remanejamento, o município deveria ter cumprido os requisitos do art. 2º da Lei Complementar 172/2020: "I - cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos específicos expedidos pela direção do Sistema Único de Saúde; II - inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; III - ciência ao respectivo Conselho de Saúde"; Considerando que, embora o remanejamento tenha sido autorizado por lei municipal após o cumprimento apenas parcial dessas exigências, de fato, como afirma a AudSaúde, ainda é possível que o município pactue metas com o Ministério da Saúde, para que possa atingir as finalidades do Programa Farmácia Viva, tendo em vista a existência de valores disponíveis em conta bancária específica; Considerando que, de acordo com o art. 106, § 4º, II, da Resolução TCU 259/2014, as representações consideradas aptas a serem admitidas dever ser submetidas a "exame sumário acerca do risco para o órgão ou entidade jurisdicionada, da materialidade e da relevância dos fatos noticiados na denúncia ou representação e da necessidade de atuação direta do Tribunal no caso concreto", podendo a unidade técnica submeter proposta de encaminhamento "dos fatos ao órgão ou entidade jurisdicionada para a adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal, com cópia para o respectivo órgão de controle interno, e arquivamento do processo, dando-se ciência ao denunciante ou representante"; Considerando que, embora o relator acolha a essência da análise efetuada pela AudSaúde, concordando com a aplicação do referido dispositivo da resolução, isso pressupõe o arquivamento antecipado do processo e, por consequência, a não manifestação do TCU a respeito do mérito da representação, distintamente do que propõe à unidade técnica; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento nos arts. 143, III, 235 e 237, caput e IV, do Regimento Interno do TCU e no art. 106, § 4º, II, da Resolução TCU 259/2014, em conhecer da representação e determinar seu arquivamento após a dar conhecimento deste acórdão, com o encaminhamento de cópia desta deliberação acompanhado de cópia da instrução da AudSaúde: (a) ao Município de Nobres/MT; (b) ao órgão de controle interno do Município de Nobres/MT; (c) à Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-industrial da Saúde do Ministério da Saúde (Sectics/MS), para a adoção das providências internas de sua alçada, em especial, quanto à ausência de rotina de verificação nos Relatórios Anuais de Gestão (RAG), especialmente quanto à execução ou aos resultados das políticas públicas de suas responsabilidades, e armazenamento em base de dados acessível ao Tribunal; (d) ao órgão de controle interno do Ministério da Saúde; e (e) ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE-MT).