DOU 17/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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ACÓRDÃO Nº 6086/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação, formulada por Rei de Ouro Mudanças e Transportes Eireli, com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades ocorridas no Chamamento Público 50/2025, sob a responsabilidade do Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal (Sesi/DF), cujo objeto é o registro de preços para eventual contratação de empresa especializada para locação de veículos diversos, visando atender as demandas das Unidades Operacionais do Sesi/DF e Senai/DF; Considerando que o representante alega, em suma, que a empresa B2 Locações e Transportes Ltda., vencedora dos Lotes 7 e 9, apresentou atestados de capacidade técnica (ACT) dissociados dos objetos licitados e sem requisitos mínimos de validade formal e material (como identificação do signatário, certificação digital válida ou elementos que possibilitem a verificação da autenticidade), em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo; Considerando que o representante requer: (1) concessão de medida cautelar para suspender os efeitos do julgamento que culminou na habilitação da empresa B2 Locações e Transporte Ltda., impedindo a homologação do certame até o julgamento de mérito da presente Representação; (2) autorização de seu ingresso como terceiro interessado; (3) reconhecimento da irregularidade na aceitação dos atestados técnicos apresentados pela empresa B2 Locações e Transportes Ltda., com determinação para que o Sesi/DF inabilite a referida empresa, com a consequente classificação da representante como primeira colocada no certame; Considerando que Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) concluiu que não estão presentes os elementos necessários para adoção de medida cautelar; Considerando que os ACT apresentados pela B2 Locações e Transportes Ltda. descrevem a prestação de serviços de locação de equipamentos e veículos pesados, por períodos de até dois anos, em contexto operacional relacionado ao objeto licitado e que não há elementos mínimos que levantem dúvida razoável acerca da veracidade desses atestados; Considerando que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de prestigiar o formalismo moderado e repelir desclassificações por vícios formais ou erros sanáveis (Acórdãos 11907/2011- TCU-2ª Câmara, rel. Min. Augusto Sherman; 1204/2024- TCU-Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo; e 1217/2023-TCU-Plenário, rel. Min. Benjamin Zymler); Considerando que este Tribunal entende que a exigência de serviços idênticos restringe indevidamente a competitividade, devendo prevalecer a comprovação por serviços similares de complexidade equivalente (Acórdãos 298/2024-TCU-Plenário, rel. Min. Vital do Rêgo e 1567/2018-TCU-Plenário, rel. Min. Augusto Nardes); Considerando que o edital do certame não trouxe parâmetros objetivos para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, contrariando os princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo; Considerando que não há nos autos elementos que apontem para sobrepreço, superfaturamento ou malversação de recursos do Sesi/DF, sem prejuízo concreto ao erário; Considerando que este Tribunal não é instância revisora de ato praticado pelo pregoeiro, não devendo, em regra, ser acionado para substituir o exercício da função de comissão de licitação ou de pregoeiro em litígios sobre a adequação, ou não, do mérito dos documentos apresentados pelos licitantes a título de qualificação; Considerando que a jurisprudência deste Tribunal é clara no sentido de que o ingresso de terceiro como parte é situação excepcional e depende, além do pedido de ingresso nos autos como interessado, da demonstração de legítima e comprovada razão para intervir no processo (Acórdãos 1.251/2017, 1.667/2017, 1.955/2017, 455/2019 e 1.769/2022, todos do Plenário); Considerando os pareceres da unidade técnica, pelo conhecimento da representação e, no mérito, sua parcial procedência; pelo indeferimento da medida cautelar pleiteada e do pedido do representante de ser considerado como parte interessada; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; c/c 17, inciso IV, 143, inciso III, 146, § 2º; 169, inciso II; 235 e 237, inciso VII, todos do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) conhecer da representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes dos art. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; b) recomendar ao Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal, com fundamento no art. 11 da Resolução-TCU 315/2020, que em certames futuros estabeleça parâmetros objetivos no edital para análise da comprovação da prestação de serviços pertinentes e compatíveis com o objeto licitado, com base nos princípios da transparência, da impessoalidade e do julgamento objetivo; c) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo representante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; d) indeferir o pedido de ingresso como parte interessada formulado pelo representante; e) notificar o representante e o Departamento Regional do Sesi no Distrito Federal a respeito do presente acórdão; e f) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-017.521/2025-4 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi No Distrito Federal. 1.2. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcelle Gomes Ferreira dos Santos (249080/OAB- RJ), representando Rei de Ouro Mudanças e Transportes Eireli. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6087/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.688/2025-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessadas: Celia Aparecida Veloso (520.085.096-72); Cristine Maria dos Santos Quintas (944.112.127-49); Maria Stella de Carvalho (586.005.586-20); Rita Auxiliadora Silva (537.966.596-91); Valquiria Luci Augusto Guimaraes (374.215.576-87). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6088/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 01. Processo TC-012.737/2025-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Geovane Alves Flexa (182.263.532-20); Getulio Gabriel da Costa (035.730.522-15); Joao Marino de Jesus (044.351.092-04); Maria de Nazare Facanha da Silva (032.654.122-53); Rubelene Aviz de Miranda (149.579.812-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6089/2025 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, e o art. 7º, inciso I, da Resolução/TCU 353/2023 (com a redação dada pela Resolução/TCU 377/2025), em ordenar o registro dos atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-012.763/2025-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Ana Cristina Alfaia Brandao (379.283.502-97); Edith Soares Lima (115.587.172-34); Francisco Rocha Goncalves (186.795.523-72); Jose Paulo da Silva Ramos (016.903.372-49); Joseci Lima da Rocha (101.475.605-78). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6090/2025 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Marilene Cardoso dos Santos, emitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal), que contou com a anuência do representante do Ministério Público/TCU, detectou o pagamento irregular da vantagem "quintos/décimos" após a edição da Lei 9.624/1998, uma vez que os períodos de incorporação ocorreram, em parte, no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, bem como constatou a irregularidade consistente na percepção da vantagem "opção de função" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990; Considerando que a jurisprudência desta Casa de Contas consolidou o entendimento de que é ilegal a percepção da rubrica "quintos/décimos", cuja incorporação decorreu de funções comissionadas exercidas no período de 08/04/1998 a 04/09/2001, devendo-se observar a modulação dos efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário 638.115/CE, acerca dessa matéria; Considerando que, segundo a modulação de efeitos do julgamento do RE 638.115/CE feita pelo STF, somente para a hipótese de "quintos/décimos" recebidos com base em decisão judicial transitada em julgado será indevida a cessação imediata do pagamento e não haverá absorção da parcela por reajustes futuros. Já nos casos de "quintos/décimos" recebidos por força de decisão judicial não transitada em julgado ou de decisão administrativa, o pagamento será mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores; Considerando que a justificativa para a incorporação da parcela de "quintos/décimos", no ato em exame, foi o teor da decisão judicial que transitou em julgado em 12/07/2010, proferida nos autos da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF (peça 3, p. 10, 27 e 28, e 38); Considerando que o nome da interessada não consta entre os beneficiários da "relação das fls. 93-98" da Ação Ordinária 2005.34.00.012112-9/DF (peça 3, p. 127 a 138), cujo autor foi o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no DF - SINDJUS/DF (peça 3, p. 21 e 27); Considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023 e alterou a redação do art. 11 da Lei 11.416/2006, estabeleceu que as vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente (VPNI), inclusive aquelas derivadas da incorporação de "quintos ou décimos" de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelos reajustes das parcelas remuneratórias de seus anexos, porém, de acordo com o entendimento desta Casa, não há previsão de efeitos retroativos a sua vigência; Considerando também a interpretação fixada no Acórdão 2533/2024 - 2ª Câmara (relator Ministro Augusto Nardes), o qual destaca que a Lei 14.687/2023 resguardou a absorção de "quintos/décimos" dos reajustes previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, referentes a 1º/02/2024 e 1º/02/2025, mas não afastou a absorção pelo reajuste de 6% concedido em 1º/02/2023, nem por quaisquer outros reajustes futuros; Considerando diversos precedentes do TCU nessa mesma linha de exegese, entre outros, os Acórdãos 6.586/2024, 6.588/2024, 6.589/2024 e 6.590/2024 (relator Ministro Aroldo Cedraz); 2.533/2024 (relator Ministro Augusto Nardes); 4.745/2024 e 8.158/2024 (ambos de minha relatoria), todos da 2ª Câmara; e 5.128/2024 e 7.598/2024 (relator Ministro Jhonatan de Jesus); 5.636/2024 (relator Ministro Jorge Oliveira) e 4.392/2024 (relator Ministro Benjamin Zymler), esses da 1ª Câmara; Considerando, ainda, que a AudPessoal identificou a inclusão nos proventos da vantagem "opção de função" oriunda do art. 193 da Lei 8.112/1990, benefício não aplicável aos servidores que implementaram o direito à aposentadoria após a publicação da Emenda Constitucional 20/1998 (16/12/1998); Considerando que, no caso concreto, o direito à aposentadoria foi implementado após 16/12/1998, com vigência em 14/12/2021 (peça 3, p. 1); Considerando que a irregularidade em questão é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, tendo por paradigma o Acórdão 1.599/2019 - Plenário (relator Ministro Benjamin Zymler), acompanhado por iterativas deliberações, a exemplo dos Acórdãos 6.289/2021 (relator Ministro Jorge Oliveira); 8.186/2021 (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues); 8.311/2021 (relator Ministro Vital do Rêgo); 8.477/2021 (relator Ministro Benjamin Zymler); e 8.694/2021 (relator Ministro Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), todos da 1ª Câmara; e 12.983/2020 (relatora Ministra Ana Arraes); 1.746/2021 (relator Ministro Augusto Nardes); 6.835/2021 (relator Ministro Aroldo Cedraz); 7.965/2021 (relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa); 8.082/2021 (relator Ministro Raimundo Carreiro); e 8.111/2021 (relator Ministro Bruno Dantas), todos da 2ª Câmara, entre outros; Considerando que o gestor de pessoal do órgão de origem efetuou o pagamento dessa vantagem em razão da decisão favorável à percepção da vantagem "opção" havida em tutela provisória recursal, também obtida pelo SINDJUS/DF, nos autos da Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400 que tramita no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (peça 3, p. 98 a 119); Considerando, entretanto, que tal decisão não tem capacidade de alterar a irregularidade indicada no ato de concessão de aposentadoria da interessada; Considerando, não obstante, que, para o órgão de origem, a deliberação judicial produz efeitos, desde a sua prolação, estendendo-se a toda categoria profissional representada pelo SINDJUS/DF;