DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 200 Brasília - DF, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3 Presidência da República .......................................................................................................... 3 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 4 Ministério das Cidades............................................................................................................ 15 Ministério das Comunicações................................................................................................. 16 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21 Ministério da Defesa............................................................................................................... 25 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 27 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 28 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 33 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 35 Ministério da Educação........................................................................................................... 36 Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .. 45 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 46 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 49 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 51 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 52 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 57 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 57 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 64 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 64 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 86 Ministério das Relações Exteriores ........................................................................................ 87 Ministério da Saúde................................................................................................................ 87 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 153 Ministério dos Transportes................................................................................................... 250 Ministério do Turismo........................................................................................................... 256 Ministério Público da União................................................................................................. 256 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 259 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 259 .................................. Esta edição é composta de 261 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 17/10/2025 a edição extra nº 199-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7053 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Associação Nacional dos Ministros e Conselheiros Substitutos dos Tribunais de Contas do Brasil - Audicon) ADVOGADO(A/S): Joao Marcos Fonseca de Melo | OAB's (643A/SE, 26323/DF) ADVOGADO(A/S): Juliana Britto Melo | OAB's (5214/SE, 30163/DF) INTERESSADO(A/S): Governador do Distrito Federal PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Distrito Federal INTERESSADO(A/S): Camara Legislativa do Distrito Federal ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator) e Flávio Dino, que conheciam parcialmente da ação e, nessa extensão, julgavam procedente, em parte, o pedido formulado, para dar interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, de modo a afastar qualquer interpretação que autorize a livre nomeação de conselheiro pelo Governador na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de auditores aptos a preencher as vagas destinadas àquelas carreiras, e propunham a modulação dos efeitos da decisão a fim de ressalvar de seu alcance a Mensagem n. 462/2021/GAG/GAB, mediante a qual o Governador do Distrito Federal indicou o então auditor fiscal da Receita do Distrito Federal André Clemente Lara de Oliveira, para a vaga proveniente da aposentadoria do conselheiro José Roberto de Paiva Martins, bem como todos os atos dela decorrentes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pela requerente, o Dr. João Marcos Fonseca de Melo. Plenário, Sessão Virtual de 27.9.2024 a 4.10.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que conhecia, em parte, da presente ação direta e julgava parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em ordem a afastar qualquer exegese que autorize a livre nomeação de Conselheiro, pelo Governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de Auditor do Tribunal de Contas aptos a preencher as vagas destinadas a referidas carreiras; modulava os efeitos da presente decisão, resguardando a nomeação de André Clemente Lara de Oliveira; e estabelecia, contudo, que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, necessariamente haverá de ser nomeado um Auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 7.3.2025 a 14.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da presente ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, em ordem a afastar qualquer exegese que autorize a livre nomeação de Conselheiro, pelo Governador, na hipótese de inexistência de membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas ou de integrantes da carreira de Auditor do Tribunal de Contas aptos a preencher as vagas destinadas às referidas carreiras, modulando os efeitos da presente decisão, resguardando a nomeação de André Clemente Lara de Oliveira, e estabelecendo, contudo, que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, necessariamente haverá de ser preenchida por um Auditor, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público especial junto ao Tribunal de Contas. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencido parcialmente o Ministro Nunes Marques (Relator). Nesta assentada, o Ministro Flávio Dino reajustou seu voto para acompanhar o Ministro Gilmar Mendes, com acréscimo de prazo para superação de omissão inconstitucional. Plenário, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025. Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 82, §2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal. Composição do Tribunal de Contas. Indicação do Governador. Três vagas destinadas ao Poder Executivo. Uma de livre nomeação, observados os requisitos constitucionais. Duas vagas reservadas a oriundos das carreiras de Auditor do Tribunal de Contas e do Ministério Público especial. Observância obrigatória. Modulação de efeitos. Pensamento do possível. Ação conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face do art. 82, § 2º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que dispõe sobre a indicação, pelo Governador, dos Conselheiros do TCDF. 2. Alega-se, em síntese, a necessidade de impedir que, na ausência momentânea de membros aptos das carreiras de Auditor do Tribunal de Contas e do Ministério Público especial, sejam promovidas indicações a livre escolha do Governador do Distrito Federal para vagas com destinação específica. II. Questão em discussão 3. A questão em análise consiste em saber se a ausência momentânea de membros aptos das carreiras de Auditor do Tribunal de Contas e do Ministério Público especial legitima o Governador do Distrito Federal, em relação às vagas com destinação específica, a promover livre indicação de Conselheiros do Tribunal de Contas. III. Razões de decidir 4. Composição dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal. Proporção. Desde 1993, o Supremo Tribunal Federal compreende que a composição dos Tribunais de Contas estaduais e do Distrito Federal deve seguir o padrão de 4 (quatro) indicações pelas Assembleias Legislativas ou pela Câmara Distrital e 3 (três) vagas destinadas à escolha do Governador, das quais 2 (duas) têm vinculação à carreira de Auditor da Corte de Contas e aos membros do MP de Contas. 5. Carreira de Auditor do Tribunal de Contas. Previsão constitucional. Necessidade de criação da carreira e provimento dos cargos. Deixar de prover, deliberadamente, os cargos de Auditor do Tribunal de Contas por certo configura circunstância de inconstitucionalidade por omissão, que deve ser objeto da devida atenção pelos Poderes constituídos, com escopo de obstar a concretização de situações manifestamente contrárias à fórmula constitucionalmente erigida. Não se mostra admissível a existência meramente formal da carreira, fazendo-se indispensável o provimento dos respectivos cargos, até mesmo para que tais agentes possam atuar, por exemplo, em casos de impedimento do Conselheiro ou Ministro do Tribunal de Contas, bem como possam integrar, quando pertinente, a lista tríplice para indicação do Governador. 6. Nomeação em vagas com destinação vinculadas. Inadmissibilidade da livre escolha. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, são inconstitucionais normas que permitem a livre escolha do Governador na hipótese de inexistirem Auditores e membros do MP de Contas aptos à nomeação pelo não preenchimento dos requisitos constitucionais ou mesmo pela simples ausência de integrantes das respectivas carreiras. 7. Pedido de modulação dos efeitos. Admissibilidade. Estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, na medida em que há evidente risco de comprometimento da segurança jurídica. 8. Pensamento do possível. Solução de direito intertemporal. Composição pluralista do Tribunal de Contas. Implementação mais célere do texto constitucional. Dentre as interpretações cogitáveis, a que mais se aproxima do pensamento do possível é aquela que estabelece que a próxima vaga a ser aberta, independentemente de sua proveniência, salvo se reservada à categoria de membro do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, necessariamente deverá ser preenchida por um Auditor. Desse modo, respeitar-se-á, de forma mais breve, a composição pluralista do Tribunal de Contas com um Auditor, sem que, em razão disso, se comprometam aspectos fundamentais da decisão constitucional. IV. Dispositivo 9. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida em parte, e, nessa extensão, pedido julgado parcialmente procedente. ADI 6085 Mérito Relator(a): Min. Cristiano Zanin REQUERENTE(S): Partido Socialismo e Liberdade (P-Sol) ADVOGADO(A/S): Raphael Sodre Cittadino | OAB's (435368/SP, 5742-A/AP, 53229/DF) ADVOGADO(A/S): Priscilla Sodré Pereira | OAB's (53809/DF, 235405/RJ) ADVOGADO(A/S): Bruna de Freitas do Amaral | OAB 69296/DF INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator), que conhecia, em parte, da ação direta de inconstitucionalidade, para, nessa extensão, julgá-la improcedente, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado Congresso Nacional, o Dr. Rodrigo Pena Costa e Costa, Advogado do Senado Federal. Plenário, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu, em parte, da presente ação direta e, na parte conhecida, julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, em ordem a declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2º da Lei 13.714/2018, mantendo sua vigência pelo prazo de 18 (dezoito) meses, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador poderá reapreciar o tema. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin (Relator) e Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 13.714/2018. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Acolhimento. Art. 2º da Lei 13.714/2018. Inconstitucionalidade formal. Violação ao devido processo legislativo. Emenda modificativa de proposição jurídica aprovada pela Casa Revisora. Necessidade de observância do art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal. Ação parcialmente conhecida e, nessa extensão, pedido julgado procedente.