DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000002 2 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 I. Caso em exame 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta em face da Lei 13.714/2018, que dispõe sobre a normatização da identidade visual do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e sobre o acesso de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde. 2. O requerente sustenta a inconstitucionalidade da Lei 13.714/2018, alegando vício formal no processo legislativo, pois a Casa Revisora (Senado Federal) teria alterado o mérito do projeto de lei original, aprovado pela Casa Iniciadora (Câmara dos Deputados), sem o devido retorno para nova deliberação, em violação ao art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal. II. Questão em discussão 3. A controvérsia submetida à apreciação consiste em saber se a emenda promovida pelo Senado Federal no projeto de lei que culminou na Lei 13.714/2018 caracterizou alteração do mérito do projeto originalmente encaminhado pela Casa Iniciadora, a exigir o retorno à Câmara dos Deputados, nos termos do art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 4. Preliminar. Ausência de impugnação específica. Acolhimento. Conhecimento parcial da ação. O requerente deixou de apresentar, de forma fundamentada e específica, argumentos que amparem a pretendida inconstitucionalidade da integralidade da Lei 13.714/2018, o que evidencia, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a parcial inépcia da petição inicial. Por outro lado, em relação ao art. 2º da Lei 13.714/2018, é possível extrair de forma clara e objetiva os fundamentos mínimos necessários à sua arguição de inconstitucionalidade, o que autoriza o conhecimento parcial desta ação. 5. Preliminar. Controvérsia de natureza interna corporis. Rejeição. Na presente sede, o fundamento central desta ação está amparado diretamente no texto constitucional, notadamente no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal. Assim, muito embora seja necessário examinar o iter procedimental do processo legislativo que culminou na Lei 13.714/2018, tal se faz imprescindível para aferir o cumprimento das normas constitucionais pertinentes ao devido processo legislativo. 6. Mérito. Bicameralismo. Vetores interpretativos. A leitura do devido processo legislativo em um contexto de bicameralismo requer que se leve na devida conta dois traços essenciais: (i) a estrutura do bicameralismo volta-se à finalidade de gerar condições para que o poder seja limitado e controlado pelo próprio poder; (ii) o processo legislativo bicameral serve de instrumento para tanto, e, dessa forma, exige que a produção das leis espelhe a paridade entre Câmara dos Deputados e Senado Federal. 7. Mérito. Bicameralismo. Interpretação do art. 65 da Constituição Federal. Mostra-se relevante perquirir, diante de uma emenda apresentada pela Casa Revisora, se ela possui, ou não, aptidão para modificar a proposição jurídica originalmente encaminhada pela Casa Iniciadora. Caso se compreenda que a Casa Revisora introduziu emenda que implica alteração, supressão ou complementação de conteúdo, mostra-se indispensável o retorno à Casa Iniciadora para análise e deliberação. Caso se entenda em sentido diverso, ou seja, que a emenda inserida pela Casa Revisora não acarretou modificação quanto à substância do projeto, revela-se prescindível o retorno à Casa Iniciadora. 8. Mérito. Art. 2º da Lei 13.714/2018. Dispositivo fruto de emenda promovida pela Casa Revisora. Necessidade de retorno à Casa Iniciadora. O projeto inicial da Câmara dos Deputados tratava exclusivamente da normatização e padronização da identidade visual do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), enquanto o Senado Federal inseriu um novo dispositivo (art. 2º da Lei 13.714/2018) que fixou a dispensabilidade de comprovante de domicílio ou de inscrição no Sistema Único de Saúdee - SUS para o acesso de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal à atenção integral à saúde. 9. Mérito. Art. 2º da Lei 13.714/2018. Dispositivo fruto de emenda promovida pela Casa Revisora. Necessidade de retorno à Casa Iniciadora. A emenda, introduzida pelo Senado Federal, atuando como Casa Revisora, no projeto de lei que culminou na Lei 13.714/2018, modificou substancialmente a proposição jurídica originalmente encaminhada pela Câmara dos Deputados (Casa Iniciadora). 10. Mérito. Art. 2º da Lei 13.714/2018. Dispositivo fruto de emenda promovida pela Casa Revisora. Necessidade de retorno à Casa Iniciadora. Ainda que se trate de emenda que visa à maximização da Constituição Federal ou mesmo emenda que, de alguma forma, materialize interpretação passível de ser extraída do texto constitucional ou ainda emenda que signifique o adimplemento de um mandamento constitucional, mostra-se indispensável, para se tornar validamente norma jurídica, aprovação por ambas as Casas do Congresso Nacional. IV. Dispositivo 11. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida, em parte, e, nessa extensão, pedido julgado procedente, para declarar a inconstitucionalidade, sem pronúncia de nulidade, do art. 2º da Lei 13.714/2018, mantendo sua vigência pelo prazo de 18 (dezoito) meses, lapso temporal razoável dentro do qual o legislador poderá reapreciar o tema. ADI 2571 ADI-ED Relator(a): Min. André Mendonça EMBARGANTE(S) Confederação Nacional do Transporte - CNT ADVOGADO(A/S): Admar Gonzaga Neto | OAB's (66047-A/SC, 10937/DF) ADVOGADO(A/S): Augusto Mario Menezes Paulino | OAB 83263/MG EMBARGADO(A/S) Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União EMBARGADO(A/S) Congresso Nacional PROCURADOR(ES): Advogado-geral do Senado Federal PROCURADOR(ES): Anderson de Oliveira Noronha | OAB 23731/DF PROCURADOR(ES): Gabrielle Tatith Pereira | OAB 30252/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025. Ementa: Direito tributário. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Pretensão de reanálise de questões já decididas. Ausência de omissão no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional do Transporte - CNT contra o acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal que analisou em conjunto as ADIs nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF, conhecendo em parte das ações diretas e, na parte conhecida, julgando-as improcedentes, por unanimidade. II. Questão em discussão 2. Os embargos de declaração buscam discutir duas questões: (i) uma suposta omissão do acórdão embargado, em relação à análise da constitucionalidade "ainda que em sede de obiter dictum" do art. 7º da Lei Complementar nº 102, de 2000, e do art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996 - em relação as quais a ação direta foi julgada prejudicada; e (ii) outra eventual omissão do acórdão, por não ter considerado, no julgamento de mérito das ações diretas, que os atos normativos impugnados "entraram em vigor de maneira imediata à sua aplicação, sem ressalva alguma". III. Razões de decidir 3. Suposta omissão na análise da validade do art. 7º da Lei Complementar nº 102, de 2000, e do art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 1996. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, há prejudicialidade da ação direta por perda superveniente de seu objeto quando sobrevém revogação da norma impugnada ou sua alteração substancial, sendo irrelevante o fato de a norma atacada, em algum momento, ter produzido efeitos concretos. Efeitos residuais concretos devem ser questionados nas vias ordinárias adequadas (cf. ADI nº 5.350/DF QO-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/09/2022, p. 19/10/2022; ADI nº 4.389/DF AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 14/08/2019, p. 18/09/2019; ADI nº 5.987/AM AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 23/11/2021, p. 01/12/2021). 4. Suposta necessidade de reanálise da causa, considerando que "[a]s normas entraram em vigor de maneira imediata à sua aplicação, sem ressalva alguma, permitindo aos entes legitimados sua adoção de forma imediata". O Supremo Tribunal Federal não admite a oposição de embargos de declaração para rediscussão de questões que já foram objeto de apreciação anterior, tampouco para reforma de decisões proferidas pela Corte. (cf. ADI nº 4.013/TO ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/11/2022, p. 13/12/2022; ADI nº 3.222/RS ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 07/12/2020, p. 04/02/2021; ADI nº 5.597/AM ED- teceiros, Rel. Min. Nunes Marques, j. 06/11/2024, p. 18/11/2024). IV. Dispositivo. 5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, CPC, art. 1.022; RISTF, art. 337. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 6.580/RJ ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21/06/2021; STF, ADI nº 6.019/SP ED, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 04/10/2021; STF, ADI nº 5.350/DF QO-ED, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 14/09/2022; STF, ADI nº 4.013/TO ED-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 14/11/2022. ADI 2571 Mérito Relator(a): Min. André Mendonça REQUERENTE(S): Confederação Nacional do Transporte - CNT ADVOGADO(A/S): Admar Gonzaga Neto | OAB's (66047-A/SC, 10937/DF) ADVOGADO(A/S): Augusto Mario Menezes Paulino | OAB 83263/MG INTERESSADO(A/S): Presidente da República PROCURADOR(ES): Advogado-geral da União INTERESSADO(A/S): Congresso Nacional ADVOGADO(A/S): Advogado-geral do Senado Federal ADVOGADO(A/S): Anderson de Oliveira Noronha | OAB 23731/DF ADVOGADO(A/S): Gabrielle Tatith Pereira | OAB 30252/DF Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu, em parte, das ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.325/DF, 2.383/DF e 2.571/DF e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 10.11.2023 a 20.11.2023. EMENTA AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 2.325/DF, ADI Nº 2.383/DF E ADI Nº 2.571/DF: JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. APROVEITAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE, ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ÂNUA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO: PREJUDICIALIDADE DAS AÇÕ ES , EM PARTE. INTERESSE PROCESSUAL E EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DAS NORMAS. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA . 1. A controvérsia constitucional deduzida nos autos das presentes ações diretas de inconstitucionalidade consiste em saber se a Lei Complementar nº 102, de 2000, e suas subsequentes (Leis Complementares nº 114, de 2002, 115, de 2002, 120, de 2005, 122, de 2006, 138, de 2010, e 171, de 2019), ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária. 2. Preliminar. Em homenagem à máxima efetividade da jurisdição constitucional, é possível o acolhimento de aditamento à petição inicial, em sede de controle abstrato de constitucionalidade e no presente momento processual, quando previamente a esse expediente seja oportunizado ao conjunto de agentes auxiliares à Justiça Constitucional nova manifestação a respeito do quadro fático, normativo e processual atualizado. Precedentes. 3. Preliminar. Não conhecimento das ações diretas no tocante aos arts. 7º da LC nº 102, de 2000, e 31 e Anexo da LC nº 87, de 1996, à luz da ausência de interesse processual e do exaurimento da eficácia desses dispositivos. Desnecessidade de confirmação da providência acautelatória anteriormente determinada pelo Pleno do STF. 4. Não é incompatível com o princípio da não-cumulatividade o critério de compensação do imposto devido pelas saídas com o montante do imposto pago pelas entradas das mercadorias inerentes à atividade do contribuinte, acrescido do valor do imposto pago pela entrada de bens de produção, limitado este, no entanto, à parcela correspondente ao desgaste por eles sofrido, no período, considerada a fração como sendo a porção dos ditos bens que entrou na composição das mercadorias vendidas no período (excerto do voto-vista do Min. Ilmar Galvão na ADI nº 2.325-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/09/2004, p. 06/10/2006). 5. Não ofende a garantia fundamental da não-cumulatividade disposição prevista em lei complementar que promova o diferimento do direito ao crédito referente às entradas de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicações. 6. Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte (tese de julgamento fixada no Tema nº 346 da repercussão geral - RE nº 601.967/RS, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020). 7. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas, em parte, e julgadas improcedentes. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário