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Diário Oficial da União · 20/10/2025 · pág. 38

DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000038 38 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE MAIO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 9/10/2025, Seção 1, p. 29) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 202126805. Parecer: CNE/CES 358/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessado: Centro Integrado de Ensino Superior de Floriano Ltda. - ME - Floriano/PI. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 60, de 12 de fevereiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de fevereiro de 2025, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Terapia Ocupacional, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pelo Centro Universitário Faesf, com sede no Município de Floriano, no Estado do Piauí. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 60, de 12 de fevereiro de 2025, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Terapia Ocupacional, bacharelado, na modalidade a distância, que seria ministrado pelo Centro Universitário Faesf, com sede na Rua Olemar Alves de Sousa, nº 401, bairro Rede Nova, no Município de Floriano, no Estado do Piauí. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202305374. Parecer: CNE/CES 360/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S.A. - Belo Horizonte/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 152, de 12 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 13 de março de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Anhanguera de Itapeva - FAI, com sede no Município de Itapeva, no Estado de São Paulo, contudo, determinou a redução de cem para setenta e cinco vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 152, de 12 de março de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Psicologia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Anhanguera de Itapeva - FAI, com sede na Rua Benjamin Constant, nº 654, bairro Jardim Ferrari, no Município de Itapeva, no Estado de São Paulo, com setenta e cinco vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202328231. Parecer: CNE/CES 361/2025. Relator: Otavio Luiz Rodrigues Jr. Interessada: Editora e Distribuidora Educacional S/A - Belo Horizonte/MG. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 178, de 24 de março de 2025, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 25 de março de 2025, autorizou o funcionamento do curso superior de Agronomia, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Anhanguera de Uberlândia, com sede no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, contudo, determinou a redução de setenta para cinquenta e três vagas totais anuais. Voto do Relator: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 178, de 24 de março de 2025, que autorizou o funcionamento do curso superior de Agronomia, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Anhanguera de Uberlândia, com sede na Avenida dos Vinhedos, nº 1.200, bairro Morada da Colina, no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, com cinquenta e três vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202215802. Parecer: CNE/CES 371/2025. Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes. Interessada: Unigran Educacional - Dourados/MS. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 606, de 7 de novembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 8 de novembro de 2024, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário Unigran Capital, com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul. Voto da Relatora: Nos termos da Portaria SERES/MEC nº 531, de 22 de dezembro de 2023, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 606, de 7 de novembro de 2024, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Medicina, que seria ministrado pelo Centro Universitário Unigran Capital, com sede na Rua Abrão Júlio Rahe, nº 325, Centro, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111352. Parecer: CNE/CES 375/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessada: Educação Positiva Acelerada Limitada - São José dos Pinhais/PR. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 151, de 21 de fevereiro de 2024, que tratou do credenciamento da Faculdade Flow, a ser instalada no município de São José dos Pinhais, no estado do Paraná. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela reforma do Parecer CES/CNE nº 151, de 21 de fevereiro de 2024, e manifesto- me desfavorável ao credenciamento da Faculdade Flow, que seria instalada na Avenida Rui Barbosa, nº 8.153, bairro Águas Belas, no município de São José dos Pinhais, no estado do Paraná. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000616/2023-71. Parecer: CNE/CES 378/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Centro de Ensino Superior de Pinhais Ltda. - Pinhais/PR. Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES que, por meio da Portaria nº 174, de 30 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União - DOU, em 3 de julho de 2023, autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, pleiteado pelo Centro Universitário de Pinhais - FAPI, com sede no município de Pinhais, no estado do Paraná, contudo, determinou a redução de trezentas para cento e cinquenta e quatro vagas totais anuais. Voto da Relatora: Nos termos do art. 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na Portaria nº 174, de 30 de junho de 2023, que autorizou o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pelo Centro Universitário de Pinhais - FAPI, com sede na Avenida Camilo Di Lellis, nº 1.065, Centro, no município de Pinhais, no estado do Paraná, com cento e cinquenta e quatro vagas totais anuais. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 17 de outubro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 435/2025 REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 9, 10, 11 E 12 DO MÊS DE JUNHO/2025 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23001.000481/2024-24. Parecer: CNE/CES 435/2025. Relatora: Maria Paula Dallari Bucci. Interessado: Diogo Beluomini Ribeiro de Urzedo - Campinas/SP. Assunto: Reexame do Parecer CNE/CES nº 481, de 14 de agosto de 2024, que tratou da convalidação de estudos realizados no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, ministrado no Campus Campinas I, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto, em sede de reexame, pela manutenção do Parecer CES/CNE nº 481, de 14 de agosto de 2024, e manifesto-me favorável à convalidação de estudos realizados por Diogo Beluomini Ribeiro de Urzedo, no curso superior de Fisioterapia, bacharelado, nos períodos 2021.1; 2021.2; 2022.1; e 2022.2, ministrado no Campus Campinas I, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 17 de outubro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo SÚMULA DE PARECERES REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE JULHO/2025 (Complementar à Publicada no DOU de 9/10/2025, Seção 1, p. 30) CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR Processo: 23000.008419/2025-71. Parecer: CNE/CES 470/2025. Relatora: Monica Sapucaia Machado. Interessada: Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda. - Guaramirim/SC. Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Leonardo da Vinci de Belo Horizonte, com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais. Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Leonardo da Vinci de Belo Horizonte, com sede na Avenida Cristiano Machado, nº 11.833, bairro Vila Cloris, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pela Sociedade Educacional do Vale do Itapocu Ltda., com sede no município de Guaramirim, no estado de Santa Catarina, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do art. 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Centro Universitário Leonardo da Vinci - Uniasselvi ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários à comprovação ou resguardo dos registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Leonardo da Vinci de Belo Horizonte. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000007/2025-83. Parecer: CNE/CES 472/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Juliana Rodrigues Pereira - Rio de J a n e i r o / R J. Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Pedagogia, licenciatura, ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta - Unisuam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Juliana Rodrigues Pereira, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, nos períodos 2013.2; 2014.1; 2014.2; 2015.1; 2015.2; 2016.1; 2016.2; 2017.1; e 2017.2, ministrado pelo Centro Universitário Augusto Motta - Unisuam, com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000342/2025-81. Parecer: CNE/CES 473/2025. Relatora: Ludhmila Abrahão Hajjar. Interessada: Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB - São Bernardo do Campo/SP. Assunto: Convalidação de estudos realizados por Renan Coelho da Silva no curso superior de Administração, bacharelado, ministrado pela Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo. Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Renan Coelho da Silva, no curso superior de Administração, bacharelado, no período de 2016.1; 2016.2; 2017.1; 2017.2; 2018.1; 2018.2; 2019.1; 2019.2; 2020.1; 2020.2; e 2025.1, ministrado pela Faculdade de São Bernardo do Campo - FASB, com sede no município de São Bernardo do Campo, no estado de São Paulo. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.001049/2024-51. Parecer: CNE/CES 494/2025. Relatora: Luciane Bisognin Ceretta. Interessada: Evelyn Francieli Jacia Pim - Parobé/RS. Assunto: Recurso contra a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de revalidação simplificada de diploma do curso superior de Medicina, emitido pela Universidad de Aquino Bolivia - UDABOL, na cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia. Voto da Relatora: Conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, que indeferiu o pedido de revalidação simplificada de diploma do curso superior de Medicina, obtido por Evelyn Francieli Jacia Pim, emitido pela Universidad de Aquino Bolivia - UDABOL, na cidade de Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 22, de 13 de dezembro de 2016, e da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022. Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Em face do disposto no Art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, os pareceres do Conselho Nacional de Educação - CNE somente produzirão efeitos após a publicação do respectivo ato homologatório exarado pelo Ministro de Estado da Educação. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (https://www.gov.br/mec/pt-br/cne). Brasília, 17 de outubro de 2025 CHRISTY GANZERT PATO Secretário Executivo