DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000043 43 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 . . .Instituto de Ciências Sociais Aplicadas . . . .CD3 . . . . .Coordenação Administrativa . .FG 1 . . . . .Secretaria Administrativa . .FG 2 . . . . .Núcleo de Práticas Jurídicas . .FG 1 . . . . .Coordenação de Extensão, Cultura e Esporte . .FG 2 . . . . .Coord. de Pós- Graduação, Pesquisa e Inovação . .FG 2 . . . . .Coordenação do Curso de Graduação em Direito . .FC C . . .Conselho Universitário . . . .Unidade Colegiada . . . Conselho de Ensino, Pós- Graduação, Pesquisa e Inovação, Extensão, Cultura, Esporte e Políticas Estudantis (Cepepe) . . . .Unidade Colegiada . . . .Câmara de Graduação do Cepepe . . .Unidade Colegiada . . . .Câmara de Extensão Cultura e Esportes do Cepepe . . .Unidade Colegiada . . . .Câmara de Pesquisa e Pós-Graduação do Cepepe . . .Unidade Colegiada UNIVERSIDADE FEDERAL DE JUIZ DE FORA PRÓ-REITORIA DE GESTÃO DE PESSOAS PORTARIA PROGEPE/UFJF Nº 315, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 A Pró-reitora de Gestão de Pessoas da Universidade Federal de Juiz de Fora, no uso de suas atribuições e de suas competências delegadas por meio da Portaria nº 138, de 10/05/2024, publicada no DOU de 17/05/2024, resolve: Art. 1º HOMOLOGAR e tornar público o resultado do processo seletivo simplificado para contratação temporária de Professor Substituto, conforme abaixo discriminado: 1 - Edital nº 67/2025 - GRST/CAMP/PROGEPE - Seleção de Professor Substituto 1.1 - INSTITUTO DE CIÊNCIAS BÁSICAS DA VIDA - CAMPUS GOVERNADOR V A L A DA R ES 1.1.1 - Seleção nº 54: Departamento de Ciências Básicas da Vida - Processo nº 23071.939933/2025-17 - Nº Vagas: 01 (uma) . .Classificação.Nome .Nota . .1º .MARINA DO VALE BEIRÃO .8,20 . .2º .LEONARDO ALEXANDRINO DE ALMEIDA .7,52 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ISABELA RODRIGUES VEIGA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 10 - CONSEPE/CONSAD, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta a concessão de auxílio financeiro a pesquisador e institui o Cartão Pesquisa como instrumento de execução orçamentária e financeira das atividades de ciência, tecnologia e inovação na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho de Administração - CONSAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 17, III e XII; e art. 19, XI, do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1o Fica regulamentada a concessão de auxílio financeiro a pesquisador e instituído o Cartão Pesquisa como instrumento de execução orçamentária e financeira das atividades de ciência, tecnologia e inovação, no âmbito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN). CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2o A concessão de auxílios financeiros de que trata esta Resolução será realizada pela Pró-Reitoria de Pesquisa (PROPESQ) ou pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PPG), na qualidade de unidades concedentes, conforme suas respectivas áreas de competência. Art. 3o Os auxílios financeiros regulamentados por esta Resolução serão, preferencialmente, operacionalizados por meio do Cartão Pesquisa, observado o disposto na legislação e regulamentação vigentes. Art. 4o A concessão de auxílio financeiro a pesquisador e a utilização do Cartão Pesquisa reger-se-ão por esta Resolução, pelas normas internas da UFRN e pela legislação aplicável, especialmente a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 (Marco Legal de CT&I), e o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018. CAPÍTULO II DO AUXÍLIO FINANCEIRO A PESQUISADOR Art. 5o Para os fins desta Resolução, entende-se por auxílio financeiro o aporte de recursos, em benefício de pessoa física, destinado à execução das seguintes atividades: I - projetos, programas e redes de pesquisa, desenvolvimento e inovação; II - ações de divulgação científica e tecnológica para a realização de eventos científicos; III - participação de estudantes e pesquisadores em eventos científicos; IV - editoração de revistas científicas; V - atividades acadêmicas vinculadas a programas de pós-graduação stricto sensu. Art. 6o Os valores dos auxílios serão compatíveis com a complexidade do projeto de pesquisa ou da ação a ser realizada, e com a qualificação dos beneficiários. CAPÍTULO III DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO FINANCEIRO A PESQUISADOR Art. 7o A concessão do auxílio financeiro a pesquisador será precedida de processo seletivo compatível com a destinação do auxílio, que assegure a transparência nos critérios de participação e de seleção, ressalvados: I - os casos enquadrados no inciso V do art. 5º; e II - os casos em que o projeto ou ação já tenha sido previamente aprovado em processo seletivo formal promovido pela entidade financiadora, hipótese em que será dispensada a realização de novo processo seletivo pela UFRN. Parágrafo único. Os critérios de seleção serão definidos pela unidade concedente, no âmbito da PROPESQ e/ou da PPG, de acordo com o escopo do edital e/ou atividade de pesquisa. Art. 8o A concessão do auxílio será formalizada por meio de termo de outorga, nos moldes do Decreto nº 9.283, de 2018, que estabelecerá as condições, valores, vigência, obrigações do beneficiário e demais disposições pertinentes. § 1º O plano de trabalho vinculado ao termo de outorga deverá conter, obrigatoriamente, os objetivos, cronograma, orçamento, metas e indicadores vinculados à concessão. § 2º A vigência do termo de outorga será definida de acordo com o cronograma do plano de trabalho e poderá ser prorrogada mediante justificativa devidamente aprovada pela unidade concedente, desde que solicitada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação ao término da vigência originalmente pactuada. § 3º O termo de outorga de auxílio somente poderá ser modificado segundo os critérios e a forma definidos pela unidade concedente em edital, regulamento ou instrumento similar, desde que não desnature o objeto do termo: I - por meio de comunicação justificada do responsável pelo projeto, quando a modificação implicar alteração de até 20% (vinte por cento) nas dotações orçamentárias estimadas ou na distribuição entre grupos de natureza de despesa, desde que o valor global do projeto não seja alterado; e II - por meio da anuência prévia e expressa da unidade concedente, nas demais hipóteses. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DO BENEFICIÁRIO Art. 9o São responsabilidades do beneficiário do auxílio: I - utilizar os recursos exclusivamente para a execução da proposta e/ou atividade de pesquisa aprovada; II - cumprir integralmente o plano de trabalho; III - observar a legislação vigente e as normas da UFRN; IV - apresentar, nos prazos estabelecidos, os relatórios exigidos, conforme modelos definidos pela unidade concedente; V - manter sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos após a aprovação final das contas, os documentos comprobatórios da execução; VI - zelar pela integridade e regularidade da execução dos recursos concedidos; VII - indicar, nos produtos e divulgações, o apoio institucional da UFRN. CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES DA CONCEDENTE Art. 10. Compete à unidade concedente: I - planejar, coordenar, executar e avaliar as ações relativas à concessão de auxílio financeiro a pesquisador no âmbito da UFRN; II - instituir e publicar os editais; III - analisar e selecionar as propostas de concessão; IV - emitir e assinar os termos de outorga; V - autuar o processo administrativo para execução do auxílio; VI - acompanhar a execução dos projetos e dos auxílios, inclusive quanto ao cumprimento dos planos de trabalho e cronogramas; VII - analisar os relatórios de execução do objeto e de execução financeira, quando couber; VIII - aplicar as medidas previstas em caso de inadimplemento parcial ou total da execução do objeto, inclusive a solicitação de devolução de valores ou aplicação de penalidades, quando cabível; e IX - manter registro dos projetos e ações apoiadas e consolidar os dados relativos à execução física e financeira dos auxílios concedidos. CAPÍTULO VI DA DESISTÊNCIA, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DO AUXÍLIO Art. 11. O beneficiário deverá comunicar à unidade concedente a desistência da utilização do auxílio, acompanhada da devida justificativa. Art. 12. No prazo de até 60 (sessenta) dias a contar da comunicação da desistência, o beneficiário deverá apresentar o relatório de execução do objeto, o relatório de execução financeira, quando exigido, e o comprovante de devolução de eventual saldo financeiro à UFRN, por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outro instrumento definido pela Pró-Reitoria de Administração (PROAD). Art. 13. A liberação dos recursos do auxílio financeiro poderá ser suspensa quando ocorrer uma ou mais das seguintes irregularidades, constatadas por procedimentos de monitoramento e controle realizados pela UFRN ou por órgãos de controle: I - descumprimento do plano de trabalho ou das normas desta Resolução; II - verificação de desvio de finalidade ou má gestão dos recursos; ou III - ausência de apresentação da prestação de contas nos prazos definidos. Art. 14. As irregularidades verificadas deverão ser corrigidas no prazo fixado pela unidade concedente em conformidade com Instrução Normativa Conjunta editada nos termos do art. 22 desta Resolução. Art. 15. Ao término do prazo fixado, mantidas uma ou mais irregularidades previstas no art. 13, o auxílio será cancelado. Art. 16. Cancelada a concessão do auxílio, o beneficiário será considerado inadimplente e não poderá celebrar novos termos de outorga de auxílio a pesquisador com a UFRN até a regularização de sua situação, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis. Art. 17. O cancelamento do auxílio implicará na devolução integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados monetariamente e acrescidos de juros, conforme legislação vigente. CAPÍTULO VII DO CARTÃO PESQUISA Art. 18. O Cartão Pesquisa é um meio de pagamento institucional destinado à execução dos recursos concedidos mediante a concessão de auxílio financeiro a pesquisador. Art. 19. O Cartão Pesquisa tem por finalidade conferir maior agilidade, eficiência e segurança à gestão financeira dos auxílios concedidos para a execução das atividades previstas no art. 5º, visando também simplificar os procedimentos de pagamento, por meio de mecanismo que assegure a rastreabilidade das transações. Art. 20. O Cartão será disponibilizado aos pesquisadores, mediante autorização da unidade concedente, observados os critérios estabelecidos em edital ou regulamento próprio, quando aplicáveis. Art. 21. São passíveis de pagamento por meio do Cartão Pesquisa despesas de custeio e investimento aprovadas no plano de trabalho, desde que estritamente relacionadas àquelas previstas no art. 5º desta Resolução, dentro do prazo de vigência estabelecido no termo de outorga. Art. 22. Os procedimentos operacionais para solicitação, concessão, uso e prestação de contas financeira dos recursos executados por meio do Cartão Pesquisa serão regulamentados por Instrução Normativa Conjunta das Pró-Reitorias de Administração (PROAD), Pesquisa (PROPESQ) e Pos-Graduação (PPG), que estabelecerá: I - tipos de despesa permitidos e vedados; II - procedimentos para pagamento, saque, transferência ou emissão de boletos; III - responsabilidades do portador; e IV - prestação de contas financeira dos recursos executados por meio do Cartão Pesquisa, sem prejuízo dos procedimentos para prestação de contas relacionada à consecução do objeto do termo de outorga, prevista nos art. 24 a 32. Art. 23. O uso indevido do Cartão implicará a devolução dos recursos ao erário, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e penais cabíveis.