DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000044 44 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VIII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 24. A prestação de contas do auxílio financeiro concedido a pesquisador observará as normas vigentes da UFRN e as disposições do Decreto nº 9.283, de 2018, devendo ser realizada, integralmente, por meio de sistema eletrônico de monitoramento e prestação de contas, em duas etapas: I - monitoramento e avaliação periódica; e II - prestação de contas final. Art. 25. Para fins de monitoramento e avaliação, o pesquisador contemplado deverá registrar no sistema eletrônico, anualmente ou sempre que solicitado pela concedente, relatório contendo informações sobre o cumprimento do cronograma e da execução orçamentária prevista, bem como eventuais alterações necessárias em relação ao planejamento inicial para a consecução do objeto do termo de outorga. Art. 26. O responsável pelo projeto ou ação deverá manter atualizadas, no sistema eletrônico, as informações referentes à execução e anexar os comprovantes de despesas nos prazos previstos no caput. Art. 27. A prestação de contas final deverá ser registrada no sistema eletrônico no prazo de até 60 (sessenta) dias após o encerramento da vigência do termo de outorga, sendo composta pelos seguintes documentos: I - relatório de execução do objeto, que deverá conter: a) descrição das atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto; b) demonstração e comparativo específico das metas com os resultados alcançados; e c) comparativo das metas cumpridas e das metas previstas devidamente justificadas em caso de discrepância, referentes ao período a que se refere a prestação de contas. II - relatório de execução financeira, conforme modelo definido pela unidade concedente; III - declaração de que utilizou os recursos exclusivamente para a execução do projeto ou ação aprovada, acompanhada de comprovante da devolução de eventual saldo não utilizado; IV - relação de bens adquiridos, desenvolvidos ou produzidos, acompanhada da comprovação de incorporação ao patrimônio da UFRN, quando couber; V - avaliação de resultados; e VI - demonstrativo consolidado dos remanejamentos entre rubricas, quando houver. § 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado uma vez e por igual período, mediante solicitação fundamentada, apresentada no sistema antes do vencimento do prazo inicial. § 2º Desde que o projeto seja conduzido conforme pactuado, a execução poderá ser considerada regular mesmo que os resultados obtidos divirjam dos inicialmente previstos, em função do risco tecnológico ou das incertezas inerentes às atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, hipótese em que a aprovação das contas poderá ocorrer com ou sem ressalvas, sem obrigar o pesquisador à devolução dos recursos utilizados. Art. 28. A análise da prestação de contas, registrada no sistema eletrônico, verificará a compatibilidade entre os resultados alcançados e o objeto pactuado, considerando a coerência entre os objetivos, metas e cronograma propostos e os efetivamente executados, com base nos indicadores estabelecidos no plano de trabalho. § 1º No curso da análise, poderão ser solicitados, via sistema, esclarecimentos ou documentos complementares, e, em caso de inadimplemento, recomendar-se-á a aplicação das penalidades cabíveis. § 2º Para subsidiar a análise da prestação de contas, a unidade concedente poderá constituir comissão de avaliação, contar com equipe técnica própria, contratar apoio especializado, firmar parcerias com outros órgãos ou entidades, ou delegar competências específicas. Art. 29. Constatada a ausência de documentos ou irregularidade na prestação de contas, a unidade concedente notificará o beneficiário, por meio do sistema eletrônico, para que providencie a regularização no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 30. Findo o prazo mencionado no art. 29 sem a devida regularização, ou diante da não apresentação da prestação de contas, a unidade concedente adotará as medidas cabíveis, incluindo a restituição integral dos valores concedidos, devidamente atualizados, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 31. O parecer conclusivo da unidade concedente sobre a prestação de contas final, emitido no sistema eletrônico, deverá concluir, alternativamente, pela: I - aprovação, quando constatado o atingimento dos resultados e das metas pactuadas, ou, quando devidamente justificado, o não atingimento de metas em razão do risco tecnológico ou das incertezas intrínsecas à atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação; II - aprovação com ressalvas, quando, apesar de cumpridos o objeto e as metas, for constatada impropriedade ou falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; ou III - rejeição, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, nas hipóteses de: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos resultados e das metas pactuadas; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; ou d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. Art. 32. Toda documentação gerada até a aprovação da prestação de contas final deverá ser organizada e arquivada pelo responsável pelo projeto ou ação, em meio físico ou digital, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da aprovação da prestação de contas final. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 33. Os auxílios financeiros concedidos anteriormente à entrada em vigor desta Resolução poderão, a critério da unidade concedente, ser adaptados às regras estabelecidas nesta Resolução, mediante solicitação formal do pesquisador responsável. Art. 34. Os casos omissos serão resolvidos pelas Pró-Reitorias de Pesquisa (PROPESQ), Pós-Graduação (PPG) ou de Administração (PROAD), conforme suas respectivas competências. Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENIO FERREIRA DE MIRANDA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 12 - CONSEPE/CONSAD, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Estabelece procedimentos de avaliação biopsicossocial para confirmação de autodeclaração de candidatos com deficiência nos processos seletivos e concursos públicos da UFRN. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho de Administração - CONSAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 17, III e XII; e art. 19, III, IV e XI, do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos de avaliação biopsicossocial para confirmação de autodeclaração de candidatos com deficiência nos processos seletivos e concursos públicos da UFRN. CAPÍTULO I OPÇÃO PELA RESERVA DE VAGAS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA Art. 2º Para concorrer às vagas previstas para pessoas com deficiência, o candidato deve se enquadrar nas categorias discriminadas na legislação vigente no país à época da publicação do edital dos processos seletivos e concursos públicos. § 1º Poderão ocupar as vagas reservadas às pessoas com deficiência os candidatos que apresentem condições alinhadas com o conceito de deficiência apresentado no art. 2º, da Lei n° 13.146, de 2015, demandando recursos humanos, materiais ou o uso de dispositivos e tecnologias assistivas para o acesso à informação, à comunicação e ao conhecimento no processo de ensino/aprendizagem. § 2º Não poderão concorrer às vagas reservadas para pessoas com deficiência os candidatos com deformidades estéticas, transtornos de aprendizagem (tais como dislexia e discalculia), Transtorno de Déficit de Atenção/Hiperatividade ou outros transtornos mentais e comportamentais, bem como quaisquer outros quadros que não se configuram como condição de deficiência conforme estabelecido na legislação vigente. § 3º Os candidatos enquadrados nas situações especificadas no § 2º poderão solicitar acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis no ato de inscrição para a realização das provas. Art. 3º Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá se autodeclarar pessoa com deficiência durante o período de inscrições do certame. § 1º O candidato que se autodeclarar pessoa com deficiência indicará, em campo específico, durante o período de inscrições do certame, se pretende concorrer pelo sistema de reserva de vagas. § 2º Até o final do período de inscrições do certame, será facultado ao candidato optar ou desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas. Art. 4º Para fins da análise documental para caracterização da deficiência, o candidato optante pela reserva de vagas deverá encaminhar a documentação comprobatória emitida por pessoa profissional legalmente habilitada, especialista na área da deficiência. Parágrafo único. A documentação destinada à caracterização da deficiência poderá ser apresentada até o final do período de inscrições do certame. Art. 5º A documentação caracterizadora da deficiência deverá conter a identificação de quem se candidatou, a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, a data da emissão e a assinatura da pessoa profissional responsável com o número de sua inscrição no Conselho Regional Profissional respectivo. § 1º A documentação caracterizadora da deficiência deverá ter sido emitida nos últimos trinta e seis meses contados da data de publicação do edital do certame, exceto no caso das pessoas candidatas cuja deficiência se enquadre no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Pessoa com Transtorno do Espectro Autista), ou das pessoas candidatas com outros impedimentos irreversíveis que caracterizem deficiência permanente. § 2º Relatório de avaliação biopsicossocial da deficiência, emitido nos últimos trinta e seis meses, poderá ser utilizado como documentação caracterizadora da deficiência. Art. 6º Sem prejuízo do disposto no art. 5º, poderá o candidato informar, durante o período de inscrições do certame, o reconhecimento administrativo prévio da deficiência, encaminhando documentação expedida por órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional. Art. 7º A pessoa com deficiência poderá solicitar, durante o período de inscrições, as tecnologias assistivas e as adaptações razoáveis necessárias à realização das provas, dentro do rol previsto no edital ou na ficha de inscrição do certame. § 1º As solicitações serão avaliadas por equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 2º O acesso a tecnologias assistivas e a adaptações razoáveis deverá priorizar a plena autonomia da pessoa candidata. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO PARA CARACTERIZAÇÃO DA DEFICIÊNCIA Art. 8º O procedimento de caracterização da deficiência será realizado por equipe multiprofissional e interdisciplinar, por meio de análise documental nos termos dos art. 5º e 6º, devendo ser complementado por meio da avaliação presencial. § 1º A avaliação presencial da deficiência poderá ser realizada com o uso de tecnologia de telemedicina, à critério da equipe multiprofissional e interdisciplinar. § 2º Nos casos de avaliação presencial, os candidatos serão convocados para esse fim com a indicação de local, data e horário para a sua realização. § 3º Os candidatos deverão aguardar a convocação da Diretoria de Qualidade de Vida, Saúde e Segurança no Trabalho, de modo a agendar a avaliação. § 4º A documentação comprobatória da deficiência encontra-se elencada no Anexo a esta Resolução. Art. 9º O procedimento para a caracterização da deficiência ocorrerá após as etapas eliminatórias e anterior à homologação do resultado final do certame. CAPÍTULO III DA EQUIPE MULTIPROFISSIONAL E INTERDISCIPLINAR Art. 10. A equipe multiprofissional e interdisciplinar será composta por três pessoas profissionais capacitadas e atuantes nas áreas das deficiências que a pessoa candidata possuir e de diferentes áreas de conhecimento, dentre as quais uma deverá ser da área de medicina. § 1º A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará: I - as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição no certame; II - a natureza das atribuições e das tarefas essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar; III - as condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho para a execução das tarefas; IV - a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual; e V - o resultado da avaliação com indicação do critério legal utilizado. § 2º Após análise de documentos e entrevista, a banca de validação emitirá parecer final favorável ou desfavorável relativo à deficiência declarada. Art. 11. As pessoas integrantes da equipe multiprofissional e interdisciplinar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de caracterização da deficiência. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL Art. 12. A avaliação da deficiência será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação. Art. 13. A avaliação biopsicossocial utilizará como instrumento o Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrM), disponível em https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue- por-temas/pessoa-com- d e f i c i e n c i a / p u b l i c a c o e s / P r o p o s t a d e I n s t r u m e n t o d e Av a l i a o I F B r M c o m a j ustesversorelatriofinal d o GT I . p d f . Parágrafo único. O quórum de decisão para a deliberação da comissão dar-se-á por maioria. CAPÍTULO V DO RECURSO Art. 14. Nos casos em que o parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência da pessoa candidata, caberá recurso. § 1º Após a divulgação do resultado, acompanhado do parecer da equipe multiprofissional e interdisciplinar, o candidato poderá apresentar recurso. § 2º A comissão recursal será composta por integrantes diferentes das pessoas que compuseram a equipe multiprofissional e interdisciplinar do procedimento de caracterização da deficiência. Art. 15. Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. Art. 16. Na hipótese de a equipe multiprofissional e interdisciplinar concluir pela não caracterização da deficiência, o candidato poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que tenha alcançado, em cada fase anterior do certame, nota ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. Art. 17. Na hipótese de indícios ou denúncias de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, o caso será encaminhado aos órgãos competentes para as providências cabíveis.