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Diário Oficial da União · 20/10/2025 · pág. 45

DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000045 45 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. Na hipótese de constatação, pelos órgãos competentes, de fraude ou má-fé no procedimento de caracterização da deficiência, respeitados o contraditório e a ampla defesa, o candidato: I - será eliminado, caso o certame ainda esteja em andamento; ou II - ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, caso já tenha sido nomeado. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A avaliação biopsicossocial da deficiência será realizada somente uma vez por processo seletivo ou concurso público, exceto quando houver solicitação de recurso, que será feita nos termos do Capítulo IV desta Resolução. Art. 19. Os procedimentos não contemplados nesta Resolução serão tratados em norma específica. Art. 20. As situações excepcionais e os casos omissos, não previstos nesta Resolução, serão deliberados pelo CONSEPE/ CONSAD. Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HENIO FERREIRA DE MIRANDA ANEXO DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA DEFICIÊNCIA I. Candidatos com Deficiência Física: Laudo médico nos últimos 36 (trinta e seis) meses, que deverá ser assinado por um médico ortopedista, neurologista ou reumatologista, contendo na descrição clínica o tipo e grau da deficiência com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo. II. Candidatos com Deficiência Intelectual: Laudo médico, que deverá ser assinado por um médico psiquiatra ou neurologista, contendo na descrição clínica o tipo e grau da deficiência e as áreas e funções do desenvolvimento afetadas, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo. III. Candidatos Surdos ou com Deficiência Auditiva: a) Laudo médico, que deverá ser assinado por um médico otorrinolaringologista, contendo na descrição clínica o tipo e grau da perda auditiva, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo; e b) Exame de Audiometria, realizado nos últimos 36 (trinta e seis) meses, no qual conste o nome legível, carimbo, especialização, assinatura e número do conselho de classe do profissional que realizou o exame. A audiometria apenas será aceita se acompanhada de laudo médico. IV. Candidatos com Deficiência Visual: a) Laudo médico, obtido nos últimos 36 (trinta e seis) meses, que deverá ser assinado por um médico oftalmologista, contendo na descrição clínica o tipo e grau da deficiência, em que conste a acuidade visual (e a medida do campo visual nos casos que forem pertinentes) com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa da deficiência. Deve ainda conter o nome legível, carimbo, assinatura e CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo; e b) Exame de medida do campo visual nos casos que houver alterações dessa natureza, realizado nos últimos 36 (trinta e seis) meses. Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, especialização, assinatura e CRM ou RMS do profissional que realizou o exame. V. Candidatos com Transtorno do Espectro Autista (TEA): Laudo médico, que deverá ser assinado por um médico psiquiatra ou neurologista, contendo na descrição clínica o tipo e grau da deficiência e as áreas e funções do desenvolvimento afetadas com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID). Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS do médico que forneceu o laudo VI. Candidatos com Deficiência Múltipla: a) Laudos médicos, que deverão ser assinados por médicos oftalmologista e otorrinolaringologista, contendo na descrição clínica o tipo e grau das deficiências e as áreas e funções do desenvolvimento afetadas com expressa referência aos códigos correspondentes da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como as prováveis causas das deficiências. Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, assinatura, especialização e CRM ou RMS dos médicos que forneceram os laudos; b) Exame de Audiometria, nos casos que forem pertinentes, realizado nos últimos 36 (trinta e seis) meses, no qual conste o nome legível, carimbo, especialização, assinatura e número do conselho de classe do profissional que realizou o exame. A audiometria apenas será aceita se acompanhada de laudo médico; e c) Exame oftalmológico, nos casos que forem pertinentes, realizado nos últimos 36 (trinta e seis) meses, em que conste a acuidade visual e a medida do campo visual nos casos que houver alterações dessa natureza. Deve, ainda, conter o nome legível, carimbo, especialização, assinatura e CRM ou RMS do profissional que realizou o exame. RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 13 - CONSEPE/CONSAD, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova alterações na Resolução nº 001/2022- CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 110, em 10 de junho de 2022. O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho de Administração - CONSAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 17, III e XII; e pelo art. 19, III, IV e XI, do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1o A Resolução nº 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União - DOU nº 110, em 10 de junho de 2022, que passa a vigorar com as seguintes modificações: Art. 147...................................................................................... § 2º Entende-se por remuneração regular o somatório das verbas definidas na Instrução Normativa Conjunta no 001/2025-PROGESP/PROPLAN, de 28 de maio de 2025, publicada no Boletim de Serviço nº 95, de 28 de maio de 2025, que dispõe sobre procedimentos para a aplicação do limite remuneratório no pagamento de bolsas e retribuição pecuniária a servidores da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. § 3º Os valores de bolsas recebidos pelos servidores efetivos serão registrados no SIGRH. § 4º Os valores de bolsas recebidos pelos servidores efetivos em outras instituições de ensino, pesquisa e inovação, bem como em outras Fundações de Apoio e agências de fomento serão comunicados à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas - Progesp para registro no SIGRH. Art. 155...................................................................................... § 1º Os processos deverão ser encaminhados à Pró-Reitoria de Planejamento, acompanhados dos seguintes documentos: I - projeto acadêmico; II - minuta de instrumento jurídico; III - plano de trabalho; IV - parecer técnico do coordenador apresentando o mérito administrativo; V - documento de aprovação do projeto acadêmico pela unidade competente, considerado o parecer técnico e demonstrando a presença dos requisitos normativos necessários para a sua aprovação; VI - declaração de ausência de conflito de interesses; VII - declaração de limitação de remuneração ao teto constitucional e de carga horária devidamente assinada pelos servidores beneficiários de bolsas ou retribuição pecuniária. § 3º O chefe do Departamento ou Diretor da Unidade Acadêmica Especializada poderá, de acordo com o art. 33, §§ 1º e 3º, do Regimento Geral da UFRN, aprovar ad referendum o projeto acadêmico a ser desenvolvido, observado o inciso V, do § 1º do caput, desde que submeta o seu ato à ratificação pelo Plenário do Departamento ou pelo Conselho da Unidade Acadêmica Especializada na primeira reunião subsequente. Art. 156. Nos casos de autorização institucional para a participação em editais públicos, chamadas públicas ou outras formas de financiamento externo, a proposta de projeto acadêmico deverá ser encaminhada ao Reitor, fornecendo os dados básicos para conhecimento, tais como: órgão financiador, pesquisadores participantes, orçamento financeiro, objetivos e atividades que justifiquem a classificação quanto à natureza do projeto. Art. 2o A Resolução nº 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022, que passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos: Art. 155...................................................................................... § 1º-A A Diretoria de Projetos Acadêmicos - DPA, da Pró-Reitoria de Planejamento, instruirá o processo com os seguintes documentos: I - manifestação técnica da Agência de Inovação (AGIR), quando se tratar de celebração de instrumentos previstos no Marco Legal de Ciência, Tecnologia e Inovação (MLCT&I) ou em casos que envolvam as competências da AGIR, conforme estabelecido na Lei de Inovação e na Política de Inovação da UFRN; II - homologação do parecer técnico pelo reitor, considerado o documento de aprovação do projeto acadêmico pela unidade competente; III - proposta da fundação de apoio, demonstrando os serviços de suporte ao projeto, contendo, inclusive, a planilha demonstrativa dos seus custos operacionais incorridos na execução de suas atividades; IV - manifestação acerca da proposta de despesas operacionais e administrativas da fundação de apoio; e V - demais documentos que devem compor a instrução processual mínima, conforme checklists divulgados pela Advocacia-Geral da União (AGU). § 4º Os projetos de inovação tecnológica com aporte de recursos da EMBRAPII serão encaminhados à Agência de Inovação, que ficará responsável pela formalização do instrumento jurídico de parceria, incluído o cumprimento dos §§ 1º e 1º-A deste artigo. Art. 156...................................................................................... Parágrafo único. O procedimento descrito no caput também deverá ser observado quando da necessidade de concordância institucional para concessão de fomento diretamente ao pesquisador responsável pela proposta. Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. HENIO FERREIRA DE MIRANDA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDONÓPOLIS PORTARIA REITORIA/UFR Nº 290, DE 6 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza a implantação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Reitoria. A Reitora da Universidade Federal de Rondonópolis, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 8º da Lei nº 13.637, de 20 de março de 2018 e o Decreto Presidencial de 26 de dezembro de 2023, tendo em vista a Resolução CONSUNI/UFR nº 128, de 08 de outubro de 2024, a Instrução Normativa PROGEP/Reitoria/UFR nº 11, de 06 de maio de 2025, e o processo SEI nº 23853.013058/2025-44, resolve: Art. 1º Fica autorizada a implantação do Programa de Gestão e Desempenho no âmbito da Reitoria da Universidade Federal de Rondonópolis. Art. 2º Esta portaria entra em vigor em seis de outubro de dois mil e vinte e cinco. ANALY CASTILHO POLIZEL DE SOUZA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA PRÓ-REITORIA DE DESENVOLVIMENTO E GESTÃO DE PESSOAS DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE PESSOAS PORTARIA Nº 1.425/DDP, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal de Santa Catarina, no uso de suas atribuições e tendo em vista o que consta no processo nº 23080.058871/2024-51, resolve: Art. 1º Prorrogar por 12 meses, a partir de 17 de janeiro de 2026, o prazo de validade do Processo Seletivo do Departamento de Engenharia Elétrica e Eletrônica - EEL/CTC, Campo de conhecimento: Medidas Elétricas, Circuitos Elétricos, Magnéticos e Eletrônicos, objeto do Edital n° 047/2024/DDP, de 13 de novembro de 2024, e homologado pela Portaria n° 044/2025/DDP, publicada no Diário Oficial da União de 17 de janeiro de 2025. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. GUILHERME FORTKAMP DA SILVEIRA Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte SECRETARIA NACIONAL DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE DIRETORIA NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO Nos ANEXOS I e II da Instrução Normativa DREI nº 3/2025, publicada no DOU de 8 de outubro de 2025, Seção 1, páginas 45, 46 e 49. Os Anexos passam a vigorar com a seguinte redação: ANEXO I À ATA DE CONSTITUIÇÃO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA 1. Onde se lê: "Art. 37. Dentre os membros da administração, será escolhido um Presidente [...] entre outras (conforme rol detalhado no texto OCB)"; Leia-se: Art. 37. Dentre os membros da administração, será escolhido um Presidente, homologado pela Assembleia Geral, com poderes e atribuições de direção, execução das decisões, representação, convocação de reuniões e Assembleias Gerais, apresentação de demonstrações e prestação de informações. 2. Onde se lê: "Art. 54. [...] podendo ser ouvidas as Organizações que atuam no ramo cooperativista no Estado."; Leia-se: Art. 54. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral desta Cooperativa, de acordo com a Lei nº 5.764, de 1971, e com os princípios doutrinários do Cooperativismo. ANEXO II À ATA DE CONSTITUIÇÃO ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE T R A BA L H O 1. Onde se lê: "Art. 60. [...] ouvido, sempre que necessário, (inserir nome da Unidade Estadual da OCB) - OCB/UF."; Leia-se: Art. 60. Os casos omissos ou duvidosos serão resolvidos pela Assembleia Geral desta Cooperativa, de acordo com a Lei nº 12.690, de 2012 e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 1971, e 10.406, de 2002 - Código Civil, bem como pelos princípios doutrinários do Cooperativismo.