DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000046 46 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL S EC R E T A R I A - A DJ U N T A SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 27/10/2025 a 27/10/2025 Pauta de julgamento dos recursos das sessões ordinárias da 01ª Câmara Recursal a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas. O B S E R V AÇÕ ES : 1)Após a publicação da pauta de julgamento no DOU, você poderá enviar o vídeo / áudio contendo a sustentação oral ou arquivo de texto contendo memorial em até 3 dias úteis a partir da publicação da pauta de julgamento no DOU. 2)A apresentação da sustentação oral deverá ser realizada por meio de gravação de vídeo ou áudio enviado através da funcionalidade Participar de Reunião de Julgamento, em Processos Digitais, no e-CAC da Receita Federal. 3)Caso o patrono não tenha procuração / substabelecimento para realizar sustentação oral, favor juntá-lo aos autos. 4) A aceitação da sustentação oral pleiteada está condicionada ao cumprimento dos requisitos e prazos estabelecidos na Portaria RFB nº 348, de 01/09/2023 e alterações posteriores, em especial, no que se refere à tempestividade da juntada do vídeo da sustentação oral no sistema. 5)Acesse https://www.gov.br/pt-br/servicos/recorrer-de-decisao-de-1a-instancia- de-pena-de-perdimento-ou-multa para maiores informações. DIA 27 de Outubro de 2025, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 1 - Processo nº: 10235.720358/2024-38 - Recorrente: ANTONIO CICERO AGUIAR e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR 2 - Processo nº: 10246.720105/2024-35 - Recorrente: GLORIA REGINA ENRICO JOSETTI TINOCO e Interessado: FAZENDA NACIONAL 3 - Processo nº: 10494.720564/2024-97 - Recorrente: COVER PLASTIC TERMOPLASTICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 4 - Processo nº: 10814.721322/2023-70 - Recorrente: OMEX COMERCIO E EXPORTACAO DE METAIS PRECIOSOS S/A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 5 - Processo nº: 10925.730237/2024-26 - Recorrente: GABRIEL ROCHA BARBOSA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 6 - Processo nº: 10935.727525/2024-84 - Recorrente: MAURI LUIZ FIOREZE e Interessado: FAZENDA NACIONAL 7 - Processo nº: 10935.730168/2024-31 - Recorrente: ALTIVIR ZINI e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 10935.735587/2024-60 - Recorrente: FABYO SIMOES DE OLIVEIRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 9 - Processo nº: 10935.736664/2024-07 - Recorrente: JANAINA ELFRIDA CHICZTA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 10 - Processo nº: 10935.738133/2024-41 - Recorrente: GEAN MATEUS DUTRA e Interessado: FAZENDA NACIONAL DIA 27 de Outubro de 2025, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR 11 - Processo nº: 11070.721655/2021-41 - Recorrente: ODAIR ANDRE KOETZ e Interessado: FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 11128.720594/2024-34 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 11128.720771/2024-82 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 14 - Processo nº: 11128.720772/2024-27 - Recorrente: JC VENTURA COMERCIO INTERNACIONAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 12266.720258/2023-99 - Recorrente: AMBALAZA INDUSTRIA DE MATERIAL PLASTICO LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): RODRIGO MINEIRO FERNANDES 16 - Processo nº: 12466.720582/2024-31 - Recorrente: GK CUBE COMERCIO VIRTUAL LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 15165.723394/2024-48 - Recorrente: GEOTECHSHOP - COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL 18 - Processo nº: 17833.753522/2024-93 - Recorrente: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR 19 - Processo nº: 10936.721209/2024-99 - Recorrente: MARCIO JESUS DA SILVA e Interessado: FAZEN'DA NACIONAL FERNANDO FRASCA CANDIDO JUNIOR Presidente do(a) BR-CEJUL-CJ01 / 01ª Câmara Recursal de Julgamento COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE CAPITAL APÓS CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. TRIBUTAÇÃO. A restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social capitalizado por subvenção de investimento recebida na vigência e conforme as regras do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, faz com que o montante restituído seja tributado, mesmo quando essa redução de capital se der após cinco anos da capitalização das reservas de incentivos fiscais. A tributação, no caso de restituição de capital aos sócios, com redução de capital social previamente capitalizado por subvenção para investimento do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, ocorre no período de apuração em que se efetivar a redução de capital, sendo a base de cálculo o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos. Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, art. 16; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 5º Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO. REDUÇÃO DE CAPITAL APÓS CAPITALIZAÇÃO DE RESERVA DE INCENTIVOS FISCAIS. TRIBUTAÇÃO. A restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social capitalizado por subvenção de investimento recebida na vigência e conforme as regras do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, faz com que o montante restituído seja tributado, mesmo quando essa redução de capital ocorra após cinco anos da capitalização das reservas de incentivos fiscais. A tributação, no caso de restituição de capital aos sócios, com redução de capital social previamente capitalizado por subvenção para investimento do art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014, ocorre no período de apuração em que se efetivar a redução de capital, sendo a base de cálculo o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos. Dispositivos legais: Lei nº 12.973, de 2014, art. 30; Lei nº 14.789, de 2023, art. 16; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 198, § 5º RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 221, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF IRPF. GANHO DE CAPITAL. IMÓVEL RESULTANTE DE UNIFICAÇÃO. FUSÃO DE MATRÍCULAS. DATA DE AQUISIÇÃO. A fusão de matrículas autônomas de imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, devidamente averbada em cartório de registro de imóveis, em que há o cancelamento das matrículas originais, dando origem um novo número de matrícula, não altera a data de aquisição dos imóveis que foram objeto da fusão, para fins de apuração de ganho de capital. Dispositivos Legais: Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, arts. 233, inciso III, e 234; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 19, §3º, e art. 21, inciso III, alínea "c". Assunto: Processo Administrativo Fiscal INEFICÁCIA PARCIAL. Não produz efeito o questionamento sobre fato disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, inciso VII. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF PSICÓLOGOS. VALORES RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. IDENTIFICAÇÃO DO TITULAR DO PAGAMENTO EFETUADO. DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGATORIEDADE. Os valores pagos por pessoas físicas a psicólogos por conta de serviços prestados integram a base de cálculo do imposto na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. Os titulares desses pagamentos devem ser identificados pelo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF na Declaração de Ajuste Anual apresentada pelo beneficiário dos pagamentos. O psicólogo beneficiário de pagamentos recebidos de pessoas físicas, que não tenha incorrido nas hipóteses previstas na legislação que obrigam a apresentação da Declaração de Ajuste Anual, não está sujeito à entrega da declaração somente para atender a obrigação de identificar pelo número de inscrição no CPF os titulares dos pagamentos recebidos por conta de serviços prestados. Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 8º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 118; Instrução Normativa RFB nº 1.531, de 19 de dezembro de 2014, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro 2014, arts. 53, inciso II, e 54; Instrução Normativa RFB nº 2.178, de 05 de março de 2024, art. 2º. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Certifica como Operador Econômico Autorizado a pessoa jurídica que especifica. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da Alfândega da Receita Federal em Recife, instituída por meio da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, que aprovou o Regimento Interno da RFB, no uso da atribuição que lhe confere o art. 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.154, de 26 de julho de 2023, e tendo em vista o que consta do Requerimento de número 14.077, efetuado no Sistema OEA, resolve: Art. 1º Certificar como Operador Econômico Autorizado, em caráter precário, com prazo de validade indeterminado, na modalidade OEA - Conformidade, Importador e Exportador, a empresa TERUMO MEDICAL DO BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ sob nº 03.129.105/0001-33. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. THAIS ANDRADE D AVILA DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.056 - SRRF04/DISIT, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE LANTERNAGEM OU FUNILARIA E PINTURA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. MANUTENÇÃO. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. À empresa aderente ao Simples Nacional que, na condição de Microempreendedor Individual (MEI), presta serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores, aplica-se a retenção da contribuição de vinte por cento sobre o total das remunerações que lhe são pagas ou creditadas a qualquer título, por prestação de serviços, no decorrer do mês, nos termos do inciso III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991. Dispositivos Legais: inciso III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 1991; caput e § 1º do art. 18-B da LC nº 123, de 2006. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 - COSIT, DE 4 DE JANEIRO DE 2023. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe de Divisão