DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000087 87 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A. DECISÃO Nº 2, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O Diretor Presidente da Autoridade Portuária de Santos, no uso das atribuições que lhe conferem o Artigo 64, incisos I e VIII do Estatuto Social da APS, e considerando o disposto no artigo 8º, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, regulamentada pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, que dispõe sobre a responsabilização de pessoas jurídicas, com fundamento no Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização (CPAR) designada para atuar no Processo CDS 24.2020, bem como no Parecer SUJUD/GEJAD nº 224.2025, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, c/c os artigos 19 a 31 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022; decide por: 1. aplicar à pessoa jurídica VERT PRESTAÇÃO DE SERVIÇO LTDA, inscrita no CNPJ nº 12.954.522/0001-01, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, incisos II e IV, alíneas "a" e "d", da Lei nº 12.846/2013 (LAC), as penalidades de: a) Multa no valor de R$ 234.600,00 (duzentos e trinta e quatro mil e seiscentos reais), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; e b) Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora por 45 dias, na forma do art. 6º, inciso II, parágrafo 5º, da Lei nº 12.846/2013, devendo a empresa promovê-la, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente: I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público; e III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio. 2. aplicar à pessoa jurídica E.R.O.S. SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA, inscrita no CNPJ nº 16.709.779/0001-59, pela prática do ato lesivo contido no artigo 5º, incisos II e IV, alínea "d", da Lei nº 12.846/2013 (LAC), as penalidades de: c) Multa no valor de R$ 4.093,41 (quatro mil e noventa e três reais e quarenta e um centavos), nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei nº 12.846/2013; e d) Publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora por 30 dias, na forma do art. 6º, inciso II, parágrafo 5º, da Lei nº 12.846/2013, devendo a empresa promovê-la, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente: I - em meio de comunicação de grande circulação, física ou eletrônica, na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional; II - em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público; e III - em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio. 3. Ressalvar que a sanção de declaração de inidoneidade é matéria exclusiva do Ministro de Estado supervisor, já apreciada/decidida na esfera competente, cabendo à APS apenas dar publicidade e registrar os atos, nos termos das normas vigentes. 4. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado no PAR em face da VERT, determinar o encaminhamento à Superintendência Jurídica da APS para análise, e, se cabível, propositura das medidas judiciais pertinentes, por se tratar de providência de natureza jurisdicional (Parecer nº 00187/2025/CONJURMPOR/ CG U / AG U ) . Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento. ANDERSON POMINI Ministério das Relações Exteriores FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS PORTARIA FUNAG Nº 94, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre os serviços e os fornecimentos de natureza contínua no âmbito da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG. O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG, no exercício das atribuições previstas no art. 17, anexo I do Regimento Interno da Fundação, aprovado pela PORTARIA FUNAG nº 65, de 8 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e na Instrução Normativa nº 05, de 25 de maio de 2017, bem como o que consta no Processo nº 09100.000247/2025-39, resolve: Art. 1º Definir os serviços de natureza contínua, no âmbito desta Fundação, cuja interrupção possa comprometer a regularidade das atividades administrativas e que a contratação se estenda por mais de um exercício financeiro: I - agenciamento de viagens, compreendendo emissão, remarcação e cancelamento de passagens aéreas, nacionais e internacionais, e emissão de seguro de assistência em viagem; II - almoxarifado virtual; III - aluguel de equipamentos e utilização de programas de informática; IV - atribuição de identificador digital; V - certificação digital A1 e A3; VI - cessão de uso de sistema para envio mensal da Escrituração Fiscal Digital - Reinf; VII - conectividade IP dedicada para acesso à internet na FUNAG, em Brasília/DF e Rio de Janeiro/RJ; VIII - cópia e digitalização; IX - correios e telégrafos; X - editoração e diagramação; XI - estágio remunerado; XII - exames médicos periódicos e de avaliação clínica; XIII - publicidade legal; XIV - serviço gráfico de produção de materiais em meio impresso; XV - serviço relacionado a organização, promoção e execução de eventos; XVI - serviços técnicos de rede dinâmica de aceleração de aplicações com distribuição de conteúdo web; XVII - telefonia fixa e móvel, nacional e internacional; XVIII - terceirização de mão de obra; XIX - tradução, versão e revisão de textos/publicações; XX - transporte de cargas em âmbito nacional e internacional, porta a porta, ida e volta, utilizando-se dos serviços de companhias aéreas e terrestre, incluindo os trabalhos de carga e descarga, coleta, remessa, redespacho e entrega de cargas e encomendas diversas; e XXI - transporte terrestre administrativo. Art. 2º Definir os fornecimentos de natureza contínua, no âmbito desta Fundação, aqueles cuja interrupção possa comprometer a regularidade das atividades administrativas e que a contratação se estenda por mais de um exercício financeiro: I - software de suíte de escritório com e-mail institucional; e II - licenças de uso de software. Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 96, de 27 de outubro de 2017. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DIRCEU RICARDO LEMOS CECCATTO Ministério da Saúde GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 8.393, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º-E, § 2º, inciso II, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve: Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio de preparação e resposta a emergências em saúde. Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade com o processo de pagamento instruído. Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31 de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário. Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017. Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes Funcionais Programáticas: I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; E II - Programa de Trabalho 10.303.5117.20AE - Promoção da Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos na Atenção Básica em Saúde - Plano Orçamentário 0007. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO .PROGRAMA DE TRABALHO . . . . .10.305.5123.20AL .10.303.5117.20AE . .PR .412410 .SANTO ANTÔNIO DA PLATINA .R$ 7.910,90 .R$ 3.068,86 . .TOTAL GERAL . .R$ 10.979,76 PORTARIA GM/MS Nº 8.436, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova, no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Componente Ambulatorial do Programa Agora tem Especialistas, a Reprogramação físico-financeira do Plano de Ação Regional do Estado do Acre, e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica aprovada, no âmbito do Programa Nacional de Expansão e Qualificação da Atenção Ambulatorial Especializada, Componente Ambulatorial do Programa Agora tem Especialistas, a Reprogramação do Plano de Ação Regional do estado e municípios do Acr conforme aprovado pela Resolução CIB/AC nº 24/2025, de 13 de junho de 2025, na forma dos Anexos I e II a esta Portaria. Parágrafo único. A reprogramação aprovada no art. 1º se refere à programação físico- orçamentária para realização de 25.256 (vinte e cinco mil duzentos e cinquenta e seis) Ofertas de Cuidados Integrados - OCIs, considerando o atendimento de 906.876 (novecentos e seis mil oitocentos e setenta e seis) habitantes, segundo dados da população TCU 2021, nos 22 (vinte e dois) municípios do estado do Acre. Art. 2º Fica redefinido o recurso do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, de R$ 5.311.680,00 (cinco milhões trezentos e onze mil e seiscentos e oitenta reais), aprovado pela Portaria GM/MS nº 6.025, de 11 de dezembro de 2024, para R$ 5.311.709,00 (cinco milhões, trezentos e onze mil setecentos e nove reais), a ser disponibilizado ao Estado e Municípios do Acre, por meio do Fundo de Ações Estratégicas e Compensação-FAEC, da seguinte forma: I - Fica mantido o recurso de R$ 660.000,00 (seiscentos e sessenta mil reais), referente à 50% do Incentivo à Implementação das Ações e Estratégias de Gestão do PAR, cuja distribuição foi realizada pela Portaria 6.025 de 11 de dezembro de 2024; II - Fica mantido o recurso de R$ 1.395.504,00 (um milhão trezentos e noventa e cinco mil quinhentos e quatro reais), referente ao fomento aprovado pela Portaria 6.025 de 11 de dezembro de 2024, conforme anexo II desta Portaria; e