Dia Oficial

Diário Oficial da União · 20/10/2025 · pág. 107

DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000107 107 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados ao custeio da Média e Alta Complexidade em Saúde. . UF MUNICÍPIO IBGE G ES T ÃO .Programa de Trabalho T OT A L . . . . . .I PO 0005 .II PO 0005 .III PO 0000 .IV PO 0000 .V PO 0000 .VI PO 0000 . . .MG .ALFENAS .310160 .MUNICIPAL . . . .4.990.000,00 . . .4.990.000,00 . .MG .SAO JOAO DA PONTE .316240 .MUNICIPAL . .250.085,00 . . . .250.085,00 .500.170,00 . .PR .F LO R ES T O P O L I S .410800 .MUNICIPAL . . . .400.000,00 . . .400.000,00 . .RN .PAU DOS FERROS .240940 .MUNICIPAL .500.000,00 . . . . .500.000,00 .1.000.000,00 . .Total Geral .500.000,00 .250.085,00 . .5.390.000,00 . .750.085,00 .6.890.170,00 PORTARIA GM/MS Nº 8.457, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova a adesão de entes federativos à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Aprovar a adesão à Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional - PNAISP, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, do município listado no Anexo a esta Portaria. Art. 2º A transferência de recursos financeiros está condicionada ao credenciamento de equipes de Atenção Primária Prisional - eAPP e ao cumprimento das demais exigências previstas nas Portarias de Consolidação nº 2 e nº 6, ambas de 28 de setembro de 2017, e na Portaria de Consolidação Saps/MS nº 1, de 02 de junho de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA ANEXO . .UF .IBGE .MUNICÍPIO . .SC .4207502 .I N DA I A L PORTARIA GM/MS Nº 8.458, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Institui o Comitê da Agenda 2030 para fomentar a implementação e apoiar o monitoramento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 - Saúde e Bem-Estar - ODS 3 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS relacionados à saúde no âmbito do Ministério da Saúde. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, resolve: Art. 1º Fica instituído o Comitê da Agenda 2030 para fomentar a implementação e apoiar o monitoramento do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 3 - Saúde e Bem-Estar - ODS 3 e dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS relacionados à saúde, no âmbito do Ministério da Saúde. Parágrafo único. O Comitê da Agenda 2030 é instância colegiada, de natureza consultiva, destinada a apoiar a disseminação da Agenda 2030, fomentar a implementação e apoiar o monitoramento do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde no âmbito do Ministério da Saúde, contribuindo para a formulação, articulação, implementação e visibilização de políticas, programas e iniciativas que promovam o alcance do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde. Art. 2º Compete ao Comitê da Agenda 2030. § 1º No âmbito do diagnóstico e do alinhamento estratégico, o Comitê deverá: I - identificar políticas, programas, estratégias e demais intervenções em saúde alinhadas ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde, bem como seus relacionamentos com as demais políticas públicas; II - identificar, sistematizar e divulgar boas práticas e iniciativas que colaborem para o alcance das metas referentes ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde; e III - promover o alinhamento estratégico de todas as Secretarias do Ministério da Saúde que tenham interface com o ODS 3 e com os ODS relacionados à saúde. § 2º Quanto ao monitoramento e aos indicadores, compete ao Comitê: I - apoiar a atualização dos indicadores dos ODS de responsabilidade do Ministério da Saúde, na periodicidade que a fonte de informação permitir, a partir da ficha metodológica dos ODS; II - elaborar subsídios e diretrizes para o monitoramento dos indicadores do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde, contribuindo para a sistemática de monitoramento no âmbito do Ministério da Saúde; e III - incentivar o alinhamento do monitoramento dos indicadores do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde aos instrumentos de planejamento e gestão do Ministério da Saúde. § 3º Em relação à transparência e à comunicação, o Comitê terá as seguintes atribuições: I - produzir relatórios e publicações e fomentar mecanismos e estratégias para a divulgação e garantia de acesso público à situação dos indicadores monitorados pelo Ministério da Saúde; e II - impulsionar a estratégia de comunicação institucional e territorial sobre as informações e compromissos relacionados à implementação e monitoramento do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde, voltada à mobilização de gestores, de trabalhadores da saúde e da sociedade civil. § 4º No que tange à articulação institucional, compete ao Comitê: I - promover a articulação com organizações que atuem em interface com a Agenda 2030; e II - apoiar os representantes do Ministério da Saúde na consecução de suas atividades junto à Comissão Nacional dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - CNODS. § 5º Para fins de implementação e territorialização, o Comitê deverá: I - promover discussões sobre o ODS 3 e os ODS relacionados à saúde, com o objetivo de fortalecer sua implementação e monitoramento no país, incluindo estados, Distrito Federal e municípios; II - fomentar a territorialização do ODS 3 e dos ODS relacionados à saúde, fortalecendo a disseminação da Agenda 2030, especialmente de políticas públicas alinhadas ao ODS 3 e aos ODS relacionados à saúde; e III - apoiar a pactuação de metas, ações e compromissos entre o Ministério da Saúde, os estados, o Distrito Federal e os municípios, por meio das instâncias interfederativas do Sistema Único de Saúde - SUS, para a efetiva territorialização das metas da Agenda 2030. Art. 3º O Comitê da Agenda 2030 será composto por representantes das seguintes unidades do Ministério da Saúde e entidades vinculadas: I - um do Gabinete do Ministro da Saúde; II - um da Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde, que o coordenará; III - um da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde; IV - um da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; V - um da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; VI - um da Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente; VII - um da Secretaria de Saúde Indígena; VIII - um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; IX - um da Secretaria de Informação e Saúde Digital; X - um da Assessoria Especial de Comunicação Social; XI - um da Assessoria Especial de Assuntos Internacionais; XI - um da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; XIII - um da Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz; e XIV - um da Fundação Nacional de Saúde - Funasa. § 1º Cada membro titular e seu respectivo suplente serão indicados pelos titulares das unidades e órgãos que representam e designados pelo Secretário Executivo. § 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, bem como especialistas, sempre que o Comitê avaliar pertinente. Art. 4º O Comitê reunir-se-á, em caráter ordinário, mensalmente, e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, por convocação da coordenação. §1º Os membros reunir-se-ão presencialmente e por meio de videoconferência. §2º O quórum para instalação do Comitê será de maioria absoluta dos membros. §3º As sugestões de encaminhamento elaboradas no âmbito do Comitê serão deliberadas por consenso e encaminhadas pela sua coordenação ao Ministro da Saúde para avaliação e adoção das medidas que entender cabíveis. Art. 5º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. §1º O Comitê permanecerá instituído até 31 de dezembro de 2031. § 2º A Secretaria-Executiva do Ministério da Saúde prestará o apoio administrativo necessário ao andamento dos trabalhos do colegiado. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 5.361, de 13 de setembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União nº 179, de 16 de setembro de 2024, Seção 1, página 56. ADRIANO MASSUDA PORTARIA GM/MS Nº 8,459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Renova a qualificação das Unidades de Suporte Básico (USB), destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencentes à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Umuarama (Noroeste) e mantém os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Paraná e Municípios. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º Fica renovada, a contar da 10ª parcela de 2025, a qualificação das Unidades de Suporte Básico (USB) destinadas ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencentes à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Umuarama (Noroeste), conforme Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A qualificação será válida por três anos, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação, em conformidade com a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017. Art. 2º Ficam mantidos os recursos do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, incorporados ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC), do Estado do Paraná e Municípios, no montante anual de R$ 685.932,00 (seiscentos e oitenta e cinco mil e novecentos e trinta e dois reais) conforme Anexo a esta Portaria. Art. 3º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5118.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeito financeiro a partir da 10ª parcela de 2025. ADRIANO MASSUDA