DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000249 249 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 DESPACHOS DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4698 (SEI 6896562), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados Rurais de Eldorado-MS, CNPJ 15.385.735/0001-58, Processo nº 19964.205503/2025-76, para representar a categoria Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados, compreende toda pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante renumeração, com abrangência Municipal e base territorial no município de Eldorado, no Estado do Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4697 (SEI 6895709), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Paulista/PB - STR, CNPJ 09.204.934/0001-10, Processo nº 19964.205062/2025-11, para representar a categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou município que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no município de Paulista/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência municipal e base territorial no município de Paulista no Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4688 (SEI 6885765), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares de Curral de Cima/PB - STR, CNPJ 01.877.936/0001-68, Processo 19964.205055/2025-19, para representar a Categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras familiares, ativos e aposentados, proprietários ou não, no caso de proprietários, que exerçam suas atividades em área que não exceda a 02 (dois) módulos rurais de sua região e/ou Município que exerçam suas atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, no Município de Curral de Cima/PB, nos termos do Decreto Lei 1.166/1971, com abrangência Municipal e base territorial no município de Curral de Cima, Estado da Paraíba, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4687 (SEI 6883890), resolve: DEFERIR o registro de alteração estatutária ao SINDICATO DOS PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO OESTE E CHAPADA DIAMANTINA DO ESTADO DA BAHIA SINDPROESTE, CNPJ 16.615.012/0001-60, Processo 19964.200058/2025-58, para representar a Categoria Profissional dos Empregados na Indústria Farmacêutica que exercem a função de Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos no comércio atacadista de Drogas ; bem como, os aposentados na mesma função, nos termos da Lei 6224 de 14/07/75, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Angical, Andaraí, Baianópolis, Barreiras, Botuporã, Bonito, Boninal, Brejolandia, Brotas de Macaúbas, Carinhanha, Cotegipe, Cristópolis, Formosa do Rio Preto, Ibipitanga, Ibotirama, Ibitiara, Ipupiara, Luís Eduardo Magalhães, Lençóis, Muquém do São Francisco, Morro do Chapéu, Mucugê, Palmas de Monte Alto, Palmeiras, Paratinga, Piata, Piritiba, Riachão das Neves, Rio dos Pires, Santa Maria da Vitória, Santa Rita de Cássia, São Desidério, Serra Dourada, Seabra, Tabocas do Brejo Velho, Tanque Novo, Tapiramutá, Urandi, Utinga, Wagner e Wanderlei, Estado da Bahia, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. Para fins de anotação no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais - CNES, resolve: ANOTAR a representação da seguinte entidade: SINDIPROBA - Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado da Bahia, CNPJ: 03.867.046/0001-09, Processo 24150.008151/90-07; excluindo os municípios de Andaraí, Bonito, Boninal, Brotas de Macaúbas, Ibitiara, Ipupiara, Lençóis, Morro do Chapéu, Mucugê, Palmeiras, Paratinga, Piata, Piritiba, Seabra, Tapiramutá, Utinga e Wagner, do Estado da Bahia, nos termos do art. 26 do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4685 (SEI 6883591), resolve: DEFERIR o registro sindical ao SINPESCATU/MA - Sindicato de Pescadores Profissionais, Artesanais, Aquicultores, Piscicultores em Regime de Economia Familiar do Município de Icatu no Estado do Maranhão, CNPJ nº 52.799.721/0001-07, Processo nº 19964.204827/2025-97, para representar a Categoria Profissional dos pescadores(as) artesanais em regime de economia familiar de forma individual e coletiva, feitores artesanais de apetrechos da pesca ou produtos derivados do pescado, piscicultores(as), criadores(as) de peixes, aquicultores(as), marisqueiros(as) de forma individual e coletiva familiar, do município de Icatu no Estado do Maranhão, com abrangência municipal e base territorial no município de Icatu, Estado do Maranhão, nos termos do art. 19, inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4708 (SEI 6906713), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº 19964.205878/2025-36, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Açucena, Naque e Periquito/MG, CNPJ 22.058.085/0001-00, para representação da categoria Profissional dos trabalhadores e trabalhadoras rurais ativos e inativos: assalariados e assalariadas rurais, empregados permanentes, safristas e eventuais na agricultura, criação de animais, hortifruticultura; e agricultores e agriculturas que exerçam atividades individualmente ou em regime de economia familiar, na qualidade de pequenos produtores, proprietários até dois módulos rurais, posseiros, assentados, meeiros, parceiros, arrendatários, comodatários e os aposentados (as) rurais, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios de Açucena, Naque e Periquito, no Estado de Minas Gerais, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4045 (SEI 6122424), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.203273/2025- 19, de interesse do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, CNPJ 61.651.675/0001-95, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT; bem como a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4709 (SEI 6907019), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.213995/2024-92, de interesse do APROCAR -SINDICATO DOS PROFESSORES MUNICIPAIS DE CARAZINHO, CNPJ 87.450.102/0001-97, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4701 (SEI 6897538), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.210068/2025-00, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Plano de Carreiras da área de Ciência e Tecnologia do Instituto Nacional do Câncer, CNPJ 61.337.355/0001-65, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4694 (SEI 6893852), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.267338/2025-02, de interesse do Sindicato das Cooperativas de Infraestrutura do Estado de Santa Catarina, CNPJ 59.831.622/0001-04, tendo em vista a insuficiência de documentação apresentada após notificação de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4691 (SEI 6890285), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.210007/2025- 34, de interesse do Sindicato de Hospedagem e Alimentação do Piauí, CNPJ 34.965.541/0001- 76, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4689 (SEI 6887426), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º19964.205171/2025-20, de interesse do SSPMEPF - SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, CNPJ nº 53.675.998/0001-90, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4684 (SEI 6882989), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.262510/2025-23, de interesse do Sindicato dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga do Porto de Santarém, CNPJ 52.371.268/0001-33, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4683 (SEI 6882559), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.254950/2025-15, de interesse do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Indaiatuba, CNPJ 68.006.733/0001-77, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4672 (SEI 6861589) resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209462/2025- 97, de interesse do Sincomércio - Sindicato do Comércio Varejista de Itaperuna, CNPJ 30.407.498/0001-72, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4670 (SEI 6857902), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209411/2025-65, de interesse do SISMUCAD-GO - SINDICATO DOS SERVIDORES E EMPREGADOS PUBLICOS DO MUNICIPIO DE CACHOEIRA DOURADA DE GOIÁS, CNPJ 19.284.137/0001-43, em virtude da não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade na documentação, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, com fulcro do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4667 (SEI 6855850), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.209363/2025-13, de interesse do Sindicato da Indústria de Refrigeração, Aquecimento e Tratamento de Ar do Estado de Rondônia, CNPJ 27.377.518/0001-03, tendo em vista a insuficiência ou irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4658 (SEI 6847638), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 47997.294770/2025-68, de interesse do SINDILOJISTAS DA SERRA - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO DA SERRA, CNPJ 58.103.712/0001-16, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica 4656 (SEI 6845158), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 19964.209509/2025- 12, de interesse do STR - Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Felix do Piauí, CNPJ 06.657.050/0001-22, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, com fulcro no art. 22, incisos II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4649 (SEI 6840618), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º 47997.291732/2025- 53, de interesse do Sindicato dos Policiais Penais do Sistema Penitenciário Paulista, CNPJ 59.994.079/0001-66, tendo em vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo. O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise Técnica nº 4599 (SEI 6776072), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º 19964.208862/2025-85, de interesse do Sindicato Nacional dos Criadores de Conteúdo Digital, CNPJ 60.975.801/0001- 02, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a