DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000261 261 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) Em relação ao item V, os pagamentos para reuniões de Comissões e Câmaras Técnicas considerarão o quórum máximo formado por membros nomeados por Portaria ou convocados pelo Presidente do CREMERS, mediante justificativa. § 7º - As atividades judicantes previstas no item IV, são especificadas e terão o pagamento de jeton conforme tabela a seguir. . . Itens .Atividade Judicante .Quantidade . .I. .Entrega relatório de Sindicância .½ (meio) . .II. .Entrega de relatório de Processo Ético-Profissional .½ (meio) . .III. .Oitiva de Instrução de Processo Ético-Profissional .½ (meio) . .IV. .Entrega de análise após pedido de vistas de Processo Ético- Profissional .½ (meio) . .V. .Entrega relatório de Processo Administrativo .½ (meio) . .VI. .Sessão de Conciliação .½ (meio) . .VII. .Sessão de Julgamento de Processo Ético-profissional .1 (um) . .VIII. .Sessão de Julgamento de Processo Administrativo .1 (um) . .IX. .Sessão de Julgamento de Sindicância .1 (um) § 8º - As atividades individuais de Comissões previstas no item VI terão o pagamento na quantidade de ½ (meio) jeton por período, mediante apresentação do relatório de atividades desenvolvidas. Art. 4º - O AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO fica limitado a 01 (um) auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês, independentemente do número de atividades realizadas. § 1º - No caso de atividades por videoconferência o valor do auxílio de representação será reduzido a 50% (cinquenta por cento). § 2º - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício com os conselhos de medicina. DOS VALORES Art. 5º - Os conselheiros efetivos e suplentes, assessores, funcionários e convidados do CREMERS, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 2º desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: . .Itens .Diária Nacional .Valor . .I. .Para conselheiros efetivos e suplentes do CREMERS .R$ 1.427,00 . .II. .Para funcionários, assessores e convidados .R$ 1.180,00 Parágrafo único - Os valores das diárias, quando não houver pernoite, serão reduzidos a 50% (cinquenta por cento). Art. 6º - Quando a locomoção, via intermunicipal, ocorrer por meio próprio, será ressarcida mediante requerimento e autorização do tesoureiro/presidente, desde que obedecidos os seguintes critérios: a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas de abastecimento será calculado com base na quilometragem rodada e observará o valor de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) por quilômetro rodado, independentemente do tipo de motor do veículo utilizado; b) A distância entre o município de origem e o destino será definida com base em informações prestadas pelo Google maps (mapa via internet); c) No caso da existência de pedágios e outras tarifas no trajeto, esses serão ressarcidos mediante apresentação dos comprovantes de pagamento; d) A comprovação será efetuada por meio da participação presencial em evento na sede do CREMERS ou no local do deslocamento. Art. 7º - Fica estabelecido o valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) para o jeton e R$ 764,00 (setecentos e sessenta e quatro reais) para o auxílio de representação. Art. 8º - Os conselheiros, efetivos e suplentes, assessores, funcionários e demais convidados do CREMERS, quando em viagem internacional, nos moldes do inciso I do art. 2º, desta resolução, farão jus à percepção de diária, nos valores e condições a seguir: . .Localidades e Valores . .Incisos .Beneficiários .África, Ásia, Europa, Oceania e Oriente Médio .Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte .Demais destinos . .I .Conselheiros efetivos e suplentes do CREMERS .€ 650.00 .£ 650.00 .US$ 650.00 . .II .Funcionários, assessores e convidados .€ 540.00 .£ 540.00 .US$ 540.00 § 1º - As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do CREMERS. § 2º - As diárias internacionais serão pagas em moeda corrente do país, conforme cotação do dia do pagamento. § 3º - Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite. No retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o beneficiado cumpriu a última etapa da missão. Na hipótese de não haver voo com destino à residência do beneficiado no mesmo dia, o deslocamento será realizado no dia seguinte, com o recebimento de diária aplicável em nosso país. § 4º - Nas viagens nacionais e internacionais, a critério exclusivo da Presidência do CREMERS, o(a)s funcionários(as) designados (as) para assessoramento direto ao Presidente, farão jus ao recebimento de diárias nos mesmos valores atribuídos aos (às) Conselheiros (as), mediante a edição de Portaria específica para cada evento. DA AUTORIZAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO E PAGAMENTO Art. 9º - A emissão de passagem aérea ou terrestre (ônibus) e os pagamentos de diária, jeton e auxílio de representação serão autorizados mediante o Ato de Concessão e emissão de recibo, devidamente autorizados pelos ordenadores de despesas do CREMERS. § 1º - Os atos de concessão deverão ser encaminhados à Tesouraria com a maior antecedência possível e deverão contemplar as seguintes informações: a) Convite, motivação ou convocação; b) Número do expediente/Projeto; c) Diretor solicitante; d) Nome do participante, cargo e/ou função; e) Contato do participante (pelo menos e-mail e telefone); f) Descrição do(s) motivo(s) da viagem; g) Indicação dos locais em que o serviço/representação será realizado, bem como o horário; h) Período de afastamento; i) Trecho da viagem; j) Despesas e respectivas quantidades; k) Assinaturas dos ordenadores. § 2º - Sem o Ato de Concessão a Tesouraria não tomará nenhuma providência em relação à viagem e a inobservância de qualquer item do § 1º deste artigo resultará na devolução do Ato de Concessão ao setor solicitante. § 3º - A emissão das passagens e a contagem de diárias devem ter como marcos iniciais e finais, no máximo, um dia antes e um dia após os correspondentes eventos. § 4º - Qualquer alteração de percurso, data ou horário de deslocamento será de inteira responsabilidade do passageiro, salvo quando de interesse da instituição ou motivo de força maior e com a devida autorização do presidente ou tesoureiro do CREMERS. § 5º - As viagens internacionais serão indicadas exclusivamente pelo Presidente e serão apreciadas pela Diretoria do CREMERS. § 6º - As passagens de transporte aéreo, para deslocamento internacional, interestadual e, em casos excepcionais, intraestadual, serão adquiridas, através de agências contratadas, observando-se o critério de menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica. § 7º - As passagens de ônibus, para deslocamento das cidades de origem até a sede do CREMERS ou ao local onde serão realizadas as tarefas, serão ressarcidas pelo CREMERS, obedecendo-se o princípio da economicidade, e mediante comprovantes fiscais. Art. 10 - A prestação de contas da viagem deverá ser apresentada à Tesouraria no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data do retorno da viagem, e deverá constar dos seguintes documentos: I - cartão de embarque, ou recibo de passageiro quando da realização de check in via internet, ou declaração fornecida pela empresa de transporte aéreo; II - relatório de participação, contendo nome, atividade desenvolvida, data de ida e retorno, lista de presença, certificado de participação, ata ou diploma. III - no caso da viagem internacional o relatório de participação é obrigatório e deverá ser apresentado à Tesouraria no prazo máximo de 15 dias corridos, contados da data do retorno da viagem. § 1º - A falta da prestação de contas no prazo estabelecido impedirá o pagamento em relação à próxima viagem. § 2º - Qualquer valor recebido indevidamente, deverá ser restituído aos cofres do CREMERS no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do retorno da viagem. A não observância deste prazo estabelecido, implicará na retenção do pagamento da próxima viagem. § 3º - A concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar nas sextas-feiras, bem como as que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas pelo solicitante e devem ser autorizadas pelos ordenadores de despesas, configurando assim a aceitação da justificativa. Art. 11 - O CREMERS deverá organizar o processo de pagamento com os documentos que o compõem, tais como: recibo de pagamento, ato de concessão, convocação/convite, passagem aérea/terrestre e cartão de embarque, além de outros que embasaram a execução da despesa. Art. 12 - Não haverá concessão de diárias para deslocamentos a municípios constantes de mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional. Parágrafo Único - No Estado do Rio Grande do Sul as informações sobre as regiões citadas encontram-se disponíveis no Atlas Socioeconômico do Estado do Rio Grande do Sul, publicação eletrônica elaborada pela Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão - https://atlassocioeconomico.rs.gov.br/inicial, demografia. Art. 13 - As atividades realizadas por videoconferência deverão acontecer em ambiente seguro, criptografado e privado e seguir as seguintes normas: I - a inscrição dos membros habilitados e autorizados pelo coordenador, fica sob responsabilidade do funcionário que estiver secretariando a reunião; II - o participante ao acessar o sistema de videoconferência deverá garantir o sigilo, segurança e integridade das informações; III - ao início da sessão, todos os participantes presentes deverão se identificar no sistema, com seu nome e sobrenome completo e permitir o registro de sua imagem, para fins de conferência e quórum; IV - a ausência prolongada da reunião somente será permitida com autorização expressa do coordenador, podendo acarretar ou não pagamento de jeton ou auxílio representação; V - a prestação de contas deverá conter o relatório emitido pela ferramenta de videoconferência utilizado e ser encaminhada ao setor competente ao término da reunião, contendo os seguintes documentos: Lista de presença dos membros participantes; b. Relatório emitido pela plataforma de videoconferência contendo (nome, data e horário da reunião e tempo de participação). DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 14 - As atividades descritas nesta Resolução devem ocorrer em caráter eventual ou transitório, de modo que os valores e as quantidades de verbas recebidas não configurem pagamento de remuneração e devem pautar-se pelo crivo da razoabilidade, do interesse público e da economicidade dos atos de gestão, bem como pelos demais princípios que regem a Administração Pública. Parágrafo Único - É vedado o pagamento de diária, jeton e auxílio de representação para conselheiros federais e regionais de medicina de forma simultânea e/ou em duplicidade, quando da participação em reuniões do Conselho Federal e Regionais de Medicina. Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria do CREMERS. Art. 16 - Ficam revogadas: a Resolução CREMERS nº 1, de 30 de janeiro de 2018, a Resolução CREMERS nº 3, de 10 de maio de 2022 e a Resolução CREMERS nº SEI-1, de 25 de janeiro de 2024. Art. 17 - Esta Resolução será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor a partir da sua publicação. REGIS FERNANDO ANGNES Presidente do Conselho MIRELA FORESTI JIMENEZ Tesoureira ●
2 0 2 5
●
C A S A
C I V I L D A
P R E S I D Ê N C I A
D A
R E P Ú B L I C A
● I M P R E N S A
N A C I O N A L ●
2 1 7
A N O S
●
1 3
D E
M A I O
1 8 0 8 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais.
43º aniversário do Museu da Imprensa. Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais.
43º aniversário do Museu da Imprensa. Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil 217º aniversário da Imprensa Nacional Promoção da transparência pela oficialização dos atos governamentais.
43º aniversário do Museu da Imprensa. Difusão do Patrimônio Documental e Histórico do Brasil