DOU 20/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102000260 260 Nº 200, segunda-feira, 20 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA RESOLUÇÃO Nº 17, DE 26 DE SETEMBRO DE 2025 Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico em Unidades Móveis Públicas O Plenário do Conselho Federal de Farmácia (CFF), no exercício da competência que lhe é conferida pela Lei Federal nº 3.820/60, de 11 de novembro de 1960, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.021/2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; CONSIDERANDO o art. 1º do Decreto Federal nº 85.878/81, que dispõe sobre as atividades privativas do profissional farmacêutico; CONSIDERANDO o disposto na Portaria SVS/MS nº 344/1998, que aprova o regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos ao controle especial; CONSIDERANDO a Portaria MS nº 3.916/1998, que aprova a Política Nacional de Medicamentos; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 2/2017, que consolida as normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 578/2013, que regulamenta as atribuições do farmacêutico na gestão da assistência farmacêutica no SUS; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 729/2022, que regulamenta o exercício profissional em serviços móveis de saúde, incluindo farmácias móveis; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 730/2022, que regulamenta o exercício profissional em farmácias de unidades de saúde; CONSIDERANDO a Resolução/CFF nº 14/2024, que dispõe sobre inscrição e registro nos CRFs; CONSIDERANDO o registro de "Unidade Móvel", tipificada como Farmácia Móvel no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), sendo aquela que exerce atividade de dispensação de medicamentos e produtos para saúde, em caráter itinerante e eventual, e em veículo automotor que atenda às especificações sanitárias para estocagem, armazenamento e transporte seguro de insumos, destinada a localidades urbanas, rurais, ribeirinhas ou de difícil acesso; resolve: CAPÍTULO I - DO REGISTRO E DEFINIÇÃO Art. 1º - Esta resolução regulamenta e estabelece as atribuições do farmacêutico em Unidades Móveis Públicas classificadas em seu grupo de atividades com a Dispensação de Medicamentos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde ( C N ES ) . Art. 2º - A assistência farmacêutica em Unidade Móvel obedecerá às diretrizes da Resolução CFF nº 729/2022, garantindo qualidade técnico-científica, segurança sanitária e rastreabilidade das atividades, às especificações sanitárias necessárias para a estocagem e armazenamento dos variados tipos de medicamentos e produtos, destinados a atender uma comunidade urbana, ou rural ou ribeirinha, de baixa densidade demográfica, difícil acesso ou onde haja atendimento de saúde e médico de forma eventual. Art. 3º - A assunção da responsabilidade técnica do farmacêutico, junto ao Conselho Regional de Farmácia, será precedida de análise de requisitos de habilitação do farmacêutico, incluindo incompatibilidade de horários e de funções. CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES OPERACIONAIS Art. 4º - A assistência profissional do farmacêutico nas Unidades Móveis, poderá ser realizada pelo farmacêutico RT ou substituto quando classificada em sua atividade principal como Farmácia, será prestada durante todo o horário de funcionamento da unidade, conforme a legislação vigente. Art. 5º - É atribuição do farmacêutico responsável verificar que o veículo utilizado tenha estrutura adequada para estocagem, armazenamento, dispensação e guarda de documentos, conforme normas sanitárias e o responsável legal agirá sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos. Art. 6º - Ao Proceder o registro das Unidades Móveis Públicas classificadas em seu grupo de atividades com a Dispensação de Medicamentos no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o ente público deverá apresentar aos CRFs: I) Ato constitutivo ou declaração municipal que institua o serviço; II) Comprovação de cadastro da unidade no CNES sob a tipificação "Unidade Móvel - Atividade principal ou secundária Dispensação de Medicamentos"; III) Endereço fixo de vinculação (Central de Abastecimento Farmacêutico ou farmácia pública registrada). Parágrafo único - Deverá, ainda, comunicar o CRF, com antecedência: a) o itinerário da unidade deverá ser atualizado imediatamente em caso de alterações; b) proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes e estabelecer seu perfil farmacoterapêutico; e c) prestar orientação farmacêutica e serviços farmacêuticos, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio. CAPÍTULO III - DAS VEDAÇÕES E DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 7º - As disposições desta resolução não eximem o cumprimento das normas técnicas e sanitárias da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), aplicáveis a unidades móveis públicas de saúde. Art. 8º - Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário do Conselho Federal de Fa r m á c i a . Art. 9º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALTER DA SILVA JORGE JOÃO Presidente do Conselho CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ DECISÃO COREN-PI Nº 178, DE 13 DE OUTUBRO DE 2025 O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas competências legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão Coren-PI nº 154/2023, homologada pela Decisão Cofen nº 037/2024, respectivamente, e; CONSIDERANDO o Memorando nº 311/2025 - COREN-PI/PLEN/DIR/DADM/DGP, que solicita a prorrogação da validade do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2023, homologado em 06 de dezembro de 2023; CONSIDERANDO que o referido edital prevê a possibilidade de prorrogação por igual período, conforme a legislação vigente; CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a economicidade, a eficiência administrativa e o aproveitamento dos candidatos aprovados, evitando a realização de novo certame em curto prazo; CONSIDERANDO a importância de garantir a continuidade dos serviços e a reposição de pessoal em eventuais vacâncias no quadro de servidores deste Conselho; CONSIDERANDO a deliberação da 607ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-PI, bem como todos os documentos acostados ao Processo SEI nº 00244.355/2022.COREN-PI, decide: Art. 1º Prorrogar o prazo de validade do Concurso Público do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, regido pelo Edital nº 02/2023, homologado em 06 de dezembro de 2023, por mais dois (2) anos, passando a vigorar até 06 de dezembro de 2027. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua assinatura. SAMUEL FREITAS SOARES Presidente do Conselho DEUSA HELENA DE ALBUQUERQUE MACHADO Secretária CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MINAS GERAIS RESOLUÇÃO PLENÁRIO - RP/CRM-MG Nº 483, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025 Altera a denominação da Comissão instituída pela Resolução Plenária RP nº 358/2014, para adequá-la ao escopo de ensino médico. O Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal nº3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958; CONSIDERANDO a Resolução Plenária RP nº 358/2014, que criou a "Comissão de Integração com as Faculdades de Medicina e Residências Médicas"; CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.434, de 3 de julho de 2025, que disciplina responsabilidades, prerrogativas e fiscalização relacionadas ao ensino médico nos campos de estágio, demandando alinhamento organizacional dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO a Circular SEI nº 398/2025/CFM/COCCT, de 9 de setembro de 2025, que solicita o levantamento da existência de Comissão de Ensino Médico nos CRMs, recomendando a harmonização da nomenclatura; resolve: Art. 1º - Fica alterada, na Resolução Plenária RP nº 358/2014, a denominação da "Comissão de Integração com as Faculdades de Medicina e Residências Médicas", que passa a chamar-se Comissão de Ensino Médico. Art. 2º - Em todos os atos, documentos e referências internas ou externas do CRM-MG, onde constar "Comissão de Integração com as Faculdades de Medicina e Residências Médicas", leia-se "Comissão de Ensino Médico". Art. 3º - Permanecem inalteradas as competências, a forma de atuação e a composição da comissão previstas na RP nº 358/2014, no que não conflitarem com a Resolução CFM nº 2.434/2025 e demais normativos aplicáveis. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO MENDONÇA ANDRADE DA SILVA 1º Secretário CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RESOLUÇÃO CREMERS Nº SEI-25, DE 15 DE OUTUBRO DE 2025 Normatiza valores para pagamento de diárias, jeton e auxílio representação para conselheiros, convidados e empregados O CREMERS - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei 3268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei 11.000/04, de 15 de dezembro de 2004. CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira de que gozam os Conselhos Regionais de Medicina, conforme o art. 1º da Lei 3.268/57; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto 200, de 25 de fevereiro de 1967; CONSIDERANDO o disposto no art. 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto nº 5.992/2006 -Presidência da República, publicado no D.O.U de 20.12.2006 e na Portaria MPOG nº 505/2009 Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada no D.O.U de 30.12.2009; CONSIDERANDO o Acórdão nº 3.525/2006 do Tribunal de Contas da União, que, que determina que o Conselho Federal de Medicina fixe novos valores máximos para diárias, fundamentadas em planilhas que demonstram efetivamente as necessidades de despesas em viagens; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1.925/2019 do Tribunal de Contas da União; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 2.442 de 24 de julho de 2025; CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 31 de julho de 2025, resolve: Art. 1º - As definições, limites, critérios e valores para DIÁRIA, JETON E AUXÍLIO DE REPERSENTAÇÃO a serem pagos pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul - CREMERS, são regulamentados de acordo com as regras estabelecidas nessa Resolução. DAS DEFINIÇÕES, CRITÉRIOS E LIMITES Art. 2º - As definições de DIÁRIA, JETON e AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO a serem pagos pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul são: I - DIÁRIA: é a indenização para cobertura de despesas com pernoite, locomoção e refeição, quando houver deslocamento da cidade de origem. II - JETON: é o valor pago pela participação presencial ou por videoconferência dos conselheiros efetivos em sessões plenárias, reuniões de diretoria, encontros nacionais dos Conselhos de Medicina, atividades judicantes, reuniões e atividades individuais dos membros das comissões e câmaras técnicas, internas e externas, limitado às quantidades previstas nos artigos 3º e ao quórum máximo permitido. III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades internas/externas e por videoconferência de caráter institucional, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiros e convidados. Art. 3º - O JETON fica limitado a 1 (um) por período (matutino, vespertino e noturno), limitado a 3 (três) por dia, não podendo ultrapassar o total de 22 (vinte e dois) jetons por mês, independentemente do número de reuniões, às quantidades abaixo e ao quórum máximo permitido. . .Itens .Motivação .Quantidade/Dia . .I. .Sessão Plenária .3 (três) . .II. .Reunião de Diretoria .3 (três) . .III. .Encontro Nacional dos Conselhos de Medicina .2 (dois) . .IV. .Atividade Judicante .3 (três) . .V. .Reuniões das Comissões e Câmaras Técnicas .2 (dois) . .VI. .Atividades individuais de Comissões .1 (um) § 1º - É condição para o pagamento de jeton referente aos itens I a IV a apresentação de lista de presença e para os itens V e VI deverá ser apresentado o relatório de atividades. § 2º - Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria, comissões e câmaras técnicas quando estas forem concomitantes aos períodos de sessões plenárias. § 3º - Em relação aos itens III, IV, V e VI, os conselheiros suplentes também terão direito ao recebimento de jeton nas mesmas condições dos conselheiros efetivos; § 4º - Os conselheiros suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação das atividades previstas nos itens I e II quando convocados, observando-se o quórum máximo definido. § 5º - Entende-se por período: a) matutino o intervalo compreendido entre 6h e 11h 59 min; b) vespertino o intervalo compreendido entre 12h e 17h59min; c) noturno o intervalo compreendido entre 18h e 23h59min. § 6º - O quórum máximo a ser observado é: a) Em relação ao item I, de 21 (vinte e um) participantes, com participação mínima de 2/3 (dois terços) do período de duração da sessão plenária ou com participação até a deliberação da íntegra da pauta e com autorização do presidente da sessão. b) Em relação ao item II, terão direito ao jeton os componentes da Diretoria, aqueles nomeados por Portaria ou convocados pelo presidente do CREMERS. c) Em relação ao item III, conforme convocação do Presidente do CREMERS; d) Em relação ao item IV, conforme convocação da Corregedoria e/ou previsão no artigo 4º;