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Diário Oficial da União · 21/10/2025 · pág. 1

DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 201 Brasília - DF, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100001 1 Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 8 Ministério das Comunicações................................................................................................... 8 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10 Ministério da Defesa............................................................................................................... 14 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 15 Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 15 Ministério da Educação........................................................................................................... 16 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 22 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 28 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 31 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 65 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 71 Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 79 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 80 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 80 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 81 Ministério da Saúde................................................................................................................ 81 Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 127 Ministério dos Transportes................................................................................................... 132 Ministério Público da União................................................................................................. 133 Poder Judiciário ..................................................................................................................... 139 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 139 .................................. Esta edição é composta de 141 páginas ................................. Sumário Atos do Poder Judiciário SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PLENÁRIO D EC I S Õ ES Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de Constitucionalidade (Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999) ADI 7685 ADI-ED Relator(a): Min. Gilmar Mendes EMBARGANTE(S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará EMBARGADO(A/S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, para modular os efeitos da decisão exarada nestes autos, de modo que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2026, assegurando a execução orçamentária já programada dos municípios do Pará para 2025. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração na ação direta de inconstitucionalidade. Alegada omissão e obscuridade. Ausência de vícios. Pedido de modulação de efeitos. Presença dos requisitos previstos no art. 27 da Lei 9.868/1999. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão mediante o qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou procedente o pedido formulado na petição inicial. 3. O embargante alega a ocorrência de omissão quanto à modulação de efeitos com o fim de preservar as normas orçamentais dos municípios do Estado do Pará para o exercício de 2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legitimadores da modulação de efeitos. III. Razões de decidir 5. Estão presentes, no caso em análise, os requisitos autorizadores da modulação de efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, na medida em que há evidente risco de comprometimento da segurança jurídica. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. ADI 7685 Mérito Relator(a): Min. Gilmar Mendes REQUERENTE(S): Procurador-geral da República PROCURADOR(ES): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Pará PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Pará INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Pará ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Pará Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991, bem como do art. 3º, III, e do art. 5º, V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, e do art. 4º, VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 do Secretário da Fazenda do Pará, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Ementa: Direito Tributário. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Reserva de Lei Complementar da União para definição do valor adicionado utilizado no cálculo da cota-parte do ICMS destinada aos Municípios. Procedente. I. Caso em exame 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, proposta pela Procuradoria-Geral da República, visando à declaração de inconstitucionalidade: (i) do art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará, incluído pela Lei Estadual nº 10.310/2023; (ii) do art. 3º, inciso III, e do art. 5º, inciso V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, incluídos pelo Decreto nº 1.182/2014; e (iii) do art. 4º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 da Secretaria da Fazenda do Pará. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a norma estadual que altera o cálculo do valor adicionado para empresas mineradoras usurpou competência normativa atribuída à Lei Complementar da União. III. Razões de decidir 3. A legislação estadual que define o valor adicionado para os fins previstos no art. 158, § 1º, inciso I, da Constituição Federal é formalmente inconstitucional, pois invade competência legislativa privativa da União, em afronta ao art. 161, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 4. É, portanto, inconstitucional o art. 3º, § 16, da Lei nº 5.645/1991 do Estado do Pará, que estabeleceu tal definição, por vício insanável. Por consequência, declara-se também a inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 3º, inciso III, e do art. 5º, inciso V, ambos do Decreto nº 4.478/2001 do Estado do Pará, bem como do art. 4º, inciso VI, da Instrução Normativa nº 16/2021 da Secretaria da Fazenda do Pará.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 158, § 1º, I, e 161, I. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.726, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 19.12.2013; ADI 1.423, Rel. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe 08.06.2007; ADI 3.262 MC, Rel. Carlos Britto, Tribunal Pleno, DJ 04.03.2005; ADI 2.728, Rel. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 20.02.2004. ADI 6757 Mérito Relator(a): Min. Nunes Marques REQUERENTE(S): Procurador-geral da República INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima ADVOGADO(A/S): Paulo Luis de Moura Holanda | OAB 481/RR ADVOGADO(A/S): Sergio Mateus | OAB 1019/RR INTERESSADO(A/S): Governador do Estado de Roraima PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado de Roraima Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, o processo foi destacado pelo Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, com o cancelamento do Tema 964 da repercussão geral, vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Em sede de modulação, por unanimidade, concedeu-se o prazo de 12 (doze) meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos Tribunais da sistemática aqui estabelecida. Ficam ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, bem como ficam mantidas, neste período, as regras até aqui estabelecidas pelos tribunais. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 20.2.2025. EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. MAGISTRATURA. CARREIRA. PRECEDÊNCIA DA REMOÇÃO À PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. REVOGAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 964/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PROSPECTIVOS. 1. O art. 93 da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 45/2004, instituiu sistemática idêntica à da promoção (inciso II) no que se refere à remoção a pedido ou à permuta de magistrados da mesma entrância (inciso VIII-A), considerado o comando de observância, no que couber, das alíneas a, b, c e e do inciso II. 2. Levando em conta o regime instituído pela Emenda Constitucional n. 45/2004, nas carreiras das magistraturas federal e estadual a remoção precede a promoção por antiguidade ou por merecimento (CF, art. 93, VIII-A). 3. Cancelamento do Tema 964/RG. Modulação de efeitos prospectivos, com a concessão do prazo de 12 meses, contados da publicação da ata deste julgamento, para implementação pelos tribunais da sistemática aqui estabelecida, ressalvados os concursos de remoção ou promoção já finalizados, e mantidas, nesse período, as regras até então estipuladas pelos tribunais. 4. Pedido julgado improcedente. Secretaria Judiciária ADAUTO CIDREIRA NETO Secretário