DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100002 2 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.321, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 2.500.000,00, para o fim que especifica. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, combinado com o art. 167, § 3º, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Fica aberto crédito extraordinário, em favor do Ministério da Agricultura e Pecuária, no valor de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), para atender à programação constante do Anexo. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Simone Nassar Tebet . .ÓRGÃO: 22000 - Ministério da Agricultura e Pecuária . .UNIDADE: 22202 - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa . .ANEXO Crédito Extraordinário .PROGRAMA DE TRABALHO (APLICAÇÃO) .Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00 . .P R O G R A M ÁT I C A .P R O G R A M A / AÇ ÃO / LO C A L I Z A D O R / P R O D U T O .FUNCIONAL .E S F .G N D .R P .M O D .I U .F T E .V A LO R .2303 Pesquisa e Inovação Agropecuária .2.500.000 . .At i v i d a d e s . . . 2303 20Y6 Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologias para a Agropecuária 20 572 .2.500.000 . 2303 20Y6 6501 Pesquisa, Desenvolvimento e Transferência de Tecnologias para a Agropecuária - Nacional (Crédito Extraordinário) 20 572 .2.500.000 . Pesquisa desenvolvida (unidade): 5 (Acréscimo) F 3-ODC 2 90 0 1000 .2.320.000 . . . . .F .4-INV .2 .90 .0 .1000 .180.000 . .TOTAL - FISCAL .2.500.000 . .TOTAL - SEGURIDADE .0 . .TOTAL - GERAL .2.500.000 . . . DECRETO Nº 12.680, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, que reconhece a obesidade, doença crônica e fator de risco para outras doenças, como problema de saúde pública e questão social, o qual requer abordagem intersetorial e interseccional. § 1º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade visa deter o aumento da obesidade entre adultos e promover a diminuição da ocorrência dessa condição entre crianças e adolescentes, com atenção especial para populações em situação de vulnerabilidade e risco social. § 2º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será implementada em articulação com: I - estratégias de produção, acesso, abastecimento e consumo de alimentos adequados e saudáveis; II - promoção da atividade física; III - oferta de ações de esporte, lazer e fomento à mobilidade urbana e sustentável; e IV - outras políticas de segurança alimentar e nutricional. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - ambiente alimentar - interface entre as pessoas e o sistema alimentar, incluídos os locais de obtenção de alimentos, como feiras, supermercados, restaurantes, escolas, locais de trabalho, domicílios, comunidades e vias públicas, abrangidas a disponibilidade, a acessibilidade, a promoção e a sustentabilidade de alimentos e bebidas em espaços naturais e urbanos, influenciados por contextos sociais, políticos e ecológicos; II - desertos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela limitada disponibilidade e acessibilidade a alimentos adequados e saudáveis; e III - pântanos alimentares - áreas geográficas caracterizadas pela predominância de estabelecimentos que ofertam majoritariamente alimentos ultraprocessados, com nenhuma ou escassa disponibilidade de alimentos adequados e saudáveis. Art. 3º São objetivos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade: I - incentivar a amamentação de crianças até os dois anos de idade ou mais, de forma exclusiva nos primeiros seis meses de idade; II - incentivar a diversidade da alimentação complementar às crianças brasileiras e a redução da exposição a alimentos ultraprocessados e ao seu consumo; III - reduzir a prevalência de obesidade em crianças; IV - deter o crescimento de obesidade entre adultos; V - promover ambientes alimentares e espaços urbanos mais saudáveis, prioritariamente em áreas de desertos e pântanos alimentares; VI - aumentar o acesso e o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados; VII - reduzir o consumo de alimentos ultraprocessados; VIII - promover a prática de atividade física e a redução do comportamento sedentário; e IX - conscientizar a população sobre os impactos sociais da obesidade. Art. 4º São eixos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade: I - Eixo 1 - Ambientes alimentares e espaços urbanos promotores da alimentação adequada e saudável, com as seguintes diretrizes: a) ampliar o acesso aos alimentos da cesta básica de alimentos; b) promover a alimentação adequada e saudável no ambiente de educação; c) fomentar ambientes de trabalho promotores da alimentação adequada e saudável; d) fomentar a mobilidade urbana e sustentável; e) promover a prática de atividade física, os esportes e o lazer; f) aprimorar a rotulagem de alimentos; g) reduzir o acesso aos alimentos ultraprocessados; h) proteger a população infantil da exposição ao marketing de alimentos ultraprocessados, inclusive no meio digital; e i) promover a alimentação adequada e saudável no meio digital; II - Eixo 2 - Sistemas de proteção social e cuidados integrados e fortalecidos, com as seguintes diretrizes: a) promover a vigilância e a prevenção da obesidade no Sistema Único de Saúde - SUS; b) promover e proteger a amamentação e a alimentação complementar adequada e saudável; c) fortalecer o cuidado e ampliar a autonomia da população no Sistema Único de Saúde - SUS e no Sistema Único de Assistência Social - SUAS, quanto às políticas de acesso à alimentação adequada e saudável; d) priorizar as crianças inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e no Programa Bolsa Família nas ações ofertadas pelos: 1. SUAS; 2. SUS; e 3. Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN; e) incentivar ações de prevenção da obesidade no sistema de educação; f) promover a consolidação do SISAN; e g) promover a integração entre o SUAS, o SUS e o SISAN; e III - Eixo 3 - Mobilização e engajamento social, com as seguintes diretrizes: a) reduzir o estigma e o preconceito em relação às pessoas com obesidade; e b) sensibilizar e mobilizar a população brasileira sobre: 1. a importância da alimentação adequada e saudável; e 2. os malefícios dos alimentos ultraprocessados. Art. 5º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será coordenada, monitorada e acompanhada pelo seu Comitê Gestor Intersetorial. Parágrafo único. O Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será instituído no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, de que trata o Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023. Art. 6º Ato do Poder Executivo federal instituirá plano operativo composto por ações de curto, médio e longo prazos, e pelas respectivas metas e indicadores, em conformidade com os eixos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. § 1º O plano operativo de que trata o caput será elaborado, editado e monitorado pelo Comitê Gestor da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. § 2º O plano operativo será atualizado anualmente pelo Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.