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Diário Oficial da União · 21/10/2025 · pág. 3

DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100003 3 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 3º Os custos com a execução das ações previstas no plano operativo correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios e aos órgãos que participam da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras. Art. 7º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA é a instância de controle social da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006. Art. 8º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas políticas públicas relacionadas à prevenção da obesidade e à promoção da alimentação adequada e saudável e da atividade física, poderão orientar suas ações pelas diretrizes estabelecidas neste Decreto. Art. 9º Compete à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN, por meio do Comitê Gestor Intersetorial, publicar guias orientadores, manuais informativos e outros documentos para apoiar a implementação da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. Art. 10. O Guia Alimentar para a População Brasileira, o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, o Guia de Atividade Física para a População Brasileira, publicados pelo Ministério da Saúde, e o Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos, orientarão a implementação da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Alexandre Rocha Santos Padilha DECRETO Nº 12.681, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio- moradia ao médico-residente. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, D E C R E T A : Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, para dispor sobre a concessão de moradia e o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente. Art. 2º A concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia ao médico-residente será realizado por instituição ofertante de Programa de Residência Médica, observado o seguinte: I - terá duração igual à da residência médica; II - será cancelado, caso o médico-residente seja desligado do Programa, independentemente do motivo do desligamento; e III - poderá ser usufruído ainda que o médico-residente esteja afastado por motivo de licença-médica, licença-maternidade ou extensão de licença-maternidade. Parágrafo único. O pagamento de auxílio-moradia somente ocorrerá quando a instituição ofertante não dispuser de estrutura habitacional destinada à concessão de moradia. Art. 3º O médico-residente poderá requerer a concessão de moradia ou o pagamento de auxílio-moradia, desde que matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica de especialidade, de área de atuação ou de ano adicional. Concessão de moradia Art. 4º A concessão de moradia consiste no fornecimento, pela instituição ofertante do Programa de Residência Médica, de estrutura habitacional destinada ao domicílio temporário do médico-residente. Art. 5º A concessão de moradia é um benefício personalíssimo e intransferível do médico-residente, de caráter temporário, que poderá ser requerido a qualquer tempo enquanto estiver matriculado e com vínculo ativo em Programa de Residência Médica. Parágrafo único. O médico-residente que optar por não utilizar a moradia disponibilizada não fará jus ao recebimento de auxílio-moradia. Art. 6º A moradia será concedida ao médico-residente, observada a seguinte ordem de prioridade: I - inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico; ou II - ingresso no Programa de Residência Médica por meio de ações afirmativas. Art. 7º A estrutura habitacional destinada à moradia do médico-residente: I - oferecerá, no mínimo, espaços destinados ao sono e ao descanso, à higiene pessoal, ao preparo e consumo de alimentos e à limpeza geral, com infraestrutura adequada, interligados aos serviços essenciais de esgoto, energia elétrica e fornecimento de água; II - poderá ser disponibilizada em quarto individual ou compartilhado, de acordo com as características da edificação; e III - poderá ser substituída, no interesse da instituição ofertante, por outro imóvel equivalente, mediante aviso prévio ao médico-residente de, no mínimo, trinta dias. Art. 8º A instituição ofertante de Programa de Residência Médica será responsável pelos ônus relativos à propriedade e à posse imobiliária, compreendidos os tributos, as taxas, as contribuições condominiais e os custos referentes à manutenção estrutural do imóvel, incluídas as despesas ordinárias e extraordinárias da edificação. Art. 9º O médico-residente será responsável pelos ônus associados aos custos dos serviços públicos consumidos no período de ocupação, como o consumo de energia elétrica, água, internet e telefonia. Art. 10. Ato da autoridade máxima da instituição ofertante de Programa de Residência Médica disporá sobre: I - as responsabilidades do médico-residente; II - as condições de uso da moradia; e III - o procedimento para a desistência da moradia. Auxílio-moradia Art. 11. O médico-residente fará jus ao recebimento de auxílio-moradia, na hipótese de a instituição ofertante não disponibilizar estrutura habitacional para moradia, nos termos do disposto nos art. 4º a art. 10. § 1º O auxílio-moradia será pago mensalmente, a partir do mês seguinte ao do seu deferimento, e corresponderá a 10% (dez por cento) do valor da bolsa de residência médica. § 2º O Ministério da Saúde ou o Ministério da Educação poderá custear o pagamento do auxílio-moradia relativo às bolsas em que figurar como órgão financiador junto à instituição ofertante de Programa de Residência Médica. Vigência Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Leonardo Osvaldo Barchini Rosa Alexandre Rocha Santos Padilha DECRETO Nº 12.682, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Altera o Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, que dispõe sobre o Comitê Gestor das Operações de Crédito Consignado. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 2º, e no art. 2º-G, § 2º, da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 12.415, de 20 de março de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ...................................................................................................................................... II - propor medidas para o aperfeiçoamento da regulamentação da carteira de operações de crédito consignado prevista no inciso I do caput; III - estabelecer a sistemática de monitoramento e avaliação do desempenho das operações de crédito com consignação em folha de pagamento; e IV - estabelecer os parâmetros para o uso das verbas rescisórias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS como garantia nas operações de crédito consignado." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Marinho DECRETO Nº 12.683, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército, destinada a condecorar civis e militares que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, prestem ou tenham prestado relevantes serviços à Artilharia Antiaérea do Exército Brasileiro. Parágrafo único. A Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército poderá ser concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e das nações amigas, observado o disposto no caput. Art. 2º A Medalha do Mérito Antiaéreo será concedida por ato do Comandante do Exército. Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto. Art. 3º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ............................................................................................................... ....................................................................................................................................... f) ......................................................................................................................... ...................................................................................................................................... - Medalha do Mérito Aviação do Exército; - Medalha Corpo de Saúde do Exército; e - Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército; ............................................................................................................................." (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Múcio Monteiro Filho DECRETO Nº 12.684, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a qualificação do empreendimento rodoviário BR-116/324/BA, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 342, de 1º de julho de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, o empreendimento rodoviário BR-116/324/BA, no trecho compreendido entre os Municípios de Salvador e de Feira de Santana, Estado da Bahia, e de Feira de Santana até a divisa do Estado da Bahia com o Estado de Minas Gerais, com extensão total de seiscentos e sessenta e três quilômetros. Art. 2º Poderão ser incluídos no empreendimento, pelo Ministério dos Transportes, trechos de rodovias federais ou estaduais que apresentem sinergia operacional, técnica ou econômica com os trechos ora qualificados. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 12.685, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação para fins de concessão florestal no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República. O P R ES I D E N T E DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 327, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, D E C R E T A : Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de conservação: I - Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará; II - Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará;