DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100004 4 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 III - Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará; IV - Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará; V - Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará; VI - Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará; VII - Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará; VIII - Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e IX - Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima. Art. 2º O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na qualidade de órgão gestor, nos termos do disposto no art. 53, combinado com o art. 55, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal mencionada no art. 1º. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 12.686, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Institui a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 208, caput, inciso III, da Constituição, na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e no seu Protocolo Facultativo, promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, nos art. 8º, § 1º, e art. 58 a art. 60 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e nos art. 27, art. 28 e art. 30 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, D E C R E T A : CAPÍTULO I DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL INCLUSIVA Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Educação Especial Inclusiva, com a finalidade de garantir o direito à educação em um sistema educacional inclusivo para estudantes com deficiência, com transtorno do espectro autista e com altas habilidades ou superdotação, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades. § 1º A modalidade da educação especial será oferecida de maneira transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, com vistas a assegurar recursos e serviços educacionais para apoiar, complementar e suplementar o processo de escolarização. § 2º O estudante com transtorno do espectro autista é considerado pessoa com deficiência para fins da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva. § 3º A garantia do sistema educacional inclusivo ocorre por meio da organização do sistema educacional geral, de forma a assegurar que os estudantes que são o público da educação especial estejam incluídos em classes e escolas comuns, com o apoio necessário à sua participação, permanência e aprendizagem. Art. 2º São princípios da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva: I - o reconhecimento da educação como direito universal, público e subjetivo de todos os cidadãos; II - a garantia de igualdade de oportunidades e condições para o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial; III - a promoção da equidade; IV - a diversidade humana como valor a ser reconhecido e promovido pela educação; V - o combate, no contexto educacional, ao capacitismo e à discriminação em todas as suas formas; VI - a garantia de acessibilidade e o incentivo ao desenvolvimento de tecnologias que assegurem o direito à educação ao público da educação especial; e VII - a consolidação do trabalho intersetorial como estratégia para a atenção integral ao público da educação especial. Art. 3º São diretrizes da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva: I - garantia de um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades, sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades; II - reconhecimento do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida; III - colaboração entre os entes federativos; IV - transversalidade da educação especial desde a educação infantil até o ensino superior; V - oferta de tecnologias assistivas e adaptações razoáveis, de acordo com as necessidades individuais, em interação com os contextos educacionais; VI - adoção de medidas de apoio individualizadas e efetivas, em ambientes educacionais que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social; VII - oferta de Atendimento Educacional Especializado - AEE, preferencialmente nas escolas comuns da rede regular dos sistemas de ensino; VIII - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas; e IX - participação da família e dos estudantes, no âmbito da gestão escolar democrática. Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva: I - assegurar: a) a existência de redes educacionais inclusivas em todos os níveis, etapas e modalidades dos sistemas de ensino; b) a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; c) o acesso, a participação, a permanência e a aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial nos estabelecimentos de ensino, em classes comuns; d) o AEE em todos os níveis, etapas e modalidades de ensino; e e) as adaptações razoáveis, nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais, consideradas suas políticas curriculares, avaliativas e de planejamento; II - universalizar a matrícula na educação básica para o público da educação especial, dos quatro aos dezessete anos de idade, em classes comuns da rede regular de ensino; III - reduzir: a) a distorção idade-série relativa ao público da modalidade educação especial; e b) a desigualdade de acesso e melhorar as condições de permanência do público da educação especial na educação superior; IV - implementar programas e ações educacionais para apoiar ou complementar a formação dos estudantes com deficiência e estudantes autistas e suplementar a formação de estudantes com altas habilidades ou superdotação nos diferentes níveis, etapas e modalidades educacionais; V - fomentar: a) as medidas de combate à discriminação e ao capacitismo no âmbito educacional; b) o protagonismo e a participação dos estudantes que são o público da educação especial na formulação, inclusive por meio de movimento de autodefensores, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Política Nacional de Educação Especial Inclusiva; e c) a participação da comunidade, da família e dos estudantes nas discussões relativas ao aperfeiçoamento da oferta da educação especial inclusiva; VI - identificar e eliminar as barreiras que restrinjam ou impeçam o acesso, a permanência, a aprendizagem e a participação na educação superior e na educação profissional e tecnológica; e VII - promover e incentivar a formação continuada dos profissionais da educação para a educação especial inclusiva. § 1º A Base Nacional Comum Curricular e as diretrizes curriculares nacionais de todas as etapas e modalidades da educação básica aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial. § 2º Aplicam-se aos estudantes que são o público da educação especial as diretrizes curriculares para a educação profissional e tecnológica e as dos cursos de nível superior. CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO E DA OFERTA DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO Seção I Do Atendimento Educacional Especializado Art. 5º O Atendimento Educacional Especializado - AEE é atividade pedagógica de caráter complementar à escolarização de pessoas com deficiência e transtorno do espectro autista, e suplementar à escolarização de pessoas com altas habilidades ou superdotação, de acordo com o disposto nos art. 27 e art. 28 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Art. 6º São objetivos do AEE: I - qualificar as condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem dos estudantes que são o público da educação especial; II - identificar estudantes que são o público da educação especial, por meio de estudo de caso; III - desenvolver e organizar recursos pedagógicos e de acessibilidade que assegurem acesso, permanência, aprendizagem e participação dos estudantes em todas as atividades educacionais; IV - contribuir para o desenvolvimento de recursos didáticos e estratégias pedagógicas; V - sistematizar e articular o trabalho dos diferentes profissionais da educação envolvidos com o atendimento aos estudantes que são o público da educação especial; VI - promover condições para a continuidade de estudos dos estudantes que são o público da educação especial até os níveis e as etapas de ensino mais elevados; e VII - fomentar e integrar as ações intersetoriais, notadamente entre as áreas que compõem a rede de proteção social. Art. 7º A garantia do AEE, integrado ao projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino, e com a participação da família e do estudante, será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Educação. Art. 8º A matrícula no AEE não poderá ser substitutiva à matrícula e à frequência na classe comum. Art. 9º O AEE na educação básica poderá, excepcionalmente, ser realizado em Centro de Atendimento Educacional Especializado da rede pública de ensino ou de instituições sem fins lucrativos, conveniadas com a Secretaria de Educação ou com órgão equivalente dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Parágrafo único. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado privados, sem fins lucrativos, conveniados, deverão atender aos requisitos estabelecidos pelo Conselho de Educação do respectivo sistema de ensino, para seu credenciamento, sua autorização de funcionamento e sua organização de AEE para a educação básica. Art. 10. Nas instituições federais de educação superior, o AEE será efetivado pelos núcleos de acessibilidade para a garantia do acesso pleno aos estudantes que são o público da educação especial. Parágrafo único. São núcleos de acessibilidade os grupos, os colegiados e as estruturas nas instituições de educação superior que promovem ações para a eliminação das barreiras físicas, comunicacionais, informacionais, entre outras. Seção II Do estudo de caso Art. 11. O estudo de caso constitui-se em metodologia de produção, sistematização e registro de informações e estratégias relativas ao AEE, e configura-se etapa inicial necessária para a identificação de estudante público da educação especial. § 1º O estudo de caso é composto pelas seguintes etapas: I - identificação inicial das demandas individuais e barreiras; II - análise das barreiras e do contexto escolar; III - identificação das potencialidades e das demandas de apoio ao estudante; e IV - definição de estratégias e recursos de acessibilidade para eliminação de barreiras. § 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento Educacional Especializado - PAEE. § 3º O envolvimento do estudante e dos familiares responsáveis pelo cuidado cotidiano deverá ser garantido ao longo de todo o estudo de caso, tanto para contribuições ao histórico de estratégias já desenvolvidas e às atuais necessidades do estudante, quanto ao acompanhamento e ao apoio à implementação do plano. § 4º Para realização do estudo de caso, quando necessário, será estabelecido diálogo com profissionais que compõem a rede de proteção social, como os da saúde, da assistência social e dos órgãos de proteção à criança e ao adolescente. § 5º Os recursos de acessibilidade na educação serão considerados e planejados com vistas a assegurar ao estudante condições de acesso ao currículo, participação nas atividades escolares e desenvolvimento da aprendizagem, e abrangem tecnologias, serviços, estratégias e adaptações que eliminam barreiras nos materiais, nos ambientes, no transporte, nos mobiliários e equipamentos, nos sistemas de comunicação e informação e nas demais dimensões da vida escolar. § 6º A avaliação biopsicossocial da deficiência poderá ser utilizada como documento subsidiário ao estudo de caso. § 7º A garantia da oferta do AEE ao estudante não será condicionada à exigência de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer outro documento emitido por profissional de saúde. Seção III Do Plano de Atendimento Educacional Especializado Art. 12. O PAEE é um documento obrigatório e individualizado de natureza pedagógica, com atualização contínua, que deriva do estudo de caso. § 1º A institucionalização do PAEE compõe o projeto político-pedagógico do estabelecimento de ensino. § 2º O PAEE tem a finalidade de orientar o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum, o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE, as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino e as ações de articulação intersetorial. § 3º A elaboração e a implementação do Plano Educacional Individualizado, ou de outros instrumentos pedagógicos com finalidades análogas utilizados pelas redes de ensino, deverão observar o disposto neste Decreto para o PAEE. § 4º A instituição de ensino deverá prover parecer pedagógico que autorize a utilização de dispositivos digitais portáteis como instrumento de tecnologia assistiva no processo de aprendizagem, comunicação ou socialização aos estudantes que são o público da educação especial. § 5º A coleta, o tratamento, o armazenamento e o compartilhamento de dados pessoais e sensíveis de estudantes que são o público da educação especial devem observar os princípios e os fundamentos previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, com atenção especial ao disposto no art. 14. Seção IV Do professor do atendimento educacional especializado Art. 13. O professor que atua no AEE deverá possuir formação inicial que o habilite ao exercício da docência e, preferencialmente, formação específica para a educação especial inclusiva com carga horária de, no mínimo, oitenta horas. Parágrafo único. A União colaborará com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para prover formação continuada em serviço de professores que atuam no AEE.