DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100015 15 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO SUBCHEFIA DE LOGÍSTICA OPERACIONAL PORTARIA CGGMA-MD Nº 4.717, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000381/2025-11, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa DAC ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA., com sede social na Rua Coronel Joaquim Francisco, 341 - Varginha, Itajubá/MG, CEP: 37.501-052, inscrita no CNPJ sob o nº 09.257.872/0001-04, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 20 de outubro de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 5.409, de 26 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 205, Seção 1, Página 14, de 27 de outubro de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CMG JOÃO FRANSWILLIAM BARBOSA PORTARIA CGGMA-MD Nº 4.718, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000402/2025-07, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa JMSN AEROLEVANTAMENTOS LTDA., com sede social na Rua Rafael Saul, 130 - Centro, Passa Quatro/MG, CEP: 37.460-000, inscrita no CNPJ sob o nº 46.757.069/0001-65, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 20 de outubro de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 5.597, de 16 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 216, Seção 1, Página 129, de 17 de novembro de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CMG JOÃO FRANSWILLIAM BARBOSA PORTARIA CGGMA-MD Nº 4.719, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025 O SUBCHEFE DE LOGÍSTICA OPERACIONAL DA CHEFIA DE LOGÍSTICA E MOBILIZAÇÃO DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, SUBSTITUTO, no uso da competência que lhe foi delegada pelo inciso I do art. 1º da Portaria SEGMA/SUBILOG/CHELOG/EMCFA-MD nº 1.579, de 5 de abril de 2021, e o que consta no Processo NUP 60310.000403/2025-43, resolve: Art. 1º Renovar a inscrição, junto ao Ministério da Defesa (MD), da empresa TOPOWILD ENGENHARIA E TOPOGRAFIA LTDA., com sede social na Rua Toronto, 201 - Trevo, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.370-190, inscrita no CNPJ sob o nº 28.613.782/0001-53, como entidade privada executante de aerolevantamento, Categoria "A". Art. 2º Considerar a inscrição válida a partir da data de sua publicação em Diário Oficial da União, até a data de 20 de outubro de 2028. Art. 3º Durante o período de vigência da inscrição a empresa deverá comunicar ao MD qualquer alteração referente a sua capacitação técnica e/ou jurídica. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEGMA/SUBLOP/CHELOG/EMCFA-MD nº 5.408, de 26 de outubro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 205, Seção 1, Página 14, de 27 de outubro de 2022. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CMG JOÃO FRANSWILLIAM BARBOSA Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA PORTARIA Nº 1.389, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Incluir famílias da Comunidade Quilombola Catuabo, localizado no município de Frei Paulo, estado de Sergipe, no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA . A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 11.232, de 10 de outubro de 2022, alterado pelo Decreto n.º 12.171, de 09 de setembro de 2024, combinado com o art. 143 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria n.º 925, de 30 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União do dia 31 de dezembro de 2024; e Considerando que a reforma agrária visa promover a melhor distribuição de terra mediante modificações no regime de posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social, desenvolvimento rural sustentável, aumento de produção e promoção social, conforme preconiza o Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA; Considerando o Parecer n. 00011/201/CGA/PFE-INCRA-SEDE/PGF/AGU (SEI n.º 25797495), que conclui pela possibilidade de inclusão das comunidades quilombolas como beneficiárias do Programa Nacional de Reforma Agrária para fins de acesso a políticas públicas respectivas; Considerando o disposto contido na Portaria/INCRA/P/Nº 175, de 19 de abril de 2016, publicada no Diário Oficial da União do dia 20 de abril de 2016 (SEI n.º 25797029), para reconhecimento de indivíduos ou famílias quilombolas para fins de acesso às políticas do PNRA; Considerando o Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018, que dispõe sobre o processo de seleção, permanência e titulação das famílias beneficiárias do Programa Nacional de Reforma e seu artigo 11; Considerando o Parágrafo único do Artigo 2º do Decreto n.º 11.995, de 15 de abril de 2024, que institui o programa "Terra da Gente" que se destina a atender o público beneficiário da Política Nacional de Reforma Agrária; Considerando o constante dos autos do processo administrativo n.º 54000.214030/2018-68, resolve: Art. 1º Incluir no Programa Nacional de Reforma Agrária - PNRA, 255 (duzentos e cinquenta e cinco) indivíduos ou famílias da Comunidade Quilombola Catuabo, código SIPRA SE0217019, localizado no município de Frei Paulo, estado de Sergipe, nos termos dos Relatórios Técnicos de Identificação e Delimitação - RTID. Art. 2º Autorizar o processo de seleção pela Plataforma de Governança Territorial - PGT, de unidades familiares cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, conforme o Decreto n.º 11.016, de 2022, como beneficiárias do PNRA, nos termos do art. 7º do Decreto n.º 9.311, de 15 de março de 2018. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. DÉBORA MABEL NOGUEIRA GUIMARÃES Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DA MINISTRA PORTARIA Nº 1.815, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 7ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 23 de maio de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2011.01.69157, resolve: Dar provimento ao recurso e anular a Portaria nº 2.699, de 28 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 142, Seção 1, pág. 78, de 29 de julho de 2021, para declarar anistiado político INÁCIO PEREIRA DE MACÊDO post mortem, filho de GUILHERMINA BEZERRA DE MACÊDO, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder aos dependentes econômicos, se houver, reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 24/05/2006 até a data do julgamento em 23/05/2025, perfazendo um total de R$ 493.933,33 (quatrocentos e noventa e três mil, novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 07/08/1971 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.816, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, e considerando o resultado do parecer proferido na 5ª Sessão Plenária do Conselho da Comissão de Anistia, realizada no dia 25 de abril de 2025, no Requerimento de Anistia nº 2010.01.66675, resolve: Dar provimento ao recurso interposto por ROSE MARIE PORTO ALEGRE PEREIRA, inscrita no CPF sob o nº XXX.162.390-XX, e modificar a decisão proferida na 14ª Sessão de Turma da Comissão de Anistia, realizada em 28 de junho de 2017, para declará- la anistiada política, oficializar, em nome do Estado brasileiro, o pedido de desculpas pela perseguição sofrida no período ditatorial, conceder reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com efeitos financeiros retroativos de 15/01/2005 até a data do julgamento em 25/04/2025, perfazendo um total de R$ 527.166,67 (quinhentos e vinte e sete mil cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos), e conceder contagem de tempo, para todos os efeitos, do período compreendido de 26/01/1971 a 05/10/1988, nos termos dos incisos I, II e III do art. 1º da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. MACAÉ EVARISTO PORTARIA Nº 1.817, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Dispõe sobre a delegação de competência para Instauração do Processo Administrativo de que trata o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021. A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso I da Constituição, os art. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o art. 3º da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, resolve: Art. 1º Delegar ao Coordenador-Geral da Comissão de Anistia a competência prevista no art. 3º, caput, da Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União, seção 1, em 30 de setembro de 2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ EVARISTO COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA RESOLUÇÃO Nº 3, DE 5 DE JUNHO DE 2025 Institui a regulamentação dos procedimentos para recondução dos peritos e peritas do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT) conforme o §1º, art. 8º, da Lei 12.847/2013 e dá outras providências. O COMITÊ NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10, § 1º, do Decreto nº 8.154, de 16 de dezembro de 2013, e no art. 2º, inciso XVIII, do Regimento Interno do CNPCT (Resolução nº 1, de 2014), resolve: Art. 1º Instituir a regulamentação dos procedimentos para recondução dos peritos e peritas do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura (MNPCT), conforme o §1º, art. 8º, da Lei nº 12.847/2013. Art. 2º O perito ou a perita que tiver interesse na recondução deverá participar do processo seletivo regular para escolha de peritos ou peritas, em igualdade de condições com os demais candidatos e candidatas, participando de todas as etapas do certame conforme respectivo edital elaborado pelo CNPCT. Art. 3º É vedada a investidura de membro do MNPCT para terceiro mandato consecutivo. Parágrafo Único. Considera-se terceiro mandato consecutivo aquele cujo termo inicial ocorreria no período de até três anos contados do termo final, renúncia, exoneração ou qualquer outra causa de término do segundo mandato. Art. 4º Na inexistência de processo seletivo regular para escolha de peritos ou peritas em trâmite, o Plenário do CNPCT avaliará a oportunidade e conveniência da recondução a bem do serviço público, mediante as seguintes condições: I - o termo final do mandato do perito ou perita pleiteante ocorrer em período no qual não houver processo seletivo com inscrição em aberto; II - solicitação do perito ou perita, mediante ofício por escrito, ao CNPCT, em prazo mínimo de 90 (noventa) dias anteriores ao término do mandato; III - demonstração de que foi comprovada a manutenção de direitos políticos e condições objetivas exigidas quando da investidura no cargo; e IV - inexistir conduta desabonadora, descumprimento de dever funcional ou situação motivadora da cassação do mandato. § 1º O CNPCT deverá incluir o pedido de recondução do perito ou perita na pauta da primeira Reunião Ordinária seguinte à solicitação de recondução formal. § 2º O perito deverá, juntamente com a solicitação formal de pedido de recondução, apresentar memorial de atividades e carta de interesse e intenção acerca das razões para a recondução. Art. 5º Esta resolução não se aplica aos mandatos vigentes quando da sua publicação. Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. MACAÉ EVARISTO Presidenta do Comitê