DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100019 19 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 25. Os testes cognitivos do Saeb e seus itens não serão divulgados de forma imediata devido às características metodológicas da avaliação. Seção 7 - Recursos Art. 26. Os Diretores Escolares das escolas avaliadas poderão interpor recursos em face dos resultados preliminares, por meio do Sistema Saeb, no período previsto no Anexo II. § 1º O recurso somente será admitido quando for interposto pelos Diretores Escolares, conforme os critérios de admissibilidade, prazo e forma, estabelecidos no caput. § 2º Os resultados dos recursos estarão disponíveis no Sistema Saeb, conforme o período estabelecido no Anexo II. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 27. Os períodos informados nesta Portaria estão consolidados no Anexo II. Art. 28. Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Avaliação da Educação Básica - Daeb do Inep. Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO ANEXO I QUADRO SINTÉTICO DA APLICAÇÃO DO SAEB 2025 . .Et a p a avaliada .Testes cognitivos .Questionários .Tipo de pesquisa .Matrizes de referência utilizadas nos testes . .Ed u c a ç ã o Infantil .Não há .Diretor(a) Professor(a) .Amostral .2018 . .2º ano EF .Língua Portuguesa e Matemática .Diretor(a) Professor (a) Família ou Responsáveis .Amostral .Alinhadas à BNCC . .5º ano EF .Língua Portuguesa e Matemática .Diretor(a) Professor(a) Aluno(a) .Cobertura censitária das escolas públicas e amostral das escolas privadas .Alinhadas à BNCC e 2001 . .5º ano EF .Ciências da Natureza e Ciências Humanas .Professor(a) .Amostral .Alinhadas à BNCC . .9º ano EF .Língua Portuguesa e Matemática .Diretor(a) Professor(a) Aluno(a) .Cobertura censitária das escolas públicas e amostral das escolas privadas .Alinhadas à BNCC e 2001 . .9º ano EF .Ciências da Natureza e Ciências Humanas .Professor(a) .Amostral .Alinhadas à BNCC . .3ª/4ª séries EM .Língua Portuguesa e Matemática .Diretor(a) Professor(a) Aluno(a) .Cobertura censitária das escolas públicas e amostral das escolas privadas .2001 . .Todas .- .Secretaria Municipal de Ed u c a ç ã o .Censitária .2018 ANEXO II CRONOGRAMA SAEB 2025 . .Cadastro e atualização cadastral dos Diretores e dos Professores no Sistema Saeb .4/8/2025 a 20/10/2025 . .Indicação feita pelas Secretarias estaduais e os órgãos dirigentes municipais de educação ao Inep, por meio do Sistema Saeb, sobre as escolas indígenas que não participarão do Saeb devido às particularidades de seus projetos político-pedagógicos .4/8/2025 a 8/8/2025 . .Aplicação dos testes e questionários impressos do Saeb 2025 .20/10/2025 a 31/10/2025 . .Aplicação dos questionários eletrônicos .Setembro a Novembro . .Divulgação dos resultados preliminares no Sistema Saeb .13/4/2026 . .Interposição de recursos contra os resultados preliminares no Sistema Saeb .14/4/2026 a 17/4/2026 . .Resultado dos recursos contra os resultados preliminares no Sistema Saeb .A partir de 8/6/2026 . .Divulgação dos resultados finais do Saeb 2025 no Sistema Saeb .A partir de 8/6/2026 Na data final para interposição de recursos, o prazo se encerrará às 17 horas (horário de Brasília). ANEXO III SÍTIOS ELETRÔNICOS . .Portal do Inep referente ao Saeb 2025 .https://www.gov.br/inep/pt-br/areas-de-atuacao/avaliacao-e- exames-educacionais/saeb . .Sistema Saeb .http://saeb.inep.gov.br/saeb/ (*)Republicada por ter saído, no DOU de 7-7-2025, Seção 1, págs. 99 e 100, com incorreção do original. UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 11 - CONSEPE/CONSAD, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025 Aprova normas para concurso público de provas e títulos para o ingresso na carreira do Magistério Fe d e r a l . O VICE-REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho de Administração - CONSAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 17, III e XII; e art. 19, III, IV e XI, do Estatuto da UFRN, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos procedimentos de confirmação ou verificação complementar à autodeclaração de candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas nos processos seletivos e concursos públicos da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN. CAPÍTULO I DOS PROCEDIMENTOS DE CONFIRMAÇÃO OU VERIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO Art. 2º A reserva de vagas observará, além da autodeclaração, os seguintes procedimentos: I - confirmação complementar à autodeclaração para pessoas pretas e pardas; ou II - verificação documental complementar para indígenas e quilombolas. Parágrafo único. Consideram-se procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração as formas de identificação por terceiros da condição autodeclarada pelos candidatos que concorrerem às vagas reservadas para pretos e pardos. Art. 3º Para candidatos autodeclarados negros, será considerado, exclusivamente, o aspecto fenotípico, sendo excluído o fator genotípico do candidato ou fenotípico dos parentes para aferição da condição autodeclarada pelo candidato beneficiário da ação afirmativa de critério étnico-racial. § 1º Entende-se como aspectos fenotípicos o conjunto de características físicas do indivíduo, predominantemente a cor da pele, a textura do cabelo e os aspectos faciais, que, combinados ou não, permitirão confirmar a autodeclaração. § 2º Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa ao tempo da realização do procedimento de confirmação complementar à autodeclaração. § 3º Não serão considerados, para os fins do caput, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em certames federais, estaduais, distritais e municipais ou em processos seletivos de qualquer natureza, à exceção do disposto no art. 22 desta Resolução. § 4º Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. Art. 4º O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: I - documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação com indicação de pertencimento étnico; II - documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia, conforme modelo constante no ANEXO VI desta Resolução; ou III - outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como: a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas; b) documentos expedidos por escolas indígenas; c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena; d) documentos expedidos pela Funai ou pelo Ministério dos Povos Indígenas; e) documentos expedidos por órgão de assistência social; f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal -CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F, da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e g) documentos de natureza previdenciária. Art. 5º O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: I - declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003, conforme modelo constante no ANEXO VII desta Resolução; e II - certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence. CAPÍTULO II DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO ÉTNICO RACIAL Art. 6º A Comissão de Verificação Étnico-Racial, nomeada por portaria do Reitor, será constituída com a finalidade de realizar os procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração para pessoas pretas e pardas, e de verificação documental complementar para indígenas e quilombolas de que trata esta Resolução. § 1º Cada mandato dos membros da Comissão de Verificação Étnico-Racial será de 3 (três) anos, permitida a recondução. § 2º Terá o mandato encerrado o membro da Comissão que seja desvinculado da UFRN. § 3º A presidência da Comissão de Verificação Étnico-Racial será indicada pelo Reitor em portaria, dentre os membros da Comissão, tendo um mandato de 3 (três) anos. Art. 7º A Comissão de Verificação Étnico-Racial deverá ser constituída: I - por pessoas negras ligadas aos movimentos de promoção da igualdade racial ou que atuam com esse tema no ensino, pesquisa ou extensão, vinculadas à UFRN, para as cotas destinadas a pretos, pardos e quilombolas; e II - por representantes da comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena, para as cotas destinadas a indígenas. § 1º Deverá ser atendido o critério da diversidade na composição da Comissão, sendo seus membros prioritariamente distribuídos por gênero, marcador étnico-racial, natureza do vínculo institucional com a UFRN e, se sempre que possível, a origem regional. § 2º Fica impedida a participação como membros da Comissão de quem esteja: I - usufruindo de algum tipo de licença ou afastamento; II - cedidos a outras instituições; ou III - cumprindo pena disciplinar não prescrita. § 3º Os membros da Comissão serão definidos a partir de edital de convocação à comunidade universitária. § 4º Os membros da Comissão participarão, obrigatoriamente, de capacitações sobre estudos étnico-raciais, procedimentos de heteroidentificação e temas afins. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS PRETAS E PARDAS Art. 8º As comissões de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas serão compostas por no mínimo 3 (três) membros e respectivos suplentes da Comissão de Verificação Étnico-Racial, especificada no art. 7º, inciso I, desta Resolução. § 1º Nos casos de concursos públicos e processos seletivos simplificados para contratação temporária regidos pela Lei nº 8.745, de 1993, as comissões de confirmação complementar serão, obrigatoriamente, compostas por 5 (cinco) membros e respectivos suplentes, conforme legislação vigente. § 2º A Secretaria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (SEBTT), a Pró- Reitoria de Graduação (PROGRAD), a Pró-Reitoria de Pós-Graduação (PPG) ou a Pró- Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGESP) designará as as comissões de confirmação complementar à autodeclaração, conforme indicação da Comissão de Verificação Étnico- Racial, para atuarem na verificação da veracidade da informação prestada por candidatos autodeclarados pretos e pardos nos processos seletivos e concursos públicos da UFRN. § 3º Os membros das comissões de confirmação complementar se manifestarão formalmente quanto à inexistência de vínculos com os candidatos autodeclarados negros que integram as listas dos processos seletivos de candidatos aprovados e de formação do cadastro de reserva. § 4º O membro da comissão de confirmação complementar será substituído por suplente designado em caso de: I - impedimento ou suspeição, nos termos da legislação vigente; ou II - impossibilidade de atuação, devidamente justificada. Art. 9º Na realização do procedimento de verificação das características fenotípicas dos candidatos, a comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá considerar: I - a autodeclaração para beneficiários do critério étnico-racial; II - as características fenotípicas apontadas no § 1º do art. 3º; e III - os preceitos definidos no caput e § 2º do art. 3º. Art. 10. A comissão de confirmação complementar à autodeclaração decidirá por maioria em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata.