DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100020 20 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 1º A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da Comissão, sem interação entre as pessoas avaliadoras e com a pessoa candidata. § 2º Cada integrante da comissão de confirmação complementar à autodeclaração deverá registrar sua percepção de forma autônoma em formulário próprio. § 3º É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas. § 4º Fica proibida a apresentação de sustentação oral pela pessoa candidata em defesa de sua autodeclaração. § 5º As deliberações da comissão de confirmação complementar à autodeclaração terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. § 6º Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. § 7º Na hipótese de constatação de fraude ou má-fé, o candidato será eliminado do processo seletivo para ingresso na UFRN e nos casos de concurso público, se houver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço ou emprego público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. § 8º O parecer da comissão de confirmação complementar à autodeclaração que constatar a falsidade da autodeclaração deverá motivar a sua conclusão nos termos do art. 50, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. Art. 11. As atividades das comissões de confirmação complementar à autodeclaração serão realizadas assegurando-se o respeito à dignidade da pessoa humana, o sigilo e a plena segurança das informações. § 1º O procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventual recurso interposto contra a decisão da comissão. § 2º A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração, nos termos do §1º, poderá prosseguir no concurso público ou no processo seletivo simplificado pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. § 3º Na hipótese de a pessoa não possuir conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes, como previsto no § 2º, a pessoa será eliminada do certame, dispensada a convocação suplementar de pessoas candidatas não habilitadas. § 4º A filmagem será exclusiva da pessoa candidata e não poderá abranger qualquer outra pessoa. § 5º O teor do parecer e da filmagem será de acesso restrito, nos termos do art. 31, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. § 6º O parecer e a filmagem a que se refere o § 5º poderão ser disponibilizados à pessoa candidata, referentes à sua própria avaliação, nos termos do edital. § 7º O edital definirá se o procedimento de confirmação complementar à autodeclaração será promovido sob a forma presencial ou, excepcionalmente e por decisão motivada, telepresencial, mediante utilização de recursos de tecnologia de comunicação. § 8º O material gerado ficará sob a guarda da comissão de confirmação complementar à autodeclaração, conforme o processo seletivo ou concurso público, e poderá ser utilizado na análise de eventuais recursos interpostos. § 9º Os membros da comissão de confirmação complementar à autodeclaração assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais dos candidatos a que tiverem acesso durante o procedimento de confirmação complementar CAPÍTULO IV DA COMISSÃO DE VERIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE INDÍGENAS E QUILOMBOLAS Art. 12. A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas. Parágrafo único. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, especificada no art. 4º desta Resolução. Art. 13. A autodeclaração de pessoas quilombolas será confirmada mediante procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por quilombolas. Parágrafo único. O procedimento de verificação documental complementar à autodeclaração de quilombolas será feito pela análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico do candidato, especificada no art. 5º desta Resolução. Art. 14. As comissões de verificação documental complementar para indígenas e quilombolas serão constituídas por número ímpar de integrantes. § 1º As pessoas integrantes da comissão de verificação documental complementar assinarão termo de confidencialidade sobre as informações pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o procedimento de verificação. § 2º As comissões de verificação documental complementar deliberarão por maioria em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata. § 3º A avaliação será realizada de forma individual e independente por cada integrante da comissão de verificação documental complementar sem interação entre as pessoas avaliadores e com a pessoa candidata. § 4º Cada integrante da comissão de verificação documental complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário próprio. (criar ANEXO) § 5º É vedado à comissão de verificação documental complementar deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas. § 6º As deliberações da comissão de verificação documental complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não servindo para outras finalidades. Art. 15. Na hipótese de desconformidade documental, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. CAPÍTULO V DO RECURSO Art. 16. Caberá recurso, uma única vez: I - do Parecer emitido pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas pretas e pardas; e II - do Parecer da comissão de verificação documental complementar à autodeclaração de indígenas e quilombolas. Art. 17. O recurso será analisado por uma Comissão Recursal, composta por no mínimo 3 (três) membros da Comissão de Verificação Étnico-Racia, e seus respectivos suplentes, diferentes daqueles que participaram da primeira comissão de confirmação complementar ou comissão de verificação documental complementar. Art. 18. As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de confirmação complementar à autodeclaração ou de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. § 1º A comissão recursal decidirá por maioria e emitirá parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pelo candidato. § 2º Caso a análise do recurso resulte pela não validação da autodeclaração do candidato, ele não poderá efetivar seu cadastro na UFRN com base no processo seletivo que tenha participado. § 3º Das decisões da comissão recursal não caberá recurso. § 4º A SEBTT, PROGRAD, PPG ou PROGESP designará a Comissão Recursal, conforme indicação da Comissão de Verificação Étnico-Racial. Art. 19. Nos casos de concursos públicos, as comissões recursais serão, obrigatoriamente, compostas por 3 (três) membros, e seus respectivos suplentes, distintos daqueles que participaram da primeira comissão de confirmação complementar à autodeclaração ou comissão de verificação documental complementar. Art. 20. A autodeclaração do candidato prevalecerá na hipótese de haver decisão não unânime em desfavor do candidato, cumulativamente na: I - comissão de confirmação complementar à autodeclaração ou comissão de verificação documental; e II - comissão recursal. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 21. A heteroidentificação de aspectos fenotípicos de pessoas pretas e pardas será realizada somente uma vez por processo seletivo ou concurso público, exceto quando houver solicitação de recurso, que será feita nos termos do Capítulo V desta Resolução. Art. 22. Fica a critério de cada processo seletivo discente decidir sobre a utilização da autodeclaração de pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas homologadas anteriormente por comissão de confirmação ou verificação complementar no âmbito da UFRN, desde que esta homologação não ulltrapasse o prazo de 5 (cinco) anos anteriores ao processo seletivo atual. Art. 23. Os procedimentos não contemplados nesta Resolução serão tratados em norma específica. Art. 24. As situações excepcionais e os casos omissos, não previstos nesta Resolução, serão deliberados pelo CONSEPE/CONSAD. Art. 25. Revoga-se a Resolução nº 005/2023-CONSEPE/CONSAD, de 14 de março de 2023. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Reitoria, em Natal, 14 de outubro de 2025. HENIO FERREIRA DE MIRANDA ANEXO I FORMULÁRIO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DE PESSOAS NEGRAS DADOS DO CANDIDATO: NOME: NÚMERO DA INSCRIÇÃO: DATA DE NASCIMENTO: DADOS DA VAGA RESERVADA: CARGO/ÁREA DE CONHECIMENTO: LOT AÇ ÃO : EDITAL DE ABERTURA Nº: EDITAL DE CONVOCAÇÃO Nº: . .DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A ENTREVISTA: . .FORMULÁRIO DE AUTODECLARAÇÃO: .( ) SIM ( ) NÃO . .COMPARECEU NA DATA E HORÁRIO PREVISTOS: .( ) SIM ( ) NÃO . .IMPORTANTE: A verificação da condição de Preto ou Pardo será limitada pelas características fenotípicas do candidato, isto é, suas características observáveis, e não de ascendência e/ou apresentação de quaisquer documentos. .PRETO OU PARDO ( ) SIM ( ) NÃO A comissão de avaliação, instituída pelo ato nº xxx, com base no Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025 e no Edital de Convocação XXX, referente ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas optantes pela reserva de vagas para pessoas negras, decide: ( ) A pessoa candidata, acima identificada, teve sua autodeclaração confirmada. ( ) A pessoa candidata, acima identificada, teve sua autodeclaração não . confirmada por maioria. ( ) A pessoa candidata, acima identificada, teve sua autodeclaração não confirmada por unanimidade. Destaca-se que a decisão acima, de acordo com o Art. 9º do Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, fundamentou-se exclusivamente no critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa no ato de inscrição no certame. . Nada mais havendo a tratar, registra-se que esta comissão atendeu às obrigações previstas pela legislação vigente. INTEGRANTES DA COMISSÃO ESPECÍFICA . .Nome .CPF .Assinatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CONCLUSÃO [Para preenchimento da banca organizadora] - Resultado comissão de confirmação complementar à autodeclaração de pessoas negras: A pessoa candidata, acima identificada, teve sua autodeclaração [confirmada/não confirmada] por [unanimidade / maioria]. ANEXO II FORMULÁRIO DE CONFIRMAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO PARA PESSOAS PRETAS E PARDAS DADOS DO CANDIDATO: NOME: NÚMERO DA INSCRIÇÃO: DADOS DA VAGA RESERVADA: CARGO/ÁREA DE CONHECIMENTO: LOT AÇ ÃO : EDITAL Nº: . .PRETO OU PARDO .( ) SIM ( ) NÃO .CASO N ÃO APTO PARA A VAGA, O AVALIADOR DEVE A P R ES E N T A R J U S T I F I C AT I V A : AV A L I A D O R Assinatura ANEXO III FORMULÁRIO DE DESISTÊNCIA RESERVA DE VAGAS PARA OS CANDIDATOS PRETOS OU PARDOS Eu,_________ ________, portador(a) do documento de identidade nº __, expedido pelo _____, e inscrito (a) no CPF sob o no ________, candidato(a) aprovado(a) para o cargo de _____, na área de conhecimento/disciplina ___________ objeto do Edital nº ______, figurando na _____ª posição da classificação correspondente às vagas de ampla concorrência e na ______ª posição da classificação correspondente às vagas reservadas aos candidatos Pretos e Pardos no Concurso Público para ingresso no Quadro Permanente da Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, apresento minha DESISTÊNCIA DA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS ÀS PESSOAS PRETAS E PARDAS efetivada no ato da inscrição no certame, de acordo com a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025. * Informar ao candidato que poderá desistir de fornecer a sua autodeclaração neste momento, caso não tenha considerado que a autoverificação dar- se-ia por análise de suas características fenotípicas, o que configura que não houve intenção, por sua parte, de fornecimento de declaração falsa.