DOU 21/10/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025102100024 24 Nº 201, terça-feira, 21 de outubro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte pessoa física: . .NOME .CPF .PROCESSO Nº . .THIAGO CORDEIRO DE FREITAS S I LV A .057.XXX.XXX-26 .13083.178996/2025-01 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros do Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex), para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, cujo número de registro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BRUNO NASCIMENTO ROCHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF05 Nº 12, DE 17 DE OUTUBRO DE 2025 Declara alfandegada a instalação portuária Terminal Marítimo de Amônia - TMA, nos termos e condições normativos vigentes. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, no art. 4º da Portaria Coana nº 112, de 22 de dezembro de 2022, e à vista do que consta no Processo Administrativo nº 10271.151123/2025-38, declara: Art. 1º Fica alfandegada, por substituição de titularidade, a instalação portuária Terminal Marítimo de Amônia - TMA, localizado na Via Matoim, s/nº, Porto de Aratu- Candeias, Candeias-BA, posição georreferenciada -12.781750, -38.497250, com área total de 14.222,29 m², onde está localizado o tanque TQ-5402 com capacidade de 29.433.540l, administrada pela Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, inscrita no CNPJ sob o nº 33.000.167/1124-14, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá, até 28/12/2026, movimentar e armazenar granel líquido e/ou gasoso nas operações aduaneiras de: I - carga, descarga, armazenagem ou passagem de mercadorias procedentes do exterior, ou a ele destinados; II - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro; III - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o exterior; IV - despacho de importação; e V - despacho de exportação; Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica designado o código 5921311 para o recinto, sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil de Salvador /BA (ALF/SDR), que exercerá a fiscalização aduaneira, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do art. 32, da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o recinto dispensado dos requisitos previstos nos arts. 11 e 14 da mesma Portaria. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo SRRF05 nº 16, de 14 de julho de 2023. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FRANCISCO LESSA RIBEIRO JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 44, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Cancelamento no Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro. O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto no artigo 810 do Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, nos termos do artigo 12, da Instrução Normativa RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Excluir, a pedido, do Registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro a seguinte pessoa física: . .NOME .CPF .Processo . .DERCIVAL APARECIDO CAPODEFERRO .031.XXX.XXX-60 .13113.356912/2025-74 Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. CLAUDIO RODRIGUES RIBEIRO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.341, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.217587/2025-35, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica COSAMPA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 03.006.548/0001-37, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Seriemas 1, matriculado sob o CNO nº 90.019.44244/72, de titularidade da pessoa jurídica USINA DE ENERGIA FOTOVOLTAICA SERIEMAS SPE S.A., CNPJ 42.361.820/0001-59, autorizado para enquadramento no REIDI através da Portaria 2.265/SPTE/MME, de 28 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 83, de 3 de maio de 2023, expedida pela Secretaria de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia, com período de execução estimado de 01/07/2023 a 01/07/2024, para a apresentação de obras de construção civil, conforme os termos e condições previstos no contrato celebrado entre a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, como contratante, e a beneficiária, como contratada. Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SOR nº 1.200, de 16 de agosto de 2024, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no DOU de 19/08/2024, seção 1, p. 76. Art. 3º A coabilitada, COSAMPA CONSTRUCOES LTDA, é consorciada participante em 40% do Consórcio Seriemas, CNPJ nº 59.253.110/0001-08, o qual consta como "contratada" nos referidos documentos contratuais firmados com a contratante, cabendo- lhes observar o disposto no §2º do art. 648 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Seriemas 1, em consonância com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Art. 7º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.342, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatária, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.217687/2025-61, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica COSAMPA CONSTRUCOES LTDA, CNPJ nº 03.006.548/0001-37, referente ao projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Seriemas 2, matriculado no CNO sob o nº 90.019.91067/77, de titularidade da pessoa jurídica FOTONS DE SANTA ISABELA ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., CNPJ nº 54.015.165/0001-66, autorizado para enquadramento no REIDI através da Portaria 2.266/SPTE/MME, de 28 de abril de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 88, de 3 de maio de 2023, expedida pela Secretaria de Planejamento e Transição Energética do Ministério de Minas e Energia, com período de execução estimado de 01/07/2023 a 01/07/2024, para a apresentação de obras de construção civil, conforme os termos e condições previstos no contrato celebrado entre a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, como contratante, e a beneficiária, como contratada. Art. 2º A contratante foi habilitada ao REIDI através do Ato Declaratório Executivo (ADE) DRF/SOR nº 1.682, de 14 de novembro de 2024, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Sorocaba/SP, publicado no DOU de 18/11/2024, seção 1, p. 42. Art. 3º A coabilitada, COSAMPA CONSTRUCOES LTDA, é consorciada participante em 40% do Consórcio Seriemas, CNPJ nº 59.253.110/0001-08, o qual consta como "contratada" nos referidos documentos contratuais firmados com a contratante, cabendo-lhes observar o disposto no §2º do art. 648 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º A presente concessão se restringe ao âmbito do projeto da Central Geradora Fotovoltaica - UFV Seriemas 2, em consonância com o disposto no artigo 8º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 5º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 6º Em caso de cancelamento da habilitação ao REIDI, concedida à pessoa jurídica titular do projeto, as coabilitações a ela vinculadas serão automaticamente canceladas, nos termos do § 3º do artigo 10 do Decreto nº 6.144/2007 e do artigo 658 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. Art. 7º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI